TJPR - 0001422-10.2021.8.16.0048
1ª instância - Assis Chateaubriand - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 16:06
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 16:06
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 18:56
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 16:39
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
28/03/2025 01:46
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 13:52
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
15/04/2024 16:18
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 17:28
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 16:41
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
16/12/2023 01:23
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2023 19:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2023 00:51
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 17:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2023 00:54
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 00:42
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 14:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2023 21:53
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/11/2023 22:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/11/2023 09:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/11/2023 13:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2023 20:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/11/2023 12:10
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2023 16:00
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2023 15:59
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2023 15:47
Expedição de Mandado
-
20/11/2023 15:46
Expedição de Mandado
-
20/11/2023 15:46
Expedição de Mandado
-
17/11/2023 13:08
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2023 13:08
Expedição de Mandado
-
09/11/2023 22:14
Recebidos os autos
-
09/11/2023 22:14
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
09/11/2023 22:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2023 22:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2023 22:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2023 21:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2023 21:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2023 21:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2023 21:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2023 21:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2023 15:51
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 19:12
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 19:12
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 16:54
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 18:02
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 18:00
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
19/10/2023 17:56
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 15:57
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
19/10/2023 14:43
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 13:31
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
17/10/2023 12:54
OUTRAS DECISÕES
-
11/10/2023 19:01
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2023 18:59
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2023 18:57
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2023 18:22
Recebidos os autos
-
11/10/2023 18:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
11/10/2023 17:42
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
11/10/2023 17:42
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
11/10/2023 17:42
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
11/10/2023 17:42
Conclusos para despacho
-
11/10/2023 17:41
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 17:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2023 17:30
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
11/10/2023 17:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2023 17:30
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
11/10/2023 17:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2023 17:28
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
11/10/2023 17:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2023 17:28
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
11/10/2023 17:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2023 17:28
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
11/10/2023 17:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/10/2023 17:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/10/2023 17:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/10/2023
-
11/10/2023 17:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/10/2023
-
11/10/2023 17:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/10/2023
-
11/10/2023 17:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/10/2023
-
11/10/2023 17:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/10/2023
-
11/10/2023 17:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/10/2023
-
11/10/2023 17:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/10/2023
-
11/10/2023 17:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/10/2023
-
11/10/2023 17:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/10/2023
-
11/10/2023 17:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/10/2023
-
11/10/2023 17:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/10/2023
-
11/10/2023 16:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/10/2023
-
11/10/2023 16:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/10/2023
-
11/10/2023 16:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/10/2023
-
11/10/2023 16:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/10/2023
-
11/10/2023 16:08
Recebidos os autos
-
11/10/2023 16:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/10/2023
-
11/10/2023 16:08
Baixa Definitiva
-
11/10/2023 16:08
Baixa Definitiva
-
11/10/2023 16:08
Baixa Definitiva
-
11/10/2023 16:08
Baixa Definitiva
-
11/10/2023 16:08
Baixa Definitiva
-
11/10/2023 16:07
Recebidos os autos
-
11/10/2023 16:07
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 16:07
Recebidos os autos
-
11/10/2023 16:03
Recebidos os autos
-
11/10/2023 16:03
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 16:02
Recebidos os autos
-
02/06/2023 11:48
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2023 11:47
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2023 17:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
01/06/2023 17:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
01/06/2023 17:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
01/06/2023 17:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
30/05/2023 13:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
30/05/2023 13:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
30/05/2023 13:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
30/05/2023 00:58
DECORRIDO PRAZO DE ERNESTA SIQUEIRA
-
17/05/2023 16:46
Recebidos os autos
-
17/05/2023 16:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2023 13:09
Recebidos os autos
-
17/05/2023 13:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2023 17:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2023 17:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2023 17:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2023 16:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/05/2023 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2023 16:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/05/2023 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2023 15:08
RECURSO ESPECIAL ADMITIDO
-
15/05/2023 15:08
RECURSO ESPECIAL ADMITIDO
-
27/04/2023 12:16
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
27/04/2023 12:15
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
27/04/2023 11:00
Recebidos os autos
-
27/04/2023 11:00
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
24/04/2023 10:18
Recebidos os autos
-
24/04/2023 10:18
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
24/04/2023 10:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2023 00:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2023 13:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/04/2023 12:11
Recebidos os autos
-
17/04/2023 12:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
17/04/2023 12:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
17/04/2023 12:11
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
17/04/2023 12:11
Distribuído por dependência
-
17/04/2023 12:11
Recebido pelo Distribuidor
-
17/04/2023 12:09
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
17/04/2023 12:09
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
15/04/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO VICTOR DA COSTA LIMONGES
-
15/04/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE EVANDRO MENEZES GUIMARÃES
-
15/04/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE EVANDRO MENEZES GUIMARÃES
-
15/04/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO VICTOR DA COSTA LIMONGES
-
14/04/2023 19:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2023 19:43
Juntada de Petição de recurso especial
-
14/04/2023 19:43
Juntada de Petição de recurso especial
-
13/04/2023 18:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/04/2023 12:11
Recebidos os autos
-
13/04/2023 12:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
13/04/2023 12:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
13/04/2023 12:11
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
13/04/2023 12:11
Distribuído por dependência
-
13/04/2023 12:11
Recebido pelo Distribuidor
-
12/04/2023 22:27
Juntada de Petição de recurso especial
-
12/04/2023 22:27
Juntada de Petição de recurso especial
-
03/04/2023 18:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2023 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2023 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2023 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2023 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2023 18:47
Recebidos os autos
-
22/03/2023 18:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2023 12:13
Recebidos os autos
-
22/03/2023 12:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2023 19:01
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
20/03/2023 19:01
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
20/03/2023 17:33
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
20/03/2023 17:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/03/2023 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2023 17:18
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
20/03/2023 17:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/03/2023 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2023 17:15
Juntada de ACÓRDÃO
-
20/03/2023 17:15
Juntada de ACÓRDÃO
-
18/03/2023 19:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/03/2023 19:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/03/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE EVANDRO MENEZES GUIMARÃES
-
14/03/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE LUCAS GONÇALVES DA SILVA
-
13/03/2023 12:30
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/03/2023 00:00 ATÉ 17/03/2023 23:59
-
13/03/2023 12:30
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/03/2023 00:00 ATÉ 17/03/2023 23:59
-
01/03/2023 12:03
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
01/03/2023 12:03
Recebidos os autos
-
01/03/2023 12:03
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
01/03/2023 12:03
Distribuído por dependência
-
01/03/2023 12:03
Recebido pelo Distribuidor
-
28/02/2023 19:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/02/2023 19:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/02/2023 12:06
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
28/02/2023 12:06
Recebidos os autos
-
28/02/2023 12:06
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
