TJPR - 0003089-33.2021.8.16.0112
1ª instância - Marechal C Ndido Rondon - Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 18:45
Arquivado Definitivamente
-
17/09/2025 18:44
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
17/09/2025 18:41
Processo Desarquivado
-
02/10/2024 10:21
Arquivado Definitivamente
-
01/10/2024 14:06
Recebidos os autos
-
01/10/2024 14:06
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
23/09/2024 10:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/09/2024 10:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2024 18:06
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
19/09/2024 09:22
Conclusos para decisão
-
18/09/2024 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2024 16:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
16/09/2024 14:59
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 19:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2024 10:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/09/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2024 09:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2024 09:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2024 09:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2024 10:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2024 10:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2024 10:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2024 10:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2024 10:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2024 09:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2024 09:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2024 09:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2024 17:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
23/08/2024 17:31
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
23/08/2024 17:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
23/08/2024 17:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
23/08/2024 16:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
23/08/2024 16:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
23/08/2024 16:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
23/08/2024 16:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
23/08/2024 15:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
23/08/2024 15:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
23/08/2024 15:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
23/08/2024 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 13:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2024 13:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2024 13:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2024 13:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2024 13:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2024 13:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2024 13:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2024 13:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2024 13:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2024 13:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2024 16:34
Recebidos os autos
-
19/08/2024 16:34
Juntada de CUSTAS
-
19/08/2024 16:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2024 14:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
05/08/2024 14:35
Juntada de Certidão
-
03/08/2024 00:43
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 14:12
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 12:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2024 10:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/06/2024 15:12
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 15:01
Expedição de Mandado
-
27/06/2024 14:51
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 14:37
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 14:36
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 14:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2024 14:34
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 14:20
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2024 14:17
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
14/06/2024 14:10
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
13/06/2024 21:04
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 15:56
Recebidos os autos
-
13/06/2024 15:56
Juntada de CUSTAS
-
13/06/2024 14:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2024 01:07
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 00:34
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
10/06/2024 10:04
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
07/06/2024 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 14:21
Conclusos para despacho
-
07/06/2024 00:43
DECORRIDO PRAZO DE VALTER LEAL DOS SANTOS
-
06/06/2024 15:29
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 13:27
Recebidos os autos
-
06/06/2024 13:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/06/2024 13:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2024 11:28
EXPEDIÇÃO DE CONTRAMANDADO
-
06/06/2024 09:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/06/2024 09:40
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
06/06/2024 09:38
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
06/06/2024 09:38
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
06/06/2024 09:37
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EXÉRCITO
-
06/06/2024 09:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
06/06/2024 09:29
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 09:25
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
06/06/2024 09:25
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
06/06/2024 09:25
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
06/06/2024 09:25
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
05/06/2024 19:46
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/06/2024 18:54
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
05/06/2024 17:22
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
05/06/2024 15:11
Recebidos os autos
-
05/06/2024 15:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2024 13:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/06/2024 13:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2024 13:52
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 13:52
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 12:37
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 12:27
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
05/06/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 11:06
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
05/06/2024 10:57
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 09:29
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 09:29
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 08:43
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DEPEN/CENTRAL DE MONITORAÇÃO
-
03/06/2024 15:16
OUTRAS DECISÕES
-
03/06/2024 14:06
Conclusos para decisão
-
29/05/2024 13:13
Recebidos os autos
-
29/05/2024 13:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/05/2024 13:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2024 12:17
Recebidos os autos
-
29/05/2024 12:17
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
29/05/2024 10:34
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
28/05/2024 19:17
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 18:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/05/2024 18:31
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 18:18
APENSADO AO PROCESSO 0001383-44.2023.8.16.0112
-
28/05/2024 18:17
APENSADO AO PROCESSO 0001381-74.2023.8.16.0112
-
28/05/2024 18:17
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
28/05/2024 18:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
28/05/2024 18:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/05/2024 18:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2024 18:10
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
28/05/2024 18:10
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
28/05/2024 17:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/05/2024
-
28/05/2024 17:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/05/2024
-
28/05/2024 17:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/05/2024
-
28/05/2024 17:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/05/2024
-
28/05/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 01:08
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 16:54
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
22/05/2024 18:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2024 14:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/05/2024
-
21/05/2024 14:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/05/2024
-
21/05/2024 14:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/05/2024
-
21/05/2024 14:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/05/2024
-
21/05/2024 14:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/05/2024
-
21/05/2024 14:39
Recebidos os autos
-
21/05/2024 14:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/05/2024
-
21/05/2024 14:39
Baixa Definitiva
-
21/05/2024 14:39
Baixa Definitiva
-
21/05/2024 14:39
Baixa Definitiva
-
21/05/2024 14:39
Baixa Definitiva
-
21/05/2024 14:39
Baixa Definitiva
-
21/05/2024 14:39
Baixa Definitiva
-
21/05/2024 14:21
Recebidos os autos
-
21/05/2024 14:21
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 14:19
Recebidos os autos
-
21/05/2024 14:18
Recebidos os autos
-
21/05/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 14:17
Recebidos os autos
-
