TJPR - 0008052-90.2019.8.16.0165
1ª instância - Telemaco Borba - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2023 17:20
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2023 16:54
Recebidos os autos
-
28/02/2023 16:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
28/02/2023 16:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/01/2023 18:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/07/2022
-
12/12/2022 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2022 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2022 14:56
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 15:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2022 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2022 14:35
Expedição de Certidão GERAL
-
06/08/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2022 14:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2022 09:18
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
29/07/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2022 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2022 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2022 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2022 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2022 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2022 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2022 10:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2022 13:09
Juntada de CUSTAS
-
07/07/2022 13:09
Recebidos os autos
-
07/07/2022 13:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2022 12:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
07/07/2022 08:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2022 17:16
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
11/03/2022 01:03
Conclusos para decisão
-
03/02/2022 19:57
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
24/01/2022 10:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 11:23
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/11/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
08/11/2021 14:07
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
27/10/2021 15:16
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
03/10/2021 01:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 32212074 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008052-90.2019.8.16.0165 Processo: 0008052-90.2019.8.16.0165 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$893,50 Exequente(s): Município de Telêmaco Borba/PR Executado(s): LOTEAMENTO FAZENDA LIMEIRA representado(a) por ARTHUR FERREIRA DOS SANTOS NETO 1.
Pretende o exequente a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, na forma do art. 50 do Código Civil, sustentando que “Considerando que não constam bens disponíveis em nome da executada, conforme informação do Cartório, anexa, requer-se a desconsideração da pessoa jurídica, para fins de localizar valores depositados em nome do sócio indicado na CDA de mov. 1.2, considerando que a executada incorreu no artigo 50 §.1º. do Código Civil, ao receber citação e intimações e até a presente data não ter cumprido o obrigação tributária”.
Inicialmente, reputo oportuno destacar que não houve pedido de redirecionamento da execução fiscal contra os sócios, na forma do art. 135, inciso III, do CTN, mas de desconsideração da personalidade jurídica, com fundamento no art. 50 do Código Civil.
Observe-se que a hipótese prevista no art. 135, III, do CTN, atribui responsabilidade pessoal aos diretores, gerentes ou representantes, sejam sócios ou não da pessoa jurídica, situação que não se confunde com desconsideração da personalidade jurídica, em que somente o patrimônio do sócio fica sujeito ao pagamento da dívida.
Além disso, os requisitos para o redirecionamento da execução fiscal, e desconsideração da personalidade jurídica são inconfundíveis. 2.
O incidente de desconsideração da personalidade jurídica está regulamentado nos artigos 133 e seguintes do Código de Processo Civil, e em regra deveria haver a citação do sócio ou da pessoa jurídica para manifestação, na forma do art. 135 do referido diploma legal.
Ocorre que, em atenção aos princípios da economia e celeridade processual, é possível decisão liminar do pedido formulado, notadamente nas hipóteses de indeferimento liminar, em razão da ausência de prejuízo. 3.
O pedido não merece acolhimento, porque no caso em comento verifica-se ausência do preenchimento dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada.
Sabe-se que a previsão legal da autonomia do patrimônio da pessoa jurídica em relação aos seus sócios, nas sociedades de responsabilidade limitada, não é um privilégio àqueles concedidos, mas, em verdade, um incentivo ao exercício da atividade empresarial.
Todavia, é certo que o desvirtuamento da atividade empresarial, mediante abuso de direito perpetrado por administradores e sócios, é punido com a desconsideração da personalidade jurídica, fazendo com que a tutela executiva atinja os bens da pessoa natural.
Como se vê, a desconsideração da personalidade jurídica é uma medida enérgica, e, portanto, excepcional e episódica, podendo ser deferida tão somente quando cabalmente presentes, nos termos do art. 50 do Código Civil, o desvio de finalidade e a confusão patrimonial.
Ao contrário do que sugere o exequente, a ausência de pagamento voluntário, ou a inexistência de bens penhoráveis, não é suficiente para caracterizar desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
Nesse sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA PARTE ADVERSA.
INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. 1.
Conforme entendimento consolidado por esta Colenda Corte, para autorizar a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária, a fim de alcançar os bens de seus sócios, afigura-se imprescindível a demonstração de preenchimento de algum dos requisitos elencados no art. 50 do CC - abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, não se revelando a inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular fundamento suficiente para tanto. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1787681 / SP.
T4 - Quarta Turma.
Rel.: Min.
Marco Buzzi.
Data do julgamento: 15.04.2019).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS DA EMPRESA EXECUTADA - OMISSÃO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO PARA O IMPOSTO DE RENDA - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL.
A desconsideração da personalidade jurídica de sociedade empresária, por ser medida grave e extrema, somente é permitida se demonstrado, de modo inequívoco, o abuso da personalidade que, nos termos da lei, se caracteriza pelo desvio de finalidade ou pelo abuso patrimonial, não satisfazendo tais requisitos o mero desconhecimento da existência de bens passíveis de penhora e a omissão, da executada, na entrega de declarações relativas ao imposto sobre a renda. (TJ-MG - AI: 10016080808799003 Alfenas, Relator: Maurício Barros, Data de Julgamento: 07/02/2012, Câmaras Cíveis Isoladas / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/02/2012) (gn) Portanto, não havendo elementos probatórios mínimos a respeito da ocorrência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, impõe-se o indeferimento liminar do pedido formulado. 4.
Intime-se o exequente para que dê prosseguimento ao feito, requerendo as medidas executivas que entender pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias.
Telêmaco Borba, data da assinatura digital.
Elessandro Demetrio da Silva Magistrado -
22/09/2021 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 23:33
INDEFERIDO O PEDIDO
-
31/08/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
30/08/2021 11:03
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/08/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 18:18
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
20/05/2021 15:21
APENSADO AO PROCESSO 0002553-57.2021.8.16.0165
-
10/05/2021 12:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2021 18:19
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
17/04/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 32212074 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008052-90.2019.8.16.0165 Processo: 0008052-90.2019.8.16.0165 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$893,50 Exequente(s): Município de Telêmaco Borba/PR Executado(s): LOTEAMENTO FAZENDA LIMEIRA representado(a) por ARTHUR FERREIRA DOS SANTOS NETO Defiro o pedido de consulta das três últimas declarações de IRPF/DIPJ, Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI), e Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR), da parte executada, através do sistema INFOJUD.
Junte-se o resultado com anotação de “sigilo médio” na respectiva movimentação.
Intime-se o exequente para que dê prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo as medidas executivas que entender pertinentes.
Diligências necessárias.
Telêmaco Borba, data da assinatura digital.
Elessandro Demetrio da Silva Magistrado -
06/04/2021 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2021 21:56
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/03/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
03/02/2021 08:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/12/2020 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2020 17:26
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
17/08/2020 01:34
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
31/07/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2020 07:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2020 07:10
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO BACENJUD
-
08/07/2020 10:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2020 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2020 07:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2020 00:33
DECORRIDO PRAZO DE LOTEAMENTO FAZENDA LIMEIRA REPRESENTADO(A) POR ARTHUR FERREIRA DOS SANTOS NETO
-
01/06/2020 12:25
Juntada de CUSTAS
-
01/06/2020 12:25
Recebidos os autos
-
01/06/2020 12:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2020 10:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
01/06/2020 10:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2020 12:29
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/05/2020 00:53
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
19/05/2020 16:09
PROCESSO SUSPENSO
-
08/04/2020 16:36
Juntada de Certidão
-
10/02/2020 11:40
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/01/2020 10:24
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
16/12/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2019 07:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2019 15:17
Juntada de COMPROVANTE
-
11/11/2019 14:13
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/11/2019 17:39
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/10/2019 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2019 16:29
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/10/2019 12:20
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
14/10/2019 12:20
Recebidos os autos
-
14/10/2019 12:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2019 10:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/10/2019 10:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2019
Ultima Atualização
23/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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