TJPR - 0007971-48.2021.8.16.0044
1ª instância - Apucarana - Vara de Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 08:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/08/2025 00:56
DECORRIDO PRAZO DE EVA SEBASTIANA DOS REIS RUIZ
-
22/08/2025 00:56
DECORRIDO PRAZO DE RENATA HENRIQUE RUIZ
-
01/08/2025 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2025 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2025 16:14
DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO
-
06/06/2025 15:30
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 15:34
Expedição de Certidão GERAL
-
01/04/2025 00:42
DECORRIDO PRAZO DE EVA SEBASTIANA DOS REIS RUIZ
-
23/03/2025 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2025 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2025 16:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/02/2025 15:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/02/2025 15:43
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
12/12/2024 00:24
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 14:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2024 17:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/11/2024 13:00
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 20:36
Expedição de Mandado
-
26/11/2024 15:42
Juntada de COMPROVANTE
-
07/11/2024 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2024 00:53
DECORRIDO PRAZO DE RENATA HENRIQUE RUIZ
-
20/09/2024 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2024 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2024 15:45
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
06/08/2024 00:34
DECORRIDO PRAZO DE EVA SEBASTIANA DOS REIS RUIZ
-
06/08/2024 00:34
DECORRIDO PRAZO DE RENATA HENRIQUE RUIZ
-
14/07/2024 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2024 20:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2024 12:46
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/07/2024 19:19
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 18:08
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 19:48
Expedição de Certidão GERAL
-
08/04/2024 17:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2024 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2024 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2024 18:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/02/2024 00:42
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 14:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2024 09:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/01/2024 15:21
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2024 15:21
Expedição de Mandado
-
18/01/2024 15:19
Juntada de COMPROVANTE
-
07/12/2023 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE EVA SEBASTIANA DOS REIS RUIZ
-
10/10/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2023 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2023 18:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/09/2023 13:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/08/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2023 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2023 15:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/07/2023 12:39
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
26/06/2023 16:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/06/2023 14:18
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
14/06/2023 13:30
EXPEDIÇÃO DE SEI
-
13/06/2023 15:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2023 13:23
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
-
12/06/2023 20:37
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 15:18
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
11/06/2023 19:16
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
01/06/2023 17:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2023 15:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2023 17:34
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DE TRANSFERÊNCIA
-
22/05/2023 11:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2023 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2023 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2023 15:05
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/03/2023 13:08
Conclusos para decisão
-
10/01/2023 18:22
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/11/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE GUILHERME HENRIQUE RUIZ
-
29/11/2022 16:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2022 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2022 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2022 08:29
Conclusos para decisão
-
06/06/2022 17:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2022 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2022 16:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
19/04/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE EVA SEBASTIANA DOS REIS RUIZ
-
13/04/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE EVA SEBASTIANA DOS REIS RUIZ
-
13/04/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE EVA SEBASTIANA DOS REIS RUIZ
-
08/04/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 18:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 15:35
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
28/03/2022 07:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 07:18
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - SALDO
-
21/03/2022 09:32
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - SALDO
-
20/03/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2022 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2022 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 15:22
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/12/2021 13:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 13:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 21:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2021 21:08
Juntada de COMPROVANTE
-
11/11/2021 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2021 09:00
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
20/10/2021 15:07
Recebidos os autos
-
20/10/2021 15:07
Juntada de Certidão
-
13/10/2021 13:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/10/2021 13:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 15:09
Conclusos para despacho
-
08/10/2021 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 15:08
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2021 14:41
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/10/2021 14:25
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/10/2021 14:21
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/10/2021 14:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/10/2021 14:07
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2021 14:06
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2021 14:05
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2021 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2021 16:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 99844-8329 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007971-48.2021.8.16.0044 Processo: 0007971-48.2021.8.16.0044 Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$142.190,00 Requerente(s): EVA SEBASTIANA DOS REIS RUIZ (RG: 61946063 SSP/PR e CPF/CNPJ: *08.***.*70-20) Rua Mahmoud Darwche Mustapha, 268 - Jardim Residencial Franca - APUCARANA/PR - CEP: 86.801-738 De Cujus(s): JOSÉ ROBERTO GARCIA RUIZ (RG: 43008242 SSP/PR e CPF/CNPJ: *68.***.*06-87) Rua Mahmoud Darwche Mustapha, 268 - Jardim Residencial Franca - APUCARANA/PR - CEP: 86.801-738 1.
Inicialmente, DEFIRO, por ora, o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. 2.
NOMEIO inventariante o cônjuge supérstite EVA SEBASTIANA DOS REIS RUIZ, nos termos do art. 617, I, do CPC/15.
A presente decisão, devidamente acompanhada da documentação pessoal da inventariante, valerá como TERMO DE INVENTARIANTE de forma definitiva.
Assim se decide, excepcionalmente, diante do período de contingenciamento decorrente da pandemia do Coronavírus, a fim de evitar deslocamentos desnecessários e colaborar com o distanciamento social, vez que há outra solução possível e mais prática.
