TJPR - 0000238-45.1999.8.16.0127
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Substituto em 2º Grau Ricardo Augusto Reis de Macedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2023 13:44
Baixa Definitiva
-
25/09/2023 13:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/09/2023
-
25/09/2023 13:43
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE MARCELINO COLOMBO
-
08/05/2023 22:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/04/2023 10:49
Recebidos os autos
-
25/04/2023 10:49
Juntada de CIÊNCIA
-
25/04/2023 10:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2023 14:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2023 13:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/04/2023 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2023 17:55
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
23/02/2023 13:48
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
22/02/2023 19:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2023 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2023 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2022 15:02
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
21/10/2022 14:26
Recebidos os autos
-
21/10/2022 14:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/10/2022 14:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2022 16:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/10/2022 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2022 20:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 12:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2022 14:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2022 13:36
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
19/07/2022 20:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2022 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 11:56
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
27/06/2022 19:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2022 12:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2022 11:16
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
27/05/2022 11:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2022 23:54
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2022 15:16
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
09/05/2022 20:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2022 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2022 19:46
OUTRAS DECISÕES
-
08/04/2022 16:20
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
07/04/2022 20:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/03/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2022 23:09
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2022 14:20
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
09/03/2022 23:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/02/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0000238-45.1999.8.16.0127 Recurso: 0000238-45.1999.8.16.0127 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Apelante(s): L C SILVA PARAISO Apelado(s): MARCELINO COLOMBO
Vistos. 1.
Inobstante se revele desnecessária a homologação de desistência de recurso para a produção de seus efeitos legais e jurídicos, é indispensável que o advogado possua poderes especiais para tanto, nos termos do art. 105 do Código de Processo Civil, in verbis: “A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica”.
Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL.
INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE CONTRA-RAZÕES EM NOME DE ADVOGADO QUE SUBSTABELECEU SEM RESERVA DE PODERES.
INTIMAÇÃO DO ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
RENÚNCIA AO DIREITO A QUE SE FUNDA A AÇÃO.
DESISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PODERES ESPECÍFICOS. 1.
Havendo intimação regular do patrono da recorrida para apresentar contra-razões, ainda que tenha sido intimado conjuntamente com advogado que não detinha poderes para atuar no processo, não há que se falar em nulidade do ato. 2.
O art. 38 do CPC exige do procurador poderes específicos para desistir ou renunciar ao direito a que se funda a ação. 3.
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental e, como tal, improvido. (STJ - EDcl no REsp 943.998/DF, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/05/2008, DJe 02/06/2008) Na mesma linha, já decidiu esta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO – PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO POR ADVOGADO SEM PODERES ESPECIAIS - INDEFERIMENTO - QUESTÃO JÁ EXAMINADA POR DECISÃO IRRECORRIDA - INTEMPESTIVIDADE – NÃO CONHECIMENTO. (...). (TJPR - 3ª C.Cível - AI - 76106-2 - Mallet - Rel.: Desembargador Nério Spessato Ferreira - J. 18.05.1999) DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - PEDIDO DE DESISTÊNCIA - HOMOLOGAÇÃO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - DISCORDÂNCIA DO INSS - ART. 267, § 4º, DO CPC - ACEITAÇÃO CONDICIONADA À RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUE SE FUNDA A AÇÃO - ART. 3º DA LEI N.9.469/97 - RENÚNCIA FORMULADA POR PROCURADOR SEM PODERES ESPECÍFICOS - ART. 38 DO CPC - INVALIDADE - SENTENÇA CASSADA, COM REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. (...). (TJPR - 6ª C.Cível - AC - 1515583-8 - Realeza - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - Unânime - J. 31.05.2016) 2.
Nessas condições, diante do pleito contido ao mov. 25.1, primeiramente intime-se a parte apelante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente procuração com poderes especiais para desistência, nos termos do art. 105 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento. 3.
Diligências necessárias.
Curitiba, 16 de fevereiro de 2022. Ricardo Augusto Reis de Macedo Juiz de Direito Subst. 2ºGrau -
17/02/2022 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2022 14:15
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
15/02/2022 19:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/02/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CÍVEL r.m Autos nº. 0000238-45.1999.8.16.0127 Recurso: 0000238-45.1999.8.16.0127 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Apelante(s): L C SILVA PARAISO Apelado(s): MARCELINO COLOMBO
Vistos.
Despacho. 1.
Indefiro o pedido de seq. 20.1, porquanto já houve a concessão de prazo de 05 (cinco) dias para que a apelante apresentasse documentos hábeis a comprovar a sua atual situação financeira ou comprovar o preparo deste recurso, em dobro, sob pena de deserção.
