STJ - 0036013-21.2016.8.16.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2021 15:00
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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11/10/2021 15:00
Transitado em Julgado em 11/10/2021
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17/09/2021 05:04
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 17/09/2021
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16/09/2021 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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16/09/2021 12:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 17/09/2021
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16/09/2021 12:50
Não conhecido o recurso de ADAIR DE OLIVEIRA ROSA, ADRIANA DA SILVA TEIXEIRA, APARECIDA LEITE BORGES, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CLAUDIO FRANCISCO DA SILVA, ELIZABETE ADÃO, GONÇALINA VIANA DE SOUZA, HELENA MARIA DE OLIVEIRA, IVAN JOSÉ DOS SANTOS, JOSÉ BARBO
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03/09/2021 10:48
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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03/09/2021 10:45
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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30/07/2021 08:08
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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16/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0036013-21.2016.8.16.0000/4 Recurso: 0036013-21.2016.8.16.0000 Pet 4 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Liquidação Requerente(s): CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Requerido(s): SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS GONÇALINA VIANA DE SOUZA HELENA MARIA DE OLIVEIRA ADRIANA DA SILVA TEIXEIRA APARECIDA LEITE BORGES CLÁUDIO FRANCISCO DA SILVA IVAN JOSÉ DOS SANTOS ELIZABETE ADÃO JOSÉ BARBOSA DE LIMA FILHO ADAIR DE OLIVEIRA JOSÉ CARLOS GARCIA Vieram os autos para análise dos embargos declaratórios de mov. 1.10.
Verifica-se, porém, que em sede de agravo interno nos autos 0036013-21.2016.8.16.0000 Ag 7 foi proferida a seguinte decisão por esta Vice-Presidência: “Em um primeiro momento, cumpre consignar que, nos termos do artigo 332, § 3º, do RITJPR, e artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, poderá o relator modificar a decisão impugnada, retratando-se, de ofício ou a pedido da parte. Isso porque, compulsando os autos, verifica-se que houve um equívoco na decisão que determinou o sobrestamento do recurso especial, bem como nas decisões de indeferimento do pedido de distinção e de rejeição dos embargos declaratórios. Assim, cumpre revogar as decisões de sobrestamento do recurso especial, de indeferimento do pedido de distinção, bem como de rejeição dos aclaratórios, e, por consequência, declarar prejudicado o exame do presente agravo interno, conforme o disposto no art. 332, § 2º, do RITJPR, proferindo, desde logo, nova decisão nos seguintes moldes: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Oitava Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. (...)”. (fl. 2, mov.14.1, Sub-recurso 0036013-21.2016.8.16.0000 Ag 7 - Agravo Interno, os destaques não constam do original).
Dessa forma, considerando o decidido no supratranscrito trecho do agravo, foi revogada a decisão de mov. 1.7., que havia sobrestado, não apenas o recurso especial interposto por Sul América Companhia Nacional de Seguros, mas, também, os demais recursos especiais interpostos pelas partes Caixa Econômica Federal e Adair de Oliveira e outros.
Diante disso, relevadas as peculiaridades constadas na hipótese, devem ser declarados prejudicados tanto o pedido de distinção como os embargos de declaração opostos em razão da decisão de sobrestamento (mov. 1.8 e 1.10), os quais ainda se encontravam pendentes de decisão no presente recurso, em razão da perda de objeto.
Passo, assim, ao juízo de admissibilidade do recurso.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido e complementado pela Oitava Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
Sustentou a Recorrente a contrariedade ao artigo 1º da Lei nº 12.409/2011, além de divergência jurisprudencial, por entender que possui interesse para atuar na lide, na qualidade de administradora do FCVS, o que impõe a competência da Justiça Federal para processamento do feito.
Aduziu, ainda, no que tange ao autor José Barbosa de Lima Filho, que a demanda se encontra prescrita ante a aplicação do prazo previsto no artigo 206, § 1º, II, “b”, do Código Civil.
Quanto à questão da prescrição, saliente-se que a câmara julgadora não examinou a questão sob o enfoque trazido nas razões recursais.
E como nem sequer foram opostos embargos declaratórios, não houve pronunciamento a esse respeito, de forma que, ante a falta de prequestionamento do tema, aplicam-se as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
No tocante ao interesse da ora Recorrente no feito, assim decidiu o Colegiado: “Não há coisa julgada e decisão de Tribunal hierarquicamente superior sobre a atual situação processual dos autos em relação à participação da CEF. A Apelação Cível nº 952.846-7, ao analisar o tema, expressamente motivou o afastamento da intervenção da CEF em razão da falta de comprovação de comprometimento do FCVS. Essa era a situação à época.