21/05/2024 11:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2024 11:09
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DEPEN/CENTRAL DE MONITORAÇÃO
-
17/05/2024 13:35
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/05/2024 11:10
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 17:20
Recebidos os autos
-
09/05/2024 17:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/05/2024 17:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2024 14:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/04/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 01:10
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 19:34
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
05/04/2024 08:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2024 08:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2024 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2024 14:48
INDEFERIDO O PEDIDO
-
03/04/2024 01:08
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 10:04
Recebidos os autos
-
02/04/2024 10:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/04/2024 10:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2024 18:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/04/2024 18:51
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
01/04/2024 10:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2024 10:24
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DEPEN/CENTRAL DE MONITORAÇÃO
-
27/03/2024 08:10
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 01:09
Conclusos para despacho
-
22/03/2024 10:35
Recebidos os autos
-
22/03/2024 10:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/03/2024 10:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2024 17:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/03/2024 10:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2024 09:06
Recebidos os autos
-
21/03/2024 09:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/03/2024 09:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2024 16:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/03/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 14:40
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 09:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/02/2024 08:46
Recebidos os autos
-
22/02/2024 08:46
Juntada de CIÊNCIA
-
22/02/2024 08:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2024 21:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2024 21:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2024 18:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/02/2024 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2024 18:25
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 15:36
OUTRAS DECISÕES
-
21/02/2024 01:09
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 17:45
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DEPEN/CENTRAL DE MONITORAÇÃO
-
20/02/2024 17:39
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 14:31
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/02/2024 01:08
Conclusos para decisão
-
16/02/2024 19:41
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
14/02/2024 14:54
Recebidos os autos
-
14/02/2024 14:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/02/2024 14:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2024 11:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/02/2024 11:22
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2023 15:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2023 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2023 13:20
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DEPEN/CENTRAL DE MONITORAÇÃO
-
08/11/2023 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 01:06
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 15:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2023 15:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2023 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2023 14:30
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DEPEN/CENTRAL DE MONITORAÇÃO
-
26/10/2023 16:27
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/10/2023 01:07
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 18:27
Recebidos os autos
-
24/10/2023 18:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/10/2023 18:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2023 15:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/10/2023 21:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/10/2023 21:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2023 13:53
Recebidos os autos
-
18/10/2023 13:53
Juntada de CIÊNCIA
-
18/10/2023 13:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2023 12:44
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2023 12:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/10/2023 17:47
OUTRAS DECISÕES
-
17/10/2023 12:41
Conclusos para decisão
-
17/10/2023 09:01
Recebidos os autos
-
17/10/2023 09:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/10/2023 09:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/10/2023 12:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/10/2023 12:38
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 15:40
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 15:39
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2023 15:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/07/2023 16:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
19/07/2023 16:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
19/07/2023 16:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
19/07/2023 16:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
18/07/2023 19:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2023 19:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2023 15:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
18/07/2023 15:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
18/07/2023 14:38
Recebidos os autos
-
18/07/2023 14:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2023 16:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/07/2023 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2023 16:49
OUTRAS DECISÕES
-
14/07/2023 15:11
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
13/07/2023 18:00
Recebidos os autos
-
13/07/2023 18:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2023 12:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/07/2023 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2023 18:51
OUTRAS DECISÕES
-
06/07/2023 17:19
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
06/07/2023 14:49
Recebidos os autos
-
06/07/2023 14:49
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
06/07/2023 14:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2023 15:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/07/2023 15:41
Recebidos os autos
-
04/07/2023 15:41
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
04/07/2023 15:41
Distribuído por dependência
-
04/07/2023 15:41
Recebido pelo Distribuidor
-
30/06/2023 19:02
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO
-
30/06/2023 19:02
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO
-
28/06/2023 18:14
Recebidos os autos
-
28/06/2023 18:14
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
28/06/2023 18:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2023 15:49
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
27/06/2023 14:25
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/06/2023 12:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/06/2023 12:54
Recebidos os autos
-
27/06/2023 12:54
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
27/06/2023 12:54
Distribuído por dependência
-
27/06/2023 12:54
Recebido pelo Distribuidor
-
27/06/2023 01:08
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 22:07
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
26/06/2023 22:07
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
26/06/2023 16:13
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
16/06/2023 19:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2023 19:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2023 14:49
Recebidos os autos
-
15/06/2023 14:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2023 14:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/06/2023 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2023 14:40
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2023 17:57
OUTRAS DECISÕES
-
13/06/2023 01:07
Conclusos para decisão
-
13/06/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2023 14:09
Recebidos os autos
-
12/06/2023 14:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/06/2023 14:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2023 12:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/06/2023 12:32
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 11:44
Recebidos os autos
-
07/06/2023 11:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2023 17:11
Recebidos os autos
-
06/06/2023 17:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2023 20:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/06/2023 20:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2023 19:20
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO ADMITIDO
-
02/06/2023 20:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/06/2023 20:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2023 18:54
Recurso Especial não admitido
-
04/05/2023 13:09
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
04/05/2023 13:08
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
03/05/2023 20:48
Recebidos os autos
-
03/05/2023 20:48
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
