TJPI - 0800804-68.2025.8.18.0102
1ª instância - Vara Unica de Marcos Parente
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 19:04
Juntada de Petição de manifestação
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02/09/2025 09:19
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 20:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/09/2025 20:51
Juntada de Petição de devolução de mandado
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29/08/2025 11:55
Juntada de informação
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28/08/2025 17:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/08/2025 17:23
Juntada de Petição de devolução de mandado
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28/08/2025 17:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/08/2025 17:21
Juntada de Petição de devolução de mandado
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28/08/2025 10:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/08/2025 09:46
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 09:45
Expedição de Mandado.
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26/08/2025 13:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/08/2025 13:59
Juntada de Petição de devolução de mandado
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26/08/2025 07:53
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 02:29
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800804-68.2025.8.18.0102 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Nomeação] REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: FELIX GUIMARAES DA SILVA DECISÃO Trata-se de ação de interdição com pedido de curatela provisória promovida por MARIA DA CONCEICAO PEREIRA DA SILVA devidamente qualificada, por meio da qual demanda a interdição do seu filho, FELIX GUIMARAES DA SILVA, já qualificados nos autos. À luz dos arts. 319, 320, 747 e 749 do CPC, a inicial se apresenta formalmente regular, contém a qualificação das partes, exposição dos fatos e fundamentos jurídicos, pedido certo e determinado e documentos indispensáveis ao ajuizamento, a parte requerente é legítima e foi juntado início de prova da incapacidade do interditando, além de se fundar em direito pessoal que indica o foro competente como o do domicílio do interditando, conforme o artigo 46 do CPC.
Assim, recebo a petição inicial.
I - DA GRATUIDADE Inicialmente, considerando que o art. 5º, inciso LXXIV, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Ainda, nos termos do Código de Processo Civil Brasileiro “Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Nesse sentido, com fulcro nos artigos 98 e 99 do CPC, considerando a declaração de hipossuficiência apresentada, a qual goza de presunção de veracidade, e inexistindo nos autos elementos que apontem em sentido diverso, defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
II - DA LIMINAR A decretação de curatela provisória, por tratar-se de medida gravosa e restritiva de direitos fundamentais, exige demonstração inequívoca e atual da incapacidade civil alegada.
Importante destacar que, no campo do Direito das Famílias e das Pessoas, sobretudo nas ações de interdição, o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88) impõe que se trate com a máxima cautela qualquer restrição à capacidade civil, exigindo-se sempre uma avaliação técnica atual e fundamentada, a fim de se evitar injustificadas supressões da autonomia individual.
A pretensão de antecipação dos efeitos da tutela, por meio da concessão inaudita altera parts de curatela provisória, deve ser analisada à luz dos requisitos legais previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: CPC, art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, se vislumbra, ao menos neste juízo inaugural, a presença conjunta dos requisitos legais necessários ao deferimento da medida pleiteada.
O relatório médico de ID 80864054 indica, de forma fundamentada, que a parte requerida provavelmente é portadora de retardo mental moderado (CID-10 F71.1), com histórico de atraso global do desenvolvimento, dificuldade de aprendizado (não sabe ler, escrever ou realizar cálculos), comportamento pueril, alterações de sono, inquietação, irritabilidade e comportamento isolado, concluindo pela necessidade de tratamento por tempo indeterminado e pela ausência de condições de exercer atividade laboral.
Os elementos dos autos revelam situação concreta de risco imediato à subsistência e à dignidade do interditando.
Há DER (protocolo) do BPC/LOAS em 03/03/2025 e perícia médica do INSS em 11/07/2025; a autarquia condicionou o prosseguimento à apresentação de documento judicial que autorize a genitora a representá-lo no procedimento administrativo.
Configurando o requisito da urgência, em virtude de se comprometer a concessão do benefício assistencial destinado a garantir o mínimo existencial a pessoa com deficiência sem meios de prover a própria manutenção.
Registre-se ainda que foi juntado aos autos prova, por meio de registro fotográfico da condição de vulnerabilidade econômica que se encontra o requerido, reforçando requisito do perigo da demora.
Portanto, a probabilidade do direito e a urgência de medida estão demonstrados nos autos.
Assim, defiro o pedido liminar para NOMEAR, como CURADOR(A) PROVISÓRIO(A) de FELIX GUIMARAES DA SILVA. a Sra.
MARIA DA CONCEICAO PEREIRA DA SILVA, devidamente qualificado(a), a qual deverá se dirigir à Secretaria deste Fórum para prestar compromisso, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 759, I do CPC, ficando munida de todos os poderes necessários para bem e fielmente desempenhar o encargo que lhe foi atribuído, autorizando-o(a) a praticar apenas os atos patrimoniais e negociais em favor do(a) interditando(a), especialmente ficando apto(a)a para requerer, receber e administrar benefícios previdenciários e assistenciais junto ao INSS.
