TJPE - 0021184-04.2025.8.17.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Humberto Costa Vasconcelos Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 15:56
Publicado Intimação (Outros) em 01/09/2025.
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01/09/2025 15:56
Publicado Intimação (Outros) em 01/09/2025.
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31/08/2025 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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31/08/2025 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021184-04.2025.8.17.2001 COMARCA: 14ª Vara Cível da Capital – Comarca do Recife APELANTE: Maria Celi Pintor de Assis APELADO: Banco Santander Brasil S/A RELATOR: Des.
Humberto Vasconcelos Júnior EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – CONTRATAÇÃO DE SEGURO PRESTAMISTA – DOCUMENTAÇÃO ASSINADA – MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DE VONTADE – AUSÊNCIA DE VENDA CASADA – ESTORNO DOS VALORES – INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – MAJORAÇÃO RECURSAL – RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos morais cumulada com repetição de indébito, ao reconhecer a validade da contratação de seguro prestamista, com estorno posterior dos valores.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Controvérsia quanto à existência de contratação válida de seguro prestamista, à configuração de venda casada e à eventual ocorrência de danos morais e cobrança indevida com má-fé.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Comprovada a contratação do seguro mediante proposta assinada pela autora, com destaque específico das coberturas e valores. 4.
O Demonstrativo do Custo Efetivo Total (CET) também indica a inclusão do seguro na operação financeira, com ciência da contratante. 5.
A contratação concomitante de crédito e seguro, desde que haja informação clara e consentimento, não configura venda casada. 6.
Ausente demonstração de conduta abusiva ou prática lesiva à honra da consumidora. 7.
O estorno dos valores cobrados afasta a ilicitude e a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC. 8.
Honorários advocatícios majorados de 10% para 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, respeitada a gratuidade deferida à parte autora.
IV.
DISPOSITIVO E TESES 9.
Recurso conhecido e improvido. 10.
Teses de julgamento: 10.1.
A contratação regular e assinada de seguro prestamista afasta a configuração de venda casada; 10.2.
A restituição em dobro exige prova de má-fé, não configurada quando há estorno voluntário; 10.3.
A mera contratação de produto financeiro acessório, com consentimento, não gera dano moral indenizável; 10.4. É cabível a majoração de honorários advocatícios em sede recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
V.
DISPOSITIVOS LEGAIS CITADOS • Código de Defesa do Consumidor: art. 42, parágrafo único • Código de Processo Civil: arts. 85, §11, e 373, I ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0021184-04.2025.8.17.2001, acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Recife, ___ de __________ de 2025.
Des.
HUMBERTO VASCONCELOS JÚNIOR - Relator -
28/08/2025 15:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/08/2025 15:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/08/2025 15:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/08/2025 12:20
Conhecido o recurso de MARIA CELI PINTOR DE ASSIS - CPF: *70.***.*62-34 (APELANTE) e não-provido
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22/08/2025 15:11
Juntada de Petição de certidão (outras)
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22/08/2025 15:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/08/2025 13:50
Juntada de Petição de memoriais
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06/08/2025 15:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/07/2025 18:45
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 10:35
Recebidos os autos
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30/07/2025 10:35
Conclusos para admissibilidade recursal
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30/07/2025 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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