TJPR - 0042064-58.2010.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Angela Khury
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/11/2022 13:10
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/10/2021 15:51
Baixa Definitiva
-
22/10/2021 15:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/10/2021
-
29/09/2021 14:11
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/09/2021 16:20
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/08/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0042064-58.2010.8.16.0000/1 Recurso: 0042064-58.2010.8.16.0000 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Requerente(s): JOÃO ANTONIO DE MIRANDA Requerido(s): PETROLEO BRASILEIRO S.A.
PETROBRAS JOÃO ANTONIO DE MIRANDA interpôs tempestivo recurso especial com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido e complementado pela Décima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
Tendo em vista que encerrado o prazo de suspensão deferido em mov. 30.1, e não tendo qualquer das partes requerido sua prorrogação, passo à análise da admissibilidade recursal.
Defiro ao recorrente em âmbito recursal o benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos do pedido formulado na petição recursal e diante das razões apresentadas, ressaltando que, conforme o mais recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “É viável a formulação, no curso do processo, de pedido de assistência judiciária gratuita na própria petição recursal, dispensando-se a exigência de petição avulsa, quando não houver prejuízo ao trâmite normal do feito” (STJ - AgRg nos EREsp 1222355/MG, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado 04/11/2015, DJe 25/11/2015).
O recurso já havia sido sobrestado, ante a vinculação do tema nele tratado ao REsp nº 1.291.736/PR, destacado como representativo da controvérsia.
Assim decidiu a Corte Superior no referido ‘leading case’: “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
HONORÁRIOS. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC, firmam-se as seguintes teses: 1.1.
Em execução provisória, descabe o arbitramento de honorários advocatícios em benefício do exequente. 1.2.
Posteriormente, convertendo-se a execução provisória em definitiva, após franquear ao devedor, com precedência, a possibilidade de cumprir, voluntária e tempestivamente, a condenação imposta, deverá o magistrado proceder ao arbitramento dos honorários advocatícios. 2.
Recurso especial provido”. (REsp 1291736/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/11/2013, DJe 19/12/2013) Transitado em julgado o referido ‘leading case’, foram os autos encaminhados para a Câmara Cível em razão da existência do recurso representativo da controvérsia Resp nº 1.291.736/PR – Tema 525 do STJ, para, querendo, exercer o juízo de retratação.
A Câmara Cível, por sua vez, exerceu o juízo de retratação afastando a condenação em honorários advocatícios em sede de cumprimento provisório de sentença.
Diante do exposto, passo à análise do recurso.
O recorrente apresentou recurso especial com ofensa ao artigo 20, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil pretendendo a reforma da decisão que arbitrou em patamar mínimo os honorários advocatícios devidos ao patrono do recorrente.
Ocorre que, diante do exercício do juízo de retratação no qual foi afastada a condenação aos honorários advocatícios em cumprimento provisório de sentença, a pretensão recursal de rever o valor atribuído à referida verba perdeu o objeto e restou prejudicada.
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por JOÃO ANTONIO DE MIRANDA.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR09 -
17/08/2021 02:44
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
14/01/2021 00:42
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
10/08/2020 14:13
Recebidos os autos
-
10/08/2020 14:12
CONVERTIDOS OS AUTOS FÍSICOS EM ELETRÔNICOS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2010
Ultima Atualização
05/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0007528-38.2018.8.16.0033
Municipio de Pinhais/Pr
Vladimir Maciel Fiametti
Advogado: Edson Galdino Vilela de Souza
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 22/06/2018 14:57
Processo nº 0000636-19.2019.8.16.0150
Josimar Falconi Weizenmann
Advogado: Itamar Dall'Agnol
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 20/03/2019 16:35
Processo nº 0023913-36.2013.8.16.0001
Wilson de Souza Silva
Jonas Ronaldo Ianik
Advogado: Flavio Dionisio Bernartt Junior
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 22/05/2013 13:12
Processo nº 0005865-56.2018.8.16.0194
Administradora de Condominios Cm Premium
Residencial Machado de Assis
Advogado: Claudio Marcelo Baiak
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 10/05/2021 17:15
Processo nº 0018233-80.2017.8.16.0017
Moacir Colombo
Gilson de Oliveira Alves
Advogado: Michelle Martins Colombo
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 26/02/2021 12:00