TJPI - 0801505-13.2021.8.18.0088
1ª instância - Vara Unica de Capitao de Campos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 14:46
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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28/07/2025 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0801505-13.2021.8.18.0088 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] INTERESSADO: ANTONIA MARTINS DUARTE EXEQUENTE: FRANKLIN DUARTE REIS, ANTONIA ROSA DUARTE REIS LIRA, VICENCIA CORALINA DUARTE REIS INTERESSADO: BANCO CETELEM S.A.
ATO ORDINATÓRIO INTIME-SE a parte sucumbente, por sua Procuradoria/Advogado(a)(s), para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o pagamento da GRJ das custas processuais juntada nesta data, sob pena de inscrição na dívida ativa e/ou no SERAJUD, conforme Ofício-Circular Nº 157/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/FERMOJUPI.
Vencido o boleto, é possível retirar a 2ª via da GRJ acessando o site https://www.tjpi.jus.br/cobjud/Index.fpg e clicando em 2ª Via informe o número do documento que consta na guia e demais dados solicitados.
Ressalte-se que mesmo vencida a GRJ fica disponível para pagamento até 30 (trinta) dias após o seu vencimento, incidindo sobre ela multa e juros de mora.
Ademais, informo que os autos serão baixados na presente data, contudo permanecerão em Secretaria para controle do pagamento das custas processuais e/ou seguimento ao cumprimento de sentença.
CAPITãO DE CAMPOS, 23 de julho de 2025.
ANNA PAULA MARCELA DOS SANTOS CARNEIRO Vara Única da Comarca de Capitão de Campos -
23/07/2025 08:18
Baixa Definitiva
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23/07/2025 08:18
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 08:17
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 08:14
Transitado em Julgado em 19/07/2025
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21/07/2025 08:02
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 18/07/2025 23:59.
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21/07/2025 08:02
Decorrido prazo de ANTONIA MARTINS DUARTE em 18/07/2025 23:59.
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21/07/2025 08:02
Decorrido prazo de FRANKLIN DUARTE REIS em 18/07/2025 23:59.
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21/07/2025 08:00
Decorrido prazo de ANTONIA ROSA DUARTE REIS LIRA em 18/07/2025 23:59.
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21/07/2025 08:00
Decorrido prazo de VICENCIA CORALINA DUARTE REIS em 18/07/2025 23:59.
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01/07/2025 06:09
Publicado Sentença em 27/06/2025.
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01/07/2025 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0801505-13.2021.8.18.0088 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] INTERESSADO: ANTONIA MARTINS DUARTE EXEQUENTE: FRANKLIN DUARTE REIS, ANTONIA ROSA DUARTE REIS LIRA, VICENCIA CORALINA DUARTE REIS INTERESSADO: BANCO CETELEM S.A.
Nome: ANTONIA MARTINS DUARTE Endereço: Rua Nova, S/N, Poco do Governo, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 Nome: FRANKLIN DUARTE REIS Endereço: NOVA, SAO JORGE, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 Nome: ANTONIA ROSA DUARTE REIS LIRA Endereço: SAO JOSE I, S/N, tel.86 99503-7974, RUA SAO JOSE, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 Nome: VICENCIA CORALINA DUARTE REIS Endereço: CAMPO MAIOR, POCO DO GOVERNO, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 Nome: BANCO CETELEM S.A.
Endereço: Alameda Rio Negro, 161, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06454-000 SENTENÇA O(a) Dr.(a) , MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO Trata-se de demanda proposta pela parte autora em face da requerida, ambas devidamente qualificadas na inicial.
Em petição, id. 25224780, as partes apresentaram proposta de acordo e requereram a homologação da composição consensual da controvérsia (transação). É o relatório do essencial.
Fundamento e decido.
O artigo 840 do Código Civil reza que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.” Se a transação recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz (CC, artigo 842).
Nesta hipótese, a cognição judicial é sumária, porquanto restrita à verificação do preenchimento dos requisitos extrínsecos de validade do ato (juízo de delibação).
O artigo 104 do Código Civil preconiza que a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
Na espécie vertente, em um juízo de delibação, verifico que a transação firmada entre as partes preenche os requisitos de validade do negócio jurídico.