28/02/2023 12:06
Distribuído por dependência
-
28/02/2023 12:06
Recebido pelo Distribuidor
-
27/02/2023 20:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/02/2023 20:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/02/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2023 16:23
Recebidos os autos
-
17/02/2023 16:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2023 16:47
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
14/02/2023 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2023 13:44
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 13:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2023 13:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2023 13:41
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
14/02/2023 13:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/02/2023 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2023 13:09
Juntada de ACÓRDÃO
-
11/02/2023 12:03
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
11/02/2023 12:03
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
11/02/2023 12:03
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
11/02/2023 12:03
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
11/02/2023 12:03
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
16/12/2022 23:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2022 17:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2022 16:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/12/2022 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2022 16:47
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/02/2023 00:00 ATÉ 10/02/2023 23:59
-
15/12/2022 17:21
Pedido de inclusão em pauta
-
15/12/2022 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 14:01
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
13/12/2022 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2022 11:55
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2022 11:43
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
02/12/2022 11:10
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
-
11/11/2022 18:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2022 18:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2022 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2022 16:31
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 15:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/10/2022 16:15
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2022 14:25
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
-
19/09/2022 11:07
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
16/09/2022 18:35
Recebidos os autos
-
16/09/2022 18:35
Juntada de PARECER
-
16/09/2022 18:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2022 12:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/09/2022 18:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2022 15:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/09/2022 19:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/08/2022 09:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/08/2022 21:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/08/2022 17:14
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
29/08/2022 17:14
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
29/08/2022 17:14
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
29/08/2022 17:14
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
27/08/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE LUCAS GONÇALVES DA SILVA
-
27/08/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE EVANDRO MENEZES GUIMARÃES
-
27/08/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE EVANDRO MENEZES GUIMARÃES
-
27/08/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE LUCAS GONÇALVES DA SILVA
-
26/08/2022 15:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2022 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2022 11:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2022 11:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2022 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2022 15:12
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
19/08/2022 15:06
Recebidos os autos
-
19/08/2022 15:06
Juntada de PARECER
-
19/08/2022 15:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2022 12:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/08/2022 19:02
Recebidos os autos
-
17/08/2022 19:02
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
17/08/2022 17:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2022 13:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/08/2022 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2022 17:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2022 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2022 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2022 14:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2022 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2022 13:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/07/2022 13:59
Conclusos para despacho INICIAL
-
26/07/2022 13:59
Recebidos os autos
-
26/07/2022 13:59
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
26/07/2022 13:59
Distribuído por sorteio
-
26/07/2022 12:15
Recebido pelo Distribuidor
-
26/07/2022 09:21
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2022 09:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
26/07/2022 09:20
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2022 09:19
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2022 09:17
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
25/07/2022 17:49
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
-
25/07/2022 16:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2022 15:58
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
-
21/07/2022 12:55
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2022 16:29
Expedição de Mandado DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2022 15:31
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2022 15:31
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2022 15:23
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
20/07/2022 15:21
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
19/07/2022 19:43
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
-
19/07/2022 19:35
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
16/07/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 19:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 18:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2022 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2022 18:16
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
04/07/2022 16:46
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
04/07/2022 16:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2022 11:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/07/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2022 18:30
Recebidos os autos
-
29/06/2022 18:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/06/2022 15:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2022 15:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/06/2022 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2022 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 15:01
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
20/06/2022 14:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2022 13:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/06/2022 14:04
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2022 14:04
Expedição de Mandado
-
14/06/2022 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2022 09:29
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
11/06/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE EVANDRO MENEZES GUIMARÃES
-
10/06/2022 20:00
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
10/06/2022 18:47
Recebidos os autos
-
10/06/2022 18:47
Juntada de INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
10/06/2022 17:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2022 21:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/06/2022 18:15
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
04/06/2022 00:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2022 18:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2022 21:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/06/2022 15:54
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2022 15:20
Expedição de Mandado
-
02/06/2022 15:09
Juntada de COMPROVANTE
-
02/06/2022 14:18
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
02/06/2022 13:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/05/2022 16:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 16:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2022 09:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/05/2022 16:10
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2022 16:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/05/2022 08:56
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2022 17:55
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
24/05/2022 15:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2022 15:44
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2022 13:18
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2022 13:18
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2022 13:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2022 13:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2022 13:08
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
24/05/2022 12:53
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2022 12:53
Expedição de Mandado
-
24/05/2022 12:51
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2022 12:51
Expedição de Mandado
-
24/05/2022 12:45
Expedição de Mandado
-
24/05/2022 12:42
Expedição de Mandado
-
24/05/2022 12:37
Expedição de Mandado
-
24/05/2022 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2022 12:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/05/2022 08:08
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
18/05/2022 22:50
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2022 18:30
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2022 13:44
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2022 19:01
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
10/03/2022 19:00
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
10/03/2022 18:59
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
10/03/2022 18:59
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
10/03/2022 18:58
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
09/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CRIMINAL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, nº 216 - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935-000 - Fone: (44) 3540-2137 Autos nº. 0001422-10.2021.8.16.0048 Processo: 0001422-10.2021.8.16.0048 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 08/06/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): ERNESTA SIQUEIRA EVANDRO MENEZES GUIMARÃES JOÃO VICTOR DA COSTA LIMONGES LUCAS GONÇALVES DA SILVA VALQUIRIA FERREIRA 01.
Converto o julgamento em diligência. 02.
Em análise às alegações finais acostadas ao mov. 506.1, verifico que se tratam das mesmas alegações finais apresentadas nos autos n.º 0001882-31.2020.8.16.0048.
Note-se que a referida peça refere-se à tese sustentada pela defesa naqueles autos no tocante à inviolabilidade do domicílio, bem como retrata-se à apreensão de entorpecentes dentro de um veículo, situação esta, divergente dos presentes autos.
Assim, a fim de evitar futuras alegações de nulidade, intime-se novamente o defensor da Acusada VALQUÍRIA FERREIRA para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente novas alegações finais, sob uma análise dos fatos em apreço. 03.
Após, voltem os autos conclusos para prolação de sentença. 04.
Intimações e diligências necessárias. Assis Chateaubriand, datado e assinado digitalmente.
