TJPR - 0000409-75.2021.8.16.0112
1ª instância - Marechal C Ndido Rondon - Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/01/2024 17:36
Arquivado Definitivamente
-
03/01/2024 17:05
Recebidos os autos
-
03/01/2024 17:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
18/12/2023 14:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/12/2023 17:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2023 07:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2023 07:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2023 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2023 18:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/12/2023
-
01/12/2023 19:01
Homologada a Transação
-
20/11/2023 12:24
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
14/11/2023 15:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/11/2023 18:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2023 16:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/10/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2023 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2023 15:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/09/2023
-
29/09/2023 12:34
Recebidos os autos
-
29/09/2023 12:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/09/2023
-
29/09/2023 12:34
Baixa Definitiva
-
29/09/2023 12:34
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 12:30
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
29/09/2023 00:53
DECORRIDO PRAZO DE FABIO CÂNDIDO KORZUNE
-
24/08/2023 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2023 16:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2023 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2023 11:26
Juntada de ACÓRDÃO
-
21/08/2023 14:55
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
-
17/07/2023 10:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2023 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2023 17:23
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/08/2023 00:00 ATÉ 18/08/2023 23:59
-
14/07/2023 17:20
Pedido de inclusão em pauta
-
14/07/2023 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 13:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2023 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2023 12:51
Conclusos para despacho INICIAL
-
26/06/2023 12:51
Recebidos os autos
-
26/06/2023 12:51
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
26/06/2023 12:51
Distribuído por sorteio
-
26/06/2023 12:07
Recebido pelo Distribuidor
-
25/06/2023 19:24
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2023 19:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
19/06/2023 17:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2023 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2023 08:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/04/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2023 15:31
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/04/2023 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 00:46
DECORRIDO PRAZO DE ROBSON HOAN KUNZLER
-
10/04/2023 20:20
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
10/04/2023 20:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2023 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2023 15:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
03/03/2023 22:15
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
29/11/2022 13:29
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/11/2022 13:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
26/11/2022 13:02
Cancelada a movimentação processual
-
23/11/2022 17:20
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
23/11/2022 15:42
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2022 12:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/10/2022 10:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/09/2022 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2022 09:48
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/07/2022 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2022 09:39
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/07/2022 08:32
Recebidos os autos
-
19/07/2022 08:32
Juntada de CUSTAS
-
19/07/2022 08:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2022 14:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
15/07/2022 16:32
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
01/07/2022 16:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2022 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2022 18:15
INDEFERIDO O PEDIDO
-
22/06/2022 18:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/03/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE ROBSON HOAN KUNZLER
-
03/03/2022 12:53
Conclusos para decisão
-
02/03/2022 17:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/02/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 17:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2022 17:33
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
01/02/2022 16:38
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
31/01/2022 12:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 12:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2022 17:02
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
27/01/2022 16:40
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
21/01/2022 19:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/01/2022 16:34
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/01/2022 17:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/12/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 14:06
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
23/08/2021 13:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 13:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/08/2021 14:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/08/2021 08:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2021 08:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2021 08:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 07:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 07:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: (45) 3284-7412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000409-75.2021.8.16.0112 Processo: 0000409-75.2021.8.16.0112 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$106.800,00 Autor(s): Fabio Cândido Korzune representado(a) por Rafael dos Santos Almeida Réu(s): Robson Hoan Kunzler Vistos para decisão saneadora. 1.
Trata-se de ação de rescisão contratual por vício redibitório com pedido de indenização por danos materiais e morais ajuizada por FÁBIO CÂNDIDO KORZUNE em face de ROBSON HOAN KUNZLER.
Alega a parte autora ter adquirido do requerido, em 07/10/2020, um veículo CAMIONETE FORD/F250 XLT ANO/MODELO 2004/2005, pelo valor de R$ 72.000,00 (setenta e dois mil reais), tendo sido realizado contrato verbal entre as partes.
Contudo, informa que ao buscar realizar a transferência do veículo para seu nome, junto ao DETRAN, foi informado pela gerência da unidade que o veículo apresentava indícios de adulteração no sequencial identificador do motor.
Após a realização de perícia criminal, foi constata a adulteração, além do requerido ter obtido a informação de que o veículo adquirido teve origem em leilão, o que gera depreciação natural no bem.
Diante das constatações, buscou o requerido para que este custeasse a regularização do veículo ou desfizesse o negócio jurídico, sendo que este acabou por não responder ao autor, ensejando o ajuizamento da presente demanda.
