TJPE - 0009137-16.2025.8.17.2480
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Caruaru
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 11:30
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 23/07/2025.
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23/07/2025 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru Processo nº 0009137-16.2025.8.17.2480 AUTOR(A): ANTONIO SOARES FILHO RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 209974915, conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte Autora para que comprove nos autos o preenchimento de todos os requisitos definidos nos Temas nº 06 e 1234 do STF para o fornecimento da medicação perseguida abaixo listados, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, que deve ser contado em dobro para a Defensoria Pública ou Ministério Público, na forma dos arts. 180 e 186 do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento.
Faculta-se à(s) parte(s) a ser(em) intimada(s) a cumprir(em) a(s) diligência(s) acima indicada(s), independentemente de intimação formal, em homenagem à celeridade processual.
Demais providências necessárias.
CARUARU, 17 de julho de 2025 JOSÉ ADELMO BARBOSA DA COSTA PEREIRA Juiz de Direito " CARUARU, 21 de julho de 2025.
JANAINA KELLY GONCALVES DA SILVA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho -
21/07/2025 11:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/07/2025 11:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/07/2025 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 09:15
Conclusos para despacho
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16/07/2025 14:11
Conclusos para decisão
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16/07/2025 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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