TJPR - 0006906-40.2021.8.16.0069
1ª instância - Cianorte - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 13:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2025 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2025 12:43
Juntada de COMPROVANTE
-
25/08/2025 09:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/08/2025 12:29
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2025 13:28
Expedição de Mandado
-
06/08/2025 10:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/08/2025 17:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2025 11:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2025 22:30
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/06/2025 01:08
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 15:00
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/05/2025 17:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2025 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2025 23:46
INDEFERIDO O PEDIDO
-
23/04/2025 01:08
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 17:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/03/2025 13:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2025 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2025 10:20
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSS
-
14/03/2025 10:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2025 10:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2025 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2025 11:05
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/03/2025 01:09
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 17:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/02/2025 09:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2025 09:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2025 13:55
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 13:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/12/2024 16:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2024 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2024 16:39
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
13/12/2024 11:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/12/2024 09:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2024 08:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2024 08:50
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
11/12/2024 10:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/12/2024 10:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2024 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2024 14:16
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA
-
08/12/2024 00:49
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
31/10/2024 17:42
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
09/10/2024 10:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/10/2024 20:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2024 20:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2024 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2024 18:22
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
08/10/2024 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2024 22:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/09/2024 01:04
Conclusos para decisão
-
02/09/2024 15:06
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
02/09/2024 15:05
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
31/07/2024 15:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/07/2024 15:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2024 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2024 15:00
Recebidos os autos
-
28/06/2024 15:00
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
28/06/2024 14:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2024 16:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
13/06/2024 10:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2024 09:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2024 11:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2024 00:39
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 12:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2024 12:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/04/2024 17:28
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 09:05
Expedição de Mandado
-
25/03/2024 15:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/03/2024 14:40
Expedição de Mandado
-
17/03/2024 19:44
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/03/2024 01:02
Conclusos para decisão
-
23/02/2024 17:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2024 16:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2024 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2024 12:03
Juntada de COMPROVANTE
-
12/02/2024 09:53
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/02/2024 17:37
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 09:48
Expedição de Mandado
-
30/01/2024 15:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/01/2024 14:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2024 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2024 14:19
Juntada de COMPROVANTE
-
03/01/2024 14:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/11/2023 12:36
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 09:08
Expedição de Mandado
-
07/11/2023 11:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/10/2023 13:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2023 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2023 13:06
Juntada de COMPROVANTE
-
17/10/2023 11:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/09/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 09:02
Expedição de Mandado
-
18/09/2023 11:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/09/2023 09:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2023 09:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2023 09:13
Juntada de COMPROVANTE
-
18/08/2023 09:32
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/08/2023 09:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/07/2023 11:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2023 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2023 16:38
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
25/05/2023 13:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/05/2023 11:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2023 08:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2023 08:17
Juntada de COMPROVANTE
-
22/05/2023 18:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/05/2023 11:48
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2023 10:51
Expedição de Mandado
-
27/04/2023 14:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/04/2023 14:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2023 08:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2023 08:55
Juntada de COMPROVANTE
-
13/03/2023 10:13
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/02/2023 14:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/02/2023 08:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2023 08:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2023 08:10
Juntada de COMPROVANTE
-
17/02/2023 08:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/02/2023 18:09
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2023 16:45
Expedição de Mandado
-
14/02/2023 08:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/02/2023 18:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2023 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2023 16:15
Juntada de COMPROVANTE
-
09/01/2023 16:35
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 09:54
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/10/2022 12:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2022 14:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/10/2022 10:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2022 09:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2022 09:39
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
30/09/2022 12:11
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
05/09/2022 08:19
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 14:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/08/2022 14:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2022 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2022 13:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/07/2022 18:37
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/06/2022 01:04
Conclusos para despacho
-
07/06/2022 13:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/06/2022 16:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2022 08:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2022 08:49
Juntada de COMPROVANTE
-
16/05/2022 09:42
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/05/2022 11:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2022 10:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2022 08:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 08:50
Juntada de COMPROVANTE
-
11/04/2022 09:41
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/03/2022 13:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2022 09:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2022 08:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2022 08:43
Juntada de COMPROVANTE
-
02/03/2022 13:28
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/02/2022 14:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/02/2022 17:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 17:52
Juntada de COMPROVANTE
-
07/02/2022 07:56
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/01/2022 15:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/01/2022 17:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 17:22
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/01/2022 09:27
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
14/01/2022 08:47
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 14:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/12/2021 13:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 13:25
Juntada de COMPROVANTE
-
08/12/2021 12:56
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/12/2021 12:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/12/2021 18:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 14:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/09/2021 13:33
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2021 10:19
Expedição de Mandado
-
20/09/2021 00:00
Intimação
Autos n. 3234-24.2021 1.
Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial em que, intimado a comprovar sua condição financeira, o autor juntou extrato bancário. 2.
Conforme mencionado na decisão anterior, embora o CPC presuma por verdadeira a alegação de insuficiência de recursos para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita a presunção não é absoluta, até porque excepcionada pelo art. 99, §2º do mesmo normativo.
E, de outra forma não poderia ser, já que a Constituição da República em seu artigo 5°, LXXIV, possibilita a prestação de assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
PREPARO.
NÃO RECOLHIMENTO.
DESERÇÃO. 1.
A concessão da gratuidade de justiça deve preceder a interposição do recurso para afastar a exigência de preparo.
Precedentes. 2.
Mesmo quando o mérito do recurso especial diga respeito ao indeferimento do pedido de justiça gratuita, considera-se o recurso deserto se interposto sem o comprovante de pagamento das custas processuais ou sem renovação do pedido de gratuidade.
Precedente da Corte Especial. 3.
No caso dos autos, ainda que se considere que houve pedido de renovação dos benefícios da justiça gratuita, o que afastaria, em princípio, a deserção, melhor sorte não teria o recurso. 4.
De acordo com entendimento firmado nesta Corte, a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1ª Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegadaassistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário.
Nesse sentido: REsp 1187633/MS, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, 2ª Turma, julgado em 06/05/2010, DJe 17/05/2010; AgRg no REsp 712.607/ RS, Rel.
Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), 6ª Turma, julgado em 19/11/2009, DJe 07/12/2009; entre outros. 5.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado." (AgRg no Ag 881.512/RJ, Rel.
Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 18/12/2008). 6.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 613.443/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 12/06/2015).
Corroborando as alegações aventadas, o autor juntou extrato do benefício previdenciário no valor de R$ 1.815,79 - o que indica que percebe renda abaixo da faixa de tributação -, além de extratos bancários com registro de empréstimos consignados e sem significativas movimentações financeiras, bem como boletos que comprovam gastos mensais.
Desta forma, em análise aos documentos juntados, aliado a inexistência de qualquer outro elemento que infirme a declaração de pobreza do requerente, concedo-lhe o benefício da justiça gratuita.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1ª Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência DelegadaConsigno que a parte contrária poderá oferecer impugnação à gratuidade concedida (art. 100, CPC), enquanto, advirto a parte à qual concedido o benefício, que acaso revogado, arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa (parágrafo único). 3.
O pedido inicial está, prima facie, instruído com título executivo extrajudicial não prescrito, que enceta obrigação líquida, certa e exigível e memorial descritivo do débito (mov. 1.13), pelo que admito o processamento do feito (arts. 798 e 799 ambos do CPC). 4.
Fixo a título de honorários advocatícios devidos ao advogado da exequente o importe de 10% sobre o valor do débito, sem prejuízo de majoração em caso de rejeição em embargos à execução ou ao final do procedimento, em atenção ao trabalho que venha a ser realizado pelo causídico. 5.
Expeça-se a citação e intimação ao executado, por carta com aviso de recebimento, para: 3.1.
Pagar o débito em 3 dias, quando então os honorários fixados no item 2 serão de 5% sobre o valor do débito (redução pela metade, na forma do art. 827, §1º, CPC). 5.1.1.
Frustrada a citação, poderá ser realizado o arresto executivo, a fim de assegurar a efetivação de futura penhora na execução em curso, nos termos do art. 830 do CPC.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1ª Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência DelegadaPara tanto, promova-se a penhora de ativos do 1 devedor, via on-line (SISBAJUD) e frustrada esta providência, via ofícios, na forma do art. 854 do CPC. 5.1.2.
Não sendo localizado o executado e não sendo localizados bens de seu patrimônio, intime-se a exequente para dar andamento ao processo, indicando novo endereço para fins de citação.
Ressalto que a citação dar-se-á por oficial de justiça tão somente nos casos elencados nos incisos do art. 247 do CPC. 5.2.
Oporem embargos à execução, no prazo de 15 dias contados, na forma do art. 231 do CPC. 5.2.1.
No prazo dos embargos, reconhecendo o crédito dos exequentes e comprovando o depósito de 30% do valor em execução, inclusive custas e honorários advocatícios, requerendo seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC).
Apresentada a proposta de parcelamento, o exequente deverá ser intimado para manifestação em 10 dias, voltando concluso o processo após. 6.
