TJPR - 0007466-75.2021.8.16.0038
1ª instância - Fazenda Rio Grande - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/10/2023 15:04
Arquivado Definitivamente
-
09/10/2023 14:33
Recebidos os autos
-
09/10/2023 14:33
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
09/10/2023 13:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/10/2023 13:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/10/2023
-
09/10/2023 13:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/10/2023
-
09/10/2023 13:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/10/2023
-
09/10/2023 13:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/09/2023
-
06/10/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
03/10/2023 11:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2023 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2023 14:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2023 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2023 22:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/07/2023 13:30
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
05/07/2023 10:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2023 00:49
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
20/05/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2023 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2023 19:57
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 18:34
Conclusos para decisão
-
19/04/2023 13:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/04/2023 13:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2023 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2023 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2023 18:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
10/04/2023 17:39
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2023 17:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/04/2023 17:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2023 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2023 14:17
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 09:25
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2023 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2023 06:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
31/03/2023 19:37
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2023 16:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
29/03/2023 13:47
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/03/2023 18:51
Conclusos para decisão
-
28/03/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
20/03/2023 09:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/03/2023 15:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/03/2023 15:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2023 18:02
Recebidos os autos
-
09/03/2023 18:02
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 17:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/03/2023 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2023 07:04
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
07/03/2023 16:58
Conclusos para decisão
-
06/03/2023 15:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/03/2023 11:14
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2023 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2023 00:27
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
13/02/2023 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2023 15:45
Conclusos para decisão
-
21/12/2022 16:43
Recebidos os autos
-
21/12/2022 16:43
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 13:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/12/2022 12:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2022 12:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2022 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2022 17:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/12/2022 17:23
CLASSE RETIFICADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
05/12/2022 13:29
OUTRAS DECISÕES
-
02/12/2022 10:02
Conclusos para decisão
-
29/11/2022 00:49
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
28/11/2022 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2022 15:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/11/2022 19:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/11/2022 19:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2022 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2022 13:32
Recebidos os autos
-
24/10/2022 13:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/10/2022
-
24/10/2022 13:32
Baixa Definitiva
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24/10/2022 13:31
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
24/10/2022 13:31
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
22/10/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE NAILOR HUBEL
-
22/10/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
23/09/2022 06:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/09/2022 06:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2022 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2022 16:51
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
28/07/2022 12:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2022 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2022 12:02
Conclusos para despacho INICIAL
-
28/07/2022 12:02
Recebidos os autos
-
28/07/2022 12:02
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
28/07/2022 12:02
Distribuído por sorteio
-
28/07/2022 12:02
Recebido pelo Distribuidor
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06/06/2022 19:55
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2022 19:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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06/06/2022 19:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2022 16:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/05/2022 11:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/05/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2022 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2022 21:32
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
30/04/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
29/04/2022 16:02
Conclusos para decisão
-
29/04/2022 16:01
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 14:51
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
14/04/2022 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2022 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2021 14:04
Conclusos para decisão
-
07/12/2021 07:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/12/2021 00:50
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
01/12/2021 15:14
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
01/12/2021 15:14
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
30/11/2021 13:49
Ato ordinatório praticado
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23/10/2021 00:06
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
19/10/2021 07:44
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ENCAMINHAMENTO DE AUTOS
-
19/10/2021 01:43
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
18/10/2021 15:53
Conclusos para decisão
-
14/10/2021 14:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/10/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 534 - Nações I - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 Autos nº. 0007466-75.2021.8.16.0038 Processo: 0007466-75.2021.8.16.0038 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Descontos Indevidos Valor da Causa: R$7.767,87 Polo Ativo(s): NAILOR HUBEL Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA DESPACHO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, sendo que as provas juntadas aos autos permitem o julgamento seguro da causa e as partes não pugnaram pela realização de outras provas.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Após, decorrido o prazo para as vias impugnativas, remetam-se os autos para o Sr.
Juiz Leigo para elaboração do projeto de sentença.
Intimações e diligências necessárias.