ANA BEATRIZ AZEVEDO LOPES Juíza de Direito -
08/02/2022 15:44
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/02/2022 15:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 15:13
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
01/02/2022 19:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
01/02/2022 01:26
DECORRIDO PRAZO DE ERNESTA SIQUEIRA
-
26/01/2022 14:23
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2022 08:49
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
24/01/2022 07:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2022 12:00
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2022 01:28
DECORRIDO PRAZO DE LUCAS GONÇALVES DA SILVA
-
14/01/2022 14:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2022 10:49
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2022 09:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2022 17:11
Recebidos os autos
-
12/01/2022 17:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/01/2022 16:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2022 14:37
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
12/01/2022 14:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2022 14:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2022 13:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2022 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2022 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2022 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2022 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2022 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2022 12:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/01/2022 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2022 17:36
Conclusos para decisão
-
11/01/2022 17:36
Juntada de Certidão
-
11/01/2022 17:33
APENSADO AO PROCESSO 0000035-23.2022.8.16.0048
-
11/01/2022 17:33
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
11/01/2022 17:30
APENSADO AO PROCESSO 0000034-38.2022.8.16.0048
-
11/01/2022 17:30
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
11/01/2022 17:28
APENSADO AO PROCESSO 0000033-53.2022.8.16.0048
-
11/01/2022 17:28
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
11/01/2022 17:07
APENSADO AO PROCESSO 0000031-83.2022.8.16.0048
-
11/01/2022 17:07
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
11/01/2022 17:06
APENSADO AO PROCESSO 0000030-98.2022.8.16.0048
-
11/01/2022 17:06
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
11/01/2022 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 16:05
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
10/01/2022 08:44
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2022 01:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/01/2022 20:49
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
29/12/2021 18:23
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
28/12/2021 17:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
28/12/2021 16:56
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
28/12/2021 00:32
DECORRIDO PRAZO DE ERNESTA SIQUEIRA
-
28/12/2021 00:28
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO VICTOR DA COSTA LIMONGES
-
28/12/2021 00:27
DECORRIDO PRAZO DE EVANDRO MENEZES GUIMARÃES
-
28/12/2021 00:27
DECORRIDO PRAZO DE LUCAS GONÇALVES DA SILVA
-
24/12/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/12/2021 17:09
Ato ordinatório praticado
-
23/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.950-000 - Fone: (44) 3649-8750 Autos nº. 0001422-10.2021.8.16.0048 Processo: 0001422-10.2021.8.16.0048 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) RUA RECIFE, S/Nº - CENTRO CIVICO - ASSIS CHATEAUBRIAND/PR Réu(s): ERNESTA SIQUEIRA (RG: 90149040 SSP/PR e CPF/CNPJ: *83.***.*01-64) Rua Siqueira Campos, 695 - Vila Industrial - TOLEDO/PR - Telefone(s): (45) 99840-45132 / (45) 99944-7125 EVANDRO MENEZES GUIMARÃES (RG: 149174745 SSP/PR e CPF/CNPJ: *25.***.*64-99) RUA PRIMAVERA, 487 CASA - Palotina - PALOTINA/PR - CEP: 85.950-000 JOÃO VICTOR DA COSTA LIMONGES (RG: 135121460 SSP/PR e CPF/CNPJ: *21.***.*82-44) RUA ESPIRITO SANTO, 233 CASA - ASSIS CHATEAUBRIAND/PR LUCAS GONÇALVES DA SILVA (RG: 134488930 SSP/PR e CPF/CNPJ: *99.***.*94-00) R MATO GROSSO, 1064 - ASSIS CHATEAUBRIAND/PR VALQUIRIA FERREIRA (RG: 111674590 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) RUA MATO GROSSO, 1064 CASA - ASSIS CHATEAUBRIAND/PR - Telefone(s): (44) 99721-8821 Por ocasião da audiência de custódia realizada em mov. 36, foi concedido às rés ERNESTA SIQUEIRA e VALQUIRIA FERREIRA o benefício da prisão domiciliar mediante monitoramento eletrônico, tendo ambas sido devidamente advertidas, por ocasião de sua soltura, de que o não cumprimento das condições implicaria a revogação de tal benesse (mov. 40 e 41). Ocorre que em mov. 478 e 480 foram informadas diversas infrações ao monitoramento pelas citadas rés.
Determinadas suas oitivas para manifestação, não apresentaram justificativa, razão pela qual o Ministério Público pugnou pela revogação da prisão domiciliar e consequente decretação da prisão preventiva das rés. Todavia, compulsando detidamente os autos, verifico que ainda não se exauriu o prazo de 48 concedido para manifestação por força da decisão de mov. 485. Com efeito, para a ré VALQUIRIA FERREIRA consta que a intimação respectiva foi lida no dia 20.12.2021 às 15hrs02min (mov. 493), de modo que o exaurimento do prazo somente se dará no dia 22.12.2021, em idêntico horário.
Em relação à ré ERNESTA SIQUEIRA, ainda não houve confirmação de leitura da intimação expedida em mov. 486, razão pela qual sequer se iniciou a contagem do mesmo prazo. De tal sorte, em ordem a prevenir posterior alegação de nulidade, determino que se aguarde o transcurso de ambos os prazos em tela. Após, certifique-se nos autos e tornem conclusos para a análise do pleito de mov. 500 ou das justificativas eventualmente apresentadas. Ciência ao Ministério Público. Diligências necessárias. Palotina, 21 de dezembro de 2021. Arthur Araújo de Oliveira Magistrado -
22/12/2021 18:36
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
22/12/2021 10:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/12/2021 23:23
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
21/12/2021 14:20
Conclusos para decisão
-
21/12/2021 13:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/12/2021 13:11
Recebidos os autos
-
21/12/2021 13:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/12/2021 13:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2021 11:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/12/2021 10:23
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
20/12/2021 16:12
Conclusos para decisão
-
20/12/2021 16:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
20/12/2021 15:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/12/2021 15:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2021 16:11
Conclusos para decisão
-
13/12/2021 16:03
Recebidos os autos
-
13/12/2021 16:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/12/2021 14:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 12:29
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2021 12:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/12/2021 10:21
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2021 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2021 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 19:06
Recebidos os autos
-
03/12/2021 19:06
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
03/12/2021 18:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CRIMINAL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, nº 216 - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935-000 - Fone: (44) 3540-2137 Autos nº. 0001422-10.2021.8.16.0048 Processo: 0001422-10.2021.8.16.0048 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 08/06/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): ERNESTA SIQUEIRA EVANDRO MENEZES GUIMARÃES JOÃO VICTOR DA COSTA LIMONGES LUCAS GONÇALVES DA SILVA VALQUIRIA FERREIRA DESPACHO 1.
Intime-se o Ministério, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente suas razões finais por escrito. 2.
Após, às defesas para o mesmo fim. 3.
Por fim, voltem-me os autos conclusos.
Assis Chateaubriand, datado e assinado digitalmente. LINNYKER ALISON SIQUEIRA BATISTA Juiz Substituto -
25/11/2021 14:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/11/2021 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2021 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2021 12:04
Conclusos para despacho
-
25/11/2021 10:53
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
24/11/2021 18:13
Recebidos os autos
-
24/11/2021 18:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 17:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/11/2021 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2021 16:31
Conclusos para despacho
-
24/11/2021 14:38
Recebidos os autos
-
24/11/2021 14:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/11/2021 14:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 12:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/11/2021 09:55
Recebidos os autos
-
24/11/2021 09:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/11/2021 09:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/11/2021 12:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
23/11/2021 00:40
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
23/11/2021 00:38
DECORRIDO PRAZO DE ERNESTA SIQUEIRA
-
22/11/2021 09:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2021 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 13:39
Juntada de Certidão
-
18/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CRIMINAL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, nº 216 - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935-000 - Fone: (44) 3540-2137 Autos nº. 0001422-10.2021.8.16.0048 Processo: 0001422-10.2021.8.16.0048 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 08/06/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): ERNESTA SIQUEIRA EVANDRO MENEZES GUIMARÃES JOÃO VICTOR DA COSTA LIMONGES LUCAS GONÇALVES DA SILVA VALQUIRIA FERREIRA DESPACHO 1. Conforme já determinado no termo de audiência de mov. 413.1, o pleito da defesa da ré VALQUÍRIA FERREIRA deve ser autuado em apartado, a fim de evitar tumulto processual nestes autos.
A manifestação ministerial de mov. 427.1 deve migrar junto do mencionado pedido.
Feito isso, façam os novos autos conclusos para decisão. 2. No mais, aguarde-se a resposta ao ofício de mov. 424.1.
