TJPE - 0000951-67.2024.8.17.3020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Ngela Cristina de Noroes Lins Cavalcanti (3ª Cc)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 03:00
Decorrido prazo de NERISVAN DA SILVA em 04/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 12:59
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 12:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/09/2025 03:01
Decorrido prazo de NERISVAN DA SILVA em 01/09/2025 23:59.
-
26/08/2025 16:11
Publicado Intimação (Outros) em 25/08/2025.
-
26/08/2025 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL - 3ª Câmara Cível - Recife Rua Moacir Baracho, Edf.
Paula Baptista, s/nº, 1º andar, Bairro de Santo Antônio, Recife, PE.
CEP. 50010-930 APELAÇÃO CÍVEL (198) Processo nº 0000951-67.2024.8.17.3020 Gabinete da Desa. Ângela Cristina de Norões Lins Cavalcanti (3ª CC) APELANTE: NERISVAN DA SILVA APELADO(A): BANCO BRADESCO INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo.
Des.
Relator, fica V.
Sa. intimado(a) para, querendo, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração ID 51445676, no prazo legal.
Recife, 21 de agosto de 2025 Diretoria Cível do 2º Grau -
21/08/2025 15:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/08/2025 15:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/08/2025 15:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/08/2025 15:07
Publicado Intimação (Outros) em 14/08/2025.
-
18/08/2025 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
18/08/2025 15:07
Publicado Intimação (Outros) em 14/08/2025.
-
18/08/2025 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
13/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa. Ângela Cristina de Norões Lins Cavalcanti (3ª CC) 3ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº0000951-67.2024.8.17.3020 APELANTE: NERISVAN DA SILVA A APELADO: BANCO BRADESCO S/A COMARCA DE ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE OURICURI RELATORA SUBSTITUTA: DESA. ÂNGELA CRISTINA DE NORÕES LINS CAVALCANTI Ementa: Direito do Consumidor.
Relação de consumo bancária.
Suposta fraude em contrato de empréstimo pessoal.
Responsabilidade objetiva das instituições financeiras.
Inversão do ônus da prova.
Ausência de demonstração da contratação pelo banco.
Descontos indevidos em benefício previdenciário.
Danos material e moral configurados.
Restituição do indébito em dobro.
Parcial provimento do recurso.
I.
Trata-se de ação ajuizada por consumidor visando à declaração de inexistência de relação jurídica contratual referente a contrato de empréstimo pessoal não reconhecido, com pleito de repetição do indébito e indenização por danos morais.
II.
O banco recorrido não se desincumbiu do ônus que lhe competia de comprovar a regularidade da contratação, limitando-se a juntar telas sistêmicas desprovidas de elemento probatório idôneo, como assinatura digital, geolocalização, IP de acesso, ou gravação que atestasse a anuência do consumidor.
III.
Configurada a falha na prestação do serviço e o vício de segurança da atividade bancária, nos moldes do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 479 do STJ.
Presume-se a fraude como fortuito interno, cabendo à instituição responder objetivamente pelos danos dela decorrentes.
IV.
A restituição dos valores descontados deve ocorrer em dobro, conforme entendimento firmado no EAREsp 676.608/RS, STJ, aplicando-se essa forma de devolução aos débitos ocorridos após 30/03/2021.
Os valores anteriores devem ser restituídos de forma simples, observando-se eventuais compensações na fase de liquidação para evitar enriquecimento sem causa.
V.
O dano moral decorre da própria conduta ilícita e do abalo à esfera íntima do consumidor que, além de não ter contratado, viu sua renda alimentar ser comprometida por descontos não autorizados.
Indenização fixada em R$ 5.000,00, com correção monetária e juros moratórios, nos termos das Súmulas 43, 54 e 362 do STJ.
VI.
Reforma da sentença para julgar parcialmente procedente o pedido inicial, reconhecendo a nulidade do contrato, condenando o banco à restituição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 4º, I e III; 6º, VIII; 14, caput e §3º; 42, parágrafo único; CPC/2015, arts. 373, II; 85; 1.025.
Súmulas: STJ 297, 362, 43, 54, 479.
Jurisprudência relevante: STJ, EAREsp 676.608/RS, DJe 30/03/2021; STJ, REsp 2.052.228/DF, DJe 15/09/2023.
Tese de julgamento: "É nulo o contrato bancário quando a instituição financeira, mesmo diante da alegação de fraude pelo consumidor, não comprova a regularidade da contratação com elementos externos de validação." "Configura falha na prestação do serviço e atrai a responsabilidade objetiva da instituição financeira os descontos indevidos decorrentes de contrato fraudulento, impondo-se a indenização por danos materiais e morais." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do recurso de Apelação Cível nº0000951-67.2024.8.17.3020, ACORDAM as Excelentíssimas Desembargadoras que compõem a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, reformando-se a sentença vergastada, tudo nos termos do voto da Relatora.
Recife, datado e assinado eletronicamente.
Desa. Ângela Cristina de Norões Lins Cavalcanti Relatora Substituta (N04-T) -
12/08/2025 13:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/08/2025 13:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/08/2025 13:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/08/2025 09:59
Conhecido o recurso de NERISVAN DA SILVA - CPF: *37.***.*74-59 (APELANTE) e provido em parte
-
06/08/2025 16:16
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
06/08/2025 16:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/08/2025 01:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/07/2025 18:26
Conclusos para julgamento
-
02/07/2025 10:50
Recebidos os autos
-
02/07/2025 10:50
Conclusos para admissibilidade recursal
-
02/07/2025 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0009844-05.2021.8.17.2001
Amanda Carla de Lima Silva Pereira
Banco Gm S.A
Advogado: Andre Frutuoso de Paula
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 17/02/2021 13:27
Processo nº 0046035-10.2025.8.17.2001
Jose Marcos Alves dos Santos
Estado de Pernambuco
Advogado: Pedro Filipe Araujo de Albuquerque
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 31/05/2025 16:06
Processo nº 0002358-41.2025.8.17.4001
Carlos Nogueira da Silva
Estado de Pernambuco
Advogado: Inacio Almeida Galindo Filho
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 17/05/2025 20:23
Processo nº 0002690-76.2023.8.17.4001
4 Promotor de Justica Criminal da Capita...
Willams Silva da Cunha
Advogado: Brunnus Cesar Barros Sousa Rego
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 12/06/2023 14:20
Processo nº 0000951-67.2024.8.17.3020
Nerisvan da Silva
Banco Bradesco S/A
Advogado: Cinthia Cardoso Bezerra Locio dos Anjos
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 23/05/2024 13:56