Citado o réu e decorrido o prazo para pagamento sem quitação da obrigação, resta autorizada a busca de bens dos devedores para a quitação do débito, bem como permite a inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, o que determino.
Cumpra-se na ordem que segue: 1 Informativo 519/STJ, 4ª Turma, REsp 1.370.687/MG, Rel.
Min.
Antônio Carlos Ferreira, j. 04.04.2013, DJe 15.08.2013 e Informativo 533/STJ, 3ª Turma, REsp 1.338.032/SP, rel.
Min.
Sidnei Beneti, j. 05.11.2013, DJe 29.11.2013.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1ª Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada6.1.
Promova-se a penhora de ativos do devedor, via on-line (SISBAJUD) e frustrada esta providência, via ofícios, na forma do art. 854 do CPC. 6.1.1.
Encontrados valores, promova-se o bloqueio sem, contudo, a transferência para conta judicial, no limite do valor atualizado do débito, acrescidos de custas processuais e honorários advocatícios, levantando-se o excesso, na forma do art. 854, §1º, CPC. 6.1.2.
Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, intime-o, pessoalmente ou na pessoa do advogado, se constituído nos autos, para em cinco dias, comprovar a ocorrência de qualquer das matérias do art. 854, §3º do CPC ou manifestação na forma do art. 525, §11º do CPC, em 10 (dez) dias. 6.1.3.
Apresentada reclamação na forma acima, intime-se o credor para manifestação em igual prazo, voltando conclusos na sequência. 6.1.4 Não apresentada ou rejeitada as arguições do devedor, converta-se a indisponibilidade em penhora, dispensada lavratura de termo, promovendo-se a transferência do valor para conta judicial vinculada a este processo junto à Caixa Econômica Federal, expedindo-se alvará, na sequência, à credora. 6.2.
Frustrada a penhora a que se refere o item anterior, ou sendo ela insuficiente para quitação do débito, promova-se buscas via RENAJUD. 6.2.1.
Localizados bens, promova-se bloqueio administrativo de transferência, lavrando-se penhora por termo nos autos (art. 845, §1º do CPC). 6.2.2.
Na sequência, promova o cartório a juntada do preço médio do automóvel, via tabela FIPE, para fins de valoração do bem (art. 871, IV, do CPC).
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1ª Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada6.2.3.
Realizada a penhora e a avaliação na forma como acima colocado, dê-se ciência ao devedor, para manifestação na forma do art. 525, §11º do CPC. 6.2.4.
Apresentada irresignação, intime-se a parte contrária para manifestação em igual prazo. 6.2.5.
Resolvida a reclamação mencionada nos itens acima ou não havendo, intime-se o credor para indicar que concorda com a manutenção do bem em posse do devedor. 6.2.6.
Discordando o credor, expeça-se mandado de remoção do bem para o depósito público. 7.
Determino o cumprimento do mandado de penhora, avaliação e remoção de tantos bens quantos bastem para saldar o débito executado, inclusive, descrevendo os bens que guarnecem a residência do executado, nos termos do art. 836, §1º do CPC. 7.1.
Localizados bens penhoráveis, deverá o oficial de justiça lavrar auto, na forma do art. 838, CPC, promovendo a apreensão e o depósito dos bens, na forma do art. 840, CPC. 7.2.
Deverá ser intimado, no mesmo ato – ou não sendo possível, via advogado constituído ou, na ausência, por intermédio dos correios - o executado e seu cônjuge, acaso se trate de bem imóvel, salvo se casados sob o regime da separação absoluta de bens, para que requeiram, querendo quaisquer das providências do art. 917, §1º do CPC. 7.3.
Acaso haja irresignação, intime-se o credor para manifestação em igual prazo. 8.
Desde já, acaso haja interesse do credor, poderá ele solicitar, certidão de admissão da execução para os fins do art. 828, CPC, comunicando as providências por si tomadas em 10 dias.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1ª Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada8.1.
Após eventual penhora, deverá o credor promover o cancelamento das anotações, em 10 dias. 8.2.
Realizada a penhora de bens suficientes para quitação do débito e promovido pelo credor a anotação de que trata o art. 828 do CPC oficie-se ao cartório competente determinando-se o cancelamento das averbações. 9.
Resolvidas as pendências quanto a penhora ou nada tendo sido reclamado, intime-se o credor para se manifestar quanto a forma pela qual pretende a expropriação da penhora. 10.