Com o retorno, intimem-se as partes para que manifestem o que entenderem pertinente, no prazo de 05 (cinco) dias. 3.
Diligências necessárias. Assis Chateaubriand, datado e assinado eletronicamente. LINNYKER ALISON SIQUEIRA BATISTA Juiz Substituto -
17/11/2021 18:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/11/2021 18:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
17/11/2021 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2021 17:49
Conclusos para despacho
-
17/11/2021 17:45
Recebidos os autos
-
17/11/2021 17:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/11/2021 16:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 15:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/11/2021 15:54
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
17/11/2021 14:45
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/11/2021 14:42
APENSADO AO PROCESSO 0003056-41.2021.8.16.0048
-
17/11/2021 14:42
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
17/11/2021 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2021 17:50
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
16/11/2021 16:38
Conclusos para decisão
-
16/11/2021 16:10
Recebidos os autos
-
16/11/2021 16:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/11/2021 15:58
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
16/11/2021 14:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 12:08
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
16/11/2021 11:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/11/2021 07:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/11/2021 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2021 23:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2021 15:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 15:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 15:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 15:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 15:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 15:20
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
12/11/2021 15:01
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
11/11/2021 18:58
Expedição de Mandado
-
10/11/2021 14:35
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
10/11/2021 09:32
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/11/2021 16:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/11/2021 16:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/11/2021 15:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 10:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CRIMINAL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, nº 216 - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935-000 - Fone: (44) 3540-2137 Autos nº. 0001422-10.2021.8.16.0048 Processo: 0001422-10.2021.8.16.0048 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 08/06/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): ERNESTA SIQUEIRA EVANDRO MENEZES GUIMARÃES JOÃO VICTOR DA COSTA LIMONGES LUCAS GONÇALVES DA SILVA VALQUIRIA FERREIRA DESPACHO 1. Considerando a devolução do mandado expedido para intimação da testemunha residente em Umuarama/PR (mov. 384.1), redesigno a inquirição da referida testemunha para o dia 09 de dezembro de 2021, às 17h45min. 2. Expeça-se novo mandado regionalizado, com a ressalva de que os autos contam com réus presos, razão pela qual não há a possibilidade de redesignação para data posterior. 3. No mais, com relação à justificativa acostada ao mov. 389.1, abra-se vista ao Ministério Público para que se manifeste. 4. Diligências necessárias. Assis Chateaubriand/PR, datado e assinado digitalmente. LINNYKER ALISON SIQUEIRA BATISTA Juiz Substituto -
08/11/2021 16:13
Expedição de Mandado
-
08/11/2021 16:12
Expedição de Mandado
-
08/11/2021 15:35
Recebidos os autos
-
08/11/2021 15:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/11/2021 14:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 13:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2021 13:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 13:39
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
08/11/2021 13:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/11/2021 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2021 14:22
Conclusos para decisão
-
03/11/2021 13:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 18:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/10/2021 18:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/10/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 18:03
Expedição de Mandado
-
28/10/2021 18:03
Expedição de Mandado
-
22/10/2021 15:46
Juntada de COMPROVANTE
-
21/10/2021 18:21
Juntada de COMPROVANTE
-
21/10/2021 14:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/10/2021 09:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/10/2021 18:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 01:28
DECORRIDO PRAZO DE ERNESTA SIQUEIRA
-
19/10/2021 16:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CRIMINAL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, nº 216 - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935-000 - Fone: (44) 3540-2137 Autos nº. 0001422-10.2021.8.16.0048 Processo: 0001422-10.2021.8.16.0048 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 08/06/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): ERNESTA SIQUEIRA EVANDRO MENEZES GUIMARÃES JOÃO VICTOR DA COSTA LIMONGES LUCAS GONÇALVES DA SILVA VALQUIRIA FERREIRA DESPACHO 1. Acolho o parecer ministerial de mov. 361.1. Expeça-se mandado de intimação para os endereços desta Comarca, e mandado regionalizado para tentativa de intimação da testemunhas nos endereços da Comarca de Umuarama/PR. 2.
No mais, Intime-se a acusada ERNESTA SIQUEIRA, por meio de seu defensor, para que justifique a violação às condições da medida cautelar de monitoramento eletrônico (mov. 364), no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. 3. Apresentada a justificativa, intime-se o Ministério Público para que se manifeste. Assis Chateaubriand, datado e assinado eletronicamente. FERNANDA MONTEIRO SANCHES Juíza de Direito -
18/10/2021 16:54
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2021 15:38
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2021 13:13
Expedição de Mandado
-
18/10/2021 13:06
Expedição de Mandado
-
18/10/2021 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 17:13
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/10/2021 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2021 14:19
Conclusos para despacho
-
15/10/2021 14:03
Recebidos os autos
-
15/10/2021 14:03
Juntada de PARECER
-
15/10/2021 14:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 13:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/10/2021 13:37
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2021 01:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 17:36
Recebidos os autos
-
13/10/2021 17:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/10/2021 17:05
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
13/10/2021 16:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 16:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/10/2021 16:03
Juntada de Certidão
-
13/10/2021 15:51
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/10/2021 15:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 15:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2021 09:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/10/2021 11:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/10/2021 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2021 15:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/10/2021 18:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 18:57
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
04/10/2021 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2021 18:46
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2021 18:36
Conclusos para despacho
-
04/10/2021 18:15
Recebidos os autos
-
04/10/2021 18:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/10/2021 17:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 17:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/10/2021 16:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 12:13
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 17:38
Expedição de Mandado
-
01/10/2021 17:37
Expedição de Mandado
-
30/09/2021 17:15
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
29/09/2021 00:50
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
28/09/2021 16:35
Recebidos os autos
-
28/09/2021 16:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/09/2021 16:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 16:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/09/2021 16:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 16:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 15:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 15:57
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
28/09/2021 12:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/09/2021 11:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/09/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE ERNESTA SIQUEIRA
-
27/09/2021 17:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/09/2021 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2021 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2021 15:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2021 16:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/09/2021 17:37
Recebidos os autos
-
24/09/2021 17:37
Juntada de PARECER
-
24/09/2021 17:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 16:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/09/2021 15:54
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
24/09/2021 11:10
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CRIMINAL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, nº 216 - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935-000 - Fone: (44) 3540-2137 Autos nº. 0001422-10.2021.8.16.0048 Processo: 0001422-10.2021.8.16.0048 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 08/06/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): ERNESTA SIQUEIRA EVANDRO MENEZES GUIMARÃES JOÃO VICTOR DA COSTA LIMONGES LUCAS GONÇALVES DA SILVA VALQUIRIA FERREIRA DECISÃO 1. Primeiramente, defiro o pedido da defesa de mov. 268.1.
Oficie-se à Autoridade Policial, para que preste as informações necessárias, conforme determinado no termo de audiência de mov. 36.1. 2.
Ademais, defiro a requisição do Ministério Público de mov. 266.1.
Considerando a informação de mov. 263.2, para a inquirição da testemunha MARIA ADELIA CRISTINA GONZAGA, designo o dia 29/09/2021, às 13h30min, a ser realizada por videoconferência, na modalidade virtual.
