TJPE - 0081025-96.2014.8.17.0001
1ª instância - 2ª Vara de Sucessoes e Registros Publicos da Capital
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 12:23
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 12:23
Expedição de Certidão.
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12/07/2025 00:12
Decorrido prazo de AUGUSTO CARLOS DE ALMEIDA DUQUE em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 00:12
Decorrido prazo de dilma pessoa da silva em 11/07/2025 23:59.
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12/06/2025 18:07
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 11/06/2025.
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12/06/2025 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DE FAMÍLIA, REGISTRO CIVIL E SUCESSÕES AV DESEMBARGADOR GUERRA BARRETO, S/N, ILHA JOANA BEZERRA, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 2ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital Processo nº 0081025-96.2014.8.17.0001 REQUERENTE: WAGNER MENDONCA MODESTO, ELISANGELA MENDONCA MODESTO, MARCONI DA CONCEICAO MENDONCA MODESTO, MARCIA ANUNCIADA DOS PRAZERES MODESTO REQUERIDO(A): ROMILDO BEZERRA MODESTO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do 2ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada do inteiro teor do Ato Judicial de ID 205439828, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA MARCIA ANUNCIADA DOS PRAZERES MODESTO, Wagner Mendonça Modesto, Elisangela Mendonça Modesto e Marconi da Conceição Mendonça Modesto, devidamente qualificados nos autos, por meio de advogado(a)(s), requereram ALVARÁ JUDICIAL.
Argumenta a parte requerente que são viúva e filhos de Romildo Bezerra Modesto, que, ao falecer, deixou valores a receber referente ao Precatório decorrente da complementação da União ao Fundo de manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental e de valorização do magistério (FUNDEF).
Foram juntados documentos que comprovam o alegado: documentos pessoais dos demandantes; documento de identificação do(s) falecido(a)(s); certidão de óbito deste(s)(a) (ids. 91234486); comprovante da existência de valores (id nº. 91234486) declaração de inexistência de bens a inventariar e de outros herdeiros (id nº. 113975348), declaração de dependente previdenciária da viúva, que está habilitada a pensão por morte do falecido (id. 197807677).
Por fim, vieram-me os autos conclusos para sentença.
Eis o relatório.
Decido.
A parte requerente, pelos documentos acostados aos autos, comprova que são herdeiros do(a)(s) falecido(a)(s), portanto têm legitimidade para requerer o levantamento da quantia deixada pelo(a)(s) de cujus. É sabido, nos termos da Lei n.º 6.858/80, que os valores deixados em vida, como no caso em tela, serão pagos aos dependentes habilitados perante a Previdência Social e, na falta desses, aos sucessores previstos em Lei.
Na hipótese, a viúva é a única habilitada à pensão por morte do falecida e a ele cabem as verbas, na totalidade, por se tratarem de verbas de caráter trabalhista/alimentar, eis que oriundas de ação contra o INSS na 1ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital, proc nº 0042531-74.2017.8.17.2001 (id. 186051726) Por sua vez, os valores existentes são isentos de imposto, nos termos do art. 1º da Lei nº 15.601/2015, que assim determinam: “Art. 1º A Lei nº 13.974, de 16 de dezembro de 2009, que dispõe sobre a legislação tributária do Estado relativa ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ICD, passa a vigorar com as seguintes modificações: “Art. 3º São isentas do ICD as transmissões causa mortis ou doações dos seguintes bens ou direitos, observado o disposto no art. 21 desta Lei, relativamente à atualização de valores expressos em moeda corrente, quando for o caso: I - quinhão de valor igual ou inferior a: (NR) a) até 31 de dezembro de 2015, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), relativamente a bem móvel ou direito; e (REN/NR) b) a partir de 1º de janeiro de 2016, R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), relativamente a bem ou direito; (AC)” Assim, tem-se que o presente pedido encontra-se com amparo legal, devendo, por conseguinte, ser acatado pelo Juízo.