03/05/2023 20:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2023 20:42
Recebidos os autos
-
03/05/2023 20:42
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
03/05/2023 20:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2023 14:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/05/2023 14:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/04/2023 18:55
Recebidos os autos
-
28/04/2023 18:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
28/04/2023 18:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
28/04/2023 18:55
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
28/04/2023 18:55
Distribuído por dependência
-
28/04/2023 18:55
Recebido pelo Distribuidor
-
28/04/2023 18:54
Recebidos os autos
-
28/04/2023 18:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
28/04/2023 18:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
28/04/2023 18:54
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
28/04/2023 18:54
Distribuído por dependência
-
28/04/2023 18:54
Recebido pelo Distribuidor
-
28/04/2023 17:56
Juntada de PETIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO
-
28/04/2023 17:56
Juntada de PETIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO
-
28/04/2023 17:55
Juntada de Petição de recurso especial
-
28/04/2023 17:55
Juntada de Petição de recurso especial
-
18/04/2023 17:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2023 17:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2023 16:49
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
18/04/2023 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2023 16:25
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/04/2023 15:10
Conclusos para despacho
-
18/04/2023 11:29
Recebidos os autos
-
18/04/2023 11:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/04/2023 11:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2023 17:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/04/2023 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 13:56
Conclusos para despacho
-
17/04/2023 13:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/04/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2023 17:01
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/04/2023 16:38
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/04/2023 01:19
Conclusos para despacho
-
05/04/2023 17:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/04/2023 12:24
Recebidos os autos
-
05/04/2023 12:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2023 16:16
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
03/04/2023 13:59
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
03/04/2023 13:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/04/2023 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2023 11:40
Juntada de ACÓRDÃO
-
01/04/2023 07:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/03/2023 17:11
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
28/03/2023 17:09
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2023 14:04
EXPEDIÇÃO DE CONTRAMANDADO
-
27/03/2023 17:34
Expedição de Mandado DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2023 17:32
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 16:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/03/2023 09:05
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
23/03/2023 19:36
Expedição de Mandado DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2023 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2023 16:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2023 14:35
Recebidos os autos
-
23/03/2023 14:35
Juntada de CIÊNCIA
-
23/03/2023 14:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2023 14:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/03/2023 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2023 09:16
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2023 15:41
OUTRAS DECISÕES
-
22/03/2023 14:56
Conclusos para decisão
-
22/03/2023 00:30
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2023 18:26
BENS APREENDIDOS
-
16/03/2023 17:17
Juntada de DESPACHO DE OUTROS AUTOS
-
16/03/2023 10:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2023 10:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2023 09:48
Recebidos os autos
-
16/03/2023 09:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/03/2023 09:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2023 18:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/03/2023 18:32
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2023 18:28
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
15/03/2023 17:18
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/03/2023 14:05
Conclusos para despacho
-
15/03/2023 11:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/03/2023 18:31
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
13/03/2023 18:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2023 18:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2023 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2023 11:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2023 17:17
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/03/2023 01:12
Conclusos para despacho
-
07/03/2023 23:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2023 19:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/03/2023 19:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/03/2023 19:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2023 19:11
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/03/2023 00:00 ATÉ 31/03/2023 23:59
-
07/03/2023 14:06
Pedido de inclusão em pauta
-
07/03/2023 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 16:43
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
02/03/2023 16:24
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
01/03/2023 16:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2023 16:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2023 16:48
Recebidos os autos
-
01/03/2023 16:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2023 16:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/03/2023 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2023 16:00
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
28/02/2023 18:06
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/02/2023 01:10
Conclusos para despacho
-
27/02/2023 15:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/01/2023 22:09
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
13/01/2023 15:12
Recebidos os autos
-
13/01/2023 15:12
Juntada de PARECER
-
06/01/2023 17:40
Ato ordinatório praticado
-
26/12/2022 00:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2022 09:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2022 09:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2022 16:56
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/12/2022 15:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/12/2022 12:30
Conclusos para decisão
-
15/12/2022 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2022 12:27
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2022 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 14:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/12/2022 14:08
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
14/12/2022 14:08
Recebidos os autos
-
14/12/2022 14:08
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
14/12/2022 14:08
Distribuído por dependência
-
14/12/2022 14:08
Recebido pelo Distribuidor
-
14/12/2022 13:04
OUTRAS DECISÕES
-
14/12/2022 12:22
Conclusos para decisão
-
13/12/2022 14:14
Recebidos os autos
-
13/12/2022 14:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/12/2022 14:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2022 12:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/12/2022 12:54
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 21:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/12/2022 21:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/12/2022 21:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2022 16:36
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
23/11/2022 14:04
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/11/2022 12:07
Recebidos os autos
-
23/11/2022 12:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2022 12:20
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
21/11/2022 12:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/11/2022 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2022 21:37
Juntada de ACÓRDÃO
-
18/11/2022 06:54
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
27/10/2022 15:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2022 15:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2022 13:07
Recebidos os autos
-
27/10/2022 13:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2022 12:34
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
27/10/2022 12:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/10/2022 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2022 17:50
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/10/2022 01:09
Conclusos para despacho
-
25/10/2022 15:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/10/2022 14:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2022 23:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2022 18:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/10/2022 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2022 18:34
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 17/11/2022 13:30
-
18/10/2022 18:34
Deliberado em Sessão - Adiado
-
06/10/2022 15:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2022 23:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2022 17:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/10/2022 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2022 17:05
