TJPE - 0099296-21.2024.8.17.2001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Capital - Secao B
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 14:52
Conclusos para decisão
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11/08/2025 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 00:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 17:28
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 01:15
Decorrido prazo de SUL AMERICA S A em 10/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 01:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 17:01
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 04/07/2025.
-
04/07/2025 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 21:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2025 21:22
Juntada de Petição de diligência
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03/07/2025 07:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 25ª Vara Cível da Capital Processo nº 0099296-21.2024.8.17.2001 AUTOR(A): ANTONIO BENEVOLO DO AMARAL CARRILHO, MARIANA DE MATOS CARRILHO RÉU: SUL AMERICA S A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 25ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 207435582, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO [Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.].
Intime-se a ré para informar acerca do andamento do agravo.
Intime-se a parte ré para falar, no prazo de 5 dias, sem afetação de suspensão por recesso forense, ante a natureza material (cumprir ordem judicial e prestar informações sobre tratamento de saúde), sobre a alegação de descumprimento da tutela de urgência, devendo comprovar, de forma cabal, o efetivo cumprimento, ou a sua impossibilidade, ficando advertida que o injustificado descumprimento da decisão emanada por este juízo será punida como ato atentatório à dignidade da justiça, conforme redação do art. 77, IV c/c §2º do CPC, punível, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais, com multa de até 20% do valor da causa.
Intime-se a parte autora, eletronicamente, por meio de seu advogado.
Intime-se a réu pessoalmente por meio de Domicílio Eletrônico, se houver.
Em caso de indisponibilidade da mencionada via, certifique-se e intime-se através de oficial de justiça.
Se necessário, a presente decisão serve como mandado.
RECIFE, 16 de junho de 2025 Juiz(a) de Direito" RECIFE, 2 de julho de 2025.
LILIAN AVELINO DE MORAIS Diretoria Cível do 1º Grau -
02/07/2025 18:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/07/2025 18:12
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
02/07/2025 18:12
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
02/07/2025 18:04
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 17:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/07/2025 17:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/06/2025 08:53
Outras Decisões
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25/04/2025 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 15:25
Conclusos para despacho
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16/01/2025 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/01/2025 15:24
Juntada de Petição de réplica
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08/01/2025 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/12/2024 21:02
Juntada de Petição de outros documentos
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23/12/2024 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 16:25
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 03/12/2024.
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03/12/2024 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
02/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 25ª Vara Cível da Capital Processo nº 0099296-21.2024.8.17.2001 AUTOR(A): ANTONIO BENEVOLO DO AMARAL CARRILHO, MARIANA DE MATOS CARRILHO RÉU: SUL AMERICA S A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 25ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 189610109, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Vistos etc.
Trata-se de ação pelo procedimento comum, na qual a promovente pretende a revisão dos reajustes anuais aplicados no seu contrato de plano de saúde coletivo empresarial, a fim de que seja reconhecido se tratar de contrato “falso coletivo”, com o consequente recálculo das prestações mensais de acordo com os reajustes aplicados aos planos individuais/familiares pela ANS.
Narra que a variação acumulada de aumentos referente ao plano de saúde, desde a contratação em 2015, elevou as mensalidades em 394%.
Por fim formula seus pedidos, dentre eles o de antecipação de tutela, nos termos descritos na inicial.
Citado o réu, foi apresentada manifestação quanto ao pedido liminar e contestação. É o relatório.
Decido.
A relação existente entre os litigantes é de consumo, estando, pois, sob a égide do CDC que impõe a facilitação da defesa dos direitos do consumidor (Súmula nº 608, STJ).
Formula a parte autora pedido de concessão de Tutela de urgência para compelir a parte Ré a equiparar o plano de saúde dos Autores à modalidade familiar, para todos os efeitos legais, garantindo as mesmas condições, sem exclusões e cumprimento de novas carências, determinando que se aplique às prestações mensais os índices de reajustes anuais estipulados pela ANS.
Pois bem.