Pugna pela declaração da rescisão do negócio jurídico com o retorno da situação das partes ao status quo ante, além da condenação ao pagamento de danos materiais e morais.
Juntou documentos (movs. 1.2/1.21).
A decisão de mov. 18.1 recebeu a inicial para processamento e determinou a designação de audiência de conciliação.
Citado, o requerido manifestou desinteresse na audiência de conciliação (mov. 34.1), sendo que o requerente se manifestou em igual sentido ao mov. 41.1, havendo o cancelamento da audiência.
O requerido apresentou contestação ao mov. 42.1.
Aduz que o veículo era usado, com mais de 16 (dezesseis) anos, sendo que não houve vício redibitório, porquanto o requerente teve oportunidade de vistoriar a camionete antes da compra livremente, preferindo não o fazer.
Ademais, sustenta que se trata de transação entre particulares, não sendo uma relação de consumo, inexistindo responsabilidade do requerido sobre o bem negociado, além do fato do veículo ter passado por leilão em razão de inadimplemento de alienação fiduciária e não por conta de sinistro, não havendo que se falar em causa de desvalorização.
Por fim, menciona que não há ocorrência de dano moral ou material, pugnando pela total improcedência da demanda.
Houve réplica do autor ao mov. 52.1.
Intimadas as partes para especificação de provas, o requerente pugnou pelo julgamento antecipado da lide (mov. 57.1), ao passo que o requerido pugnou pela produção de prova oral consistente no depoimento pessoal do autor e inquirição de testemunhas (mov. 60.1).
Os autos vieram conclusos.
DECIDO. 2.
As partes são legítimas e há interesse processual, assim, não havendo preliminares, declaro o feito saneado. 3.
Fixo como pontos controvertidos: a) a existência de vício oculto no veículo ao tempo da tradição (ônus do autor); b) se o requerido tinha conhecimento prévio dos vícios alegados (ônus do autor); c) se a passagem por leilão se deu por conta de alienação fiduciária ou por sinistro (ônus de ambas as partes); d) a ocorrência de circunstância excludente da responsabilidade do requerido (ônus do requerido); e) a ocorrência de dano material e dano moral (ônus do autor); f) o quantum indenizatório. 4.
Especificação dos meios de prova Defiro a produção das seguintes provas: I - Produção da prova documental apresentada até o momento, com a ressalva do artigo 397 do CPC.
Vindo aos autos qualquer documento, por iniciativa de uma parte, intime-se a outra para manifestação em quinze dias (CPC, art. 437).
II – A produção de prova oral Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 27 de janeiro de 2022, às 14h30min.
Intimem-se as partes para que apresentem rol de testemunhas no prazo de 05 (cinco) dias.
Caberá à parte que arrolou a intimação das suas próprias testemunhas (art. 455, Código de Processo Civil). 5.
Intimem-se as partes no prazo comum de 05 (cinco) dias, conforme disposto no §1º do art. 357, CPC. 6.
Intimações e diligências necessárias. Marechal Cândido Rondon, data do sistema. Juliana Cunha de Oliveira Domingues Juíza de Direito -
06/08/2021 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 15:35
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
06/08/2021 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 15:33
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
06/08/2021 15:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/05/2021 09:54
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
21/05/2021 15:07
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
18/05/2021 21:32
Alterado o assunto processual
-
30/04/2021 09:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 19:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/04/2021 19:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/04/2021 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/04/2021 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/04/2021 10:23
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
19/04/2021 21:02
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
16/04/2021 09:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2021 09:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 20:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2021 20:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 20:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 08:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 08:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 08:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 08:29
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
07/04/2021 17:09
Juntada de Petição de contestação
-
05/04/2021 16:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/04/2021 16:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 10:50
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
22/03/2021 10:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2021 10:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 22:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 14:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/03/2021 16:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2021 12:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/02/2021 16:50
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/02/2021 12:22
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2021 18:13
Expedição de Mandado
-
19/02/2021 14:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/02/2021 14:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 14:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2021 16:32
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
18/02/2021 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2021 16:31
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
05/02/2021 10:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2021 10:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2021 23:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2021 14:20
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/02/2021 08:35
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
02/02/2021 13:43
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/02/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2021 17:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2021 17:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2021 16:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2021 15:46
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/01/2021 16:05
Recebidos os autos
-
29/01/2021 16:05
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
29/01/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2021 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2021 17:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2021 15:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/01/2021 15:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2021
Ultima Atualização
11/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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