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 03/11/2022 13:30
-
05/10/2022 16:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2022 16:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2022 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2022 16:52
Pedido de inclusão em pauta
-
05/10/2022 16:52
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
28/09/2022 15:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2022 14:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/09/2022 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2022 14:57
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/11/2022 00:00 ATÉ 11/11/2022 23:59
-
27/09/2022 21:15
Pedido de inclusão em pauta
-
27/09/2022 21:15
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 18:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2022 18:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2022 17:26
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
26/09/2022 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 17:26
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2022 13:12
Recebidos os autos
-
22/09/2022 13:12
Juntada de CIÊNCIA
-
22/09/2022 13:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2022 12:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/09/2022 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2022 12:14
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2022 16:03
OUTRAS DECISÕES
-
21/09/2022 15:25
Conclusos para decisão
-
21/09/2022 15:16
Recebidos os autos
-
21/09/2022 15:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/09/2022 14:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2022 14:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/09/2022 14:14
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 10:09
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/08/2022 19:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2022 19:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2022 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2022 17:01
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
12/08/2022 14:31
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/08/2022 13:01
Conclusos para despacho
-
12/08/2022 12:35
Cancelada a movimentação processual
-
11/08/2022 09:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2022 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2022 14:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2022 14:46
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
09/08/2022 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2022 14:41
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/08/2022 01:04
Conclusos para despacho
-
03/08/2022 16:08
Recebidos os autos
-
03/08/2022 16:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/08/2022 16:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2022 15:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/08/2022 17:35
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
02/08/2022 17:32
Recebidos os autos
-
02/08/2022 17:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/08/2022 15:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/07/2022 00:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2022 14:43
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
20/07/2022 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2022 01:06
Conclusos para despacho
-
18/07/2022 15:20
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
18/07/2022 12:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/07/2022 22:53
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2022 23:07
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
11/07/2022 22:49
Recebidos os autos
-
11/07/2022 22:49
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
08/07/2022 12:47
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
07/07/2022 16:23
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
01/07/2022 13:56
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/07/2022 13:16
Conclusos para despacho
-
30/06/2022 14:20
Recebidos os autos
-
30/06/2022 14:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/06/2022 14:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2022 16:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/06/2022 16:29
Juntada de REQUERIMENTO
-
25/06/2022 18:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2022 18:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2022 15:45
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
24/06/2022 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2022 14:42
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 22:12
Expedição de Mandado DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2022 16:31
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
23/06/2022 15:05
OUTRAS DECISÕES
-
23/06/2022 14:12
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2022 01:07
Conclusos para decisão
-
21/06/2022 17:31
Recebidos os autos
-
21/06/2022 17:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/06/2022 17:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2022 00:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2022 12:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/06/2022 12:11
Juntada de Certidão
-
18/06/2022 00:30
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2022 12:07
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
10/06/2022 13:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/06/2022 07:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2022 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2022 22:58
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2022 15:24
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
13/05/2022 08:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2022 08:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2022 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2022 16:39
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
12/05/2022 14:39
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/05/2022 14:07
Conclusos para decisão
-
12/05/2022 14:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/05/2022 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2022 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 12:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/05/2022 12:46
Conclusos para despacho INICIAL
-
09/05/2022 12:46
Recebidos os autos
-
09/05/2022 12:46
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
09/05/2022 12:46
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
06/05/2022 17:28
Recebido pelo Distribuidor
-
06/05/2022 17:19
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2022 17:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
05/05/2022 16:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2022 15:47
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
05/05/2022 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2022 11:41
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2022 01:05
Conclusos para despacho
-
04/05/2022 16:23
Juntada de Certidão
-
03/05/2022 19:32
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
03/05/2022 13:06
Conclusos para despacho
-
02/05/2022 19:17
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
02/05/2022 16:18
Recebidos os autos
-
02/05/2022 16:18
Juntada de CIÊNCIA
-
02/05/2022 16:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2022 16:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/04/2022 16:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2022 16:05
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
29/04/2022 15:59
Conclusos para despacho
-
29/04/2022 15:58
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
29/04/2022 12:47
SESSÃO DO TRIBUNAL DO JURI
-
28/04/2022 14:05
Recebidos os autos
-
28/04/2022 14:05
Juntada de CIÊNCIA
-
28/04/2022 13:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2022 09:04
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/04/2022 08:14
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/04/2022 18:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2022 18:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2022 18:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2022 17:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/04/2022 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2022 16:23
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/04/2022 14:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2022 14:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2022 12:43
Conclusos para despacho
-
27/04/2022 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2022 12:42
Cancelada a movimentação processual
-
26/04/2022 22:08
Recebidos os autos
-
26/04/2022 22:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/04/2022 21:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2022 19:56
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 19:01
OUTRAS DECISÕES
-
26/04/2022 16:15
Conclusos para decisão
-
26/04/2022 14:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/04/2022 12:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2022 19:56
INDEFERIDO O PEDIDO
-
25/04/2022 17:56
Conclusos para despacho
-
25/04/2022 17:41
Juntada de REQUERIMENTO
-
25/04/2022 17:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/04/2022 17:34
Juntada de REQUERIMENTO
-
25/04/2022 16:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/04/2022 16:05
Recebidos os autos
-
25/04/2022 16:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/04/2022 14:12
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/04/2022 13:53
