TJPE - 0105650-62.2024.8.17.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Capital - Secao a
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 16:53
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 01/09/2025.
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30/08/2025 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 3ª Vara Cível da Capital Processo nº 0105650-62.2024.8.17.2001 AUTOR(A): M.
I.
P.
D.
S.
REPRESENTANTE: MARIA CECILIA PAIVA DA SILVA, JONNAS ICARO BARBOSA DE SENA RÉU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte autora/ré da disponibilização, nos autos, da guia de custas para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência desta intimação, sob pena de incidência da multa de 20% e demais consequências previstas na legislação processual em vigor. (art.22, da Lei Estadual 17.116, de 04 de dezembro de 2020).
Em se tratando de parcelamento, a 1º parcela é gerada por servidor desta Diretoria e as demais deverão ser geradas pela parte devedora/advogado no Sicajud (Guias Emitidas por Processo), estando disponíveis para geração dentro do mês de cada vencimento.
RECIFE, 28 de agosto de 2025.
KEZIA DA COSTA LIMA Diretoria das Varas Cíveis da Capital Nota: Apesar de a guia possuir data de vencimento, o pagamento deve ser, conforme disposição do ato ordinatório, realizado dentro do prazo de 15 dias úteis contados da intimação sob pena de incidência da multa de 20% prevista no art. 22 da Lei Estadual 17.116, de 04 de dezembro de 2020.
O pagamento da guia após o prazo 15 dias úteis da intimação, mesmo que antes do vencimento da guia, não isenta o devedor do pagamento da multa. -
28/08/2025 17:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/08/2025 17:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/08/2025 23:50
Remetidos os Autos (Devolução) para Secretaria. Cálculo realizado
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25/08/2025 23:50
Realizado cálculo de custas
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08/08/2025 15:19
Remetidos os Autos (Análise) para 1ª CONTADORIA DE CUSTAS
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08/08/2025 15:19
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 03:45
Decorrido prazo de MARIA ISADORA PAIVA DE SENA em 30/07/2025 23:59.
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01/08/2025 03:45
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 03:11
Decorrido prazo de MARIA ISADORA PAIVA DE SENA em 30/07/2025 23:59.
-
01/08/2025 03:11
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 31/07/2025 23:59.
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09/07/2025 03:06
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 09/07/2025.
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09/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 13:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/07/2025 13:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/06/2025 11:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/06/2025 11:31
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 01:53
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 01:53
Decorrido prazo de JONNAS ICARO BARBOSA DE SENA em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 01:53
Decorrido prazo de MARIA CECILIA PAIVA DA SILVA em 10/06/2025 23:59.
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22/05/2025 09:23
Conclusos para despacho
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22/05/2025 09:23
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 09:21
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 11:59
Juntada de Petição de embargos (outros)
-
14/05/2025 11:17
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 13/05/2025.
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14/05/2025 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 12:05
Expedição de Ofício.
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09/05/2025 11:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/05/2025 11:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/05/2025 12:26
Julgado procedente em parte do pedido
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07/05/2025 11:18
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 11:08
Conclusos para despacho
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07/05/2025 09:35
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 15:53
Juntada de Petição de parecer (outros)
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24/04/2025 08:08
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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24/04/2025 07:59
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 00:13
Decorrido prazo de ROBSON CABRAL DE MENEZES em 17/04/2025 23:59.
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06/04/2025 00:01
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 03/04/2025 23:59.
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05/04/2025 01:35
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 27/03/2025.
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05/04/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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29/03/2025 02:12
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 28/03/2025 23:59.
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26/03/2025 16:47
Juntada de Petição de parecer (outros)
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26/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 3ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810387 Processo nº 0105650-62.2024.8.17.2001 AUTOR(A): M.
I.
P.
D.
S.
REPRESENTANTE: MARIA CECILIA PAIVA DA SILVA, JONNAS ICARO BARBOSA DE SENA RÉU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DESPACHO COM FORÇA DE MANDADO Vistos etc.
