TJPR - 0016461-04.2021.8.16.0030
1ª instância - Foz do Iguacu - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2023 15:26
Arquivado Definitivamente
-
02/06/2023 15:26
Juntada de COMPROVANTE
-
12/05/2023 17:36
Recebidos os autos
-
12/05/2023 17:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
10/05/2023 15:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/04/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2023 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2023 17:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2023 14:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2023 11:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2023 15:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/12/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2022 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2022 14:34
Juntada de CUSTAS
-
23/11/2022 14:34
Recebidos os autos
-
23/11/2022 08:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2022 16:04
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
06/08/2022 23:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
06/08/2022 23:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/08/2022
-
12/07/2022 10:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/07/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
-
13/06/2022 18:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 17:02
HOMOLOGADO O PEDIDO
-
03/06/2022 09:23
Conclusos para despacho
-
02/06/2022 15:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2022 13:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
-
02/05/2022 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2022 20:06
Juntada de Petição de contestação
-
27/04/2022 12:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2022 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2022 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2022 10:26
Conclusos para despacho
-
18/04/2022 08:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/03/2022 16:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
28/03/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2022 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2022 12:34
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 10:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/02/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 15:12
Juntada de Certidão
-
10/01/2022 15:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 4ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8142 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016461-04.2021.8.16.0030 Processo: 0016461-04.2021.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): ALTAIR DOS SANTOS Réu(s): BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
I.
Intime-se a parte autora para que traga aos autos o comprovante de recebimento da citação por carta de evento 23.1, vez que o rastreio apresentado na manifestação de evento 35.1, não é suficiente para comprovar a entrega em mãos do destinatário.
II.
Nada sendo requerido, intime-se pessoalmente para fazê-lo em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
III.
Intime-se.
Diligências necessárias.
Foz do Iguaçu, 29 de novembro de 2021. Trícia Cristina Santos Troian Juíza de Direito -
30/11/2021 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2021 10:30
Conclusos para despacho
-
26/11/2021 10:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/11/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 14:51
Juntada de Certidão
-
04/10/2021 17:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/09/2021 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 15:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/09/2021 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 16:57
Juntada de Certidão
-
11/09/2021 01:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2021 01:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 15:31
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/09/2021 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 4ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8142 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016461-04.2021.8.16.0030 Processo: 0016461-04.2021.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): ALTAIR DOS SANTOS Réu(s): BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Recebo a petição retro como emenda à inicial.
A parte requerente pleiteou a produção antecipada da prova apresentando a necessidade com base na inércia da parte ré em apresentar os documentos solicitados pela via administrativa, através de contatos telefônicos.
Afirmou, ainda, os fatos sobre os quais a prova há de recair, quais sejam, o eventual ajuizamento de ação de revisão contratual.
Assim, os requisitos previstos nos artigos 381, III e 382 do CPC foram atendidos no caso dos autos.
Os requisitos para a concessão da tutela de urgência, no entanto, não estão presentes, conforme se denota da leitura do art. 300, do CPC, eis que inexistente o perigo de dano, no caso em tela, em especial tendo em vista que o primeiro contrato data do ano de 2018, não se justificando, assim, a urgência arguida.
Indefiro, portanto, o pleito de tutela de urgência.
Nos termos do art. 382, §1º, do CPC, cite-se a parte interessada, por carta com AR, para que junte aos autos os documentos elencados pela parte autora na petição inicial, devendo constar do mandado cópia desta decisão.
Retornando o AR negativo, cite-se por oficial de justiça.
Após a juntada dos documentos, e por se tratar de autos virtuais, inviável a aplicação do art. 383 do CPC, devendo a parte interessada imprimir, ou salvar, o que entender necessário no prazo de 30 (trinta) dias.
Decorrido o prazo supra, e após o recolhimento de eventuais custas, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Foz do Iguaçu, 31 de agosto de 2021. Trícia Cristina Santos Troian Juíza de Direito -
31/08/2021 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/08/2021 17:59
Juntada de Certidão
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31/08/2021 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 17:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/08/2021 08:58
Conclusos para despacho
-
30/08/2021 08:41
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
10/08/2021 01:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 4ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8142 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016461-04.2021.8.16.0030 Processo: 0016461-04.2021.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): ALTAIR DOS SANTOS Réu(s): BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
A exibição de documento passou a figurar como espécie de prova, nos termos do art. 396 e seguintes do CPC, não existindo mais a ação cautelar autônoma de exibição de documento.
O pedido de exibição de documento para justificar ou evitar o ajuizamento de futura ação deve ser feito na forma de ação de produção antecipada de prova de exibição de documentos, nos termos do art. 381, III, do CPC, podendo a parte pleitear eventual tutela de urgência, desde que preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC.
Portanto, no caso dos autos, não há mais o interesse processual no julgamento do mérito da presente ação cautelar autônoma.
Entretanto, os atos processuais podem ser aproveitados, e a ação deve ser convertida em ação de produção antecipada de prova de exibição de documentos, nos termos do art. 381, III, do CPC, desde que a parte faça a adequação da inicial conforme os requisitos dos arts. 381 e 382 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção nos termos dos art. 485, VI, do CPC.
Decorrido o prazo sem manifestação, ou manifestando a parte autora o interesse no julgamento da ação cautelar autônoma, o Cartório deverá fazer a conclusão dos autos para sentença.
Feita a emenda à inicial, o Cartório deverá fazer a conclusão dos autos para decisão de conversão.
Foz do Iguaçu, 30 de julho de 2021.
Trícia Cristina Santos Troian Juíza de Direito -
30/07/2021 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/07/2021 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2021 08:14
Conclusos para despacho
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29/07/2021 13:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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29/07/2021 10:06
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
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29/07/2021 09:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/07/2021 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/07/2021 17:43
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
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23/07/2021 09:46
Conclusos para despacho
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22/07/2021 14:17
Juntada de Certidão
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22/07/2021 11:19
Distribuído por sorteio
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22/07/2021 11:19
Recebidos os autos
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22/07/2021 09:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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22/07/2021 09:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2021
Ultima Atualização
01/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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