Oficie-se Casa de Saúde Rolândia LTDA, com urgência, informando sobre a data e horário acima designados, e solicitando que providenciem os equipamentos necessários para que a testemunha participe do ato. 3.
Ciência ao Parquet e às defesas. 4.
No mais, vieram-me os autos conclusos para reavaliação dos pressupostos da prisão cautelar decretada em desfavor de EVANDRO MENEZES GUIMARÃES e LUCAS GONÇALVES DA SILVA, presos há 03 (três) meses e 15 (quinze) dias.
Decido. 2. Com a vigência da Lei nº 13.964, conhecida como “Pacote Anticrime”, passou a ser atribuição do órgão emissor da decisão que decretou a prisão preventiva revisar, a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, os pressupostos que levaram à custódia cautelar (artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal). Sobre o dispositivo legal, antes de adentrar o mérito, convém destacar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o magistrado que entender pela manutenção da prisão poderá adotar fundamentação mais simples do que aquela que respaldou a decretação da medida, caso não existam alterações fáticas relevantes (APn. 940). É o caso dos autos. Ademais, tendo em vista que a decisão deve ser realizada ex officio, dispensa-se a necessidade de prévia oitiva das partes, na medida em que as recentes alterações sofridas pelo Código de Processo Penal, conferem ao Magistrado a iniciativa de avaliar se persistem os requisitos que ensejaram a decretação da medida prisional, não havendo que se falar, no caso concreto, em incidência da norma contida no artigo 10, do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária no Processo Penal. Apenas para fins de contextualização, é importante rememorar que os réus foram presos em razão da suposta prática dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e entrada de aparelho telefônico ou similar em estabelecimento prisional cujas penas ultrapassam o patamar de 04 (quatro) anos, estando presente, portanto, a hipótese do inciso I do artigo 313 do CPP.
Além disso, o autuado LUCAS é reincidente, conforme Oráculos de mov. 17.1, inclusive pelo crime de tráfico de drogas, o que demonstra sua propensão a tal prática.
Quanto a EVANDRO, em que pese ser primário, conforme se verifica pelos fatos narrados, existem indícios de que ele, junto aos demais autuados, supostamente, integra associação voltada ao tráfico de drogas.
Superada essa digressão sobre o histórico processual, cumpre observar que não ocorreu qualquer alteração na situação fática que possa justificar a revogação da decisão de decretação da custódia cautelar, uma vez que ainda se fazem presentes os pressupostos que a autorizaram, como já salientando no decreto prisional, permanecendo intactos os fundamentos de fato e de direito que deram suporte àquela decisão. Vale dizer, não foram trazidos ao conhecimento do Judiciário fatos novos, capazes de alterar os fundamentos exaustivamente elencados pelo juízo para manter a prisão preventiva dos réus. Nessa linha de raciocínio, acompanhando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, tem-se que a interpretação do novo dispositivo legal não pode levar a decisões desarrazoadas, no sentido de ser possível a liberação de agente preso preventivamente tão somente em razão do decurso do tempo. Por certo, permitir a conclusão do que o simples decurso do prazo de noventa dias é o suficiente para tornar “ilegal” a custódia do agente que supostamente praticou crime grave e encontra-se preso como forma de assegurar a ordem pública, vulneraria o princípio da proporcionalidade, na vertente em que veda que o Estado proteja de forma deficitária os interesses coletivos. Com efeito, consoante entendimento da ilustre Ministra Laurita Vaz, taxar a prisão preventiva de “ilegal” com base unicamente nesses fundamentos “é o mesmo que permitir uma contracautela, de modo indiscriminado, impedindo o Poder Judiciário de zelar pelos interesses da persecução criminal e, em última análise, da sociedade” (HC 589544/SC). Conclui-se, assim, que o mero decurso de tempo não tem o condão de alterar a convicção formada anteriormente, consubstanciada na periculosidade demonstrada pelos réus, em virtude da gravidade concreta dos delitos por eles, em tese, praticados. Salienta-se, neste diapasão, que é certo que a alteração operada na legislação Processual Penal teve por característica principal reforçar o comando constitucional de que qualquer espécie de prisão provisória deve ser utilizada excepcionalmente, isto é, apenas quando inexistirem outras medidas – menos gravosas à liberdade do agente – aptas a regular o caso; no entanto, como já dito, as medidas recentemente inseridas no Código não se apresentam suficientes no caso, sendo justificável a manutenção da custódia cautelar. Ante o exposto, revisados os fundamentos que ensejaram a prisão cautelar dos acusados, MANTENHO as prisões preventivas de EVANDRO MENEZES GUIMARÃES e LUCAS GONÇALVES DA SILVA. 3. Intimem-se os réus por meio de seus defensores.
Cientifique-se o Ministério Público. 4. Promovam-se as anotações necessárias junto à pendência do artigo 316 do CPP gerada pelo sistema PROJUDI. 5. Caso transcorram mais de 90 (noventa) dias, a contar da presente decisão, sem que sobrevenha sentença, tornem conclusos para reanálise dos pressupostos das prisões cautelares. Assis Chateaubriand, datado e assinado eletronicamente. FERNANDA MONTEIRO SANCHES Juíza de Direito -
23/09/2021 21:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2021 21:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 17:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
23/09/2021 17:15
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/09/2021 16:56
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2021 16:14
Recebidos os autos
-
23/09/2021 16:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/09/2021 15:54
Recebidos os autos
-
23/09/2021 15:34
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
23/09/2021 15:34
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
23/09/2021 15:20
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2021 15:19
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2021 15:19
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2021 15:16
Expedição de Mandado
-
23/09/2021 15:14
Expedição de Mandado
-
23/09/2021 15:13
Expedição de Mandado
-
23/09/2021 15:10
Expedição de Mandado
-
23/09/2021 15:08
Expedição de Mandado
-
23/09/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 14:27
INDEFERIDO O PEDIDO
-
23/09/2021 13:51
Conclusos para despacho
-
23/09/2021 13:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/09/2021 13:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 13:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2021 13:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 13:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/09/2021 13:25
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
23/09/2021 13:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
23/09/2021 13:22
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/09/2021 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2021 17:45
OUTRAS DECISÕES
-
22/09/2021 16:08
Conclusos para decisão
-
22/09/2021 16:08
Juntada de Certidão
-
22/09/2021 15:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/09/2021 14:45
Recebidos os autos
-
22/09/2021 14:45
Juntada de PARECER
-
22/09/2021 14:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 14:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/09/2021 14:22
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
22/09/2021 14:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 15:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/09/2021 16:07
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
20/09/2021 10:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CRIMINAL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, nº 216 - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935-000 - Fone: (44) 3540-2137 Autos nº. 0001422-10.2021.8.16.0048 Processo: 0001422-10.2021.8.16.0048 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 08/06/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): ERNESTA SIQUEIRA EVANDRO MENEZES GUIMARÃES JOÃO VICTOR DA COSTA LIMONGES LUCAS GONÇALVES DA SILVA VALQUIRIA FERREIRA DESPACHO 1. Acolho o parecer ministerial de mov. 248.1.
