TJPR - 0002975-68.2021.8.16.0153
1ª instância - Santo Antonio da Platina - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/06/2023 15:40
Arquivado Definitivamente
-
21/06/2023 15:40
Expedição de Certidão GERAL
-
21/06/2023 15:38
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
21/06/2023 15:38
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
21/06/2023 15:37
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE DESTRUIÇÃO
-
21/06/2023 15:31
Expedição de Certidão GERAL
-
18/05/2023 16:42
Recebidos os autos
-
18/05/2023 16:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
18/05/2023 16:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/05/2023 16:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2023 16:09
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
18/05/2023 16:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/04/2023
-
18/05/2023 16:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/04/2023
-
02/05/2023 17:44
Recebidos os autos
-
02/05/2023 17:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
18/04/2023 13:56
Recebidos os autos
-
18/04/2023 13:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2023 08:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2023 08:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2023 14:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/04/2023 14:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/04/2023 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2023 13:31
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
27/02/2023 13:18
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/02/2023 13:18
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
27/02/2023 09:02
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
19/02/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2023 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2023 15:31
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
08/02/2023 15:31
Recebidos os autos
-
07/02/2023 00:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2023 12:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/01/2023 19:17
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
26/01/2023 16:51
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
26/01/2023 11:39
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
02/12/2022 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2022 13:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/12/2022 13:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2022 15:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/11/2022 15:13
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2022 15:13
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2022 17:06
Expedição de Mandado
-
25/11/2022 17:06
Expedição de Mandado
-
25/11/2022 16:45
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLÍCIA MILITAR
-
11/08/2022 08:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2022 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2022 15:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2022 15:44
Recebidos os autos
-
21/07/2022 17:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/07/2022 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2022 17:42
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
21/07/2022 17:41
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA
-
07/05/2022 11:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2022 09:24
Recebidos os autos
-
23/04/2022 00:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 14:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/04/2022 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 14:22
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
09/04/2022 16:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/04/2022 13:35
Conclusos para despacho
-
06/04/2022 09:12
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
26/03/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2022 13:19
EXPEDIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO
-
15/03/2022 13:17
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2022 20:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 14:32
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
12/03/2022 19:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/03/2022 15:35
Recebidos os autos
-
09/03/2022 15:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
02/03/2022 14:27
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2022 17:49
Expedição de Mandado
-
28/02/2022 17:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/01/2022 16:15
Recebidos os autos
-
28/01/2022 16:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 16:53
Recebidos os autos
-
21/01/2022 16:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
19/01/2022 22:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/01/2022 22:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/11/2021 15:47
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
25/10/2021 15:26
Alterado o assunto processual
-
25/10/2021 15:26
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
04/10/2021 14:23
Recebidos os autos
-
04/10/2021 14:23
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
15/09/2021 09:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 09:54
Recebidos os autos
-
09/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA CRIMINAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Avenida Oliveira Motta, 745 - Telefone/WhatsApp (43) 3534-8105 - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - E-mail: [email protected] Vistos para Decisão. 1.
Uma vez presentes os requisitos estabelecidos no art. 41 do Código de Processo Penal – CPP, aliados à inocorrência das hipóteses previstas no art. 395 do mesmo diploma, bem como à existência de prova da materialidade e de indícios de autoria, RECEBO A DENÚNCIA. 1.1.
REQUISITOS FORMAIS.
Estão presentes os requisitos exigidos pelo artigo 41 do Código de Processo Penal: a) o fato criminoso está devidamente descrito, o que possibilita a defesa dos réus com amplitude; b) os denunciados estão suficientemente identificados, o que garante a exação do direcionamento da acusação; c) a classificação dos fatos está feita corretamente, de acordo com a descrição da denúncia; e d) o rol de testemunhas está inserido adequadamente na denúncia. 1.2.
LASTRO PARA IMPUTAÇÃO.
Os elementos colhidos no inquérito policial dão embasamento às afirmações feitas na denúncia. É sabido que os invocados elementos não foram colhidos sob a égide do contraditório e não servirão para embasar a procedência das alegações deduzidas na denúncia, nos termos do artigo 155, do Código de Processo Penal.
Entretanto, servem para embasar o juízo de admissibilidade da acusação, neste momento processual vestibular, que não se presta ao exame da procedência ou não das alegações do Ministério Público. 2.
DA CITAÇÃO PARA RESPOSTA 2.1.
CITEM-SE os réus para, nos termos do artigo 396 do Código de Processo Penal: a) tomarem ciência da acusação, nos termos da denúncia; b) querendo, responderem à acusação, por escrito, em 10 (dez) dias, contados da citação.
Salienta-se que o prazo será contado da data da intimação/citação e não da data da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória, nos termos do artigo 798, § 5º, alínea “a”, do Código de Processo Penal e da Súmula 710 do Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido: "HABEAS CORPUS" – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – AMEAÇA – INDEFERIMENTO DA OITIVA DE TESTEMUNHAS – ROL APRESENTADO INTEMPESTIVAMENTE – OBSERVÂNCIA DO ART.798-§5º-"a" DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E DA SÚMULA Nº 710 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - INEXISTÊNCIA DE NULIDADE - "WRIT" DENEGADO”. (TJPR – 1ª Câmara Criminal – HCC – 1305254-5 – Cascavel – Rel.: Telmo Cherem – Unânime – Julgado em 19/02/2015) 2.2.