Conclusos para decisão
-
25/04/2022 13:53
Juntada de REQUERIMENTO
-
20/04/2022 13:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2022 16:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 13:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
19/04/2022 13:22
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 13:10
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
19/04/2022 13:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2022 19:24
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/04/2022 18:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/04/2022 16:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2022 15:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/04/2022 01:09
Conclusos para despacho
-
17/04/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2022 18:06
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 16:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 12:18
Juntada de REQUERIMENTO
-
11/04/2022 10:37
Recebidos os autos
-
11/04/2022 10:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/04/2022 10:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2022 14:15
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/04/2022 12:42
Juntada de REQUERIMENTO
-
08/04/2022 12:39
Juntada de REQUERIMENTO
-
07/04/2022 15:55
Conclusos para despacho
-
07/04/2022 15:54
Juntada de Certidão
-
07/04/2022 15:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/04/2022 15:50
Juntada de Certidão
-
07/04/2022 15:42
Juntada de REQUERIMENTO
-
06/04/2022 16:56
Recebidos os autos
-
06/04/2022 16:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2022 15:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/04/2022 15:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/04/2022 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 19:50
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/04/2022 13:21
Conclusos para despacho
-
05/04/2022 11:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 11:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 18:45
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
04/04/2022 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2022 17:44
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
04/04/2022 16:09
Juntada de SORTEIO DE JURADOS REALIZADO
-
04/04/2022 14:27
Conclusos para despacho
-
04/04/2022 14:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 14:25
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 14:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 13:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 13:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 13:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 13:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2022 09:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/04/2022 17:20
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/04/2022 01:02
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
01/04/2022 01:01
Conclusos para despacho
-
31/03/2022 12:31
Juntada de REQUERIMENTO
-
31/03/2022 12:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2022 14:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2022 14:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2022 14:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2022 14:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2022 13:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2022 13:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2022 14:45
APENSADO AO PROCESSO 0001337-89.2022.8.16.0112
-
24/03/2022 14:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/03/2022 14:09
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2022 14:04
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2022 13:53
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
23/03/2022 13:53
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
23/03/2022 13:53
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
23/03/2022 13:53
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
23/03/2022 13:53
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
23/03/2022 13:53
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
23/03/2022 13:53
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
23/03/2022 13:53
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
23/03/2022 13:53
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
23/03/2022 13:53
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
23/03/2022 13:53
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
23/03/2022 13:51
Expedição de Mandado
-
23/03/2022 13:51
Expedição de Mandado
-
23/03/2022 07:46
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
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22/03/2022 19:11
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
22/03/2022 18:59
Ato ordinatório praticado
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22/03/2022 18:38
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
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22/03/2022 18:34
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE ESCOLTA
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22/03/2022 18:30
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
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21/03/2022 18:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
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21/03/2022 18:37
Juntada de Certidão
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21/03/2022 18:02
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
21/03/2022 16:05
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2022 12:25
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2022 12:21
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
21/03/2022 09:57
Recebidos os autos
-
21/03/2022 09:57
Juntada de CIÊNCIA - DEPEN
-
19/03/2022 14:56
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
19/03/2022 10:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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18/03/2022 19:11
Expedição de Mandado DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2022 19:01
Expedição de Certidão GERAL
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18/03/2022 19:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPEN
-
18/03/2022 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2022 17:29
Conclusos para decisão
-
18/03/2022 17:29
Juntada de Informações DE HABEAS CORPUS
-
10/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: (45)3284-7400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003089-33.2021.8.16.0112 I - O art. 422, do Diploma Instrumental Penal, foi cumprido, eis que as partes já tiveram a oportunidade de arrolar testemunhas para deporem em plenário (mov’s. 283.1 e 287.1). II – Valter Leal dos Santos, qualificado nos autos, foi denunciado, em 14 de julho de 2021, pela prática dos seguintes fatos delituosos: Fato 01 No dia 1º de julho de 2021, por volta da 08h53min, na frente da residência localizada na Rua Pernambuco, nº 1256, nesta cidade e Comarca de Marechal Cândido Rondon/PR, o denunciado VALTER LEAL DOS SANTOS, agindo com consciência e manifesta vontade de matar, utilizando uma arma de fogo tipo pistola, marca Taurus, calibre .380 (apreendida na mov. 1.6), efetuou disparos contra a vítima Liomar Mendes de Souza, atingindo-a na região do quadril e na lateral esquerda do tórax (linha axilar média esquerda), o que provocou na vítima ferimento transfixante no coração, ferimento transfixante em pulmão esquerdo, ferimento transfixante em pulmão direito e ferimento de alças intestinais, conforme Laudo de Exame de Necropsia nº 60.873/2021 (mov. 41.4), ferimentos esses que produziram hemorragia aguda, que foi a causa efetiva da morte de Liomar.
O homicídio foi cometido mediante recurso que dificultou a defesa do ofendido, consistente na surpresa, visto que o denunciado trazia sua arma de fogo escondida embaixo do casaco e sacou a arma posicionado atrás da parede, de modo que a vítima, com quem discutia, não pudesse enxergar.
Assim, sem que a vítima tivesse percebido que o denunciado Valter havia sacado uma arma, e estando a vítima desarmada e já do lado externo do portão, o denunciado imediatamente posicionou-se à frente dela através do mesmo portão e, de inopino, já efetuou disparo que atingiu Liomar, seguido por outro disparo quando Liomar já estava no meio da rua e tentava se afastar.
O homicídio foi cometido por motivo fútil, ou seja, por desentendimento pelo fato de o denunciado não aceitar que Liomar, seu conhecido de mais de 14 anos, e que fazia 05 anos era seu funcionário no concorrido mercado da construção civil, deixasse de lhe prestar serviços e fosse trabalhar para outro construtor.
Fato 02 Ainda no dia 1º de julho de 2021, nesta cidade e Comarca de Marechal Cândido Rondon/PR, logo após a prática do homicídio narrado como 1º fato, o denunciado VALTER LEAL DOS SANTOS, com consciência e vontade, inovou artificiosamente o estado de coisa e pessoa com o fim de produzir efeito em processo penal, referente ao crime de homicídio que ele havia praticado.
Buscando forjar provas para sustentar sua alegação de que agira em legítima defesa, o denunciado, logo depois de ter atirado e matado a vítima Liomar Mendes de Souza, utilizou uma tesoura e rasgou as próprias roupas, bem como se autolesionou, sendo que, na sequência, se entregou à polícia e imputou tais atitudes à vítima do homicídio, conforme consta de seu interrogatório de mov. 1.10 e do Boletim de Ocorrência de mov. 9.1.
Recebida a denúncia (mov. 53.1), o réu foi citado (item 72.1) e respondeu à acusação (seq. 79.1).