Frustrados os atos de busca de bens, intime- se o devedor para que, em 10 dias, indique quais são os seus bens passíveis de penhora e o local onde se encontram, sob pena de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, no equivalente a 20% do valor atualizado do débito, a ser revertido em prol do exequente (art. 774, V, do CPC). 11.
Cumpra-se integralmente antes de qualquer nova conclusão.
Cianorte, data registrada pelo sistema.
Bruno Henrique Golon Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1ª Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada -
17/09/2021 10:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2021 10:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 17:37
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/09/2021 18:15
DEFERIDO O PEDIDO
-
31/08/2021 17:52
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
20/08/2021 17:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/08/2021 00:00
Intimação
Autos nº 6906-40.2021 1.
Requereu a parte autora a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Pois bem.
O CPC presume por verdadeira a alegação de insuficiência de recursos para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Todavia, a presunção não é absoluta, até porque excepcionada pelo art. 99, §2º do mesmo normativo.
E, de outra forma não poderia ser, já que a Constituição da República em seu artigo 5°, LXXIV, possibilita a prestação de assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
PREPARO.
NÃO RECOLHIMENTO.
DESERÇÃO. 1.
A concessão da gratuidade de justiça deve preceder a interposição do recurso para afastar a exigência de preparo.
Precedentes. 2.
Mesmo quando o mérito do recurso especial diga respeito ao indeferimento do pedido de justiça gratuita, considera-se o recurso deserto se interposto sem o comprovante de pagamento das custas processuais ou sem renovação do pedido de gratuidade.
Precedente da Corte Especial. 3.
No caso dos autos, ainda que se considere que houve pedido de renovação dos benefícios da justiça gratuita, o que afastaria, em princípio, a deserção, melhor sorte não teria o recurso. 4.
De acordo com entendimento firmado nesta Corte, a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário.
Nesse sentido: REsp 1187633/MS, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, 2ª Turma, julgado em 06/05/2010, DJe 17/05/2010; AgRg no REsp 712.607/RS, Rel.
Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), 6ª Turma, julgado em 19/11/2009, DJe 07/12/2009; entre outros. 5.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado." (AgRg no Ag 881.512/RJ, Rel.
Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 18/12/2008). 6.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 613.443/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 12/06/2015).
Esta construção, em respeito às normas mencionadas acima, basta para se exigir prova contundente da incapacidade financeira de quem pede o benefício, até pela natureza fiscal das custas que deixarão de ser recolhidas acaso do deferimento do benefício.
Assim fundamentado, intime-se o autor a fim de, em 15 dias, comprovar seu estado financeiro, mediante juntada, conforme for a sua realidade, do comprovante de pagamento de proventos do INSS ou dos holerites/recibos de pagamento dos últimos 3 meses, e a declaração de imposto de renda do último ano, sendo que, na hipótese de alegação de substancial comprometimento da renda, também deverá juntar os comprovantes das despesas.
Registro que a inércia do requerente importará no indeferimento do benefício de gratuidade da justiça. 2.
Decorrido o prazo, voltem conclusos no campo “decisão inicial” com anotação de urgência.
Cianorte, data registrada pelo sistema Bruno Henrique Golon Juiz de Direito -
09/08/2021 13:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 16:30
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/08/2021 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2021 14:20
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/07/2021 14:04
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
29/07/2021 15:54
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
29/07/2021 15:51
Juntada de REQUERIMENTO
-
27/07/2021 15:07
Recebidos os autos
-
27/07/2021 15:07
Distribuído por sorteio
-
27/07/2021 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2021 17:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/07/2021 17:54
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2021
Ultima Atualização
20/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0018782-89.2010.8.16.0129
Municipio de Paranagua/Pr
Banco Santander Meridional S A
Advogado: Shana Roberta Modena Bacchin
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 01/03/2024 09:47
Processo nº 0004525-60.2021.8.16.0004
Geni Rodrigues da Silva
Paranaprevidencia
Advogado: Cesar Augusto Buczek
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 07/04/2025 16:47
Processo nº 0011822-09.2016.8.16.0194
Enio Marcos Machado Kramer
Itau Unibanco S.A
Advogado: Joao Carlos Adalberto Zolandeck
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 04/08/2025 14:28
Processo nº 0001318-72.2015.8.16.0001
Karolina Vitoria de Souza Ribeiro
Auto Viacao Sao Jose dos Pinhais LTDA
Advogado: Gilberto Brunatto Dalabona
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 11/02/2025 13:08
Processo nº 0053926-52.2012.8.16.0001
Banco do Brasil S/A
Banco Bmg SA
Advogado: Rafael Sganzerla Durand
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 10/11/2020 09:30