TJPR - 0017350-82.2021.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/06/2023 16:37
Recebidos os autos
-
28/06/2023 16:37
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 16:54
PROCESSO SUSPENSO
-
27/06/2023 16:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/06/2023 16:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/06/2023 11:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2023 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2023 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2023 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2023 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2023 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2023 15:47
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
20/06/2023 15:46
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
20/06/2023 15:46
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
20/06/2023 15:46
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
19/06/2023 17:25
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2023 17:25
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2023 17:25
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2023 17:25
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2023 16:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
16/06/2023 16:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
16/06/2023 16:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
16/06/2023 16:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
14/06/2023 09:29
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2023 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2023 13:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/06/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2023 08:46
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2023 08:46
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2023 08:46
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2023 10:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2023 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2023 17:22
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
07/06/2023 14:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
07/06/2023 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2023 14:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2023 14:40
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD
-
07/06/2023 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2023 14:16
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/06/2023 13:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2023 15:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
18/05/2023 15:50
Conclusos para decisão
-
18/05/2023 15:24
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
18/05/2023 15:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2023 09:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2023 22:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/05/2023 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2023 17:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2023 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2023 12:32
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
09/05/2023 09:24
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
08/05/2023 13:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2023 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2023 16:57
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
05/05/2023 17:01
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
04/05/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2023 10:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2023 10:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/04/2023 10:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2023 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2023 17:40
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
11/04/2023 16:22
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/03/2023 11:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2023 17:30
Conclusos para despacho
-
08/02/2023 14:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/02/2023 10:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2023 08:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2023 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 16:50
Conclusos para despacho
-
24/08/2022 13:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/08/2022 09:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2022 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2022 13:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2022 15:39
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
28/07/2022 16:12
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
-
27/06/2022 13:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/06/2022 10:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2022 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2022 13:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2022 13:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2022 17:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
21/06/2022 17:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
08/06/2022 10:42
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/06/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2022 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2022 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2022 14:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2022 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2022 15:14
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
25/05/2022 10:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/05/2022 11:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2022 11:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2022 11:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2022 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2022 09:04
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2022 09:04
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2022 08:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 08:11
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/05/2022 08:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 08:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2022 09:29
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
11/03/2022 17:48
Conclusos para despacho
-
10/03/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2022 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2022 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2022 16:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 18:17
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
23/02/2022 14:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/02/2022 10:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 16:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/02/2022 10:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 10:01
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
14/02/2022 10:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 12:49
Juntada de COMPROVANTE
-
12/01/2022 08:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2021 16:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/12/2021 09:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 07:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 07:22
Juntada de COMPROVANTE
-
23/11/2021 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2021 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2021 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2021 14:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/11/2021 09:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 16:30
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
08/11/2021 08:33
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
04/11/2021 10:39
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
04/11/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2021 17:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2021 17:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/10/2021 09:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 16:20
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
19/10/2021 14:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2021 09:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE G D N MEDICAMENTOS LTDA ME
-
20/09/2021 17:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2021 14:04
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/08/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 99825-3932 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017350-82.2021.8.16.0021 Processo: 0017350-82.2021.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$40.998,96 Exequente(s): STUDIO TRIBUTÁRIO CONSULTORIA - EIRELI Executado(s): G D N MEDICAMENTOS LTDA ME Trata-se de execução movida por STUDIO TRIBUTÁRIO CONSULTORIA - EIRELI em face de G D N MEDICAMENTOS LTDA ME. 1.
Preenchidos os requisitos previstos no art. 798 do CPC, defiro o pedido exordial.
Cite-se o executado para que, no prazo de 3 (três) dias, pague a dívida, advertindo-o que o prazo para pagamento contar-se-á da própria citação (art. 829 do CPC) e não da juntada do mandado aos autos.
Havendo pluralidade de executados, o prazo será contado individualmente. 2.
Fixo, desde já, os honorários advocatícios em 10% do valor da execução, os quais serão reduzidos pela metade em caso de pagamento integral no prazo de 3 (três) dias (art. 827, caput, e § 1º do CPC). 3.
No mandado de citação deverá constar o teor dos artigos 914 e 915 do CPC, bem como a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado (art. 829, § 1º do CPC). 4.
A penhora de que trata o item anterior recairá sobre os bens indicados pelo exequente (art. 829, § 2º do CPC).
Caso o executado ofereça outros bens à penhora, o credor deverá ser intimado para se manifestar sobre eles no prazo de 5 (cinco) dias, em seguida, os autos serão remetidos à conclusão. 5.
Se o Oficial de Justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução (art. 830 do CPC).
Tendo em vista a ordem de preferência do art. 835 do CPC e a fim de que a presente medida cautelar possa alcançar também os sistemas eletrônicos disponíveis, o Oficial deverá informar a Secretaria que não encontrou o executado para que que seja intentado primeiro o arresto eletrônico de ativos financeiros via SISBAJUD (inclusive com a requisição de informações acerca da existência de ativos em aplicações financeiras de natureza diversa em nome do(s) devedor(es), se houver pedido neste sentido).
Sendo infrutífera a diligência, deverá ser efetuada a restrição de transferência de veículos via RENAJUD.
Sendo novamente infrutífera a diligência, a Secretaria informará ao Oficial de Justiça para cumprimento do arresto de quaisquer bens ou valores até a garantia da execução. 6.
Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (art. 830, § 1º do CPC). 7.
Efetuado o arresto e frustradas a citação pessoal e a com hora certa, intime-se o exequente para que promova a citação por edital (art. 830, § 2º do CPC).
Não havendo a localização do devedor ou de bens passíveis de constrição, intime-se o exequente para que requeira o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias, ficando desde já autorizada a pesquisa de endereço pelos meios eletrônicos disponíveis. 8.
Se a parte executada efetuar o pagamento, intime-se à parte Exequente para manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias.
Na sequência, tornem os autos conclusos para decisão. 9.
Independentemente das constrições procedidas pelo oficial de justiça fica autorizada a expedição de mandado de penhora de outros bens móveis ou imóvel localizados pelo exequente, bem como a realização de SISBAJUD (inclusive com a requisição de informações acerca da existência de ativos em aplicações financeiras de natureza diversa em nome do(s) devedor(es), se houver pedido neste sentido) e RENAJUD, observada a ordem prevista no art. 835 do CPC e as determinações que seguem: 10.
Da penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira: em caso de bloqueio positivo de dinheiro, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, querendo, oferecer impugnação, nos termos do art. 854, § 3º, no prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo manifestação do executado no prazo estabelecido, converta-se a indisponibilidade em penhora, independentemente de lavratura de termo, determinando-se à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução (art. 854, § 5º do CPC).
Oferecida impugnação, intime-se o credor para que se manifeste, em 48 (quarenta e oito) horas e na sequência, voltem conclusos para decisão. 11.
Da penhora material: A penhora, tanto de bens móveis quanto de imóveis, deverá ser realizada observando-se o disposto nos artigos 838 e 839 do Código de Processo Civil, bem como o seguinte: a) as quantias em dinheiro, os papéis de crédito e as pedras e os metais preciosos serão preferencialmente depositados no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal; b) os móveis, os semoventes, os imóveis urbanos e os direitos aquisitivos sobre imóveis urbanos serão preferencialmente depositados em poder do depositário judicial, ou ficarão em poder do exequente, se não houver depósito judicial; c) os imóveis rurais, os direitos aquisitivos sobre imóveis rurais, as máquinas, os utensílios e os instrumentos necessários ou úteis à atividade agrícola, mediante caução idônea, serão depositados em poder do executado; d) recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842, do CPC); e) tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem (art. 843, do CPC); f) efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros (art. 845, do CPC); g) a penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, serão realizadas por termo nos autos (art. 845, § 1º, do CPC); h) se o executado não tiver bens no foro do processo, não sendo possível a realização da penhora nos termos do item “g”, fica autorizada a expedição de carta precatória para penhora e avaliação dos bens no foro da situação (art. 845, § 2º, do CPC). i) se o executado fechar as portas da casa a fim de obstar a penhora dos bens, fica desde já autorizado arrombamento, o qual deverá ser realizado com o auxílio de força policial e cumprido nos termos do art. 846 do CPC. 12.
Da intimação da penhora: formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado.
A intimação de que trata esse item será feita (art. 841, do CPC): a) ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença; b) ao executado, pessoalmente, se não houver constituído advogado nos autos; c) o disposto no item “a” não se aplica aos casos de penhora realizada na presença do executado, que se reputa intimado; d) considera-se realizada a intimação pessoal quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo; e) caso o executado requeira a substituição do bem penhorado (art. 847, do CPC), o exequente será intimado para se manifestar em 5 dias, findo o qual, o processo será remetido à conclusão. 13.
Das demais espécies de penhora: caso haja, por parte do exequente, o requerimento de penhora de créditos, de quotas ou ações de sociedades personificadas, de estabelecimentos comerciais, de semoventes, de percentual de faturamento ou de frutos e rendimentos de coisa móvel ou imóvel, os autos deverão ser remetidos à conclusão, após a intimação do executado que deverá se manifestar no prazo de 5 dias (art. 10 do CPC). 14.
Sobre o conhecimento da penhora por parte de terceiros: fica o executado advertido que se presume em fraude à execução a alienação ou a oneração de bens efetuada após a averbação (art. 828, § 4º do CPC).
No entanto, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial. 15: Do parcelamento: na hipótese de reconhecimento do crédito pelo executado, devidamente acompanhado do comprovante de depósito de 30% do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o exequente será intimado para se manifestar em cinco dias, findo o qual os autos serão remetidos à conclusão para apreciação do pedido de parcelamento, sem prejuízo das parcelas que forem se vencendo e que deverão ser depositadas independentemente da apreciação do pedido de parcelamento. 16.
Diligências necessárias.
Intimação. Cascavel, data da assinatura digital.
Gabrielle Britto de Oliveira Juíza de Direito -
04/08/2021 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2021 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2021 14:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 13:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2021 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 16:50
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
02/08/2021 13:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 16:35
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/07/2021 14:34
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/07/2021 20:01
Juntada de Certidão
-
27/07/2021 09:34
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2021 17:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2021 17:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2021 09:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 10:33
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
07/07/2021 10:28
Recebidos os autos
-
07/07/2021 10:28
Distribuído por sorteio
-
06/07/2021 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2021 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2021 15:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/07/2021 15:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2021
Ultima Atualização
28/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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