TJPR - 0004106-94.2021.8.16.0083
1ª instância - Francisco Beltrao - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/11/2023 14:23
Arquivado Definitivamente
-
09/11/2023 16:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
09/11/2023 16:15
Recebidos os autos
-
09/11/2023 15:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/11/2023 15:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/11/2023
-
08/11/2023 12:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2023 12:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2023 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2023 12:39
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
06/11/2023 11:08
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
24/10/2023 13:30
Conclusos para despacho
-
01/09/2022 16:09
PROCESSO SUSPENSO
-
30/08/2022 17:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2022 17:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2022 12:25
Juntada de CUSTAS
-
22/08/2022 12:25
Recebidos os autos
-
22/08/2022 11:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2022 11:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/08/2022 11:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2022 18:51
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
18/08/2022 13:09
Conclusos para decisão
-
16/08/2022 18:47
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
12/08/2022 00:30
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2022 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2022 15:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2022 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 18:27
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/07/2022 16:08
Conclusos para decisão
-
24/07/2022 19:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
21/07/2022 11:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2022 16:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2022 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2022 19:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2022 19:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2022 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2022 14:40
Expedição de Certidão GERAL
-
14/07/2022 14:40
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
08/07/2022 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2022 20:41
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
29/06/2022 12:50
PROCESSO SUSPENSO
-
29/06/2022 12:48
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 19:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2022 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2022 10:07
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
23/05/2022 19:49
Expedição de Carta precatória
-
12/05/2022 13:38
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
12/05/2022 13:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2022 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2022 10:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2022 10:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2022 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2022 14:17
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
07/04/2022 14:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
01/04/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2022 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2022 12:38
Juntada de COMPROVANTE
-
23/02/2022 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2022 14:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 18:05
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
22/02/2022 17:46
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/02/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2022 13:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2022 13:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2022 13:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2022 13:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2022 13:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 13:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 13:04
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 17:04
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/02/2022 14:17
Conclusos para decisão
-
08/02/2022 18:02
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/01/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2022 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 16:51
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
11/01/2022 13:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 15:09
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
08/12/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO RECEITA FEDERAL
-
18/11/2021 16:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/11/2021 16:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Ed. do Fórum - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004106-94.2021.8.16.0083 Processo: 0004106-94.2021.8.16.0083 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$14.555,02 Exequente(s): CENTER SUDOESTE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO Executado(s): HEVELYNN PAULA VERONA Vistos e examinados.
Defiro o pedido formulado na petição de evento 49.1 dos autos.
Expeça(m)-se o(s) ofício(s) na forma requerida.
Com a resposta do(s) referido(s) ofício(s), intime-se a parte exequente para que, no prazo de até 15 (quinze) dias, promova andamento ao feito.
Comunicações e diligências necessárias.
Cumpram-se, no que forem pertinentes, as orientações deontológicas do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná.
Francisco Beltrão, 16 de novembro de 2021.
Antônio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito -
17/11/2021 19:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2021 19:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2021 19:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2021 19:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 19:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 10:56
Juntada de Certidão
-
17/11/2021 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 19:28
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/11/2021 16:39
Conclusos para decisão
-
09/11/2021 15:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/11/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 13:30
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
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22/09/2021 15:54
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
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15/09/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Ed. do Fórum - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004106-94.2021.8.16.0083 Processo: 0004106-94.2021.8.16.0083 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$14.555,02 Exequente(s): CENTER SUDOESTE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO Executado(s): HEVELYNN PAULA VERONA Vistos e examinados.
Como é cediço, convivem no ordenamento pátrio diferentes modalidades de arresto, divididos pela doutrina entre os chamados arresto executivo pré-penhora e arresto prévio ou cautelar.
O primeiro está previsto no artigo 830 do Código de Processo Civil e se particulariza pela natureza executiva, desvinculando-se da aparência do direito e do perigo de dano.
Eis o texto normativo: Art. 830.
Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução (grifei).
Como não poderia deixar de ser, vai no mesmo sentido a orientação doutrinária ao esclarecer que, “não encontrando o executado para realizar a citação, o oficial de justiça, antes de restituir o mandado aos autos, realizará o arresto de bens em quantidade suficiente para que a execução possa ser satisfeita (art. 830 do CPC)” (MARINONI, Luiz Guilherme.
