TJPE - 0002373-63.2025.8.17.9480
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Jose Severino Barbosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 10:06
Conclusos para julgamento
-
03/09/2025 11:44
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 14:57
Conclusos para julgamento
-
31/07/2025 17:21
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 15:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/07/2025 17:01
Juntada de Petição de agravo interno
-
11/07/2025 14:11
Publicado Intimação (Outros) em 10/07/2025.
-
11/07/2025 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
11/07/2025 14:10
Publicado Intimação (Outros) em 10/07/2025.
-
11/07/2025 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 00:00
Intimação
PRIMEIRA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0002373-63.2025.8.17.9480 RECORRENTE: CARLÚCIA DE SOUZA BARBOSA RECORRIDO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A RELATOR: DES.
JOSÉ SEVERINO BARBOSA DECISÃO Trata-se de recurso de agravo de instrumento manejado por Carlúcia de Souza Barbosa em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Surubim, nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença nº 0000077-42.2025.8.17.3410, proposta contra o Banco do Nordeste do Brasil S/A, mediante a qual a magistrada de origem suspendeu o referido cumprimento pelo prazo de 03 (três) meses, até ulterior deliberação nos autos da ação de execução de título extrajudicial de origem, que tramita sob nº 0000405-46.2011.8.17.1410.
O juízo singular fundamentou a suspensão no fato de constar nos autos originários embargos de declaração opostos pelo executado (ora recorrido), os quais, segundo alegado, não teriam sido apreciados, circunstância que comprometeria a definitividade do título executivo judicial.
Ainda, estabeleceu critérios quanto aos encargos legais incidentes sobre os honorários advocatícios sucumbenciais, fixando os juros moratórios em 1% ao mês desde o ajuizamento da ação condenatória e a correção monetária com base na Tabela ENCOGE a partir do trânsito em julgado da sentença.
A parte agravante alega que: O cumprimento de sentença funda-se em título executivo judicial com trânsito em julgado desde 09/01/2025, sendo, portanto, indevida sua suspensão; Os embargos de declaração mencionados não foram conhecidos, não possuindo efeito suspensivo, nem tendo sido objeto de qualquer impulso pela parte adversa; A jurisprudência majoritária dos Tribunais Superiores entende que embargos de declaração não conhecidos não impedem a formação da coisa julgada; A decisão recorrida viola os princípios da segurança jurídica, da coisa julgada e da duração razoável do processo, previstos nos artigos 5º, incisos XXXV e LXXVIII, da Constituição Federal; Quanto aos encargos legais, argumenta que a correção monetária deve incidir desde o ajuizamento da ação, conforme entendimento consolidado na Súmula 14 do STJ: “Arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento.” Postula, com fundamento nos artigos 1.015, 1.019, I, e 995, parágrafo único, todos do CPC, a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso, para que se determine o imediato prosseguimento do cumprimento de sentença, com reconhecimento da exigibilidade do título judicial, e a reforma da decisão quanto ao marco inicial dos encargos legais. É o relatório.
Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso “quando houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”.
No presente caso, não obstante os fundamentos apresentados pela parte agravante revelem esforço argumentativo relevante, entendo que não estão preenchidos os requisitos autorizadores da concessão do efeito suspensivo.
Com efeito, a decisão ora impugnada encontra-se adequadamente fundamentada, considerando que: Há notícia de embargos de declaração opostos pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A, os quais, segundo documentos constantes dos autos, não foram apreciados pelo juízo de primeiro grau, o que compromete a higidez formal da coisa julgada, ainda que eventualmente tais embargos venham a ser julgados improcedentes ou não conhecidos.
A jurisprudência pátria, inclusive do STJ, reconhece que pode haver efeito modificativo nos embargos de declaração, o que justifica a suspensão dos efeitos da sentença ou da execução em determinados casos, a fim de evitar risco de nulidade por supressão de instância ou violação ao devido processo legal, em atenção aos artigos 1.022 e 1.024, §4º, do CPC.
Nesse sentido, colaciono a seguinte ementa de julgamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS A RECURSO INTEGRATIVO ANTE SUPERVENIENTE FIXAÇÃO DE TESE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
POSSIBILIDADE.
VALOR DOS HONORÁRIOS DEVIDOS AO DEFENSOR DATIVO .
MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N.º 1.656.322/SC (TEMA N .º 984/STJ).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1.
Nos termos do art . 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado, o que não ocorreu na hipótese. 2.
Todavia, a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, em caráter excepcional, admite a atribuição de efeitos modificativos a recurso integrativo nas hipóteses em que o provimento judicial embargado destoa de orientação superveniente fixada pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, em sede de repercussão geral ou de recurso especial repetitivo. (...) (STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 1363971 PR 2018/0242045-8, Relator.: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 26/11/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/12/2019) O magistrado singular, com base no art. 313, inciso V, alíneas "a" e "b", do CPC, agiu com cautela ao suspender provisoriamente o cumprimento de sentença, aguardando a resolução da controvérsia no juízo de origem, o que não configura decisão teratológica ou manifestamente ilegal.
Assim, em sede de cognição sumária, não se verifica a plausibilidade inequívoca do direito invocado pela agravante, tampouco perigo concreto de dano irreparável, uma vez que se trata de verba honorária passível de posterior cobrança, inclusive com encargos legais compensatórios, o que afasta o periculum in mora exigido para a medida excepcional pretendida.
Ressalte-se, ademais, que o juízo a quo também reconheceu, liminarmente, a aplicação da Súmula 14 do STJ quanto aos critérios de correção monetária e juros de mora, demonstrando zelo técnico na condução do feito.
Destarte, ausentes os requisitos cumulativos da probabilidade do direito alegado e o perigo de dano grave e irreversível, não se justifica a concessão do efeito suspensivo ativo pleiteado nesta sede recursal.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.019, inciso I, do CPC, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo.
Solicitem-se informações ao juízo de primeiro grau e intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Caruaru, data da assinatura eletrônica.
DES.
JOSÉ SEVERINO BARBOSA RELATOR (06) -
08/07/2025 07:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/07/2025 07:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/07/2025 07:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/07/2025 07:54
Dados do processo retificados
-
08/07/2025 07:54
Processo enviado para retificação de dados
-
08/07/2025 07:53
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 20:16
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
02/07/2025 17:32
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 16:54
Juntada de Petição de guia
-
26/06/2025 15:12
Conclusos para admissibilidade recursal
-
26/06/2025 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0144340-63.2024.8.17.2001
Andre Luiz Vieira Pacheco
Ca Engenharia e Consultoria Eireli - ME
Advogado: Gabriel Henrique Castelo Branco de Jesus
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 23/12/2024 23:39
Processo nº 0000205-74.2024.8.17.2900
Cosma Pereira da Silva
Banco Pan S/A
Advogado: Cleiton Oliveira de Lima Silva
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 28/02/2024 13:01
Processo nº 0001177-19.2020.8.17.9000
Jose Carlos de Deus
Adeildo Coutinho da Silva
Advogado: Jose Romariz Rodrigues Gomes Junior
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 19/06/2025 14:11
Processo nº 0041404-23.2025.8.17.2001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Quezia Laura Cordeiro
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 16/05/2025 09:35
Processo nº 0001960-72.2015.8.17.2990
Francisco Rui Assuncao
Caixa de Previdencia e Assistencia dos S...
Advogado: Paulo Ricardo Sales Assuncao
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 27/11/2015 10:35