Pelo exposto e considerando tudo o mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para autorizar, como autorizado tenho que a viúva MARCIA ANUNCIADA DOS PRAZERES MODESTO possa levantar, retirar, sacar, transferir toda a quantia requerida para conta indicada e descrita nos documentos de id nº. 91234486, com seus acréscimos legais, junto à instituição respectiva.
Após o trânsito, expeçam-se os títulos definitivos.
Sem diligência pela parte para a expedição do título em trinta dias, arquivem-se.
Defiro a justiça gratuita requerida na inicial.
P.I.
RECIFE, datado e assinado digitalmente.
Juiz(a) de Direito" RECIFE, 9 de junho de 2025.
WILSON JORDAO DE OLIVEIRA ROMAO Diretoria Estadual de Família, Registro Civil e Sucessões -
09/06/2025 11:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 11:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/06/2025 19:19
Julgado procedente o pedido
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23/04/2025 12:07
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 11:35
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 14:46
Conclusos para decisão
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14/03/2025 14:45
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 21:28
Juntada de Comunicação via sistema
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27/02/2025 10:24
Alterada a parte
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27/02/2025 10:23
Expedição de Ofício.
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24/02/2025 21:41
Alterado o assunto processual
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24/02/2025 21:39
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
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17/02/2025 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 12:24
Conclusos para julgamento
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23/10/2024 12:10
Conclusos para despacho
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22/10/2024 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/09/2024 02:34
Decorrido prazo de dilma pessoa da silva em 02/09/2024 23:59.
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16/09/2024 05:46
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/08/2024.
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16/09/2024 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 13:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/08/2024 13:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/07/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 08:57
Conclusos para despacho
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14/07/2024 10:57
Conclusos para o Gabinete
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14/07/2024 10:57
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 01:24
Decorrido prazo de 1ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital - PE em 29/04/2024 23:59.
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25/04/2024 14:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/04/2024 14:44
Juntada de Petição de diligência
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19/04/2024 17:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/04/2024 13:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/04/2024 13:35
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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19/04/2024 13:35
Expedição de ofício (outros).
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19/04/2024 10:45
Expedição de Ofício.
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06/03/2024 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 14:37
Conclusos para despacho
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05/03/2024 14:27
Conclusos para o Gabinete
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05/03/2024 14:26
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 17:47
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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24/10/2023 17:46
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 19:37
Expedição de Ofício.
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17/07/2023 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2023 10:58
Conclusos para despacho
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14/07/2023 17:57
Conclusos para o Gabinete
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14/07/2023 17:57
Expedição de Certidão.
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25/04/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 10:14
Expedição de Ofício.
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06/01/2023 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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06/01/2023 10:46
Conclusos para despacho
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05/01/2023 16:08
Conclusos para o Gabinete
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02/09/2022 12:13
Juntada de Petição de petição
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02/09/2022 10:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/09/2022 10:42
Juntada de Petição de diligência
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29/08/2022 12:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/08/2022 15:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/08/2022 15:48
Mandado enviado para a cemando: (Jaboatão - Varas Cemando)
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26/08/2022 15:48
Expedição de Mandado.
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26/08/2022 15:48
Expedição de intimação.
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16/05/2022 19:06
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2022 12:45
Conclusos para despacho
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13/05/2022 12:15
Conclusos para o Gabinete
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22/03/2022 12:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/03/2022 12:59
Juntada de Petição de diligência
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11/03/2022 10:40
Juntada de expediente
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09/03/2022 14:43
Expedição de Ofício.
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09/03/2022 09:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/03/2022 14:08
Expedição de intimação.
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08/03/2022 13:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/03/2022 13:56
Mandado enviado para a cemando: (Olinda - Varas Cemando)
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08/03/2022 13:56
Expedição de Mandado.
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22/10/2021 12:21
Expedição de intimação.
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22/10/2021 12:20
Expedição de intimação.
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22/10/2021 12:17
Dados do processo retificados
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22/10/2021 12:11
Processo enviado para retificação de dados
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22/10/2021 12:10
Dados do processo retificados
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22/10/2021 12:04
Processo enviado para retificação de dados
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22/10/2021 08:04
Juntada de documentos
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22/10/2021 07:52
Expedição de Certidão de migração.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2014
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cópia • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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