Da análise do feito, verifica-se que foram acostadas as certidões de débitos perante as três esferas administrativas, necessitando de regularização o cadastro de José Roberto Garcia Ruiz junto à Receita Federal e à Fazenda Pública Municipal, fixando para tanto o prazo de 30 (trinta) dias.
Ainda, foi acostada a certidão de inexistência de testamento, emitida pelo Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal, em nome do falecido. 3.
Nos termos do artigo 620 do CPC/2015, INTIME-SE a inventariante para que, no prazo de 20 (vinte) dias, apresente as primeiras declarações. 4.
Apresentadas as primeiras declarações, CITEM-SE os herdeiros Rodolfo Henrique Ruiz, Renata Henrique Ruiz e Guilherme Ruiz, por carta ARMP, nos termos do § 1°, do art. 626, do CPC/15, para que se manifestem sobre estas no prazo de 15 (quinze) dias (art. 627, CPC/15). 5.
Na sequência, INTIME-SE a Fazenda Pública Estadual, para que se manifeste sobre as primeiras declarações, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 626 c/c 629, ambos do CPC/2015. 6.
Resolvidas eventuais questões sobre as primeiras declarações, INTIME-SE a inventariante para a prestação das últimas declarações, manifestando-se, na sequência, os demais herdeiros, no prazo de 15 (quinze) dias, se houver alguma modificação quanto às primeiras declarações. 7.
Sanadas eventuais questões sobre as últimas declarações, INTIME-SE a inventariante, a fim de que providencie o recolhimento do imposto devido, por meio de acesso ao Sistema ITCMD-Web, com a juntada da respectiva documentação nos autos.
Tal sistema está disponível no site da Secretaria de Estado da Fazenda, no endereço www.fazenda.pr.gov.br (Anexo I do Regulamento do ITCMD, Resolução SEFA nº 1.527/2015), por meio do qual a inventariante indicará os bens arrolados e respectivo valor, bem como deverá anexar os documentos ali solicitados, os quais serão objeto de conferência pelo Auditor Fiscal, após o que, o Sistema permitirá a emissão da guia para recolhimento do tributo. 8.
Se, por acaso, não tiver sido apresentado o plano de partilha junto às primeiras ou últimas declarações, então, INTIME-SE a inventariante para que junte o plano de partilha, sobre o qual devem se manifestar os demais herdeiros.
Feito isso, cumpra-se o determinado no item 7 no que tange ao recolhimento do ITCMD. 9.
Comprovado ao pagamento do tributo, INTIME-SE a Fazenda Pública Estadual, para que se manifeste sobre o recolhimento. 10.
Por fim, voltem conclusos para homologação da partilha. 11.
Sem prejuízo, tendo em vista o contido nas certidões lançadas aos ref. 3.2, p. 16 e 7.1, p. 24, verifica-se que, efetivamente, os herdeiros do falecido formularam pedido de abertura de inventário, a fim de partilhar os bens deixados pelo genitor, sendo registrado sob o n°6765-96.2021.8.16.0044, em 02/06/2021, ou seja, em data anterior à propositura da presente ação.
Contudo, os autos não vieram conclusos ante a necessidade de emenda, para juntada de documentos imprescindíveis à instrução do feito.
Assim, a fim de evitar decisões conflitantes, SUSPENDO o curso daqueles autos, a fim de se evitar a prolação de decisões conflitantes.
Frise-se, por oportuno, que, em que pese tenha sido formulado pedido para que a herdeira Renata fosse nomeada ao múnus de inventariante, o cônjuge supérstite goza de preferência legal, nos termos preconizados pelo art. 617, I, do CPC.
TRANSLADE-SE cópia da presente decisão aos autos registrados sob o n°6765-96.2021.8.16.0044, em trâmite perante este Juízo.
Apucarana, CAROLLINE DE CASTRO CARRIJO Juíza de Direito Substituta -
04/08/2021 16:36
Juntada de Certidão
-
04/08/2021 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 17:02
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/07/2021 14:47
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/07/2021 15:28
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
26/07/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 17:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/07/2021 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 18:40
EXPEDIÇÃO DE VERIFICAÇÃO REQUISITOS DA INICIAL
-
07/07/2021 12:41
Recebidos os autos
-
07/07/2021 12:41
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
07/07/2021 10:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/07/2021 10:08
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2021
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0032199-75.2015.8.16.0019
Cleusa Miciano Carneiro
Wiecheteck Engenharia Eletrica LTDA
Advogado: Lais Mirian Wiecheteck
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 01/12/2015 14:09
Processo nº 0000107-72.2005.8.16.0123
Leandro Francisco Chaves
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Diogo Alberto Zanatta
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 09/12/2024 12:44
Processo nº 0002360-73.2021.8.16.0090
Ministerio Publico do Estado do Parana
Rodolfo Godoi Alves
Advogado: Marcelo Gaya de Oliveira
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 01/06/2021 17:52
Processo nº 0004900-71.2021.8.16.0130
Ministerio Publico do Estado do Parana
Fernando Miranda
Advogado: Tiago Tanaka de Rezende
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 09/06/2021 12:13
Processo nº 0001579-45.2021.8.16.0189
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1100
Willyan Claudio Machado da Silva
Advogado: Mauro Tironi Esteves
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 23/06/2021 14:09