M.
I.
P.
D.
S., menor impúbere, neste ato representado por seus genitores Maria Cecília Paiva da Silva e Jonnas Icaro Barbosa de Sena devidamente qualificados nos autos, ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA DE CUMPRIMENTO DE CONTRATO CUMULADA COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DO GÊNERO ANTECIPADA em face da HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, igualmente qualificada.
Alega a parte autora que é segurada da Demandada através do plano sob o código de contrato 0700D669756014, matrícula 2032370 Carteira do Plano de Saúde e foi diagnosticada com TEA (CID10 - F84.0) conforme laudo médico acostado aos autos (Doc. 08), em atendimento realizado por consulta com especialista fora da rede credenciada, neurologista pediátrica, Dra.
Desirée Louise Procópio; que seu diagnóstico foi de Transtorno do Espectro Autista – TEA.
Criança autista com grau de suporte 2, apresenta atraso na fala, estereotipias (flapping), anda na ponta dos pés, gira em torno do próprio eixo e apresenta ainda transtornos sensoriais (se incomoda ao escovar os dentes), dificuldades de socialização e comunicação, entre outros; que em virtude do diagnóstico, a neurologista infantil prescreveu diversas terapias, cuja médica assistente, que o tratamento deverá ser iniciado imediatamente, contínuo, integrado e por tempo indeterminado, devendo ter início o mais precocemente possível, uma vez que a não realização deste tratamento pode interferir no prognóstico, e, consequentemente, na qualidade de vida da criança e da sua família; que requereu autorização para a realização do tratamento indicado pela médica assistente perante o plano de saúde, gerando os protocolos de n° 36825320240809537478 e nº 36825320240821426905 (Doc. 09 e Doc 10); e, tendo o plano respondido, com agendamento das terapias da criança de forma completamente aleatória e com horários muito inferiores ao prescrito em laudo médico, fornecendo apenas 30 minutos de terapia; que entrou em contato novamente com a OPS, requerendo a autorização da integralidade das terapias que Maria Isadora necessita, contudo, a operadora se manteve inerte; que as terapias prescritas devem ser mantidas de forma contínua, sem interrupção, a fim de melhorar as capacidades cognitivas e melhorar a adaptação da autora ao ambiente social e a não realização pode interferir na qualidade de vida da demandante e sua família; que a parte autora se encontra em situação periclitante, precisando, urgentemente, dar início ao seu tratamento da forma correta, contudo, sem nenhum amparo do plano de saúde Demandado.
Ao final pugnou pela concessão da tutela de urgência antecipada requerida, inaudita altera pars, no sentido de compelir a obrigatoriedade do plano de saúde Demandado a arcar com a integralidade dos custos do tratamento clínico da parte autora, com profissionais capacitados, qualificados e certificados a realizar o tratamento da menor, conforme especificações médicas vigentes, incluindo as seguintes especialidades e quantidades: Terapia Ocupacional com treinamento em atividades de vida diárias (AVDS), 2 sessões por semana, uma hora cada sessão; Psicologia (Metodologia ABA), 2 sessões por semana, uma hora cada sessão; Psicopedagoga com metodologia TEACCH, 2 sessões por semana, uma hora cada sessão; Fonoaudiologia (Metodologia ABA, PROMPT e PECS), 3 sessões por semana, uma hora cada sessão; Terapia ocupacional (integração sensorial), 2 sessões por semana, uma hora cada sessão Psicomotricidade relacional e funcional, 2 sessões por semana, uma hora cada sessão Musicoterapia, 1 sessão por semana, uma hora cada sessão Terapia aquática, 1 sessão por semana, uma hora cada sessão Nutricionista especializada em autismo e seletividade alimentar, 1 sessão por semana, uma hora cada sessão Fisioterapia Motora com Bobath, 1 sessão por semana, uma hora cada sessão Assistente Terapêutico em ambiente escolar (AT) com especialização ABA, 20 horas por semana.
