TJPE - 0030019-67.2024.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Adalberto de Oliveira Melo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 08:11
Conclusos para julgamento
-
07/05/2025 12:51
Conclusos para decisão
-
04/05/2025 19:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/04/2025 00:18
Publicado Intimação (Outros) em 09/04/2025.
-
09/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
07/04/2025 15:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/04/2025 15:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/04/2025 15:45
Dados do processo retificados
-
07/04/2025 15:44
Processo enviado para retificação de dados
-
07/04/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 15:40
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 13:53
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 18:32
Juntada de Petição de agravo interno
-
26/02/2025 11:24
Publicado Intimação (Outros) em 26/02/2025.
-
26/02/2025 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
25/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL - 4ª Câmara Cível - Recife Rua Moacir Baracho, Edf.
Paula Baptista, s/nº, 1º andar, Bairro de Santo Antônio, Recife, PE.
CEP. 50010-930 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Processo nº 0030019-67.2024.8.17.9000 Gabinete do Des.
Adalberto de Oliveira Melo (4ª CC) AGRAVANTE: JORGE MARTINS RIBEIRO AGRAVADO(A): BANCO DO BRASIL Ato Ordinatório Em cumprimento ao disposto no caput do art. 27 da Lei 17.116 de 04/12/2020, intime(m)-se a(s) parte(s) agravante para, no prazo de 15 (quinze) dias comprovar o pagamento das custas de ID 45975493, sob pena de multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor devido, sem prejuízo das demais consequências previstas na legislação processual em vigor, conforme art. 22 do mesmo diploma legal.
Recife, 24 de fevereiro de 2025 Diretoria Cível do 2º Grau -
24/02/2025 13:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/02/2025 13:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/02/2025 10:59
Remetidos os Autos (Devolução) para Diretoria. Cálculo realizado
-
24/02/2025 10:58
Expedição de Cálculos.
-
03/02/2025 14:03
Remetidos os Autos (Análise) para Contadoria (Recife)
-
03/02/2025 14:01
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 11:38
Expedição de Certidão.
-
25/01/2025 00:10
Decorrido prazo de débora de almeida cavalcanti em 24/01/2025 23:59.
-
25/01/2025 00:10
Decorrido prazo de JORGE MARTINS RIBEIRO em 24/01/2025 23:59.
-
04/12/2024 00:13
Publicado Intimação (Outros) em 04/12/2024.
-
04/12/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
03/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Adalberto de Oliveira Melo (4ª CC) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº - 0030019-67.2024.8.17.9000 RELATOR: Desembargador Adalberto de Oliveira Melo AGRAVANTE: JORGE MARTINS RIBEIRO AGRAVADO(A): BANCO DO BRASIL DECISÃO TERMINATIVA O presente agravo de instrumento, interposto por Jorge Martins Ribeiro, objetiva o deferimento da gratuidade de justiça no processo nº 0159470-30.2023.8.17.2001, em face do Banco do Brasil S.A.
A decisão agravada indeferiu o pedido, alegando insuficiência de comprovação da impossibilidade financeira do recorrente.
O recorrente argumenta que sua remuneração, embora superior ao salário mínimo, não lhe permite arcar com as custas processuais em virtude de compromissos financeiros pré-existentes.
Apesar da apresentação de documentos que demonstram as despesas do recorrente e a existência de financiamentos consignados, considero que a demonstração da impossibilidade financeira não foi suficientemente robusta para o deferimento da gratuidade de justiça.
O recorrente não apresentou demonstrações que comprovem de forma inequívoca que não possui recursos para suportar as despesas processuais, ou, mesmo, um estudo demonstrativo da sua capacidade financeira.
A legislação processual civil vigente, em especial o artigo 99 do Código de Processo Civil de 2015, estabelece que a gratuidade de justiça será concedida a quem comprovar insuficiência de recursos.
No caso em análise, o recorrente não forneceu elementos convincentes para demonstrar a privação de recursos para o pagamento das custas processuais.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
Contudo, considerando a possibilidade de parcelamento, determino que as custas judiciais devem ser pagas em seis (06) parcelas, conforme previsto no artigo 49, § 6º, do Código de Processo Civil.
O controle do pagamento das custas será efetuado pelo Comitê Gestor de Arrecadação do TJPE, ou pelo órgão por este indicado.
O atraso injustificado no pagamento de uma das parcelas importará no dever de pagar a integralidade das custas, sob pena de deserção.
Intime-se o recorrente para ciência e adimplemento da primeira parcela, no prazo de 10 (dez) dias.
NEGA-SE provimento ao recurso, determinando-se o parcelamento das custas processuais em 6 (seis) parcelas, conforme o artigo 49, § 6º, do CPC.
O atraso injustificado no pagamento de qualquer parcela importará no dever de arcar com a integralidade das custas, sob pena de deserção.
O recorrente deve efetuar o pagamento da primeira parcela no prazo de 10 dias.
Recife, data da certificação digital.
Des.
Adalberto de Oliveira Melo Relator pkmr -
02/12/2024 10:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/12/2024 10:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/11/2024 23:03
Conhecido o recurso de JORGE MARTINS RIBEIRO - CPF: *34.***.*40-49 (AGRAVANTE) e não-provido
-
25/11/2024 11:17
Conclusos para julgamento
-
17/06/2024 10:27
Conclusos para o Gabinete
-
17/06/2024 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0049235-14.2024.8.17.9000
Ilka Rosario Lima de Abreu Laranjeira
Bradesco Saude S/A
Advogado: Yury Espindola Agra Valpassos
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 24/09/2024 09:30
Processo nº 0116877-49.2024.8.17.2001
Danilo Guedes dos Santos
Nassau Administracao e Participacoes Ltd...
Advogado: Andre Marques Monteiro de Araujo
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 14/10/2024 07:13
Processo nº 0043456-61.2014.8.17.0001
Ana Izabel Tenorio de Melo
Murilo Romero Tenorio de Melo
Advogado: Leonardo da Fonte Marinho
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 16/06/2014 00:00
Processo nº 0000736-55.2013.8.17.0570
Maria Ana Bezerra Silva dos Santos
Compesa
Advogado: Herbert Morais Juca
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 25/04/2013 00:00
Processo nº 0055255-21.2024.8.17.9000
Rafael Soares Pires Rodrigues
Pge - Procuradoria da Fazenda Estadual
Advogado: Fabio Ricardo Morelli
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 25/11/2024 12:09