TJPR - 0002467-68.2020.8.16.0150
1ª instância - Santa Helena - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/11/2023 13:59
Arquivado Definitivamente
-
06/11/2023 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2023 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2023 13:29
Recebidos os autos
-
06/11/2023 13:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
03/11/2023 19:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/11/2023 19:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/11/2023
-
14/08/2023 10:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2023 11:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/08/2023 11:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2023 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2023 17:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/07/2023 14:41
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/06/2023 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2023 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2023 19:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2023 19:02
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
09/05/2023 18:43
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
08/05/2023 15:16
Juntada de REQUERIMENTO
-
08/05/2023 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2023 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2023 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2023 15:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/05/2023 01:09
Conclusos para decisão
-
02/05/2023 15:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2023 18:42
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
21/03/2023 17:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/09/2022
-
01/02/2023 22:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/01/2023 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2023 15:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2023 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2023 17:11
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
19/01/2023 16:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/01/2023 16:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2023 01:01
Conclusos para decisão
-
18/01/2023 09:00
Juntada de REQUERIMENTO
-
18/01/2023 08:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2023 15:17
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
30/10/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2022 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2022 15:43
Juntada de CUSTAS
-
18/10/2022 15:43
Recebidos os autos
-
18/10/2022 15:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2022 15:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
29/09/2022 13:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/08/2022 10:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2022 10:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2022 20:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2022 18:40
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
16/05/2022 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/05/2022 10:15
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
13/05/2022 10:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2022 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2022 14:57
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
11/04/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2022 18:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2022 18:58
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
23/03/2022 16:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2021 15:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/05/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 07:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/05/2021 07:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 07:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA HELENA COMPETÊNCIA DELEGADA DE SANTA HELENA - PROJUDI Avenida Brasil, 1550 - Fórum - Centro - Santa Helena/PR - CEP: 85.892-000 - Fone: (45)3268-2084 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002467-68.2020.8.16.0150 Processo: 0002467-68.2020.8.16.0150 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rural (Art. 48/51) Valor da Causa: R$35.374,96 Autor(s): VALIRIA ALTHAUS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO: Vistos em saneador.
I.
Prescrição Em síntese, afirma a parte ré estarem prescritas as prestações relativas ao período anteriores ao quinquênio do ajuizamento da ação.
A preliminar deve ser afastada.
De fato, prevê o artigo 103, parágrafo único, da Lei n° 8.213/1991 que prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.
Nesse mesmo sentido, tem-se o artigo 1º do Decreto 20.910/1932.
Em suma, aplica-se ao objeto da lide o prazo prescricional quinquenal.
No caso em mesa, observa-se do item “5” dos requerimentos (ev. 1.1) que a autora requereu a condenação do réu à concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida a partir do requerimento administrativo, realizado em 28.02.2019 (ev. 1.7, item “Dados Básicos”), incluindo as parcelas vincendas, do que emerge não haver prescrição, visto que a ação foi ajuizada em 25.11.2020.
Isso posto, afasto a prefacial. II.
Saneador Presentes os pressupostos processuais, não havendo qualquer vício ou nulidade a serem sanados, nem mesmo outra preliminar a ser analisada, dou o feito por saneado.
Fixo como pontos controvertidos: a) o exercício da atividade rural/urbana no período de carência exigido; b) se é imprescindível à concessão da aposentadoria por idade híbrida que o segurado esteja no desempenho da atividade rural quando do implemento do requisito etário; c) o exercício de atividade rural no período informado na inicial (19.06.1976 a 28.02.2002, em regime de economia familiar); d) a possibilidade de comprovação da atividade rural por prova exclusivamente testemunhal; e) a admissão do tempo de labor rural anterior ao ano de 1991 para fins de concessão de aposentadoria rural híbrida; f) a possibilidade do cômputo, para efeitos de carência, dos períodos em que a autora esteve em gozo de auxílio-doença; g) a impossibilidade de computar as contribuições vertidas após a cessação do benefício de auxílio-doença.
Para os pontos controvertidos DEFIRO a produção de prova oral requerida pelas partes, consistente na oitiva de testemunhas e no depoimento pessoal da autora.
Intime-se o advogado da parte autora para que cumpra com o determinado no artigo 455, caput e §1°, do Código de Processo Civil, alertando que a inércia na intimação da testemunha importará em desistência quanto à sua inquirição (Código de Processo Civil, artigo 455, §3°), salvo se a parte se comprometer em levar a testemunha independentemente de intimação (Código de Processo Civil, artigo 455, §2°).
Concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para o depósito do rol de testemunhas (Código de Processo Civil, artigo 357, §4°).
Para audiência de instrução e julgamento designo a data de 23 de março de 2022, às 15h40min.
Intimem-se as partes e os patronos para que se façam presentes ao ato vindouro, e pessoalmente a autora para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão.
Intimações e diligências necessárias.
Santa Helena, datado digitalmente. Jorge Anastácio Kotzias Neto Juiz de Direito -
04/05/2021 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 10:19
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
04/05/2021 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 18:56
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/04/2021 14:10
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
19/04/2021 10:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/03/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2021 16:02
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
17/03/2021 16:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA HELENA COMPETÊNCIA DELEGADA DE SANTA HELENA - PROJUDI Avenida Brasil, 1550 - Fórum - Centro - Santa Helena/PR - CEP: 85.892-000 - Fone: (45)3268-2084 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002467-68.2020.8.16.0150 Vistos etc.
Intimem-se as partes para que digam se têm provas a produzir no prazo comum de 15 dias, declinando, objetivamente, a necessidade e a pertinência da prova requerida sobre o ponto controvertido que entende exista no processo, sob pena de indeferimento.
Caso negativo, voltem para sentença.
Caso positivo, para saneamento. Santa Helena, 15 de março de 2021. JORGE ANASTÁCIO KOTZIAS NETO Magistrado -
15/03/2021 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2021 10:09
Conclusos para despacho
-
08/03/2021 17:32
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
08/03/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2021 15:10
Juntada de Petição de contestação
-
02/02/2021 13:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/01/2021 17:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2020 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2020 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 11:22
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
07/12/2020 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2020 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2020 17:58
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
01/12/2020 15:50
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
26/11/2020 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2020 14:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2020 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2020 14:07
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/11/2020 11:45
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
26/11/2020 11:45
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
25/11/2020 17:03
Recebidos os autos
-
25/11/2020 17:03
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
25/11/2020 16:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/11/2020 16:31
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2020
Ultima Atualização
05/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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