TJPE - 0120330-86.2023.8.17.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Romero de SA Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 16:18
Arquivado Definitivamente
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27/08/2025 16:18
Baixa Definitiva
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27/08/2025 16:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para instância de origem
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27/08/2025 16:17
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 03:02
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria da Fazenda Estadual em 26/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:14
Decorrido prazo de JADERSON BARBOSA DE OLIVEIRA em 04/08/2025 23:59.
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11/07/2025 12:19
Publicado Intimação (Outros) em 11/07/2025.
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11/07/2025 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO N.º: 0120330-86.2023.8.17.2001 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELANTES: ESTADO DE PERNAMBUCO E INSTITUTO DE RECURSOS HUMANOS DE PERNAMBUCO - IRH-PE APELADOS: JADERSON BARBOSA DE OLIVEIRA E OUTROS RELATOR: Des.
Paulo Romero de Sá Araújo EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SASSEPE.
NÃO INCIDÊNCIA SOBRE DUAS REMUNERAÇÕES.
IMPOSSIBILIDADE.
NÃO PROVIMENTO DO APELO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
O objeto do recurso é a discussão acerca da contribuição ao SASSEPE sobre todos os vínculos (matrículas) de servidores que acumulam cargos públicos.
Os apelantes alegam que o SASSEPE encontra-se deficitário e que haveria lei expressa determinando o desconto em todos os vínculos mantidos pelos servidores, o que seria válido pois a adesão é voluntária. 2.
A contribuição para o custeio dos serviços de saúde, de caráter facultativo, deve incidir sobre a remuneração de apenas um dos cargos acumulados pelo servidor público, vedada a sua cobrança sobre o total da remuneração.
Precedentes do STF e do TJPE. 3.
A decisão impugnada deve ser mantida, pois está em consonância com precedentes do STF e do TJPE que entendem indevida a realização de descontos duplos, ou seja, sobre todos os vínculos mantidos com a Administração Pública, sob pena de bis in idem e afronta à isonomia e à vedação do enriquecimento sem causa, uma vez que a prestação do serviço é destinada a apenas um servidor, não havendo qualquer acréscimo pelo fato de ele ocupar dois cargos. 4.
Apelo a que se nega provimento.
Decisão unânime.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos desta Apelação Cível Nº 0120330-86.2023.8.17.2001 ACORDAM os Desembargadores que integram a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento.
Recife, data da assinatura eletrônica.
Paulo Romero de Sá Araújo Desembargador Relator P09 -
09/07/2025 18:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/07/2025 18:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/07/2025 18:08
Expedição de intimação (outros).
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09/07/2025 14:58
Conhecido o recurso de ESTADO DE PERNAMBUCO - CNPJ: 10.***.***/0001-25 (APELANTE) e não-provido
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09/07/2025 13:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/07/2025 13:02
Juntada de Petição de certidão (outras)
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03/07/2025 10:03
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria da Fazenda Estadual em 02/07/2025 23:59.
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03/06/2025 08:32
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 01:46
Decorrido prazo de JADERSON BARBOSA DE OLIVEIRA em 02/06/2025 23:59.
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09/05/2025 14:17
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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09/05/2025 11:43
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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02/05/2025 00:28
Publicado Intimação (Outros) em 02/05/2025.
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01/05/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 12:17
Conclusos para decisão
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30/04/2025 10:22
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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29/04/2025 13:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/04/2025 13:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/04/2025 13:32
Expedição de intimação (outros).
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29/04/2025 13:31
Alterada a parte
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29/04/2025 07:55
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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28/04/2025 11:40
Conclusos para decisão
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28/04/2025 11:36
Conclusos para despacho
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25/04/2025 13:41
Recebidos os autos
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25/04/2025 13:41
Conclusos para admissibilidade recursal
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25/04/2025 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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