Durante a instrução processual foram inquiridos Nelcinda Naumann, Luzinete Mendes de Souza, Lauri Mendes de Souza, Daiane Winter Arce, Dirceu Pedroso de França, Elisabeth Maria Schuh, Sueli Faccin, Hilton Fernandes dos Santos, Tiago Lambert, Eugenio Stachiu, Tatiana Nara Vivan Henz, Jociane Andreia Koch, Marcio Luis Sauer, Mauricio Martinenko, Roberto Mendonça, Willian Mendonça Leria, Valmir Venâncio, Adilson Schulz, Clésio Osni Back e Gracy Wroblewski Ferreira dos Santos e o acusado foi interrogado (itens 232.1 e 243.1).
Através de memoriais escritos, o Ministério Público pleiteou a pronúncia do incriminado (campo 247.1), ao passo que a defesa, sustentando que ele teria agido em legítima defesa, requereu sua absolvição sumária e, subsidiariamente, em caso de pronúncia, o afastamento das qualificadoras (mov. 255.1).
Conforme decisão (mov. 255.1), o réu foi pronunciado por homicídio duplamente qualificado e fraude processual.
Preclusa a decisão de pronúncia (mov’s. 268 a 271), cumpriu-se o disposto no art. 422, do Código de Processo Penal (mov’s. 283.1 e 287.1) e as partes arrolaram 05 (cinco) informantes e 10 (dez) testemunhas para deporem em Plenário. É o relatório. III – Atualizem-se os antecedentes criminais do pronunciado. IV – Para julgamento deste processo pelo Tribunal do Júri, designo o dia 29 de abril de 2022, a partir das 08 horas. V – Para sorteio dos jurados, designo o dia 1º de abril de 2022, às 17 horas. VI – Requisitem-se, ao Comando local da Polícia Militar, policiais para a manutenção da segurança do julgamento. VII – Defiro o item “c”, da manifestação de seq. 283.1. VIII – Juntem-se aos autos os antecedentes criminais da vítima Liomar Mendes de Souza, conforme requerido pela defesa (mov. 287.1). IX – Deixo, porém, de determinar a expedição de ofício à Autoridade Policial. para que junte aos autos as gravações das imagens das câmeras de segurança da casa do pronunciado e os prints de tela do celular da vítima Liomar (mov. 287.1), uma vez que tais documentos já se encontram anexados aos autos (mov’s. 206.1 a 206.34). X – Cumpra-se o disposto nos arts. 432 a 435, do Código de Processo Penal. XI – Requisitem-se.
Intimem-se. Datado e assinado eletronicamente. Clairton Mário Spinassi Juiz de Direito -
09/03/2022 18:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2022 18:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2022 17:50
Recebidos os autos
-
09/03/2022 17:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2022 17:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/03/2022 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2022 17:34
SESSÃO DO TRIBUNAL DO JURI
-
09/03/2022 17:24
SESSÃO DO TRIBUNAL DO JURI
-
09/03/2022 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2022 13:16
Conclusos para despacho
-
03/03/2022 18:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2022 18:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2022 18:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 18:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 17:03
SESSÃO DO TRIBUNAL DO JURI
-
03/03/2022 17:02
Juntada de SORTEIO DE JURADOS DESIGNADO
-
02/03/2022 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2022 15:17
Conclusos para despacho
-
25/02/2022 21:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 21:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 11:52
Recebidos os autos
-
18/02/2022 11:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/02/2022 11:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: (45)3284-7400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003089-33.2021.8.16.0112 I – Preclusa a decisão de pronúncia (mov’s. 268 a 271), ao Ministério Público e à douta defesa, sucessivamente e pelo prazo de 5 (cinco) dias, para os fins do art. 422, do Código de Processo Penal. II – Intimem-se. Datado e assinado eletronicamente. Clairton Mário Spinassi Juiz de Direito -
14/02/2022 17:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/02/2022 17:01
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
09/02/2022 17:01
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
09/02/2022 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2022 01:00
Conclusos para despacho
-
07/02/2022 13:04
Recebidos os autos
-
07/02/2022 13:04
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
04/02/2022 15:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/02/2022 10:37
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
02/02/2022 12:49
Juntada de Certidão
-
02/02/2022 12:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/02/2022
-
01/02/2022 12:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 01:31
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 16:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 14:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CRIMINAL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba , 541 - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: (45) 3284-7400 - E-mail: [email protected] Vistos e examinados estes Autos de Ação Penal nº 0003089-33.2021.8.16.0112, em que são partes, como autor, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e, réu, VALTER LEAL DOS SANTOS.
I - RELATÓRIO O representante do Ministério Público, em exercício nesta jurisdição, ofereceu denúncia contra Valter Leal dos Santos, brasileiro, casado, empresário, portador do RG nº 5.428.728-3/PR, cadastrado no CPF sob o nº *18.***.*50-25, nascido aos 18 de maio de 1970, natural de Marialva/PR, filho de Antônio Leal dos Santos e de Irene Vivian dos Santos, residente à Rua Pernambuco, nº 1256, nesta cidade e Comarca, mas atualmente recolhido à Cadeia Pública local, dando-o como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, incisos II e IV (1º fato) e do art. 347, parágrafo único (2º fato), ambos do Código Penal, na forma do art. 69, do Diploma Repressivo, pela prática dos seguintes fatos delituosos: 1º Fato: No dia 1º de julho de 2021, por volta da 08h53min, na frente da residência localizada na Rua Pernambuco, nº 1256, nesta cidade e Comarca de Marechal Cândido Rondon/PR, o denunciado VALTER LEAL DOS SANTOS, agindo com consciência e manifesta vontade de matar, utilizando uma arma de fogo tipo pistola, marca Taurus, calibre .380 (apreendida na mov. 1.6), efetuou disparos contra a vítima Liomar Mendes de Souza, atingindo-a na região do quadril e na lateral esquerda do tórax (linha axilar média esquerda), o que provocou na vítima ferimento transfixante no coração, ferimento transfixante em pulmão esquerdo, ferimento transfixante em pulmão direito e ferimento de alças intestinais, conforme Laudo de Exame de Necropsia nº 60.873/2021 (mov. 41.4), ferimentos esses que produziram hemorragia aguda, que foi a causa efetiva da morte de Liomar.