Fazenda Rio Grande, datado e assinado digitalmente. Paula Chedid Magalhães Juíza de Direito Substituta -
27/09/2021 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 09:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/09/2021 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2021 13:39
Conclusos para decisão
-
14/09/2021 14:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ENCAMINHAMENTO DE AUTOS
-
14/09/2021 14:09
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
13/09/2021 11:48
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/09/2021 11:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2021 01:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 09:14
Juntada de Petição de contestação
-
30/08/2021 09:12
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 16:55
Juntada de Petição de contestação
-
27/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 534 - Nações I - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 Autos nº. 0007466-75.2021.8.16.0038 Processo: 0007466-75.2021.8.16.0038 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Descontos Indevidos Valor da Causa: R$7.767,87 Polo Ativo(s): NAILOR HUBEL Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA DECISÃO Trata-se de declaratória de inconstitucionalidade c/c tutela de urgência ajuizada por Nailor Hubel em face de Estado Do Paraná e Paranáprevidência, na qual o autor alegou que é policial militar do Estado, estando aposentado desde 2012.
Narrou que na ocasião em que foi transferido para a reserva remunerada, estavam em vigor as regras contidas no art. 15, § 6º, da Lei Estadual 17.435/2012.
Apontou que, dede o momento em que foi transferido para reserva remunerada, contribuía com a Paranáprevidência apenas com valores que ultrapassavam limite máximo do teto estabelecido para o regime geral da previdência, conforme legislação vigente.
Discorreu, contudo, que em 12 de novembro de 2019, foi aprovada a Emenda Constitucional nº 103, passando então para a União a competência privativa para legislar sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares dos Estados.
Comentou que, em seguida à referida Emenda Constitucional, foi editada a Lei Federal nº 13.954/2019, alterando o Decreto-Lei nº 667/1969 e a Lei nº 3.765/1960.
Asseverou que, em janeiro de 2020, o Secretário de Previdência da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia editou a Instrução Normativa nº 05/2020, vindo a suspender a eficácia das normas dos Estados e do Distrito Federal que eventualmente conflitassem com o contido em tal Instrução Normativa.
Arguiu que, inobstante o projeto de Lei nº 236/2020, de autoria do Executivo Estadual, estar tramitando na Assembleia Legislativa, o requerido Estado do Paraná iniciou o desconto mensal dos seus proventos no percentual de 9,5%, que incide sobre a totalidade de seus vencimentos, a partir de abril de 2020, e de 10,5% sobre a totalidade de seus rendimentos desde janeiro de 2021, totalizando R$ 7.767,87 (sete mil, setecentos e sessenta e sete reais e oitenta e sete centavos), com amparo na legislação federal.
Arrazoou que, apesar da previsão em Lei Federal, o desconto previdenciário é indevido, dado o direito adquirido e o ato jurídico perfeito.
Requereu, a título de tutela de urgência, que os descontos previdenciários mensais sejam depositados em conta vinculada ao Juízo, para que ao final, a parte vencedora possa levantar tais quantias sem qualquer prejuízo.
Juntou documentos (movs. 1.2 a 1.6).
DECIDO.
A legislação, para realizar a garantia constitucional da efetividade da prestação jurisdicional (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988), prevê a existência de tutelas jurisdicionais diferenciadas, com variadas técnicas processuais que possibilitem a concretização da jurisdição de forma adequada, efetiva e tempestiva.
Entre elas, está a tutela provisória, que possui como traço marcante a apreciação do caso em cognição sumária.
Esta se divide em tutela de urgência (caracterizadas por situações de risco pela mora) e de evidência (caracterizada pela comprovação suficiente do direito material da parte).
Quando a medida solicitada satisfaz a pretensão de forma prévia, total ou parcial, à certeza do provimento, tem-se a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada.
Sua concessão, nos termos do artigo 300 da Lei nº. 13.105/15 (Código de Processo Civil – CPC) exige a demonstração da existência de três elementos: probabilidade do direito, perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e ausência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
Nessa esteira, exige-se, para sua concessão, a análise dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado e o justificado receio dano ou risco à ineficácia do provimento final.
O primeiro requisito, fumus boni iuris, representa a análise da plausibilidade do direito que o autor alega possuir.
Desta forma, deve ser apresentada a “probabilidade ou verossimilhança preponderante, isto é, que o material trazido ao processo indique que o direito do autor é mais provável do que o do réu” (Marinoni, Luis Guilherme.
Comentários ao Código de Processo Civil, volume IV.
Edição eletrônica baseada na 1ª edição impressa.
Revista dos Tribunais.
São Paulo.
Não paginado.
Capítulo art. 298 ao 308).