Intime-se e oficie-se conforme requerido, constando no ofício o prazo de 05 (cinco) dias para resposta. 2. Diligências necessárias. Assis Chateaubriand/PR, datado e assinado digitalmente. FERNANDA MONTEIRO SANCHES Juíza de Direito -
19/09/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 16:46
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
17/09/2021 16:17
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2021 16:13
Expedição de Mandado
-
17/09/2021 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2021 15:11
Conclusos para despacho
-
17/09/2021 14:50
Recebidos os autos
-
17/09/2021 14:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/09/2021 13:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 12:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/09/2021 12:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 12:56
Juntada de COMPROVANTE
-
16/09/2021 23:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/09/2021 23:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CRIMINAL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, nº 216 - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935-000 - Fone: (44) 3540-2137 Autos nº. 0001422-10.2021.8.16.0048 Processo: 0001422-10.2021.8.16.0048 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 08/06/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): ERNESTA SIQUEIRA EVANDRO MENEZES GUIMARÃES JOÃO VICTOR DA COSTA LIMONGES LUCAS GONÇALVES DA SILVA VALQUIRIA FERREIRA DESPACHO 1. Acolho o parecer ministerial de mov. 235.1.
Cumpra-se conforme requerido. 2. Diligências necessárias. Assis Chateaubriand/PR, datado e assinado digitalmente. FERNANDA MONTEIRO SANCHES Juíza de Direito -
15/09/2021 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2021 12:49
Conclusos para despacho
-
14/09/2021 12:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 21:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/09/2021 14:31
Recebidos os autos
-
13/09/2021 14:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/09/2021 14:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 12:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/09/2021 11:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/09/2021 10:46
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
12/09/2021 17:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2021 17:17
Juntada de COMPROVANTE
-
12/09/2021 17:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 14:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/09/2021 13:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/09/2021 13:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/09/2021 02:32
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
09/09/2021 17:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 17:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 17:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/09/2021 17:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/09/2021 14:17
Recebidos os autos
-
09/09/2021 12:43
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/09/2021 11:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CRIMINAL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, nº 216 - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935-000 - Fone: (44) 3540-2137 Autos nº. 0001422-10.2021.8.16.0048 Processo: 0001422-10.2021.8.16.0048 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 08/06/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): ERNESTA SIQUEIRA EVANDRO MENEZES GUIMARÃES JOÃO VICTOR DA COSTA LIMONGES LUCAS GONÇALVES DA SILVA VALQUIRIA FERREIRA DECISÃO 1. O acusado LUCAS GONÇALVES DA SILVA apresentou resposta à acusação no mov. 157.1, por meio de defensor nomeado.
Preliminarmente, alegou inépcia da denúncia, bem como, pugnou pela absolvição sumária, alegando que não existe qualquer fato que conecte o denunciado aos fatos apontados.
No mais, reservou-se o direito de tratar sobre o mérito em momento oportuno. O acusado JOÃO VICTOR DA COSTA LIMONDES apresentou resposta à acusação no mov. 160.1, por meio de defensor constituído.
Preliminarmente, alegou nulidade do Auto de Prisão em Flagrante, tendo em vista que os depoimentos do condutor e da testemunha são idênticos, alegando, diante disso, desrespeito à regra da incomunicabilidade das testemunhas, requerendo o trancamento da ação penal. A acusada ERNESTA SIQUEIRA apresentou resposta à acusação no mov. 163.1, por meio de defensor nomeado.
Preliminarmente, requereu a alteração do rito processual – do especial para o ordinário - por haver conexão do crime de tráfico de entorpecente e associação ao tráfico com outro delito, e também, por ser mais benéfico aos denunciados.
No mérito, reservou-se no direito de tratá-lo em momento oportuno. A acusada VALQUÍRIA FERREIRA apresentou resposta à acusação no mov. 172.1, por meio de defensor constituído.
Reservou-se no direito de tratar sobre o mérito em momento oportuno. Por fim, o acusado EVANDRO MENEZES GUIMARÃES apresentou resposta à acusação no mov. 181.1, por meio de defensor nomeado.
Reservou-se no direito de adentrar no mérito da questão em sede de alegações finais. 2.
DAS PRELIMINARES 2.1.
Da alegação de inépcia da denúncia e pedido de absolvição sumária (mov. 157.1) No tocante à alegação de inépcia da denúncia, analisando a exordial acusatória, verifica-se que os fatos imputados ao réu foram minuciosamente narrados, tendo o Ministério Público, de forma diligente, descrito o modus operandi empregado por cada um dos acusados para a prática das condutas ilícitas que lhes são imputadas (art. 68.1). Percebe-se que a denúncia preenche todos os requisitos exigidos pelo artigo 41 do Código de Processo Penal, uma vez que descreveu o fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, proporcionando ao réu LUCAS, assim como os demais, o exercício da ampla defesa, não havendo, portanto, que falar-se em inépcia. Com relação ao pedido de absolvição sumária, igualmente não merece prosperar, haja vista que não se verifica nenhuma das hipóteses elencadas pelo art. 397 do Código de Processo Penal. 2.2.
Da alegação de nulidade do Auto de Prisão em Flagrante (mov. 160.1) Alega a defesa do acusado JOÃO VICTOR que o Auto de Prisão em Flagrante deve ser nulo, haja vista que os depoimentos dos dois policiais militares que atenderam à ocorrência (condutor e 1ª testemunha) são idênticos. Tal nulidade, entretanto, não é configurada. Como se sabe, o Inquérito Policial tem caráter inquisitivo, sendo que eventuais vícios não maculam a ação penal.
Dessa forma, não possui nenhum fundamento o pedido de trancamento da ação penal. Por oportuno, sobre o tema assim entende o Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO MAJORADO.
PRELIMINARES.
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
RÉU EM REGIME ABERTO.
PEDIDO PREJUDICADO. TERMOS DE DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS NA FASE INQUISITIVA.
RELATOS IDÊNTICOS.
SITUAÇÃO QUE NÃO INVIABILIZA O OFERECIMENTO DE DENÚNCIA E A REGULAR COLHEITA DE PROVAS.
NULIDADE PEDIDO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO AFASTADA.
ABSOLVIÇÃO.
DA INSIGNIFICÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
TUTELA NO CASO DE MAIS DE UM BEM JURÍDICO.