O(s) réu(s) deverá (ão) ser INFORMADO(S) E ADVERTIDO(S) de que: a) poderá (ão) contratar advogado para apresentar a resposta à acusação; b) caso não tenha(m) condições para contratar um advogado para sua defesa, ou se não contratar(em) nenhum dentro do prazo de 10 (dez) dias, ser-lhe(s)-á nomeado defensor dativo para que o faça, nos termos do artigo 396-A, § 2º, do Código de Processo Penal. 2.3.
Caso transcorrido o prazo acima sem oferecimento de resposta, DETERMINO à Serventia que intime advogado(a) para o patrocínio do polo passivo da demanda (de acordo com a lista fornecida pela OAB/PR, alternadamente e em sequência cronológica), ficando desde logo NOMEADO(A), a fim de que, sob a fé e compromisso de seu grau, apresente resposta ou adote as providências cabíveis, no prazo legal, bem como prossiga na defesa até os ulteriores termos do processo, ou decline justificadamente da nomeação em 02 (dois) dias. 2.4.
Ressalta-se, por oportuno, que as nomeações são feitas alternadamente de acordo com lista de advogados militantes nesta Comarca, de modo a não sobrecarregar apenas um ou alguns dos advogados nela constantes. 2.5.
Finalmente, que, ao final do processo, serão arbitrados honorários advocatícios. 2.6.
Na RESPOSTA, o Defensor constituído ou nomeado por este Juízo, de acordo com o disposto no artigo 396-A do Código de Processo Penal, poderá arguir preliminares, alegar quaisquer matérias que interessem à defesa, juntar documentos, apresentar justificações, especificar provas, arrolar até 08 (oito) testemunhas (cf. artigo 401, caput, do Código de Processo Penal), requerer esclarecimentos de peritos e, ainda, apresentar exceção de suspeição, de incompetência do juízo, de litispendência, de ilegitimidade de parte ou de coisa julgada, a qual, nos termos do artigo 396-A, § 1º, do Código de Processo Penal, será processada em separado, de acordo com os artigos 95 a 112 do Código de Processo Penal. 2.7.
O(s) réu(s) ainda deverá (ão) ser ADVERTIDO (S) de que, depois de citado(s), não poderá (ão) mudar de residência ou dela se ausentar sem comunicar a este Juízo o lugar onde passará (ão) a ser encontrado (s), pois, caso não seja (m) encontrado (s) no endereço fornecido, os atos processuais serão realizados sem a sua presença, o processo seguirá à sua revelia e até mesmo a audiência de instrução e julgamento poderá ser realizada em sua ausência. 3.
DA AUDIÊNCIA ÚNICA Recebida a resposta à acusação, não sendo reconhecida nenhuma causa de absolvição sumária, designará AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, a qual será realizada de acordo com o disposto no artigo 400 do Código de Processo Penal, para a inquirição do ofendido, se possível, e das testemunhas arroladas na denúncia e na resposta da defesa, colheita de esclarecimentos dos peritos (quando for o caso), o que dependerá de requerimento prévio, de acordo com a exigência do parágrafo 2º do artigo 400 do Código de Processo Penal, realização de acareações e reconhecimento de coisas e pessoas, colheita do interrogatório, se os réus desejarem, realização de debates orais, nos termos do artigo 403 do Código de Processo Penal, e julgamento.
Os réus têm direito de acompanhar a produção da prova e, assim, caso queiram, poderão comparecer à audiência de instrução e julgamento que será designada. 4.
REQUERIMENTOS MINISTERIAIS E DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS 4.1.
COMUNIQUE-SE o Instituto de Identificação do Estado, nos termos do Ofício Circular n.º 129/2016, proveniente da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná, que dispõe sobre a obrigatoriedade de uso da ferramenta para emissão eletrônica das comunicações ao Instituto de Identificação, disponível via sistema Projudi desde o dia 17/10/2016. 4.2.
JUNTE-SE aos autos certidão atualizada de antecedes criminais dos acusados perante o sistema “Oráculo” e o Cartório Distribuidor desta Comarca, nos termos do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná; Vara de Execuções Penais do Estado; Instituto de Identificação e Corregedoria dos Presídios. 4.3.
COMUNIQUE-SE o Distribuidor e a Delegacia local, nos termos dos itens do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná e CUMPRA-SE o disposto no art. 201, § 2º, do CPP, quando necessário. 5.
DISPOSIÇÕES FINAIS 5.1.
Cumpram-se, no que for pertinente, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. 5.2.
Oportunamente, torne concluso para análise. 5.3.
Intimações e diligências necessárias.
Ciência ao Ministério Público.