O perigo de dano ou risco resultado útil do processo, periculum in mora, é o elemento que evidencia a urgência na concessão da tutela.
Ele representa a demonstração de que há prejuízo imediato na situação trazida a juízo, sendo inviável que se aguarde o tempo necessário da completa marcha processual.
Portanto, tem-se assim que há urgência sempre que se concluir que a demora poderá comprometer o direito provável da parte imediata ou futuramente.
Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC, a ausência do perigo de irreversibilidade deve restar demonstrada.
Por ser baseada em cognição superficial, deve ser garantido que a tutela não extinga eventual direito do réu.
Raciocínio diverso implicaria na aniquilação dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
No entanto, isto pode ser excepcionado quando houver irreversibilidade recíproca, ou seja, quando o curso do tempo impedir que o status quo ante seja mantido ou retornado para ambas as partes.
Nestas hipóteses, deve-se tutelar o direito que se aponte como mais relevante e afastando o risco mais grave, em juízo de proporcionalidade.
Ressalte-se que a cognição dos elementos é realizada de forma superficial, ou seja, é dispensável que se tenha absoluta certeza do alegado.
Por tal motivo, tais decisões são reversíveis (art. 296, CPC).
No caso, contudo, não se encontram presentes os requisitos autorizadores da medida liminar.
Isso porque não há probabilidade do direito alegado, bem como risco ao resultado útil do processo.
Com o advento da Emenda Constitucional nº 103/2019, verifica-se atribuição e competência privativa à União para legislar sobre pensões dos policiais militares e dos corpos de bombeiros militares (CF, art. 22, XXI), culminando com a edição da Lei Federal nº 13.954/2019 e posterior regulamentação pela IN 005/2020, a qual determinou a suspensão das disposições legislativas em sentido contrário, editadas por Estados-membros e Municípios.
Consigna-se que, com a vigência da Lei Federal nº 13.954/2019, o seu art. 24-C estabelece que: “Incide contribuição sobre a totalidade da remuneração dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, com alíquota igual à aplicável às Forças Armadas, cuja receita é destinada ao custeio das pensões militares e da inatividade dos militares.”.
Em que pese o disposto no art. 7º da IN 005/2020, vê-se, por ora, que contribuição submete-se à natureza jurídica de direito tributário, matéria que se encontra pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1224723), razão pela qual não se constata probabilidade do direito alegado.
Isso visto que, consoante entendimento jurisprudencial do E.TJPR, a título de cognição sumária, não há direito adquirido à manutenção de regime jurídico tributário, posto que este poderá ser alterado com a inclusão de novas hipóteses de incidência e exclusão de isenções anteriormente previstas apenas na legislação estadual.
Neste sentido, vale transcrever: “RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
POLICIAL MILITAR.
DESCONTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS APÓS A PUBLICAÇÃO DA LEI FEDERAL 13.954/2019.
MILITAR QUE POSSUÍA ISENÇÃO TRIBUTÁRIA NOS TERMOS DA LEI ESTADUAL 17.435/2012.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO QUANDO SE TRATA DE ALTERAÇÃO DO REGIME JURÍDICO-TRIBUTÁRIO.
POSSIBILIDADE DE SUA ALTERAÇÃO OU REVOGAÇÃO DA ISENÇÃO POR DISCRICIONARIEDADE DO LEGISLADOR.
EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019 QUE ESTABELECE NOVA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONSTITUCIONAL EXERCIDA POR MEIO DA EDIÇÃO DA LEI FEDERAL 13.654/2019.
INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO SOBRE A TOTALIDADE DA REMUNERAÇÃO DOS MILITARES DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, ATIVOS OU INATIVOS, E DE SEUS PENSIONISTAS, COM ALÍQUOTA IGUAL À APLICÁVEL ÀS FORÇAS ARMADAS.
ENTENDIMENTO DO STF NAS ACOS 3350 E 3396 QUE NÃO POSSUI EFEITO VINCULANTE.
MATÉRIAS QUE NÃO SÃO PRIVATIVAS DO LEGISLADOR ESTADUAL.
POSSIBILIDADE DE DISPOR SOBRE A ALÍQUOTA E BASE DE CÁLCULO REFERENTES À CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE OS PROVENTOS E DE APOSENTADORIA DE POLICIAL MILITAR ESTADUAL.
ESTADO DO PARANÁ QUE REFERENDOU AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019.
INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 24-C DA LEI FEDERAL 19.954/2019 NÃO RECONHECIDA PELA VIA DIFUSA.
PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL E DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.”. (TJPR.
RI nº 00108757520208160044.
Rel.: Juiz de Direito Substituto Guilherme Cubas Cesar.
Julgamento: 12/07/2021. 4ª Turma Recursal).
Ademais, não há risco ao resultado útil do processo, eis que a parte autora não demonstrou, a título de cognição sumária, os prejuízos financeiros supostamente sofridos com o aumento do seu desconto previdenciário, ao argumento de que este tem trazido prejuízos a sua verba alimentar.
Por fim, não restou comprovada qualquer eventual inviabilidade, pela parte autora, de recebimento da quantia, tida como “desconto indevido”, em caso de procedência da demanda ao final, não havendo razões, neste momento processual, para ordenar que a importância descontada seja depositada em Juízo, motivo pelo qual INDEFIRO a tutela de urgência.
Por conseguinte, citem-se, com as advertências legais.
Ressalto que nos Juizados da Fazenda Pública não há prazo diferenciado para a resposta (art. 7° da Lei n. 12.153/2009) e que, diante da dispensa da audiência de conciliação, o prazo inicia-se com a citação.
Contudo, considerando que o dispositivo mencionado faz referência a que a citação ocorra com prazo mínimo de 30 dias antecedentes à audiência de conciliação, consigno que este será o prazo para contestar (30 dias).
Deixo de designar audiência de conciliação por verificar improvável a conciliação prévia (ausência de leis específica no âmbito do requerido que autorize a conciliação), de forma que a audiência para este fim específico apenas atrasa o processamento do feito, ainda mais se considerarmos a extensa pauta deste juízo.
Caso exista proposta de conciliação pela parte requerida, esta deverá ser ofertada na contestação. Cancele-se eventual audiência de conciliação pautada. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para que, querendo, ofereça impugnação, no prazo de 10 (dez) dias.
Neste mesmo ato deverá se manifestar acerca de eventual proposta de conciliação ofertada. Saliento que, se houver necessidade de produção probatória em audiência, as partes deverão desde logo, na contestação e na réplica, sobre ela se manifestar, indicando a sua pertinência para a solução do caso concreto.
Caso não sobrevenha manifestação sobre a produção de provas, presumir-se-á que as partes desejam o julgamento antecipado.
Intimações e diligências necessárias.
Fazenda Rio Grande, datado e assinado digitalmente. Paula Chedid Magalhães Juíza de Direito Substituta -
26/08/2021 17:40
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
26/08/2021 17:33
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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26/08/2021 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 00:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/08/2021 14:46
Conclusos para decisão
-
19/08/2021 13:30
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
17/08/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 534 - Nações I - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 Autos nº. 0007466-75.2021.8.16.0038 Processo: 0007466-75.2021.8.16.0038 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Descontos Indevidos Valor da Causa: R$7.767,87 Polo Ativo(s): NAILOR HUBEL (RG: 37750824 SSP/PR e CPF/CNPJ: *06.***.*99-34) Estrada Pedra Branca, S/N - AGUDOS DO SUL/PR - CEP: 83.850-000 Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 PARANÁPREVIDÊNCIA (CPF/CNPJ: 03.***.***/0001-10) Rua Inácio Lustosa 700, 700 - CURITIBA/PR - E-mail: [email protected] DESPACHO Inicialmente, intime-se a parte autora para que quantifique seus pleitos exordiais, especialmente os contidos nas letras “a”, “f” e “i”, haja vista a impossibilidade de liquidação de sentença em sede de procedimento sumaríssimo.
Ainda, deverá apresentar respectiva memória de cálculo, contendo os valores objeto de discussão, devidamente corrigidos com juros e correção monetária, possibilitando a correta valoração da causa.
Após, voltem conclusos como urgente.
Intimações e diligências necessárias.
Fazenda Rio Grande, assinado e datado digitalmente.
Paula Chedid Magalhães Juíza de Direito Substituta -
06/08/2021 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/07/2021 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2021 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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28/07/2021 17:48
Juntada de Certidão
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27/07/2021 14:42
Recebidos os autos
-
27/07/2021 14:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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26/07/2021 15:31
Recebidos os autos
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26/07/2021 15:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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26/07/2021 15:31
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
26/07/2021 15:31
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2021
Ultima Atualização
28/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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