TJPI - 0801301-56.2025.8.18.0046
1ª instância - Vara Unica de Cocal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 06:04
Publicado Decisão em 15/07/2025.
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15/07/2025 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Cocal Rua 19 de Setembro, 195, Santa Luzia, COCAL - PI - CEP: 64235-000 PROCESSO Nº: 0801301-56.2025.8.18.0046 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: CYNTHIA ANCHIETA ALVES OLIVEIRA REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA proposta por CYNTHIA ANCHIETA ALVES OLIVEIRA em desfavor de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, todos devidamente qualificados nos autos.
A autora afirma que teve um pedido de crédito negado e, ao buscar informações, constatou a existência de restrição em seu nome junto ao SCR/SISBACEN.
Alega que todas as dívidas eventualmente existentes estavam quitadas e que não foi previamente notificada sobre o registro negativo.
Sustenta que a inscrição indevida lhe causou prejuízos financeiros, dificuldades de acesso ao crédito e abalo à sua imagem.
Junta, documentos.
Requer a exclusão do apontamento restritivo, a condenação do réu ao pagamento de danos morais, a inversão do ônus da prova, a concessão da gratuidade judiciária e a tutela de urgência. É o relato necessário.
Passo a decidir.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, pois não há elementos que infirmem a presunção de hipossuficiência.
Quanto à inversão do ônus da prova, na presente hipótese, a relação entre as partes revela-se de consumo, o que autoriza a incidência do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Ademais, verifica-se a hipossuficiência técnica da autora quanto aos fatos relativos ao suposto débito, de modo que DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO, atribuindo ao réu o dever de comprovar a licitude da inscrição questionada.
Quanto ao pedido de tutela de urgência para exclusão do nome da autora dos cadastros restritivos, verifico que não estão presentes, por ora, os requisitos legais do art. 300 do CPC, pois a documentação acostada não permite concluir, de plano, pela ilegalidade do apontamento.
Há plausibilidade na necessidade de dilação probatória para que o réu apresente os elementos que justifiquem a negativação.
Dessa forma, INDEFIRO, neste momento, o pedido de antecipação de tutela, sem prejuízo de reanálise após a manifestação da parte adversa.
Assim, determino a citação da parte requerida para comparecer acompanhado de advogado a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO (art. 334, CPC) que designo para o dia 24/10/2025, às 09h30, no Fórum da Comarca de Cocal/PI.
Intime-se ainda o requerente para que se faça presente à referida audiência acompanhado por seu advogado.
O não comparecimento das partes implicará em multa no valor de até 2% do valor da causa a ser pago em benefício do Estado do Piauí (art. 334, §8º, CPC).
Finda a audiência, o requerido terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar contestação sob pena de confissão. É facultado a todos participarem do ato por videoconferência, acessando a sala virtual criada pelo seguinte link: https://acesse.one/jXVc2 Intime-se.
Expedientes necessários.
COCAL-PI, 10 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Cocal -
11/07/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 11:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/07/2025 11:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CYNTHIA ANCHIETA ALVES OLIVEIRA - CPF: *23.***.*97-94 (AUTOR).
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22/06/2025 17:35
Juntada de informação
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22/06/2025 17:29
Conclusos para decisão
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22/06/2025 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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