TJPE - 0047294-40.2025.8.17.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Capital - Secao B
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:16
Decorrido prazo de MARIA MAURA GONCALVES WANDERLEY em 09/09/2025 23:59.
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09/09/2025 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2025 11:45
Publicado Despacho em 02/09/2025.
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02/09/2025 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 9ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0047294-40.2025.8.17.2001 AUTOR(A): MARIA MAURA GONCALVES WANDERLEY RÉU: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A DESPACHO
Vistos...
Indefiro o pedido de majoração da multa, uma vez já majorada no Despacho de id. 209347705.
Eventual cobrança das astreintes deve ser objeto de cumprimento provisório de sentença em autos próprios.
Quanto ao pedido de expedição de ofício à Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS “para que esclareça, de forma técnica e imparcial, os efeitos do contrato de compartilhamento de risco firmado entre a Golden Cross e a Amil”, observo que cabe às rés fazer a juntada do documento comprobatório respectivo, já que foram as rés que contrataram, razão pela qual indefiro o pedido.
Intimem-se.
Decorrido o prazo de 05 dias, voltem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Recife-PE, data, assinatura e intimações, todas eletrônicas.
Carlos Gean Alves dos Santos Juiz de Direito 2 -
29/08/2025 14:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/08/2025 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 08:31
Conclusos para despacho
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26/08/2025 18:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 04:49
Publicado Despacho em 12/08/2025.
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13/08/2025 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 9ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0047294-40.2025.8.17.2001 AUTOR(A): MARIA MAURA GONCALVES WANDERLEY RÉU: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A DESPACHO Vistos, etc...
Resolvo intimar as partes, por seus defensores, para, em 10 dias, dizer se têm interesse em conciliar, bem como se existem outras provas a serem produzidas, descrevendo-as, importando o silêncio em negativa.
Caso haja interesse na produção de provas, devem as partes justificar a necessidade.
Tratando-se de oitivas de testemunhas, devem as partes, no mesmo prazo, juntar aos autos o rol respectivo.
Havendo interesse de ambas as partes, venham-me os autos conclusos para designação de audiência conciliatória.
Nada sendo requerido, venham-me conclusos para decisão.
Ainda, renove-se a intimação da parte autora para informar o gestor ou diretor local responsável pelo cumprimento da ordem.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Recife-PE, data, assinatura e intimações, todas eletrônicas.
Carlos Gean Alves dos Santos Juiz de Direito2 -
08/08/2025 11:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/08/2025 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 08:24
Conclusos para despacho
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07/08/2025 20:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 02:25
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 02:25
Decorrido prazo de MARIA MAURA GONCALVES WANDERLEY em 06/08/2025 23:59.
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15/07/2025 05:19
Publicado Despacho em 15/07/2025.
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15/07/2025 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 9ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0047294-40.2025.8.17.2001 AUTOR(A): MARIA MAURA GONCALVES WANDERLEY RÉU: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A DESPACHO Vistos, etc...
Noticiou a parte Autora o descumprimento da tutela antecipada deferida no id. nº. 206554127.
A ré pugnou pela reconsideração da liminar para exclusão de obrigação de continuidade do plano nos termos em que inicialmente contratados e necessidade de escolha da autora por migração para plano já existente e autorizado.
Vieram os autos conclusos.
Mantenho a Decisão proferida por seus próprios fundamentos.
Tem sido praxe em todas as Varas desta Comarca o descumprimento das decisões judiciais, por partes de gestores de planos de saúde, sem razões que o justifiquem.
Em alguns casos, percebe-se que o aumento das astreintes não é suficiente para fazer com que a parte Ré cumpra a decisão para o qual foi intimada.
O § 1º, do art. 536, do CPC, dispõe: “No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. § 1º Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.” Dessa forma, no caso de dispêndio de valor certo, a medida que mais se adequa ao caso é a constrição de valores, através do SISBAJUD.
Não obstante, existem situações em que a decisão não se traduz em conteúdo econômico imediato, o que impõe na necessidade de intimação da pessoa responsável pelo cumprimento da ordem, sob pena de incidência em crime de desobediência e/ou exasperação das astreintes.
Pelo exposto, intimem-se a parte Autora para, em 10 dias, informar o gestor ou diretor local responsável pelo cumprimento da ordem; Exaspero as astreintes para R$ 1.000,00 por dia, limitado a R$ 100.000,00.
Intimem-se a parte Autora para informar o valor dos procedimentos/consultas a serem realizados e deferidos, para fins de penhora pelo SISBAJUD, caso se adequem aos presentes autos.
Com a informação, intime-se o gestor, por oficial de justiça, para cumprimento da ordem, em 48 horas, sob pena de crime de desobediência.
Na ocorrência de nova informação de descumprimento da ordem, extraiam-se cópia da inicial, da decisão liminar, das intimações para cumprimento e deste despacho, enviando-se à DEPOL para instauração de TCO por crime de desobediência contra o gestor da parte Ré, com base nos fundamentos acima articulados.
Por oportuno, intime-se a autora para apresentar Réplica, e se manifestar sobre a opção de migração referida na petição de id. 208083325, no prazo de 15 dias.
Intimem-se.
Recife, data, assinatura e intimações, todas eletrônicas.
Carlos Gean Alves dos Santos Juiz de Direito2 -
11/07/2025 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 14:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/07/2025 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 19:16
Conclusos para despacho
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07/07/2025 19:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 17:41
Juntada de Petição de contestação
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23/06/2025 09:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2025 03:53
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A em 19/06/2025 23:59.
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16/06/2025 00:40
Expedição de Certidão.
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14/06/2025 11:02
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 13/06/2025.
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14/06/2025 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 18:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/06/2025 18:13
Juntada de Petição de diligência
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12/06/2025 12:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/06/2025 14:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/06/2025 14:07
Mandado enviado para a cemando: (Olinda - Varas Cemando)
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11/06/2025 14:07
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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11/06/2025 13:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 13:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 13:54
Expedição de citação (outros).
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11/06/2025 12:33
Concedida a Antecipação de tutela
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06/06/2025 09:57
Conclusos para decisão
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06/06/2025 09:35
Conclusos para despacho
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06/06/2025 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 08:06
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 07:59
Conclusos para despacho
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04/06/2025 21:32
Conclusos para decisão
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04/06/2025 21:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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