Neuropediatra, a cada 6 meses, a fim de avaliar possíveis modificações nas terapias e ajuste de medicações; pelo custeio pela Ré de todos os procedimentos médicos necessários para a realização do tratamento clínico acima citado, incluindo-se exames clínicos, honorários médicos e qualquer tipo de mudança no tipo de tratamento e/ou do profissional, sempre conforme orientação do médico assistente, tudo visando à realização do tratamento acima indicado; pela procedência do presente feito; pela prioridade de tramitação; pela condenação da seguradora Demandada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); pela condenação da parte demandada as custas e honorários advocatícios sucumbenciais.
Deu à causa o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil).
Juntou documentos.
Decisão do juízo deferindo o pedido de prioridade na tramitação do presente feito e determinando a intimação da parte autora, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias emendasse a inicial, sob pena de seu indeferimento, nos termos dos arts. 320, 321 e 330 do CPC/15, Id 182290406.
Petição da parte autora emendando à exordial, Id 184440318, acompanhada de documentos.
Decisão do juízo deferindo a gratuidade de justiça requerida, acolhendo o pedido de emenda à exordial formulado pela parte autora no Id 184440318 e concedendo a tutela antecipada, determinando que a ré, no prazo de 5 (cinco) dias, autorizasse e custeasse o tratamento do Transtorno do Espectro Autista (TEA) (CID10 - 6A02) da menor autora, M.
I.
P.
D.
S., solicitado pela médica assistente nos termos da prescrição de Id 181936934, na rede credenciada do plano de saúde, com equipe multidisciplinar especializada com carga horária de acordo com o laudo do médico assistente, a saber: Terapia Ocupacional com treinamento em atividades de vida diárias (AVD) básicas e instrumentais, 2 sessões por semana, uma hora por sessão; Psicologia individual (Metodologia ABA), 2 sessões por semana, uma hora cada sessão; Psicopedagoga com metodologia TEACCH, 2 sessões por semana, uma hora cada sessão; Fonoaudiologia (Metodologia ABA, PROMPT e PECS), 3 sessões por semana, uma hora cada sessão; Terapia ocupacional (integração sensorial), 2 sessões por semana, uma hora cada sessão Psicomotricidade relacional e funcional, 2 sessões por semana, uma hora cada sessão; Musicoterapia, 1 sessão por semana, uma hora cada sessão; Terapia aquática, 1 sessão por semana, uma hora cada sessão; Nutricionista especializada em autismo e seletividade alimentar, 1 sessão por semana, uma hora cada sessão; Fisioterapia Motora com Bobath, 1 sessão por semana, uma hora cada sessão Assistente Terapêutico em ambiente escolar (AT) com especialização ABA, 20 horas por semana; e Neuropediatra, a cada 6 meses, bem como determinando a citação da parte demandada, Id 186171232.
Certidão positiva, Id 186949936.
Petição da parte demandada informando o cumprimento da obrigação de fazer, Id 188265497.
Juntou documentos.
Petição da parte demandada informando a interposição de agravo instrumento, Id 188930418.
Contestação apresentada pela parte demandada (HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A.) no Id 189084582, na qual refuta os fatos alegados na inicial, arguindo, preliminarmente, impugnação ao deferimento da justiça gratuita, eis que as informações prestadas nos autos pela Demandante e documentos acostados pelo mesmo não há prova robusta de que este faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, inexistindo inclusive qualquer prova documental da sua condição financeira que lhe impossibilite arcar com as custas processuais.