Novo curso de processo civil: tutela dos direitos mediante procedimentos diferenciados, volume 3 / Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. – 3ª Ed. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017).
Apesar de o texto legal mencionar apenas a possibilidade de o oficial de justiça arrestar os bens que encontrar, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, já sob a vigência da legislação anterior, sedimentou a compreensão de que também estaria autorizado o arresto online pelo julgador da causa.
Para tanto, basta a presença de seu pressuposto legal, a saber, a tentativa frustrada de localização do executado e localização de patrimônio.
Ante o exposto, defiro o pedido formulado pela parte exequente, para o fim de determinar o arresto online através do sistema Sisbajud, até o limite do débito exequendo.
Ainda, havendo possibilidade, promova-se a reiteração da consulta, conforme requerido.
A Serventia deverá providenciar a confecção da minuta e observar o disposto no art. 854, § 1°, CPC.
No mais, intime-se a parte exequente para promover a citação da parte executada em 15 (quinze) dias.
Comunicações e diligências necessárias.
Cumpram-se as orientações deontológicas do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Francisco Beltrão, 13 de setembro de 2021. Antônio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito -
14/09/2021 17:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2021 17:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2021 17:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2021 17:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 17:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 09:15
Juntada de Certidão
-
14/09/2021 09:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 20:30
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/09/2021 17:09
Conclusos para decisão
-
09/09/2021 16:41
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/09/2021 16:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 16:08
Juntada de COMPROVANTE
-
19/08/2021 15:23
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/08/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2021 17:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2021 17:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2021 17:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2021 17:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Ed. do Fórum - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004106-94.2021.8.16.0083 Processo: 0004106-94.2021.8.16.0083 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$14.555,02 Exequente(s): CENTER SUDOESTE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO Executado(s): HEVELYNN PAULA VERONA Vistos e examinados. 1.
Cite(m)-se o(s) executado(s), para, no prazo de 03 dias, pagar a dívida (art. 829 do CPC), advertindo-o de que o prazo para oferecer embargos à execução é de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação e independentemente de prévia segurança do juízo (arts. 914 e 915 do CPC). 1.1.
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do(s) exeqüente(s) e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá(ão) o(s) executado(s) requerer seja(m) admitido(s) a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC). 1.2.
Caso haja a referida proposta de parcelamento, retornem conclusos para análise. 2.
Desde logo faculto ao Sr.
Oficial de Justiça encarregado da diligência a proceder conforme o disposto no art. 212, § 2º do CPC, se necessário.
Acaso a(s) parte(s) executada(s) feche(m) as portas com o objetivo de obstar a penhora, o que deverá ser certificado, desde já autorizo o arrombamento (art. 846 do CPC), hipótese em que deverá ser observado o disposto no art. 846, § 1°, do CPC.
Caso haja necessidade, desde já autorizo, também, a requisição de força policial (art. 846, §2°, CPC). 3.
Não encontrando o(s) executado(s), o Sr.
Oficial de Justiça arrestar-lhe(s)-á tantos bens quantos bastem para a garantia da execução.
Em sendo positivo o arresto, nos 10 (dez) dias seguintes a sua efetivação o Sr.
Oficial de Justiça deverá procurar o(s) executado(s) duas vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (art. 830 “caput” e § 1° do CPC). 4.
Fixo de plano os HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS a serem pagos pelo(s) executado(s) em 10% (dez) sobre o valor exequendo (art. 827 do CPC).
Ressalvo que no caso de integral pagamento, no prazo de 03 (três) dias a contar da citação, a verba honorária será reduzida pela metade, nos termos do art. 827, § 1°, do CPC. 5.
Decorrido “in albis” o prazo de 03 dias e não efetuado o pagamento, o Sr.
Oficial de Justiça procederá de imediato à penhora de bens (observando se houve a indicação de bens pelo(s) exeqüente(s), nos termos do art. 829, §2º do CPC) e a sua avaliação, lavrando o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o(s) executado(s) (e eventual(is) cônjuge(s) no caso de penhora de bem imóvel). 6.
A PENHORA deverá incidir em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 831 do CPC. 7.