Advertindo-lhe que não poderá por qualquer modo alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza, pertencentes a pessoa interditanda, sem autorização judicial.
Os valores eventualmente recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e no bem-estar dela.
III - DAS DEMAIS PROVIDÊNCIAS Seguindo a marcha processual, DETERMINO: III.1) A avaliação da capacidade da parte interditanda para praticar atos da vida civil.
OFICIE-SE à Secretaria Municipal de Saúde de Porto Alegre do Piauí/PI para indicar profissional médico que proceda exame clínico, respondendo, no prazo de 20 (vinte) dias, aos seguintes quesitos: 1.
A pessoa interditanda é portadora de doença ou deficiência? (Informar o CID). 2.
Há evidência de incapacidade? Se sim, a incapacidade é mental ou física? 3.
A pessoa interditanda é capaz de demonstrar e manifestar seu pensamento, ainda que por meio de escrita ou outros meios alternativos? 4.
A pessoa interditanda é capaz de emitir juízos volitivos (suas vontades) e determinar a si e aos outros no mundo que a circunda? 5.
Há algum grau de déficit cognitivo? Se sim, especificar (leve, grave, gravíssimo). 6.
A pessoa interditanda apresenta quadro psiquiátrico? Se sim, qual o grau? 7.
A doença ou deficiência incapacita/limita a pessoa interditanda para o desempenho de atividades diárias compatíveis com sua idade? Especificar quais atividades. 8.
Há outras observações pertinentes? Caso seja necessário, o médico deverá se deslocar à residência da pessoa interditanda para realizar a perícia.
III.2) A avaliação do contexto familiar da pessoa interditanda.
EXPEÇA-SE ofício ao CRAS competente para fins de realização de estudo social, devendo ser verificada a composição familiar da interditanda, bem como se o ambiente de sua residência é propício aos seus cuidados.
Conste do ofício que o relatório deve ser encaminhado a este Juízo no prazo de 20 (vinte) dias.
III.3) Audiência.
DESIGNO AUDIÊNCIA para oitiva do(a) interditando(a), conforme determina o artigo 751 do Código de Processo Civil a ser realizada no dia 11/09/2025, às 12:00 horas, nas dependências deste Juízo, devendo constar do mandado de citação as advertências do artigo 752 do Código de Processo Civil A audiência será realizada na modalidade PRESENCIAL, no Fórum de Marcos Parente-PI, conforme Portaria 1280/2022 – PJPI/TJPI/SECPRE, de 18/04/2022.
Cite-se o(a) interditando(a) e intime-o para comparecer à audiência, advertindo-lhe que o pedido inicial poderá ser impugnado no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da entrevista, bem como que poderá constituir advogado e, caso não o faça, ser-lhe-á nomeado curador.
Intime-se o autor, por seu procurador, para comparecer à audiência.
III.4) Defesa da pessoa interditanda Fica o interditando cientificado para impugnar o pedido no prazo de 15 (quinze) dias, por meio de advogado e, caso não o faça, fica desde já nomeada como curador especial a Densoria Pública, que deverá se manifestar no mesmo prazo, nos termos do art. 752, § 2º e art.72, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil.
IV.
PROVIDÊNCIAS FINAIS Após manifestação do interditando por meio de advogado ou da curadoria especial, bem como elaboração e juntada do laudo pericial, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação.
Determino à serventia que habilite o Ministério Público como parte interessada no processo, dando-lhe ciência, inclusive da data da audiência designada nos autos, nos termos do art. 752, § 1º, do Código de Processo Civil.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
MARCOS PARENTE-PI, 15 de agosto de 2025.
SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Marcos Parente -
22/08/2025 12:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/08/2025 12:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/08/2025 12:13
Expedição de Termo de Compromisso.
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22/08/2025 12:03
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 12:03
Expedição de Mandado.
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22/08/2025 12:03
Expedição de Mandado.
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22/08/2025 11:52
Expedição de Ofício.
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22/08/2025 11:42
Expedição de Ofício.
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22/08/2025 11:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/08/2025 10:56
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 10:56
Expedição de Mandado.
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22/08/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 10:12
Audiência Entrevista designada para 11/09/2025 12:00 Vara Única da Comarca de Marcos Parente.
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15/08/2025 14:55
Concedida a Medida Liminar
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15/08/2025 14:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DA CONCEICAO PEREIRA DA SILVA - CPF: *37.***.*64-70 (REQUERENTE).
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13/08/2025 21:36
Conclusos para decisão
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13/08/2025 21:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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