AFASTAMENTO DA PENA DE MULTA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEITO SECUNDÁRIO DA NORMA INCRIMINADORA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0016587-81.2017.8.16.0034 - Piraquara - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA JOSÉ DE TOLEDO MARCONDES TEIXEIRA - J. 25.04.2019) destaquei. CRIME DE RECEPTAÇÃO E DISPARO DE ARMA DE FOGO (ARTIGO 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL E ARTIGO 15, DA LEI Nº 10.826/2003) - SENTENÇA CONDENATÓRIA - APELANTE 1 - PRELIMINAR DE NULIDADE - ALEGADO VÍCIO NO INQUÉRITO POLICIAL - DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE SÃO IDÊNTICOS - IMPOSSIBILIDADE - PROCEDIMENTO INQUISITIVO NO QUAL EVENTUAL VÍCIO NÃO CONTAMINA O DESENVOLVIMENTO DA AÇÃO PENAL - PEÇA MERAMENTE INFORMATIVA - PROVAS EM JUÍZO COLHIDAS COM AMPLO RESPEITO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO COM RELAÇÃO AO CRIME DE RECEPTAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA MATER AS CONDENAÇÕES DE AMBOS OS APELANTES - PLEITO PELO RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL ENTRE OS DELITOS DE RECEPTAÇÃO E DISPARO DE ARMA DE FOGO - INVIABILIDADE - DESÍGNIOS AUTÔNOMOS - SITUAÇÕES DIVERSAS - CONCURSO MATERIAL BEM APLICADO - APELANTE 2 - PLEITO DE ABSOLVIÇÃO COM RELAÇÃO AO CRIME DE DISPARO DE ARMA DE FOGO - INVIABILIDADE - POSSE COMPARTILHADA DE ARMA DE FOGO - ARMA SOB DOMINIO E DISPONIBILIDADE DE AMBOS OS APELANTES - APELOS DESPROVIDOS. 2 (TJPR - 4ª C.Criminal - AC - 1354054-6 - Assis Chateaubriand - Rel.: DESEMBARGADOR CARVILIO DA SILVEIRA FILHO - Unânime - J. 18.02.2016) destaquei. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO, FRAUDE PROCESSUAL E INCÊNDIO - PRELIMINARES - NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS POR MEIO DA EXTRAÇÃO DE DADOS E CONVERSAS REGISTRADAS NO APLICATIVO WHATSAPP - INOCORRÊNCIA - APREENSÃO DO APARELHO CELULAR PELA AUTORIDADE POLICIAL E DETERMINAÇÃO DE EXAME PERICIAL PELO JUÍZO - DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA A ANÁLISE DE DADOS JÁ ARMAZENADOS EM APARELHO TELEFÔNICO - PRECEDENTES DO STF - NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE - NÃO ACOLHIMENTO - AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES NO AUTO DE PRISÃO - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 302, INCS.
III E IV, CPP - MÉRITO - PLEITO DE IMPRONÚNCIA - IMPOSSIBILIDADE - EXISTÊNCIA DE PROVAS DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA DELITIVA - EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO MEIO CRUEL - INVIABILIDADE - FORTES INDÍCIOS DE SUA INCIDÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª C.Criminal - 0002061-70.2019.8.16.0186 - Ampére - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO LOYOLA VIEIRA - J. 20.04.2021) destaquei. 2.3.
Do pedido de alteração do rito processual para ordinário (mov. 163.1) Alega a defesa de ERNESTA que em se tratando de tráfico de drogas em conexão com outros delitos, o rito processual a ser adotado deve ser é o ordinário – por ser mais vantajoso para a denunciada, como também, para os corréus.
Entretanto, tal alegação não merece acolhimento. Os acusados estão sendo denunciados pelo crime previsto no artigo 349-A c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, mas também pelos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, c/c artigo 40, inciso III, ambos da Lei 11.343/06 - por DUAS vezes) e associação para o tráfico (art. 35, caput, c/c artigo 40, incisos III e VI, ambos da Lei 11.343/06), os quais possuem rito especial previsto pela referida Lei (art. 54 e seguintes). Dessa forma, em respeito ao Princípio da Especialidade, os crimes previstos na Lei de Drogas, por serem especiais em relação àqueles previstos no Código Penal, regem o rito processual. Mantém-se, portanto, o rito especial da Lei de Drogas, não havendo que se falar em alteração para o rito ordinário. Afastadas, portanto, todas as preliminares levantadas pelas defesas. 3.
Por outro lado, não se vislumbra a ocorrência de manifesta causa de excludente de ilicitude ou culpabilidade, e tampouco causa extintiva da punibilidade dos agentes, pelo que não é caso de absolvição sumária (artigo 397 do Código de Processo Penal), sendo de rigor o prosseguimento do feito. 4. Para realização da audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo 399 do Código de Processo Penal, designo o dia 10/11/2021, às 13h30min, que será realizada por videoconferência, na modalidade virtual. 5. Intimem-se as testemunhas e as rés ERNESTA e VALQUÍRIA pessoalmente. 6. Intimem-se os policiais civis e o agente penitenciário arrolados como testemunhas para que, até a data da solenidade, disponibilizem seus e-mails ou contato de telefone celular, a fim de que oportunamente seja encaminhado o ID da sala de videoconferência para acessá-la. Quanto ao advogado e membro do Ministério Público, deverá a Secretaria agendar a videoconferência por meio da plataforma Microsoft Teams, disponibilizar o link nos autos para acesso à sala de videoconferência e, oportunamente, intimá-los. Cientifiquem-se que para participarem do ato deverão ter computador ou dispositivo móvel com acesso à internet, câmera e microfone. 7. A respeito dos réus EVANDRO, JOÃO VICTOR, e LUCAS, oficie-se ao estabelecimento prisional em que se encontram custodiados, solicitando o agendamento da data acima para o acompanhamento da audiência e a realização de videoconferência para seus interrogatórios, tornando dispensável, portanto, o deslocamento dos presos até o Fórum. 8. Ciência ao Ministério Público. 9. Diligências necessárias. Assis Chateaubriand, datado e assinado eletronicamente. FERNANDA MONTEIRO SANCHES Juíza de Direito -
08/09/2021 17:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2021 17:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2021 17:11
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2021 17:11
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2021 17:10
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2021 17:10
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2021 17:10
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2021 15:45
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
08/09/2021 15:25
Expedição de Mandado
-
08/09/2021 15:23
Expedição de Mandado
-
08/09/2021 15:19
Expedição de Mandado
-
08/09/2021 15:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
08/09/2021 15:16
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
08/09/2021 15:07
Expedição de Mandado
-
08/09/2021 15:04
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
08/09/2021 15:02
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2021 15:02
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2021 15:02
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2021 14:57
Expedição de Mandado
-
08/09/2021 14:54
Expedição de Mandado
-
08/09/2021 14:51
Expedição de Mandado
-
08/09/2021 14:41
Expedição de Mandado
-
08/09/2021 14:38
Juntada de Certidão
-
08/09/2021 14:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2021 14:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/09/2021 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 14:02
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
08/09/2021 10:50
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 15:19
OUTRAS DECISÕES
-
01/09/2021 17:19
Conclusos para decisão
-
01/09/2021 16:57
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
24/08/2021 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2021 14:18
Conclusos para despacho
-
24/08/2021 13:08
Recebidos os autos
-
24/08/2021 13:08
Juntada de PARECER
-
24/08/2021 13:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 19:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/08/2021 18:35
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2021 11:19
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
23/08/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 13:46
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CRIMINAL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, nº 216 - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935-000 - Fone: (44) 3540-2137 Autos nº. 0001422-10.2021.8.16.0048 Processo: 0001422-10.2021.8.16.0048 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 08/06/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): ERNESTA SIQUEIRA EVANDRO MENEZES GUIMARÃES JOÃO VICTOR DA COSTA LIMONGES LUCAS GONÇALVES DA SILVA VALQUIRIA FERREIRA DESPACHO 1. Considerando a informação de mov. 164.1, com relação à ré VALQUÍRIA, esta possui advogado constituído.
Dessa forma, reitere-se a intimação ao Dr.
