TJPR - 0003226-81.2021.8.16.0090
1ª instância - Ibipora - Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/08/2025 00:41
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
19/07/2025 00:30
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
18/07/2025 00:36
DECORRIDO PRAZO DE MARCELO PEREIRA
-
17/06/2025 09:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2025 09:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2025 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2025 12:54
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 12:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/11/2024
-
16/06/2025 12:50
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
16/06/2025 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2025 18:28
OUTRAS DECISÕES
-
12/04/2025 00:46
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
08/04/2025 21:24
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 18:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2025 09:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2025 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2025 23:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2025 00:23
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
07/02/2025 15:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/01/2025 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2025 09:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2025 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2025 15:34
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
20/01/2025 15:28
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2025 15:26
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 12:40
Recebidos os autos
-
20/10/2023 14:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
29/09/2023 01:04
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
05/09/2023 14:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2023 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2023 20:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/08/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE MARCELO PEREIRA
-
31/07/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
20/07/2023 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2023 15:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/07/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2023 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2023 10:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2023 08:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2023 08:32
JULGADO IMPROCEDENTES O PEDIDO E PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO CONTRAPOSTO
-
03/04/2023 08:59
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
02/04/2023 17:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
17/03/2023 08:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2023 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2023 14:07
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
03/03/2023 15:09
Recebidos os autos
-
07/02/2023 01:09
DECORRIDO PRAZO DE MARCELO PEREIRA
-
28/01/2023 02:26
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
19/01/2023 15:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2023 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2022 09:39
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
11/12/2022 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
25/11/2022 13:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2022 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2022 11:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
12/09/2022 10:07
Conclusos para decisão
-
09/09/2022 16:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/09/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
26/08/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2022 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2022 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2022 17:36
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
18/07/2022 16:23
Conclusos para decisão
-
15/07/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
14/07/2022 21:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/07/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2022 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2022 17:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/04/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
11/04/2022 14:29
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
11/04/2022 10:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/04/2022 15:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/03/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2022 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2022 14:40
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 19:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/02/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 00:58
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
10/02/2022 14:43
Recebidos os autos
-
10/02/2022 14:43
Juntada de Certidão
-
10/02/2022 13:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/02/2022 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 13:06
Juntada de Certidão
-
10/02/2022 12:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/01/2022 13:13
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 00:26
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2021 21:07
Juntada de Petição de contestação
-
03/12/2021 13:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
28/11/2021 00:52
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA EDEVAL HENRIQUE MATSUSHIMA TAVARES
-
18/11/2021 14:36
Juntada de RESTRIÇÃO RETIRADA NO RENAJUD
-
18/11/2021 05:15
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA EDEVAL HENRIQUE MATSUSHIMA TAVARES
-
16/11/2021 12:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 16:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 16:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/11/2021 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 15:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/11/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2021 14:26
Conclusos para decisão
-
18/10/2021 16:05
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/09/2021 01:57
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
20/09/2021 16:55
Juntada de RESTRIÇÃO REALIZADA NO RENAJUD
-
19/09/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2021 13:44
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2021 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 11:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/09/2021 11:44
Expedição de Mandado
-
17/08/2021 16:03
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
17/08/2021 16:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2021 17:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA CÍVEL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: 43 3439 0894 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003226-81.2021.8.16.0090 Processo: 0003226-81.2021.8.16.0090 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$24.381,87 Autor(s): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (CPF/CNPJ: 92.***.***/0001-02) Avenida S Gabriel, Cj 505 - jardim paulista - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.435-001 Réu(s): MARCELO PEREIRA (CPF/CNPJ: *51.***.*32-18) RUA MARIA APARECIDA PIZZE, 90 - CENTRO - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000 1.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, com pedido liminar, ajuizada pela OMNI S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra MARCELO PEREIRA, alegando que as partes firmaram Cédula de Crédito Bancário com Garantia de Alienação Fiduciária do veículo MARCA: MARCA: HONDA/CIVIC SEDAN EXS 1.8/1.8 FLEX 16V AUT. 4P G, ANO: 2007 /MOD: 2008, COR: CINZA, PLACA: EAN1554, CHASSI: 93HFA66808Z107634, e, diante do inadimplemento das parcelas mensais, pretende a busca e apreensão do bem, que se encontra na posse da(o) ré(u). 2.
A concessão da liminar de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente tem previsão no artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69, desde que comprovada a mora, a qual poderá ser realizada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário (art. 2º, § 2º do Decreto-Lei nº 911/69, com a redação dada pela Lei nº 13.043/2014).
A Cédula de Crédito Bancário de seq. 1.5, firmada entre as partes, demonstra a concessão de crédito, para pagamento em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e sucessivas e, como garantia, a(o) ré(u) transferiu em alienação fiduciária o veículo antes descrito.
A inicial foi instruída com a notificação extrajudicial através de Aviso de Recebimento, enviada ao endereço da(o) ré(u), no qual constam a data da entrega, bem como o nome da pessoa que assinou o recibo da entrega (seq. 1.6), assim, comprovada a mora da(o) ré(u), nos termos do artigo 3º, do Decreto-lei nº 911/69, defiro liminarmente a medida pleiteada. 3.
Expeça-se mandado de busca e apreensão, com os requisitos e cautelas legais, entregando o veículo e seus respectivos documentos, em mãos do representante legal do autor, mediante lavratura do competente auto, no qual deverá descrever minuciosamente o bem, na forma do artigo 284, do Código de Normas, todavia, a venda somente poderá ser efetuada após a eventual consolidação da posse e da propriedade com o banco (art. 3º, § 1º). 4.
Cite-se a(o) ré(u) para, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da execução da liminar, oferecer resposta, sob pena de se presumirem aceitos como verdadeiros, os fatos alegados pelo autor (CPC, art. 344). 5.
A(O) ré(u) poderá, no prazo de 5 (cinco) dias, depois de executada a liminar, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo autor na petição inicial (portanto, sem a remessa dos autos para o Contador, mas ressalvando eventual diferença decorrente da atualização monetária entre a data do cálculo apresentado na inicial e o efetivo pagamento), hipótese na qual o bem ser-lhe-á restituído livre de ônus.
Neste caso, deverá efetuar o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo provisoriamente em R$1.200,00 (mil e duzentos reais). 6. À Escrivania para inserir a restrição judicial, na base de dados do Renavam, quanto à decretação da busca e apreensão do veículo, cuja anotação deverá ser retirada imediatamente após a sua apreensão (art. 3º, § 9º, do DL 911/69, acrescido pela Lei nº 13.043/2014). 7.
Anoto que independe de autorização judicial, o cumprimento do mandado, nas circunstâncias indicadas no artigo 212 e seus parágrafos, do Novo Código de Processo Civil, e, em sendo necessário, certificando o Oficial de Justiça no mandado o ocorrido, o ato poderá ser cumprido mediante emprego de força policial (CPC, art. 782, § 2º, e art. 846, § 2º) e ordem de arrombamento (CPC, art. 846 e parágrafos). 8.
Havendo contestação, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, arts. 350-351). 9.
Intime-se.
Ibiporã, 09 de agosto de 2021. Sonia Leifa Yeh Fuzinato Juíza de Direito -
09/08/2021 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 13:48
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
09/08/2021 12:41
Concedida a Medida Liminar
-
09/08/2021 11:02
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
07/08/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2021 15:40
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
03/08/2021 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2021 15:05
Recebidos os autos
-
03/08/2021 15:05
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
03/08/2021 13:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2021 13:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2021 13:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/08/2021 13:05
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2021
Ultima Atualização
09/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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