TJPI - 0805428-82.2025.8.18.0031
1ª instância - 4ª Vara Civel de Parnaiba
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 08:15
Juntada de Petição de manifestação
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08/07/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 01:54
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0805428-82.2025.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Incapacidade Laborativa Permanente] AUTOR: MARCOS ANTONIO GONCALVES REU: INSS DECISÃO Trata-se de ação ordinária, ajuizada por MARCOS ANTÔNIO GONÇALVES, em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos.
Objetiva a parte autora, em apertada síntese, a concessão de benefício previdenciário de auxílio-acidente, em virtude de redução permanente de sua capacidade laborativa, decorrente de acidente de trabalho sofrido durante o exercício de suas atividades profissionais.
Inicialmente, aplico à parte autora a isenção de custas previstas no art. 129, parágrafo único da Lei nº 8.213/91.
Ademais, em atenção à recomendação conjunta do Conselho Nacional de Justiça nº 01, de 15/12/2015, DETERMINO A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL NA PARTE AUTORA, a fim de verificar quais as patologias que a acometem atualmente, se são decorrentes de acidente de trabalho e se impossibilitam o(a) autor(a) de desenvolver a sua atividade laboral em caráter provisório ou definitivo.
Considerando a necessidade de realização de perícia, deve ser observado o disposto na Resolução nº 232/2016, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ que fixa os valores dos honorários a serem pagos aos peritos, no âmbito da Justiça de primeiro grau, nos termos do disposto no art. 95, § 3º, II, do CPC e embora o piso dos honorários seja de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais) corrigidos de acordo com o IPCA-E (art. 2º, § 5º, e item "3" do Anexo), RESOLVO POR ARBITRÁ-LOS em R$ 740,00 (setecentos e quarenta reais), levando em consideração a complexidade da matéria e a especialização do profissional, in casu, da ortopedia e traumatologia(art. 2º, I a IV, e § 4º, Res. 232/2016/CNJ).
Registre-se que, diante da revogação do Provimento nº 08/14 da Corregedoria Geral do Estado do Piauí, em se tratando de ação acidentária e sendo o(a) autor(a) isento(a) de custas, por força do disposto no art. 1º, § 5º da lei n. 13.876/2019, incluído pela Lei n. 14.331/2022, os honorários periciais deverão ser antecipados pelo INSS, no que DETERMINO desde já a sua intimação para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar o depósito judicial dos honorários fixados na presente decisão.
Considerando a inexistência de perito cadastrado junto ao CPTEC, resolvo por nomear perito residente nesta Comarca de Parnaíba, o que faço com fundamento no art. 156, § 5º do CPC.
Nestes termos, NOMEIO como perito o médico FELIPE RIBEIRO MACHADO, Médico Ortopedista, CRM/PI n° 3658 – RQE 986, que deverá ser intimado na QD, 06 - CS. 06 - LOT CONVIVER P RESIDENCE, 9150, FLORIÓPOLIS, nesta cidade de Parnaíba – PI, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar o seu aceite, e, em aceitando, deverá informar desde logo, endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (§ 2º do art. 465 do CPC), bem como informar dia, hora e local para a realização da perícia e comparecimento das partes com antecedência de 45 (quarenta e cinco) dias, advertindo-o de que somente pode escusar-se do encargo em caso de impedimento ou suspeição (art. 467 do CPC).
Destarte, o perito ora nomeado cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso, devendo o laudo pericial ser entregue em cartório no prazo de 20 (vinte) dias, contados a partir da data em que se realizar a perícia (art. 465, caput e 466, caput, do CPC).
Intimem-se as partes para arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, I, do CPC).
Havendo escusa, retornem os autos conclusos para despacho.
Em não havendo escusas por parte do perito nomeado, certifique-se quanto à realização do depósito judicial referente aos honorários periciais.
Realizado o depósito e informado o dia, hora e local para a realização da perícia, INTIMEM-SE as partes para comparecimento, o autor através de seu advogado constituído ou pessoalmente quando assistido pela Defensoria Pública, advertindo-o de que deverá comparecer ao local designado acompanhado de laudos médicos e exames, inclusive os que instruem o processo. À Secretaria da Vara para que proceda com o envio dos quesitos formulados pelas partes, bem como os deste juízo que acompanham o presente despacho, ao perito nomeado através do e-mail institucional deste juízo.
Colacionado o laudo pericial, intimem-se as partes para ciência e manifestação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º do CPC), devendo se manifestar ainda quanto a esclarecimentos complementares necessários por parte do perito, o que se faz para fins do § 4º do art. 465 do CPC e liberação dos honorários periciais, devendo a secretaria deste juízo, na mesma oportunidade, proceder com a CITAÇÃO do INSS para, no prazo legal, apresentar contestação ou proposta de acordo (art. 1º, II da Recomendação Conjunta n 1 de 15/12/2015).
Seguidamente, com a apresentação de contestação ou proposta de acordo pelo requerido e certificada a sua tempestividade, intime-se o(a) autor(a) para, no prazo legal, apresentar réplica/manifestação.
Após, intimem-se as partes, através de seus patronos, para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, justificando-as motivada e fundamentadamente, não sendo suficiente o mero protesto por provas e a simples indicação da espécie probatória na petição inicial ou na contestação, devendo, neste momento, indicarem especificamente as provas que pretendem produzir, atentando-se para o ônus da prova, nos termos do art. 373, I e II, do CPC.
Fica ressalvado que a valoração pessoal deste juízo acerca da necessidade de provas adicionais somente será realizada após o esgotamento da iniciativa probatória da parte, não cabendo antecipadamente para o magistrado a responsabilidade acerca da definição probatória.
Em havendo requerimento de provas, voltem-me os autos conclusos para análise.
Em não havendo requerimento de provas, ao Ministério Público para parecer e após, conclusos para sentença.
Na hipótese da parte ré deixar de oferecer contestação ou oferecê-la fora do prazo, deverá a Secretaria certificar o ocorrido, devendo, ainda, proceder à intimação da parte autora, através de seu patrono, para especificar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 348 do CPC, justificando-as motivada e fundamentadamente, não sendo suficiente o mero protesto por provas e a simples indicação da espécie probatória, atentando-se para o seu ônus da prova, nos termos do art. 373, I do CPC.
Destarte, em busca da celeridade, deve a Secretaria proceder com todos os presentes atos e demais ordinatórios.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Parnaíba/PI, 27 de junho de 2025.
ANNA VICTÓRIA MUYLAERT SARAIVA SALGADO Juíza de Direito Titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
30/06/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 08:10
Nomeado perito
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29/06/2025 15:00
Juntada de informação
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27/06/2025 08:50
Conclusos para despacho
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27/06/2025 08:50
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 08:50
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
Decisão • Arquivo
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