Carlo Daniel Bastos, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente resposta à acusação. Advirta-se que a inércia ensejará a destituição do cargo e a intimação pessoal da acusada para constituição de novo defensor. 2. Caso decorra o prazo novamente sem manifestação do defensor, intime-se a ré, para que, no prazo de 10 (dez) dias, constitua novo defensor. 3. Em caso de inércia da réu, tornem conclusos para nomeação de defensor dativo. 4. Quanto ao réu EVANDRO, com fulcro no artigo 396-A, § 2º, do CPP, nomeio o advogado cadastrado para o exercício da defensoria dativa perante este Juízo, Dr.
Jair da Silva, inscrito na OAB/PR nº. 49.498, seguindo a tabela disponibilizada pela OAB/PR, nos termos da Lei Estadual nº 18.664/2015, para exercer a defesa do réu nos presentes autos. 5. Intime-se para que, aceitando o encargo, apresente resposta à acusação, no prazo de 10 (dez) dias. 6.
Diligências necessárias. Assis Chateaubriand, datado e assinado eletronicamente. FERNANDA MONTEIRO SANCHES Juíza de Direito -
12/08/2021 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2021 12:39
Conclusos para despacho
-
12/08/2021 12:39
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
11/08/2021 19:28
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
07/08/2021 01:27
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2021 20:13
Juntada de Certidão
-
05/08/2021 18:57
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
05/08/2021 18:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 16:28
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
05/08/2021 16:19
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/08/2021 15:55
Conclusos para despacho
-
05/08/2021 15:41
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
04/08/2021 19:32
Juntada de LAUDO
-
02/08/2021 11:14
Recebidos os autos
-
02/08/2021 11:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CRIMINAL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, nº 216 - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935-000 - Fone: (44) 3540-2137 Autos nº. 0001422-10.2021.8.16.0048 Processo: 0001422-10.2021.8.16.0048 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 08/06/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): ERNESTA SIQUEIRA EVANDRO MENEZES GUIMARÃES JOÃO VICTOR DA COSTA LIMONGES LUCAS GONÇALVES DA SILVA VALQUIRIA FERREIRA DESPACHO 1. Considerando a manifestação da defesa de mov. 135.1, verifica-se que não foi oficiado ao Delegado de Polícia para manifestação em 48h, conforme determinado na decisão de mov. 36.1.
Dessa forma, cumpra-se o determinado. 2.
Com o retorno, ao Ministério Público. 3.
Diligências necessárias. Assis Chateaubriand, datado e assinado eletronicamente. FERNANDA MONTEIRO SANCHES Juíza de Direito -
31/07/2021 01:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 13:32
Recebidos os autos
-
30/07/2021 13:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 13:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
30/07/2021 13:23
Juntada de Certidão
-
30/07/2021 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2021 18:11
Conclusos para decisão
-
29/07/2021 15:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/07/2021 15:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 14:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/07/2021 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 14:16
OUTRAS DECISÕES
-
29/07/2021 12:10
Conclusos para decisão
-
29/07/2021 11:20
Recebidos os autos
-
29/07/2021 11:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/07/2021 17:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2021 15:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 12:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/07/2021 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2021 14:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 13:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 12:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/07/2021 10:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2021 16:10
Conclusos para despacho
-
26/07/2021 14:49
Recebidos os autos
-
26/07/2021 14:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/07/2021 12:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 11:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/07/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 18:12
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2021 16:03
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2021 15:58
Expedição de Mandado
-
20/07/2021 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 02:40
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
19/07/2021 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2021 16:09
Conclusos para despacho
-
19/07/2021 16:09
Juntada de Certidão
-
19/07/2021 15:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 15:40
Juntada de COMPROVANTE
-
19/07/2021 15:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2021 13:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/07/2021 13:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/07/2021 13:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/07/2021 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2021 15:57
Conclusos para despacho
-
15/07/2021 15:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 15:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/07/2021 13:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 11:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/07/2021 17:08
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/07/2021 17:03
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2021 17:02
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2021 17:02
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2021 15:47
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
-
13/07/2021 14:20
EXPEDIÇÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS JUSTIÇA FEDERAL
-
13/07/2021 14:13
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
13/07/2021 14:12
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
13/07/2021 14:11
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
13/07/2021 14:11
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
13/07/2021 14:08
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
13/07/2021 14:04
Expedição de Mandado
-
13/07/2021 14:00
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2021 13:58
Expedição de Mandado
-
13/07/2021 13:52
Expedição de Mandado
-
13/07/2021 13:44
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2021 13:43
Expedição de Mandado
-
13/07/2021 13:41
Expedição de Mandado
-
13/07/2021 13:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
13/07/2021 13:33
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2021 13:31
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2021 13:27
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2021 13:24
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2021 13:07
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2021 13:05
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
13/07/2021 13:05
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
12/07/2021 19:08
OUTRAS DECISÕES
-
12/07/2021 18:28
Conclusos para decisão
-
12/07/2021 18:27
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2021 18:25
Recebidos os autos
-
12/07/2021 18:25
Juntada de DENÚNCIA
-
07/07/2021 18:04
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
07/07/2021 18:04
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
06/07/2021 11:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2021 09:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/06/2021 18:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/06/2021 15:47
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
21/06/2021 00:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 01:07
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
14/06/2021 15:13
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2021 15:10
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2021 09:50
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2021 09:50
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2021 08:47
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
11/06/2021 08:37
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
10/06/2021 18:34
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
10/06/2021 18:34
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
10/06/2021 17:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/06/2021 17:44
Alterado o assunto processual
-
10/06/2021 17:44
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
10/06/2021 17:34
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
10/06/2021 14:05
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
10/06/2021 11:26
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2021 11:23
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2021 11:15
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2021 11:12
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2021 11:02
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2021 19:56
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
09/06/2021 19:56
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
09/06/2021 19:31
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
09/06/2021 19:30
Expedição de Mandado DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 19:30
Expedição de Mandado DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 19:18
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
09/06/2021 18:19
Juntada de Certidão
-
09/06/2021 18:00
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
09/06/2021 16:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/06/2021 16:37
Recebidos os autos
-
09/06/2021 16:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/06/2021 16:17
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO OAB
-
09/06/2021 16:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
09/06/2021 16:07
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
09/06/2021 16:02
OUTRAS DECISÕES
-
09/06/2021 15:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 15:37
Conclusos para decisão
-
09/06/2021 14:29
Recebidos os autos
-
09/06/2021 14:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
09/06/2021 14:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
09/06/2021 12:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/06/2021 12:30
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
09/06/2021 12:30
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
09/06/2021 12:29
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
09/06/2021 12:28
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
09/06/2021 12:27
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
09/06/2021 12:26
Recebidos os autos
-
09/06/2021 12:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/06/2021 12:26
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
09/06/2021 11:55
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
09/06/2021 11:55
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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09/06/2021 11:55
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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09/06/2021 11:55
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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09/06/2021 11:55
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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09/06/2021 11:55
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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09/06/2021 11:55
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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09/06/2021 11:55
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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09/06/2021 11:55
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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09/06/2021 11:55
Recebidos os autos
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09/06/2021 11:55
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
09/06/2021 11:55
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2021
Ultima Atualização
09/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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