O homicídio foi cometido mediante recurso que dificultou a defesa do ofendido, consistente na surpresa, visto que o denunciado trazia sua arma de fogo escondida embaixo do casaco e sacou a arma posicionado atrás da parede, de modo que a vítima, com quem discutia, não pudesse enxergar.
Assim, sem que a vítima tivesse percebido que o denunciado Valter havia sacado uma arma, e estando a vítima desarmada e já do lado externo do portão, o denunciado imediatamente posicionou-se à frente dela através do mesmo portão e, de inopino, já efetuou disparo que atingiu Liomar, seguido por outro disparo quando Liomar já estava no meio da rua e tentava se afastar.
O homicídio foi cometido por motivo fútil, ou seja, por desentendimento pelo fato de o denunciado não aceitar que Liomar, seu conhecido de mais de 14 anos, e que fazia 05 anos era seu funcionário no concorrido mercado da construção civil, deixasse de lhe prestar serviços e fosse trabalhar para outro construtor. 2º Fato: Ainda no dia 1º de julho de 2021, nesta cidade e Comarca de Marechal Cândido Rondon/PR, logo após a prática do homicídio narrado como 1º fato, o denunciado VALTER LEAL DOS SANTOS, com consciência e vontade, inovou artificiosamente o estado de coisa e pessoa com o fim de produzir efeito em processo penal, referente ao crime de homicídio que ele havia praticado.
Buscando forjar provas para sustentar sua alegação de que agira em legítima defesa, o denunciado, logo depois de ter atirado e matado a vítima Liomar Mendes de Souza, utilizou uma tesoura e rasgou as próprias roupas, bem como se autolesionou, sendo que, na sequência, se entregou à polícia e imputou tais atitudes à vítima do homicídio, conforme consta de seu interrogatório de mov. 1.10 e do Boletim de Ocorrência de mov. 9.1. Recepcionada a basilar (mov. 53.1), pessoalmente citado (item 72.1), o réu respondeu à acusação (seq. 79.1).
Mantido o recebimento da denúncia (campo 92.1), realizada a audiência de instrução (eventos 232.1 e 243.1) com inquirição das testemunhas arroladas, à exceção de Lorita Marlene Von Muhlen e de Leandro Rodrigo Hiesel, de cuja oitiva houve desistência, e interrogatório do denunciado, sem outras provas a produzir, as partes, em alegações, ofereceram memoriais escritos.
Enquanto o Ministério Público requereu a pronúncia do acusado pelos delitos descritos na denúncia (mov. 247.1), a defesa, sustentando que o acusado agiu amparado pela excludente de ilicitude da legítima defesa, pediu sua absolvição sumária e, subsidiariamente, em caso de pronúncia, pleiteou o afastamento das qualificadoras e a revogação da prisão preventiva do réu, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade (mov. 253.1). É o relatório.
DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Consoante o disposto no art. 413, caput, do Código de Processo Penal, o juiz prolatará sentença de pronúncia, desde que esteja convencido da existência do crime e de indícios suficientes de autoria e/ou participação. A materialidade delitiva, no caso, está comprovada pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.2), pelo auto de apreensão (mov. 1.6 e 41.12), pelo auto de constatação provisória de arma de fogo (mov. 1.8), pelo boletim de ocorrência (mov. 1.12, 9.1 e 41.18), pelo auto de levantamento do local de crime (mov. 41.2), pelo laudo pericial (mov’s. 41.4 e 194.31), pela certidão de óbito (mov. 41.7), pelos relatórios (mov’s. 41.20 e 41.21), pelas imagens de câmeras de segurança (mov’s. 41.22 a 41.25) e pela prova oral colhida.
No que se refere à titularidade da autoria, o denunciado, ao ser extrajudicialmente interrogado (mov. 1.10), disse que, ...conhecia LIOMAR há aproximadamente 14 (quatorze) anos e que este trabalhava para o interrogado há aproximadamente 05 (cinco) anos.
Em data de 01/07/2021, por volta das 08h00min, LIOMAR chegou na residência do interrogado para fazer um serviço em sua casa, sendo que o interrogado ao avistá-lo o cumprimentou, sendo que LIOMAR o respondeu de cabeça baixa, e que estava exaltado.
O interrogado então foi fazer um café e ofereceu para LIOMAR, o qual se recusou a tomar dizendo que estava muito doce.
O interrogado então disse que faria outro café mais forte, e quando ofereceu para o interrogado, este novamente se recusou a tomar, perguntado ao interrogado se estaria envenenado, desprezando a bebida.
LIOMAR então foi aos fundos da residência e o interrogado passou pelo corredor, momento em que ambos se desentenderam.
Perguntado ao interrogado o motivo da discussão, este disse que possuí uma obra e há aproximadamente 15 dias atrás LIOMAR teria se envolvido em uma briga com os outros funcionários da obra.