Ocorre que posteriormente a CEF veio aos autos e afirmou ter interesse no feito, trazendo documentação que aparentemente comprova o comprometimento do FCVS (fls. 53/77-TJ) e alegando inclusive superveniência de legislação nova, alterando assim a situação processual então existente, motivo pelo qual não há se falar em permanência daquela coisa julgada em face dessa modificação no estado processual (neste sentido: STJ REsp 885763/GO e AgRg na MC 24972/SC). No mérito, exceto para Gonçalina Viana de Souza e José Barbosa de Lima Filho, tratam-se de contratos do ramo público originalmente firmados em 1991 (fls. 28/31-TJ), nos quais a CEF alega que tem interesse por ter havido uso de recursos públicos (FCVS) e que se deve aplicar o fato superveniente do advento da Lei Federal nº 13.000/2014. Estabelecida a controvérsia nessa extensão, imperiosa a observação da súmula 150/STJ, sob pena de usurpação de competência constitucional por este Tribunal estadual. É o que tem sido recomendado pelo STJ (STJ - AgInt no REsp 1584571/RS 2ª Turma Rel.
Min.
Diva Malerbi DJ 13/06/2016). A análise da Lei 13.000/14 deve ser feita, portanto, pela Justiça Federal. Em relação à agravada Gonçalina Viana de Souza, a CEF alegou não ter interesse (fls. 11-TJ).
Ademais, não há prova de que se trate de apólice pública firmada entre 02.12.1988 a 29.12.2009. Em relação a José Barbosa de Lima Filho, também não há prova de que de que se trate de apólice pública firmada entre 02.12.1988 a 29.12.2009. Assim, exceto para Gonçalina Viana de Souza e José Barbosa de Lima Filho, nos demais contratos deve-se observar a súmula 150/STJ, porque firmados entre 02.12.1988 a 29.12.2009 e com aparente comprovação de comprometimento do FCVS. Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso, para o fim de determinar o desmembramento dos autos com remessa à Justiça Federal com o fim de haja apreciação da competência nos termos da súmula 150/STJ, exceto para Gonçalina Viana de Souza e José Barbosa de Lima Filho, que devem permanecer na Justiça Estadual, conforme fundamentação supra” (fls. 4 e 5, mov. 1.11, acórdão de Apelação, os destaques não constam do original).
Nesse contexto, para infirmar a conclusão do Colegiado e verificar a alegada existência de comprometimento do FCVS em relação aos contratos dos demais autores, e, em consequência, o interesse da CEF, imprescindível seria interpretar cláusulas contratuais e reexaminar o conjunto probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ.
A propósito: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO ESPECIAL COM BASE NO ART. 543-C, § 7º, I, DO CPC/1973.
INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECLAMADO E O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP 1.091.393 E NO RESP 1.091.363, SOB O RITO DOS REPETITIVOS.
FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS - FCVS.
INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
TEMA 1.011 DE REPERCUSSÃO GERAL. (...) 2.
Nas razões do agravo interno, a parte não logrou comprovar o descumprimento suscitado.
Sustenta, em síntese, a necessidade de remessa do feito para a Justiça Federal.
No ponto, no acórdão a Corte local consignou, expressamente, a ausência de documentos comprobatórios do direito alegado.
Trata-se da prova de existência de apólice pública, bem como de comprometimento do FCVS, com risco de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice - FESA, a justificar interesse da Caixa Econômica Federal no processo.
Entender em sentido contrário exige o revolvimento de material fático-probatório, o que encontra limite nas Súmulas 5 e 7, do STJ. (...)” (AgInt na Rcl 32.558/PE, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 17/03/2020, DJe 19/03/2020). “(...) O Tribunal de Justiça "a quo" com base na interpretação do acervo fático-probatório constante dos autos e das cláusulas do contrato celebrado entre as partes, afastou a legitimidade da Caixa Econômica Federal para figurar no polo passivo da ação securitária, bem assim a competência da Justiça Federal para processar e julgar o processo, sob o fundamento de que, na análise dos documentos juntados aos autos, constatou-se que não houve comprovação do comprometimento do FCVS no negócio jurídico em apreço. 3.
Nesse contexto, a revisão do julgado esbarra nos óbices previstos nos Enunciados n.º 5 e 7, da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. (...)” (AgInt no AREsp 991.796/RN, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 30/08/2018).
Cumpre ressaltar, ainda, acerca da aplicação da Súmula 7/STJ, que “Este Tribunal Superior tem entendimento no sentido de que a incidência do referido óbice sumular impede o exame do dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem.
Precedentes” (AgInt no AREsp 1341142/RS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 04/02/2019).
Diante do exposto, declaro prejudicados os embargos de declaração e o pedido de distinção de mov. 1.8 e 1.10 e inadmito o recurso especial interposto por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR 28
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2021
Ultima Atualização
16/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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