Considerada a quantidade de vidas assistidas pelo plano de saúde, verifico que, para além da circunstância fática de se tratar de contrato coletivo empresarial, os beneficiários do plano de saúde são o próprio titular da sociedade empresária e seus familiares.
Isso demonstra que, sob a ficção de a contratação ter ocorrido entre duas pessoas jurídicas, em verdade, ocorreu a estipulação de um contrato em favor de um núcleo familiar.
Entendo que a contratação por uma Pessoa Jurídica de um plano de saúde em favor, exclusivamente, de um núcleo familiar – e no caso, de pequena monta (são apenas 05 segurados), não atinge o escopo da norma que regula os contratos coletivos, justamente por faltar o elemento essencial de uma população de beneficiários.
Nessa toada, o grupo de beneficiários carece naturalmente de representatividade ou poder de negociação adequada, o que evidencia a distorção do contrato sub judice às definições/conceitos de um contrato coletivo empresarial.
Diante do cenário apresentado, trata-se de um contrato coletivo atípico, pelo que deve ser analisado sob as regras atinentes aos de natureza individual, em prol do consumidor, de modo a resguardar a paridade contratual, a função social do contrato, a boa-fé objetiva, e, finalmente, a relação consumerista.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a seguir transcrito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
NÚMEROREDUZIDO DE PARTICIPANTES. "FALSO COLETIVO".
NATUREZA INDIVIDUAL E FAMILIAR DO CONVÊNIO.
APRECIAÇÃO DA MATÉRIA.
REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, FATOS E PROVAS.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O STJ admite, excepcionalmente, que o contrato de plano de saúde coletivo seja tratado como individual ou familiar quando possuir número reduzido de participantes. 2.
Alterar o entendimento do tribunal de origem a respeito da natureza do contrato, se efetivamente coletivo, demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e a revisão de provas, a atrair a aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ, Quarta Turma, AgInt no REsp 2003889 / SP.
Rel.
Min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
DJe 26/04/2023).
Na mesma esteira, segue o posicionamento do Tribunal de Justiça de Pernambuco: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
CONTRATO COLETIVO DE SEGURO SAÚDE. ÚNICO NÚCLEO FAMILIAR. “FALSO COLETIVO”.
EQUIPARAÇÃO A PLANO INDIVIDUAL.
PRECEDENTES STJ E TJPE.
CANCELAMENTO.
REAJUSTES ANUAIS VCMH.
ABUSIVIDADE.
REATIVAÇÃO DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO APLICÁVEL AOS PLANOS INDIVIDUAIS. 1.
O plano de saúde que prevê cobertura para apenas sete vidas, todas integrantes do mesmo núcleo familiar, ainda que esteja travestido de contrato coletivo empresarial, se assemelha em tudo a um contrato “falso coletivo”, de modo que se aplicam a ele as normas de rescisão e reajuste anual dos planos individuais.
Precedentes STJ e TJPE. 2.
A suspensão ou rescisão unilateral do contrato individual de saúde apenas é autorizada, excepcionalmente, nas hipóteses de fraude ou inadimplemento.
Inteligência do art. 13, II, da Lei 9.656/98. 3.
Hipótese em que deve ser restabelecido o contrato, com a reativação do plano com o mesmo padrão, coberturas e sem exigências de novas carências, que deverá ser regido pelas normas pertinentes aos planos individuais, incidindo apenas os reajustes impostos pela legislação e ANS referente aos planos individuais/familiares, com a devolução simples dos valores dos reajustes que ultrapassaram aqueles fixados para os planos individuais/familiares no período. 4.
Apelação improvida (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO Nº 0085044-18.2021.8.17.2001, ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Cível RELATOR: Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira – 30/09/2023).
No caso vertente, a variação acumulada de aumentos referente ao plano de saúde dos autores foi de 394%, elevando as mensalidades do valor inicial de R$ 3.860,89 para o valor atual de R$ 15.211,66.
De fato, há elevada discrepância na composição do prêmio quando comparado com os reajustes praticados nos planos individuais e familiares.
