TJPI - 0837862-25.2024.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara Civel de Teresina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 06:14
Publicado Sentença em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0837862-25.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas] AUTOR: ANTONIO LINO DA SILVA REU: BANCO C6 S.A.
SENTENÇA I – DO RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por ANTONIO LINO DA SILVA em desfavor do BANCO C6 S.A., sob alegação de fraude na contratação de empréstimo consignado, com descontos mensais em benefício previdenciário do autor.
O autor afirma que não contratou o empréstimo consignado objeto da lide, alegando a inexistência de manifestação de vontade e a ocorrência de descontos indevidos.
Contestação apresentada pelo C6 CONSIGNADO S/A, com preliminar de ilegitimidade passiva do C6 BANK S/A, requerendo a correção do polo passivo.
No mérito, defende a regularidade da contratação, realizada de forma digital, com comprovação da biometria facial e comprovante de transferência do valor contratado via TED para conta do autor.
Réplica apresentada pelo autor, reiterando os argumentos da inicial e impugnando a validade da assinatura digital por ausência de certificação ICP-Brasil. É o relatório.
Fundamento e decido.
DA FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE Do Julgamento Antecipado Deixo de apreciar as questões preliminares de mérito aduzidas pelo réu em sede de contestação, uma vez que se mostra mais favorável ao réu a análise do mérito, de acordo com o princípio da primazia do julgamento do mérito, nos termos do artigo 488 do Código de Processo Civil.
O julgamento antecipado está autorizado, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, sendo inócuo e despiciendo produzir demais provas em audiência ou fora dela.
Sabe-se que é permitido ao julgador apreciá-las livremente, seguindo impressões pessoais e se utilizando de sua capacidade intelectual, tudo em conformidade com o princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional, norteador do sistema processual brasileiro.
Correção do polo passivo Assiste razão à parte ré quanto à necessidade de retificação do polo passivo.
Conforme comprovado nos autos, a instituição financeira que efetivamente celebrou o contrato objeto da lide foi o BANCO C6 CONSIGNADO S/A, e não o C6 BANK S/A.
Assim, com fundamento nos arts. 338 e 339 do CPC, acolho a preliminar para determinar a correção do polo passivo, substituindo-se a parte ré formalmente para que conste como demandado o BANCO C6 CONSIGNADO S/A.
Passo ao mérito.
DO MÉRITO O tema em discussão pode ser apreciado antecipadamente por revelar situação que não necessita de produção de prova testemunhal, pericial ou depoimento pessoal das partes em audiência, porque a questão de mérito se reveste delineada nas provas documentais da inicial e da defesa.
No caso, a solução da questão debatida depende unicamente da análise das provas documentais, que por força do art. 434, caput, do CPC, por regra, devem ser juntadas ao processo por ocasião do ajuizamento da ação, ou apresentação de contestação, sendo desnecessária a produção de provas orais, posto que inúteis e protelatórias (art. 370, parágrafo único, CPC).
Com efeito, contrariamente ao narrado na inicial, o réu comprovou a relação jurídica entre as partes, os documentos acostados junto à contestação atestam a existência e validade da relação jurídica entabulada entre as partes, com a apresentação do extrato com a operação de financiamento dos contratos firmados pela parte autora junto ao banco réu, através dos quais aquele assumiu a obrigação de saldar prestações periódicas e sucessivas a serem descontadas diretamente nos rendimentos de seu benefício previdenciário (Conforme contrato de ID 63735315).
A data da contratação, a quantidade de parcelas e seu valor constam igualmente na documentação acostada pela parte autora, conforme id 61691450, página 03.
Além do mais, o requerido acostou documento que induz à conclusão da existência da transferência bancária, conforme documento ID 63735320.
No caso dos autos, a prova documental produzida pelo Banco demandado é suficiente para formar o convencimento judicial acerca da manifestação de vontade da parte autora.
Caberia a parte autora, no prazo da réplica, acostar o extrato do período da suposta transferência para fins de análise da existência do crédito, o que não foi cumprido.
Adotando igual entendimento, cito julgado do E.
Tribunal de Justiça do Piauí: “PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO.
CONTRATO APRESENTADO PELO BANCO.
VALIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE FRAUDE.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Cabível a aplicação do art. 6º, VIII do CDC relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira o encargo de provar a existência do contrato pactuado, modificativo do direito do autor, segundo a regra do art. 373, II, do CPC. 2.
Livrando-se o banco a contento do ônus de comprovar a contratação regular do empréstimo, através de contratos devidamente assinados, não há que se falar em existência de ilícito. 3.
Configurasse, desta feita, a ciência dos atos praticados na realização dos empréstimos, mesmo que a ora apelada afirme não ter pactuado com a instituição ré – o que foi devidamente rechaçado pelas provas constantes nos autos.
Portanto, entendo que há motivos que ensejam a desconstituição da sentença de piso, visto que o contrato de empréstimo assinado por duas testemunhas e com a digital da autora (fls. 38/41) se consubstancia em prova suficiente para refutar o suposto direito da apelada. 4.
Apelação Cível conhecida e provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.001363-1 | Relator: Des.
Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/03/2019).” Seguindo esse raciocínio, entendo que a relação jurídica firmada entre as partes é lícita, eis que não restou evidenciado a existência de indícios de que o contrato não foi celebrado pela parte autora.
Desse modo, ao contrário do que assevera a parte autora, não restou configurada conduta do réu apta a violar o princípio da boa-fé objetiva que deve nortear toda contratação, até mesmo porque a parte autora usufruiu do valor liberado.
Ora, diante do cenário acima, o qual descrevo: contrato assinado e valor recebido pela parte autora, por meio de comprovação do recibo pelo requerido, resta evidente que havia um comportamento, por parte da autora, até então, indicativo de que concordava com o procedimento adotado em relação ao negócio.
Por esse motivo, mostra-se desarrazoado seu comportamento atual, que, por meio da via judicial, busca desobrigar-se em relação ao montante efetivamente utilizado e devido.
Admitir-se o contrário é o mesmo que prestigiar o comportamento contraditório em malefício à boa-fé objetiva.
Quanto ao pedido de repetição do indébito (art. 42 da Lei n° 8.078/90), assevero que o mesmo também é improcedente, vez que não houve pagamento indevido, já que os valores descontados foram legítimos.
Deste modo, resta prejudicado o pedido de indenização por danos morais, já que, se não houve uma conduta ilícita por parte do Banco Requerido, torna-se incogitável se falar em reparação de danos.
Portanto, ficou demonstrada, à saciedade, a existência e validade da relação jurídica entre as partes, razão pela qual a improcedência do pedido é medida que se impõe.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Condeno a autora ao pagamento das custas finais e honorários, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.
A condenação ficará suspensa ex vi do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registrada eletronicamente pelo sistema.
Intimem-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
10/07/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 10:53
Julgado improcedente o pedido
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15/04/2025 08:33
Conclusos para despacho
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15/04/2025 08:33
Expedição de Certidão.
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22/03/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
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22/02/2025 11:16
Juntada de Petição de manifestação
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23/01/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 12:38
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 11:55
Conclusos para despacho
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07/10/2024 11:55
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 11:54
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 03:13
Decorrido prazo de ANTONIO LINO DA SILVA em 19/09/2024 23:59.
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22/08/2024 09:24
Juntada de Petição de manifestação
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19/08/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 08:37
Conclusos para despacho
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19/08/2024 08:37
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 08:37
Expedição de Certidão.
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10/08/2024 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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