No mérito, argumentando que conforme documentos constantes dos autos inexiste prova de negativa de cobertura de tratamento coberto, tendo havido supostamente apenas incompatibilidade de agendas não se justificando a interposição da presente demanda pela ausência de pretensão resistida; que a menor autora não se encontra desassistida, eis que na área de abrangência de seu plano de saúde existe uma rede credenciada que oferece tratamento de Psicologia; Fonoaudiologia; Psicopedagogia, Terapia Ocupacional entre outros serviços nas quais poderá ela dar continuidade ao seu tratamento multidisciplinar e desenvolver todas as suas potencialidades; que todas as terapêuticas cobertas contratualmente e necessárias ao tratamento da menor, ora promovente, foram devidamente autorizadas e encontram-se à disposição da beneficiária conforme consta do relatório de ficha médica do paciente em anexo, não obstante o mesmo se recusa a realizar o tratamento junto à rede credenciada da operadora demandada; que não há justificativa para compelir a Seguradora a custear o tratamento fora da rede credenciada, bastando que autorize a cobertura do tratamento multidisciplinar em uma clínica credenciada; que o custeio do serviço fora do convênio, o qual não merece acolhimento, uma vez que o tratamento se encontra disponível junto à rede credenciada, de forma que as terapias descritas na exordial seguem disponíveis para imediata execução através da rede conveniada da Ré; que a ANS, no exercício do seu poder regulamentar, editou a RN 465/2021, para estabelecer o rol de procedimentos e eventos em saúde, o qual é atualizado periodicamente, e apenas fixou a possibilidade de cobertura de tratamentos em ambiente diverso do “médico-ambulatorial e hospitalar” nos casos já citados, cujo art.2º desse diploma reafirma a natureza taxativa do rol; que o custeio do acompanhante em ambiente escolar é de responsabilidade exclusiva da instituição de ensino; que o fato é que, não é exigido especialização para a escolha do método terapêutico para o Fonoaudiólogo, Terapeuta Ocupacional, psicólogo, já que estes têm o direito à ampla autonomia e liberdade de convicção, devendo observar os princípios éticos e utilizar títulos acadêmicos, de especialista ou certificações que possua, bem como executar procedimento para o qual esteja capacitado, sob pena de configurar infrações éticas; que a função do Assistente não é exclusivamente exercida por profissional ligado à área da saúde por estar mais voltada ao desenvolvimento educacional; que não há cobertura para o custeio de Assistente Terapêutico ou Educacional visto que é uma atividade estritamente voltada para o âmbito social e educativo; que a Hapvida, enquanto Plano de Saúde, não tem qualquer obrigação de prestar acompanhamento em âmbito escolar, eis que esta é uma obrigação da escola, considerando que tal atendimento está relacionado ao processo de aprendizado; que não há que se falar no dever de reembolsar eventuais despesas particulares com prestador não credenciado; que inexiste no caso dever de indenizar já que inexiste qualquer ato ilícito perpetrado pela Demandada, inexistindo da mesma sorte demonstração da ocorrência de danos causados por esta.
Ao final pugnou pela total improcedência dos pedidos formulados pela parte autora.
Juntou documentos.
Réplica apresentada no Id 192012690.
Petição da parte autora noticiando o descumprimento da decisão liminar, Id 192019947, além de informar que as terapias são disponibilizadas apenas por 20, 30 e 40 minutos, claramente muito inferior ao necessário e entrou em contato com o plano para requerer o tratamento, conforme bem determinado pela decisão judicial em tela (Doc. 02-04), o que restou ausência de resposta, foi aberta uma reclamação na ANS - apenas mais uma dentre tantas outras já anteriormente abertas -, na tentativa de iniciar o tratamento da maneira correta e que o tratamento da menor está sendo fornecido de forma insuficiente, relacionaremos as prescrições médicas e as marcações agendadas pela OPS.
Juntou documentos.
Vieram-me os autos conclusos.
Ciente da interposição do Agravo de Instrumento pela parte demandada (Id 188930418).
Mantenho na íntegra a decisão agravada de Id 186171232 por seus próprios fundamentos.
