TJPE - 0001968-04.2019.8.17.8230
1ª instância - Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Caruaru
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 17:30
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 12:06
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 17:41
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 11:13
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 18:33
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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18/02/2025 00:07
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 12:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/02/2025 12:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/02/2025 12:42
Conclusos cancelado pelo usuário
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10/02/2025 17:11
Conclusos para despacho
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10/02/2025 17:11
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 12:55
Juntada de Outros documentos
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03/02/2025 09:03
Expedição de Ofício.
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11/12/2024 23:03
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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09/12/2024 00:08
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 09/12/2024.
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07/12/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Caruaru - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, n/s, Fórum Juiz Demostenes Batista Veras, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37199258 Processo nº 0001968-04.2019.8.17.8230 EXEQUENTE: ISAURA MARIA DE ALBUQUERQUE FERREIRA - ME EXECUTADO(A): CLAUDENICE MONTEIRO DOS SANTOS SENTENÇA Vistos, etc..
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial proposto por ISAURA MARIA DE ALBUQUERQUE FERREIRA – ME, devidamente qualificada nos autos, em face de CLAUDENICE MONTEIRO DOS SANTOS, igualmente identificada.
Realizada busca de ativos financeiros via SISBAJUD (ID: 161912450) e RENAJUD (ID: 161912451), apenas logrou-se êxito em efetuar a constrição da quantia de R$ 203,93 (duzentos e três reais e noventa e três centavos), restando infrutífera a consulta de bens via RENAJUD.
Instada a se manifestar, a executada quedou-se inerte conforme certidão de ID: 169916457.
Pedido da exequente para a decretação da suspensão da CNH da executada, bem como a inscrição dos dados da executada no sistema SERASAJUD e a expedição de certidão do processo para fins de protesto (ID: 171105733).
Vieram conclusos os autos.
Passo a decidir.
De início, apesar da dispensa legal do relatório nas sentenças proferidas pelo microssistema dos juizados especiais prevista no art. 38 da Lei n. 9.099/95, foi necessário efetuar tal digressão processual para fins de evidenciar o momento processual em que o presente feito encontra-se inserido.
Na análise dos autos, constato que fora realizada busca de ativos financeiros via SISBAJUD, que restou infrutífero, haja vista que apenas foi penhorada a quantia de R$ R$ 203,93 (duzentos e três reais e noventa e três centavos), frise-se, menos de 30% (trinta por cento) do valor objeto da pretensão executiva autoral que é de R$ 928,30 (novecentos e vinte e oito reais e trinta centavos).
Igualmente, realizada busca de bens via RENAJUD, esta restou infrutífera, não se logrando êxito no fim proposto (ID: 161912451).
Dessa forma, verifico que não há nos autos informações hábeis a demonstrar a existência de patrimônio executável da executada, de modo que a continuidade do presente feito merece ser obstada ante a demonstração cabal de restar infrutífera a presente execução.
Quanto ao pedido de apreensão da Carteira de Habilitação – CNH da executada, o art. 139, IV, assim dispõe: Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) IV - Determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; Com fulcro no referido dispositivo legal, o STJ entende que é possível a utilização de medidas atípicas na execução, desde que preenchidos os requisitos abaixo elencados: A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que cumpridos os seguintes requisitos: • existam indícios de que o devedor possui patrimônio expropriável (bens que podem ser penhorados); • essas medidas atípicas sejam adotadas de modo subsidiário; • a decisão judicial que a determinar contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta; • sejam observados o contraditório substancial e o postulado da proporcionalidade.
STJ. 3ª Turma.
REsp 1788950/MT, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 23/04/2019.
No caso concreto, não estão presentes os requisitos acima citados, visto que não há indícios que o devedor possui patrimônio expropriável, de forma que a medida pretendida é desproporcional e incabível no caso em tela, de modo que INDEFIRO o pedido de apreensão da CNH da executada.
Ademais, indefiro o pedido de expedição de certidão para fins de protesto do presente feito, ante a constatação de que a inscrição dos dados da executada no cadastro de inadimplentes tem o mesmo efeito e, conforme os princípios da economicidade e informalidade (regentes do microssistema dos Juizados Especiais), é mais hábil ao fim pretendido pela exequente.
Consubstanciando os autos, verifico que a exequente não demonstrou a existência de modificação na situação patrimonial da executada, de modo que o feito merece ser extinto, nos termos do art. 53, §4º da Lei n. 9.099/95 que assim preceitua: Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
Neste sentido, é o entendimento da jurisprudência pátria, vejamos; JUIZADO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DILIGÊNCIAS FRUSTRADAS.
INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA INDICAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
MEDIDA INEFICAZ.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE BENS PENHORÁVEIS.
EXTINÇÃO QUE NÃO FAZ COISA JULGADA.
POSSIBILIDADE DE RETOMADA DA EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O recorrente insurge-se contra a sentença que extinguiu a fase de cumprimento de sentença, argumentando que a ausência de patrimônio passível de penhora não seria fundamento para extinguir o processo. 2.
Sem razão a apelante.
Conforme se verifica nos autos, foram realizadas várias diligências para localização de bens do executado, sem êxito.
Nas diversas consultas pelo BACENJUD não se obteve êxito na localização de numerários para penhora (i.d. 972.302; 972.352; 972.339).
Para análise da desconsideração jurídica do executado foi determinado à recorrente que informasse a qualificação dos sócios (972.338), o que não restou atendido por ela (i.d. 972.345). 3.
O pedido para renovação de diligências via Receita Federal, sistema Bacenjud, outrora realizados sem sucesso, fica condicionado à prévia demonstração de que houve alteração da situação econômica do devedor, do que a recorrente não se desincumbiu. 4.
Assim, tendo sido esgotadas as diligências oficiais possíveis, na falta de bens penhoráveis, revela-se inócuo o prosseguimento da execução, que não pode ser prolongada indefinidamente, pois onera o Erário com a movimentação infrutífera do aparato judicial.
Além disso, é ônus do credor a indicação de bens passíveis de penhora para a satisfação do crédito exequendo.
Incide, portanto, o parágrafo 4º do artigo 53 da Lei nº 9.099/95. 5.
A extinção do feito sem resolução do mérito não faz coisa julgada material, porque não satisfeita a obrigação, não impedindo o desarquivamento diante da possibilidade de localização de outros bens para a continuação da execução. 6.
Reservando-se ao credor o direito de retomada do processo de execução quando puder, efetivamente, indicar bens à penhora para satisfação do débito, não se verifica qualquer dano irreparável ou de difícil reparação na extinção do processo sem mérito. 7.
Recurso da autora conhecido e não provido.
Acórdão lavrado na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 8.
Sem custas, ante a gratuidade de justiça.
Sem honorários, porque não houve contrarrazões. (Acórdão n.1005218, 00010497620158070003, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 22/03/2017, Publicado no DJE: 28/03/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do acima exposto, extingo a presente execução sem resolução do mérito, com fulcro no §4º do art. 53 da Lei 9.099/95, ficando salvaguardo o direito do autor de desarquivar os autos caso demonstre a alteração na situação econômica dos executados, de forma a evidenciar a viabilidade da prática de atos executivos.
Após o trânsito em julgado, remeta-se ofício ao SERASA para fins de inclusão dos dados da executada em cadastro de inadimplentes, nos termos do art. 782, §3º do CPC.
Concluída a referida diligência, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.
Intime-se as partes.
Caruaru, conforme data da assinatura digital.
Francisco Assis de Morais Junior Juiz de Direito -
05/12/2024 10:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/12/2024 10:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/11/2024 12:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/05/2024 16:47
Conclusos para despacho
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21/05/2024 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2024 00:43
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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09/05/2024 00:39
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 10:47
Juntada de expediente
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22/02/2024 12:54
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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22/02/2024 12:52
Juntada de expediente
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04/01/2024 12:19
Processo Reativado
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17/11/2022 17:19
Juntada de Petição de requerimento
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31/03/2022 10:17
Arquivado Definitivamente
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18/02/2022 11:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/09/2021 11:44
Conclusos para despacho
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30/08/2021 12:29
Mandado devolvido retificação de resultado de julgamento
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30/08/2021 12:29
Juntada de Petição de diligência
-
25/04/2021 09:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/03/2021 14:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/03/2021 14:17
Mandado enviado para a cemando: (Caruaru JECível Cemando)
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19/03/2021 14:17
Expedição de Mandado.
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16/03/2021 10:38
Juntada de Petição de petição
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18/10/2020 15:24
Mandado devolvido retificação de resultado de julgamento
-
18/10/2020 15:24
Juntada de Petição de diligência
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03/09/2020 12:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/04/2020 10:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/04/2020 10:51
Mandado enviado para a cemando: (Caruaru JECível Cemando)
-
22/04/2020 10:51
Expedição de Mandado.
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20/04/2020 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2019 14:05
Conclusos para decisão
-
03/09/2019 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2019
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Manifestação (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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