STJ - 0002345-83.2021.8.16.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/03/2022 16:06
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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02/03/2022 16:06
Transitado em Julgado em 02/03/2022
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04/02/2022 05:08
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 04/02/2022
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03/02/2022 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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02/02/2022 18:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 04/02/2022
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02/02/2022 18:50
Conheço do agravo de BANCO BRADESCO S/A para não conhecer do Recurso Especial
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28/12/2021 12:17
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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28/12/2021 11:15
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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17/11/2021 13:57
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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11/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0002345-83.2021.8.16.0000/2 Recurso: 0002345-83.2021.8.16.0000 AResp 2 Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Agravante(s): BANCO BRADESCO S/A Agravado(s): Paulo Benvenutti Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência, que inadmitiu o apelo nobre.
Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade.
Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil.
Curitiba, 08 de novembro de 2021. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente -
12/08/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0002345-83.2021.8.16.0000/1 Recurso: 0002345-83.2021.8.16.0000 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Requerente(s): BANCO BRADESCO S/A Requerido(s): Paulo Benvenutti BANCO BRADESCO S/A interpôs tempestivo recurso especial com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Décima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
No recurso especial o recorrente apontou divergência jurisprudencial por ter sido descumprida a Súmula 410 do STJ ao não notificá-lo pessoalmente para cumprimento da obrigação de fazer e aplicação da penalidade por descumprimento.
Não prosperam as razões recursais pois a orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser negado seguimento a recurso especial interposto pela alínea “c” do permissivo constitucional se, nas razões do recurso, a parte não indica o dispositivo legal que teria sido interpretado diversamente.
Confira-se: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS.
CITAÇÃO DE PASSAGEM DE ARTIGOS.
FALTA DE ALCANCE NORMATIVO DO DISPOSITIVO APONTADO.
SÚMULA N. 284/STF.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO E DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULAS N. 283 DO STF E 182 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A falta de indicação dos dispositivos legais supostamente violados impede o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). (...) 6.
O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação dissonante e a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015).
Ausentes tais requisitos, incide a Súmula n. 284/STF.
Além disso, "a divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial" (Súmula n. 13/STJ)” (AgInt no AREsp 1282707/RS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 11/02/2021- supressão não consta do original) Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por BANCO BRADESCO S/A.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR09
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2021
Ultima Atualização
11/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
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