Santo Antônio da Platina, data de lançamento no sistema PROJUDI. ALBERTO MOREIRA CÔRTES NETO Juiz de Direito -
08/09/2021 06:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/09/2021 06:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/09/2021 23:59
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
02/09/2021 01:01
Conclusos para despacho
-
01/09/2021 18:34
Juntada de DENÚNCIA
-
01/09/2021 18:34
Recebidos os autos
-
01/09/2021 15:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 15:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/08/2021 19:18
Recebidos os autos
-
17/08/2021 01:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 14:39
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
09/08/2021 10:39
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
09/08/2021 10:39
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
09/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA CRIMINAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Avenida Oliveira Motta, 745 - Telefone/WhatsApp (43) 3534-8105 - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - E-mail: [email protected] Vistos para Decisão. 1.
A autoridade policial comunicou a prisão em flagrante da pessoa acima nominada, devidamente qualificada nos autos, pela prática, em tese, do delito previsto no art. 155, c.c. art. 14, II, ambos do Código Penal – CP.
Constam dos autos as declarações dos condutores, oitiva de uma testemunha, termo de interrogatório, nota de culpa, auto de exibição e apreensão, auto de levantamento de local de crime, boletim de ocorrência, folha de antecedentes criminais do autuado, e demais documentos pertinentes.
O Ministério Público se posicionou pela necessidade de homologação do flagrante e concessão de liberdade provisória (mov. 12). É a síntese do essencial.
Passo a decidir. 2.
Verifico que a prisão em flagrante foi efetuada legalmente, uma vez que a situação judicializada se enquadra na hipótese normativa do art. 302, I, do Código de Processo Penal – CPP, uma vez que o autuado foi detido no momento em que tentava retirar a janela do prédio em questão.
Outrossim, o auto de prisão em flagrante foi assinado pelos condutores, foi expedida nota de culpa, e o conduzido foi devidamente cientificado de seus direitos constitucionais.
Foram, portanto, obedecidas as formalidades legais dos arts. 302 a 306 do CPP, e, não existindo vícios formais ou materiais que venham a macular a peça, sua homologação é medida de rigor. 3.
Com relação às providências do art. 310 do CPP, cumpre registrar desde logo que descabe a decretação da prisão preventiva do autuado, uma vez que o próprio Ministério Público se manifestou pela desnecessidade de tal medida extrema, e, em decorrência do sistema acusatório adotado pelo Processo Penal brasileiro, não é dado ao Juízo fazê-lo de ofício nesta etapa procedimental, consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial corrente.
Já quanto as medidas cautelares diversas, conforme observado pelo Parquet, afiguram-se necessárias e pertinentes, para fins de garantia da ordem pública, da instrução criminal, e da aplicação da lei penal, dentre elas o rigoroso controle ambulatorial por meio de equipamento eletrônico.
No caso, frisando a existência de prova de materialidade dos fatos e indícios suficientes de autoria por parte da autuada, entendo suficientes para referidas finalidades as cautelares abaixo elencadas. 4.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 302, 310, 319, 321, 327, e 328, do CPP, HOMOLOGO o flagrante e CONCEDO liberdade provisória ao autuado, FIXANDO as seguintes condições para sua manutenção: a) comparecimento mensal no Juízo de seu domicílio para justificar suas atividades e atualizar seu endereço; b) comparecer perante a autoridade, todas as vezes que for intimado para atos do inquérito e da instrução criminal e para julgamento; e c) não mudar de residência, sem prévia permissão da autoridade processante, ou ausentar-se por mais de 8 (oito) dias de sua residência, sem comunicar àquela autoridade o lugar onde será encontrado.
Fica advertido o autuado que o descumprimento de quaisquer dessas obrigações implicará imediata decretação de sua prisão preventiva, com base no art. 312, parágrafo único, do CPP.
Uma vez aceitas as condições, EXPEÇA-SE alvará de soltura e termo de liberdade com cautelares em favor do conduzido, devendo este permanecer em liberdade, salvo se por outro motivo estiver preso. 5.
CONSIGNE-SE que eventuais abusos ou irregularidades em sua prisão poderão ser comunicados diretamente ao Delegado de Polícia, ou ao Ministério Público, para as providências cabíveis.
OFICIE-SE à Polícia Militar para fiscalização das condições acima, na medida do possível.
Acompanha termo de liberdade provisória com cautelares ou cópia desta decisão.
Por fim, aguarde-se a remessa do correspondente inquérito policial e, oportunamente, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação.
Santo Antônio da Platina, data de lançamento no sistema PROJUDI. ALB ERTO MOREIRA CÔRTES NETO Juiz de Direito -
06/08/2021 19:57
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2021 18:44
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2021 12:36
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
06/08/2021 12:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/08/2021 18:43
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
05/08/2021 15:57
Conclusos para decisão
-
05/08/2021 15:40
Recebidos os autos
-
05/08/2021 15:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/08/2021 15:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 15:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
05/08/2021 15:22
Recebidos os autos
-
05/08/2021 13:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/08/2021 13:51
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
05/08/2021 13:40
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
05/08/2021 13:40
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
05/08/2021 13:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/08/2021 13:40
Recebidos os autos
-
05/08/2021 13:40
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
05/08/2021 13:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2021
Ultima Atualização
09/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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