Diante do desequilíbrio contratual em desfavor da parte usuária, demonstrada está a probabilidade do direito invocado, o que impõe o imediato recálculo das contraprestações, a fim de que sejam aplicados os percentuais estabelecidos pela ANS para a modalidade individual/familiar, de forma a corrigir a distorção criada pela falsa coletivização do plano de saúde celebrado entre as partes.
O perigo do dano está presente ante a necessidade de manutenção do plano e os riscos de sua interrupção à saúde dos beneficiários, em razão do ônus financeiro havido, cabendo a ressalva de que a necessidade de manutenção do equilíbrio econômico do contrato não pode ser usada como escusa para a promoção de aumentos unilaterais ou abusivos.
Presente, ainda, a possibilidade de reversibilidade do presente provimento antecipado, na medida em que, na hipótese de futuro insucesso da parte autora nesta demanda, a parte ré poderá, através de ação própria, demandar o que entender pertinente.
Diante do exposto, e preenchidos os requisitos estampados no art. 300 do CPC/2015, DEFIRO o pedido e determino que a parte Ré, no prazo de 15 dias, equipare o plano de saúde dos autores à modalidade familiar, para todos os efeitos legais, garantindo as mesmas condições, sem exclusões e cumprimento de novas carências, substituindo os índices de aumentos praticados no plano de saúde pelos fixados pela ANS para planos individuais/familiares.
O descumprimento da decisão implicará em multa equivalente ao valor cobrando em excesso.
Deve a operadora de saúde recalcular os respectivos prêmios vincendos, disponibilizando os boletos com os valores corrigidos.
Diante da quase inexistência de acordos em ações similares, bem como em prestígio ao princípio da celeridade processual, uma vez que a designação de audiência de conciliação/mediação irá retardar o andamento do feito, e, considerando, por fim, a possibilidade de autocomposição a qualquer tempo, deixo de designar a audiência referida.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15(quinze) dias, pronunciar-se sobre a(s) contestação(ões) e os documentos a ela(s) acostados, nos termos do art. 350 do CPC/2015.
Após a réplica, INTIMEM-SE as partes para especificarem, no prazo de 15 (quinze) dias, se ainda pretendem produzir alguma prova, individualizando o tipo desejado e motivando o pleito, devendo apontar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já comprovada, indicando os documentos que servem de lastro pelo ID.
Cópia da presente, autenticada por servidor em exercício na Diretoria Cível, servirá como mandado.
Intimem-se.
Cumpra-se.
RECIFE, data da assinatura eletrônica.
José Alberto de Barros Freitas Filho Juiz de Direito" RECIFE, 29 de novembro de 2024.
PATRICIA VIEIRA DE LIRA ALBUQUERQUE NOVAES Diretoria Cível do 1º Grau -
29/11/2024 12:45
Mandado devolvido 7
-
29/11/2024 12:45
Juntada de Petição de diligência
-
29/11/2024 11:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/11/2024 11:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/11/2024 11:17
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
29/11/2024 11:17
Expedição de citação (outros).
-
29/11/2024 11:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/11/2024 11:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/11/2024 18:16
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/10/2024 14:12
Conclusos para decisão
-
27/09/2024 02:49
Decorrido prazo de ANTONIO BENEVOLO DO AMARAL CARRILHO em 26/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 19:21
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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26/09/2024 08:04
Decorrido prazo de SUL AMERICA S A em 25/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 19:59
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
23/09/2024 17:34
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 19/09/2024.
-
23/09/2024 17:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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19/09/2024 10:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2024 10:05
Juntada de Petição de diligência
-
18/09/2024 12:36
Mandado devolvido ratificada a liminar
-
18/09/2024 12:36
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
18/09/2024 11:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/09/2024 09:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/09/2024 09:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/09/2024 09:16
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
18/09/2024 09:16
Expedição de Mandado (outros).
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18/09/2024 07:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/09/2024 22:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/09/2024 22:40
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
17/09/2024 22:40
Expedição de Mandado (outros).
-
17/09/2024 22:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/09/2024 22:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/09/2024 10:22
Outras Decisões
-
02/09/2024 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2024 07:22
Conclusos para decisão
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02/09/2024 07:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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