Em face do exposto e para o fim disposto no artigo 515, inciso II, do Código de Processo Civil, homologo a transação firmada entre as partes e julgo extinto o processo com exame do mérito com fulcro no artigo 487, inciso III, letra b, do Código de Processo Civil.
Caso o pagamento tenha sido realizado via DJO, proceda-se com a expedição do alvará da parte autora.
Destaco que as custas obedecerão os termos do art. 90, §3º do CPC.
A DISPENSA DAS CUSTAS PROCESSUAIS NÃO ABRANGE A TAXA JUDICIÁRIA, tributo que deverá ser recolhido pela parte ré em virtude do reconhecimento do direito do autor.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba APELAÇÃO N. 0841946-09.2018 .8.15.2001.
ORIGEM: 1ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital .
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
APELANTE: Carrefour Comércio e Indústria Ltda.
ADVOGADO: Alexandre José Góis Lima de Victor (OAB/PE 16 .379).
APELADO: Estado da Paraíba.
EMENTA: APELAÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL .
ADESÃO PELO EXECUTADO AO REFIS.
TRANSAÇÃO.
CPC, ART. 90, § 3º .
DISPENSA DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS REMANESCENTES.
DEVER DE PAGAMENTO TÃO SOMENTE DA TAXA JUDICIÁRIA.
PROVIMENTO PARCIAL. 1 .
A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é no sentido de que, nas Execuções Fiscais, se o Executado aderir ao REFIS antes da Sentença, fica dispensado do pagamento das custas remanescentes.
Inteligência do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil. 2 .
O art. 90, § 3º, do CPC, por se referir apenas às custas processuais, não alcança a Taxa Judiciária, disciplinada no âmbito do Estado da Paraíba pela Lei Estadual n. 6.682/1998 .
Precedente do Superior Tribunal de Justiça.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e dar-lhe provimento parcial para, reformando a Sentença, afastar a condenação do Apelante ao pagamento das custas processuais, mantendo a condenação ao pagamento da Taxa Judiciária. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0841946-09 .2018.8.15.2001, Relator.: Des .
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, 4ª Câmara Cível).
NESTES TERMOS, expeça-se o boleto de cobrança da taxa judiciária e intime-se a parte ré para o pagamento, com a devida movimentação junto ao PJE.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com a devida baixa.
Expedientes necessários.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21100412010862000000019450353 96-832708811-18 Petição 21100412010877900000019450355 Declaração + docs Documentos 21100412010928900000019450358 EXTRATO (4)-10-16 Documentos 21100412011023000000019450356 Reclamação 20210900005120684 Documentos 21100412011063000000019450357 Certidão Certidão 21101609442756900000019826986 Certidão Certidão 21101609450467200000019826989 Despacho Despacho 21101914281940000000019900588 Citação Citação 22021717053194800000023065082 Termo de Acordo Termo de Acordo 22031511505295600000023768053 TERMO_DE_ACORDO_-_SOUZA_E_MONTEIRO_-_ANTONIA_MARTINS_DUARTE_-_0801505-13.2021.8.18.0088_0801505-13.2 Termo de Acordo 22031511505307400000023768054 Habilitação Manifestação 22032110155084200000023949580 DOCUMENTOS DE REPRESENTACAO BANCO CETELEM PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 22032110155101600000023950535 Manifestação Manifestação 22032112315994600000023962113 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 22032112320007100000023962117 00.
DOCUMENTOS DE REPRESENTACAO BANCO CETELEM Completo PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 22032112320052200000023962119 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22080413520212000000028582394 Intimação Intimação 22080413520212000000028582394 Manifestação Manifestação 22082620014469400000029382858 PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO - 0801505-13.2021.8.18.0088 Petição 22082620014490000000029382859 Certidão Certidão 22091913254074100000030171721 Sentença Sentença 22101909103173500000030214739 Certidão Certidão 22111320431446100000032108868 obito Informação 22111320431457300000032108869 Certidão Certidão 22111320464357800000032108877 Decisão Decisão 22111410233866800000032113813 Manifestação Manifestação 22121113145778600000033029024 HABILITAÇÃO DOS DEMAIS HERDEIROS - 0801505-13.2021.8.18.0088..