Ademais, diante da informação da parte autora acerca do descumprimento da liminar pela parte Ré, no petitório de Id 192019947, DETERMINO QUE A PARTE RÉ (HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA) COMPROVE, no prazo de 03 (três) dias, A PARTIR DESTA INTIMAÇÃO, o cumprimento da decisão de deferimento de tutela exarada no Id 186171232, sob pena do juízo adotar as providencias que entender necessárias ao fiel cumprimento da medida (art 297 CPC- poder geral de efetivação).
Intime-se por mandado, com URGÊNCIA que o caso pede, a parte ré (HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA), através de Oficial(a) de Justiça para o devido cumprimento da decisão de Id 186171232 e deste despacho.
Diante da petição de Id 192019947 noticiando descumprimento da liminar, acompanhada de documentos, DETERMINO a intimação da parte demandada, por seu(s) advogado(s), para que, no prazo de 05 (cinco) dias, pronuncie-se sobre a petição de Id 192019947 e a documentação que a acompanha.
Por fim, vista ao Ministério Público, eis que a Autora, M.
I.
P.
D.
S. é menor.
Registro, por oportuno, que uma cópia da presente, autenticada por servidor em exercício na Diretoria Cível do 1º Grau, servirá como mandado.
Cumpra-se.
Intimem-se as partes deste despacho.
Recife, 18 de março de 2025.
Valéria Maria Santos Máximo Juíza de Direito -
25/03/2025 18:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2025 18:33
Juntada de Petição de diligência
-
25/03/2025 14:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/03/2025 13:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/03/2025 13:59
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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25/03/2025 13:59
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
25/03/2025 13:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/03/2025 13:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/03/2025 13:59
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
19/03/2025 08:29
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 17:17
Conclusos para despacho
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06/01/2025 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/01/2025 14:46
Juntada de Petição de réplica
-
03/12/2024 16:25
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 03/12/2024.
-
03/12/2024 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
02/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 3ª Vara Cível da Capital Processo nº 0105650-62.2024.8.17.2001 AUTOR(A): M.
I.
P.
D.
S.
REPRESENTANTE: MARIA CECILIA PAIVA DA SILVA, JONNAS ICARO BARBOSA DE SENA RÉU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 3ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 186171232, conforme segue transcrito abaixo: " [...] intime-se a parte autora para que no prazo de 15 dias úteis, se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade a apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais. [...]" RECIFE, 29 de novembro de 2024.
JANAINA FERRO DE SOUSA PORFIRIO Diretoria Cível do 1º Grau -
29/11/2024 11:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/11/2024 11:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/11/2024 11:55
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 13:28
Decorrido prazo de MARIA ISADORA PAIVA DE SENA em 25/11/2024 23:59.
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22/11/2024 19:49
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2024 17:02
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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19/11/2024 15:57
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 01/11/2024.
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19/11/2024 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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13/11/2024 12:04
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
31/10/2024 13:43
Juntada de Petição de parecer (outros)
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31/10/2024 10:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2024 10:35
Juntada de Petição de diligência
-
30/10/2024 13:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/10/2024 13:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/10/2024 13:18
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
30/10/2024 13:18
Expedição de citação (outros).
-
30/10/2024 13:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/10/2024 13:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/10/2024 13:17
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
30/10/2024 13:07
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 13:07
Alterada a parte
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24/10/2024 08:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a M. I. P. D. S. - CPF: *74.***.*62-10 (AUTOR(A)).
-
24/10/2024 08:53
Concedida a Antecipação de tutela
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24/10/2024 08:53
Recebida a emenda à inicial
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23/10/2024 11:12
Conclusos para decisão
-
18/10/2024 11:22
Conclusos para despacho
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07/10/2024 08:29
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
25/09/2024 19:55
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 25/09/2024.
-
25/09/2024 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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23/09/2024 14:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/09/2024 14:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/09/2024 09:47
Determinada a emenda à inicial
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11/09/2024 16:57
Conclusos para decisão
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11/09/2024 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
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