A intimação do(s) executado(s) da penhora far-se-á na pessoa de seu(s) advogado(s); não o tendo, será(ão) intimado(s) pessoalmente. (art. 841, §§ 1º e 2°, do CPC). 8.
Se não localizado(s) o(s) executado(s) para ser(em) intimado(s) da penhora, certifique o Sr.
Oficial de Justiça detalhadamente as diligências realizadas e retornem os autos conclusos para análise acerca da possibilidade de dispensa da intimação ou para a determinação de novas medidas. 9.
Observe o Sr.
Oficial de Justiça, quanto aos BENS PENHORÁVEIS, o disposto na Lei nº 8.009/90 (impenhorabilidade do bem de família) e nos arts. 833 e 834 do CPC. 10.
Penhorados os bens, observe-se o disposto no art. 840 do CPC, quanto ao DEPOSITÁRIO.
Somente com a expressa anuência do(s) exeqüente(s) ou nos casos de difícil remoção os bens poderão ser depositados em poder do executado(s) (art. 840, § 2º, CPC). 11.
O laudo da AVALIAÇÃO deverá integrar o auto de penhora, nos termos do art. 872 do CPC. 12.
Em caso de não-localização de bens pelo oficial de justiça, intime(m)-se o(s) executado(s) por seu(s) procurador(es), não o(s) tendo deverá(ão) ser intimado(s) pessoalmente) para indicar(em) bens passíveis de penhora, advertindo-o(s) de que é atentatório à dignidade da justiça o ato do executado que intimado não indica ao juiz, em 05 dias, quais são e onde se encontram os seus bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores (art. 774, V, do CPC), incidindo em multa de até 20% do valor atualizado do débito em execução, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual, que reverterá em proveito do(s) credor(s), exigível na própria execução (art. 774, parágrafo único, do CPC). 13.
Certificada a citação da parte executada, havendo requerimento, desde já defiro a intimação da parte para, no prazo de 5 dias, indicar bens passíveis de penhora, os respectivos valores e exibir prova da propriedade, com fulcro no art. 772, III, do CPC/2015, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, com imposição de multa de 10% do valor atualizado do débito (art. 774, V e parágrafo único, do CPC).
Advirta-se, na oportunidade, que eventual informação acerca da inexistência de bens penhoráveis deverá ser comprovada nos autos através de certidão negativa. 14.
Decorrido o prazo do item anterior sem manifestação fica o processo automaticamente suspenso (art. 921, III, do CPC), devendo ser remetido ao arquivo provisório independentemente de novas intimações. 15.
Atente o(a) Sr(a).
Escrivão(ã) quanto ao disposto no Código de Normas, quanto aos atos que devem ser realizados independentemente de despacho. 16.
Após a citação e o decurso do prazo para pagamento voluntário, caso haja requerimento, fica, desde logo, deferida a assunção de providências para realização da penhora online, observadas as formalidades do artigo 854 do Código de Processo Civil.
Frutífera a penhora online, proceda-se a transferência do montante bloqueado para uma conta vinculada a este juízo.
Advirto, desde já, que o extrato referente ao bloqueio judicial substituirá a lavratura do termo de penhora. 17.
De outro passo, infrutífera a penhora online, juntado o cálculo atualizado do débito, caso haja requerimento nesse sentido, promova-se o bloqueio via Sistema RENAJUD de eventual veículo registrado em nome da parte executada devidamente citada.
Frutífera a diligência, expeça-se mandado de penhora e avaliação.
Urge salientar que esta medida não deve ser aplicada a bens alienados à terceiros. 18.
Intimem-se.
Demais comunicações e diligências necessárias. 19.
Cumpram-se as orientações deontológicas pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Francisco Beltrão, 09 de agosto de 2021. Antônio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito -
10/08/2021 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 16:12
Juntada de Certidão
-
10/08/2021 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2021 16:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 17:57
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/08/2021 16:31
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/08/2021 16:31
Juntada de Certidão
-
07/08/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2021 18:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 10:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2021 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 15:52
Juntada de Certidão
-
22/07/2021 14:15
Recebidos os autos
-
22/07/2021 14:15
Distribuído por sorteio
-
22/07/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2021 17:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2021 17:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2021 17:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/07/2021 17:14
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2021
Ultima Atualização
18/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
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