Petição 22121113145922000000033029025 DOC+PROC HERDEIRO FRANKILIN Documentos 22121113150214200000033029026 DOC+PROC HERDEIRA VICENCIA Documentos 22121113150481700000033029027 DOC+PROC HERDEIRA ANTONIA Documentos 22121113150582200000033029028 ATESTADO DE OBITO Documentos 22121113150788100000033029029 Certidão Certidão 23030115200445600000035349630 Despacho Despacho 23031308474606700000035590565 Intimação Intimação 23061313284463300000039631702 Petição Petição 23061514082155800000039757985 Óbito de ANTONIA MARTINS DUARTE Informação - Corregedoria 23090323380338900000043251914 Sistema Sistema 23091213571474400000043614662 Despacho Despacho 23100312505811800000043937989 Petição Petição 23110914110592800000046114687 RESP.
DESP. 0801505-13.2021.8.18.0088 Petição 23110914110609200000046114697 Petição Petição 23110914134658800000046114984 RESP.
DESP. 0801505-13.2021.8.18.0088 Petição 23110914134665700000046114986 PROCURAÇÃO ATUALIZADA Procuração 23110914134677000000046114988 Sistema Sistema 24022014353022200000049874607 Decisão Decisão 24042209345700100000052739607 Petição Petição 24051314050006800000053767702 RESP.
DESP - 0801505-13.2021.8.18.0088 Petição 24051314050027400000053767704 CERTIDÃO - ANTONIA MARTINS DUARTE Documentos 24051314050038600000053767706 Certidão Certidão 24083018041008900000058823357 Sistema Sistema 24083018043076800000058823358 Decisão Decisão 24101810025684700000061154694 Intimação Intimação 24101810025684700000061154694 Certidão Certidão 25061811345698100000072500703 Sistema Sistema 25061811351335600000072500708 -PI, 25 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Capitão de Campos -
25/06/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 17:44
Homologada a Transação
-
18/06/2025 11:35
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 11:35
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 11:34
Expedição de Certidão.
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01/03/2025 00:09
Decorrido prazo de VICENCIA CORALINA DUARTE REIS em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:09
Decorrido prazo de FRANKLIN DUARTE REIS em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:09
Decorrido prazo de ANTONIA ROSA DUARTE REIS LIRA em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:09
Decorrido prazo de ANTONIA MARTINS DUARTE em 28/02/2025 23:59.
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28/01/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 10:02
Concedida a substituição/sucessão de parte
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30/08/2024 18:04
Conclusos para julgamento
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30/08/2024 18:04
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 18:04
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 08:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/05/2024 03:45
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 15/05/2024 23:59.
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13/05/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 09:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/02/2024 14:35
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 14:35
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 13:57
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 13:57
Expedição de Certidão.
-
03/09/2023 23:38
Juntada de Petição de informação - corregedoria
-
15/06/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 15:20
Conclusos para despacho
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01/03/2023 15:20
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
01/03/2023 15:20
Expedição de Certidão.
-
11/12/2022 13:15
Juntada de Petição de manifestação
-
14/11/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 10:23
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
13/11/2022 20:54
Conclusos para despacho
-
13/11/2022 20:46
Juntada de Certidão
-
13/11/2022 20:43
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 09:10
Homologada a Transação
-
19/09/2022 13:26
Conclusos para julgamento
-
19/09/2022 13:25
Expedição de Certidão.
-
26/08/2022 20:01
Juntada de Petição de manifestação
-
04/08/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2022 13:52
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2022 01:42
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 24/03/2022 23:59.
-
25/03/2022 01:41
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 24/03/2022 23:59.
-
25/03/2022 01:40
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 24/03/2022 23:59.
-
15/03/2022 11:50
Juntada de Petição de termo de acordo
-
17/02/2022 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2021 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2021 09:56
Conclusos para despacho
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16/10/2021 09:45
Juntada de Certidão
-
16/10/2021 09:44
Juntada de Certidão
-
04/10/2021 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2021
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Sentença • Arquivo
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