Nessas condições, intime-se a apelante, na pessoa do seu advogado, para, no prazo de (48 h) quarenta e oito horas, efetuar o recolhimento, em dobro, sob pena de deserção, o que faço com amparo no art. 1.007, §4º, do Código de Processo Civil[1]. 2.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data gerada pelo Sistema.
RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO Juiz de Direito Substituto em 2º Grau [1] Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. [...] § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. -
01/02/2022 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 22:52
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2022 13:56
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
26/01/2022 19:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/12/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 19:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 20:21
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2021 13:57
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
03/12/2021 22:12
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
03/12/2021 22:11
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2021 22:10
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000238-45.1999.8.16.0127, DA COMARCA DE PARAÍSO DO NORTE – JUÍZO ÚNICO.
APELANTE: L.C SILVA PARAÍSO APELADO: MARCELINO COLOMBO RELATOR: DES.
MARCOS S.
GALLIANO DAROS 1.
Trata-se de apelação cível interposta contra a r. sentença (mov. 127.1) proferida nos autos de ação monitória em fase de cumprimento de sentença nº 0000238-45.1999.8.16.0127, por meio da qual o eminente juiz da causa julgou extinto o processo, com resolução de mérito, ao fundamento de ocorrência de prescrição intercorrente, nos termos do artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil.
Pela sucumbência, condenou a parte executada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Inconformada, L.C Silva Paraíso, preliminarmente, postula pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, nos termos da Lei nº 1060/50 (sic).
No mérito, defende a inocorrência da prescrição intercorrente, ao argumento de que não houve inércia na condução do processo.
Sustenta, neste ponto, que o processo ficou paralisado ante falha no mecanismo judiciário.
Nesses termos, requer o provimento do recurso, para que seja determinado o prosseguimento da execução (mov. 133.1).
O apelado apresentou contrarrazões (mov. 139.1). 1 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2.
Inicialmente, cumpre analisar o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, formulado em âmbito recursal. 1 O Código de Processo Civil, em seu artigo 98 , autoriza a concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça àqueles, seja pessoa natural ou jurídica, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
No que tange às pessoas naturais, a nova legislação, no § 3º, do artigo 99, disciplinou que referido benefício será concedido àqueles que declararem a impossibilidade de arcar com as custas do processo sem prejuízo do seu próprio sustento ou o da sua família, como se vê: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Todavia, nada falou a respeito das pessoas jurídicas.
Conforme se disse acima, o atual Código de Processo Civil dispõe que a veracidade da declaração de insuficiência de recursos se dará apenas às pessoas naturais.
Desse modo, em relação àquelas, aplica-se o contido na Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, ainda vigente, a saber: 1 Art. 98, do CPC/2015 – “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. 2 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais (Súmula 481, CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012).
O deferimento da gratuidade da justiça às pessoas jurídicas depende, portanto, de prova da efetiva insuficiência de recursos em pagar as custas e despesas do processo, e não apenas de alegação.
Na hipótese dos autos, verifica-se que o recorrente sustenta apenas que “não dispõe de condições financeiras para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família” (mov. 133.1).
Nota-se, pois, que a parte não traz documentos capazes de demonstrar de forma inequívoca a sua atual condição financeira.
Cumpre asseverar, no mais, que a Lei nº 1060/1950 estabelece condições para concessão do benefício da assistência judiciaria gratuita e não da gratuidade de justiça, como pretende o recorrente.
Levando em conta, pois, o que até aqui se disse, e o disposto no artigo 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, no sentido de que “antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível”, concedo ao apelante prazo de 05 (cinco) dias para que apresente documentos hábeis a comprovar a sua atual situação de financeira, sob pena de indeferimento do pedido de concessão da gratuidade judiciária. 3 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3.
Intime-se a parte apelante, para, em 05 (cinco) dias, sanar o vício aqui existente, observada a forma destacada neste despacho, ou comprovar o preparo deste recurso, em dobro, sob pena de deserção, o que faço com amparo no parágrafo único, do artigo 932, do Código de Processo Civil. 4. À Divisão Cível para que retifique o nome da parte apelada, para que conste o nome correto, a saber: L.C SILVA PARAÍSO (CNPJ: 01.***.***/0001-40). 5.
Após o cumprimento deste despacho ou o decurso do prazo sem manifestação, voltem-me conclusos.
Cumpra-se e intime-se.
Curitiba, 01º de dezembro de 2021. (Assinatura Digital) Des.
Marcos S.
Galliano Daros Relator 4 -
02/12/2021 13:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
02/12/2021 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2021 09:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 14:15
Conclusos para despacho INICIAL
-
22/11/2021 14:15
Recebidos os autos
-
22/11/2021 14:15
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
22/11/2021 14:15
Distribuído por sorteio
-
22/11/2021 14:02
Recebido pelo Distribuidor
-
22/11/2021 11:01
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2021
Ultima Atualização
27/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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