O interrogado então retirou LIOMAR do local e o levou para trabalhar em sua residência, fato este que o interrogado alega ser o motivo deste estar exaltado com o interrogado, e após este fato, LIOMAR estaria "marcando" o interrogado.
O interrogado alega que LIOMAR iria trabalhar até o dia 03/07/2021, conforme a rescisão contratual, porém, o interrogado combinou com este que o serviço poderia ser finalizado na data presente (01/07/2021).
O interrogado disse que durante a discussão, ambos entraram em luta corporal com o interrogado, sendo que LIOMAR se apossou de um objeto e lhe atingiu na região da cabeça.
Quanto ao objeto pelo qual foi atingido, o interrogado não tem certeza do que se tratava, pois LIOMAR estava em posse de telhas, madeira e ferro.
Durante a luta corporal, LIOMAR se apossou de uma tesoura e desferiu alguns golpes em direção ao declarante, os quais acabaram rasgando as vestimentas do interrogado, e resultaram em escoriações na região do adomem.
O interrogado então foi para o interior da residência e buscou sua arma e retornou próximo de LIOMAR e mandou este sair da residência.
No momento em que LIOMAR estava saindo pelo portão, acabou retornado para acessar a residência novamente, "se armando de socos" e partindo em direção ao interrogado, dizendo que iria lhe matar.
O interrogado neste momento para se defender acabou efetuando disparos em direção a LIOMAR, não sabendo mensurar quantos foram efetuados.
Após os disparos o interrogado avisou sua esposa NELCINDA que havia tido um problema com LIOMAR e que chamaria a Polícia, e logo em seguida saiu do local.
O interrogado que não possuía telefone em sua posse no momento dos fatos, passou na residência de sua sogra e pegou emprestado o celular desta para avisar a Polícia, o que realmente acabou fazendo, e acabou se entregando para a Polícia. Em Juízo (mov. 242.8), o réu alterou sua versão sobre o ocorrido, dizendo, em síntese: que, dias antes do ocorrido, estava na sua casa quando a vítima lhe ligou pedindo para descer em uma obra, pois ele teria arrumado um problema, então foi até o local e viu que Roberto, que trabalhava nesta obra, estava indo para casa a pé, mancando, então perguntou o que tinha acontecido e ele lhe disse que Liomar “quase me matou”, mas não entrou em detalhes, visto que Liomar veio ao encontro dos dois, então pediu para Liomar voltar para obra e, após, passar em sua casa para conversaram.
Disse que a vítima chegou em sua casa, lhe dizendo que teria feito “cagada”, então disse a “Lio” que ficaria difícil para ele voltar para aquela obra e que falaria com seu cunhado, Leandro, para Liomar ir trabalhar com ele, sendo que, caso Liomar tivesse outra opção de trabalho, era para lhe avisar, pois, naquele momento, não tinha onde realoca-lo e, enquanto isso, ele poderia ir na sua casa cortar galhos, raspar o pátio, lavar o canil, mas que era serviço para poucos dias.
Contou que Liomar era muito explosivo, mas tentava ajuda-lo e aconselha-lo.
Afirmou que Liomar ficou uns dois dias fora e, quando voltou, lhe disse que trabalharia no Náutico com o seu Agenor, tendo o aconselhado a ir e fazer um teste com Agenor, pois ele tinha uma boa empresa.
Disse que, um dia antes do ocorrido, Liomar foi até sua casa, no período da manhã, e lhe pediu R$ 1.000,00 (mil reais) emprestados, mas só tinha R$ 200,00 (duzentos reais) na carteira e ofereceu esse valor, mas Liomar rejeitou e foi para casa, sendo que, no dia dos fatos, estava em casa e sua mulher estava fazendo café, então levou uma xícara para Liomar e lhe disse bom dia, mas ele não respondeu, que pediu o que estava acontecendo e Liomar lhe perguntou se arrumaria os R$ 1.000,00 (mil reais), tendo respondido que teria que ligar para o contador e ver sobre a rescisão do contrato e que, à tarde, faria o acerto, então Liomar pegou o café, tomou, cuspiu no chão e falou “seu velho, seu filho da puta, você ponhou veneno nesse café seu desgraçado”.
Disse que, nesse momento, falou para Liomar ir embora e perguntou se isso era por causa do dinheiro, mas ele lhe disse que não, pois fazia tempo que queria falar umas coisas para o depoente, então disse para Liomar arrumar as ferramentas e ir para casa, esfriar a cabeça, que não queria discutir com ele, mas Liomar não parava de gritar e xingar, chamou sua mulher de “biscate” e que tinha uma vagabunda dentro de casa, se referindo à sua filha.
Contou que estava com medo de Liomar e tentou colocá-lo para fora, então ele foi “lá pra frente” e continuou xingando o depoente e sua esposa, sendo que a todo momento tentou acamá-lo e pedia para ele juntar as ferramentas.
Disse que já estava com medo e Liomar começou a xingar e foi “pra trás”, saindo beirando muro da casa e a garagem, que ele estava muito agressivo, então pegou sua arma e a guardou, pedindo novamente para Liomar ir para casa, mas ele lhe disse “eu mato você, eu mato aquele Roberto, você me tirou da obra por causa do Roberto, eu mato você seu vagabundo, seu corno, seu desgraçado”.
Afirmou não saber se Liomar estava armado e que ele jogou uma tesoura que estava segurando na mão, sendo que, depois disso, ele esbravejou contra o depoente, que quando levou Liomar para fora, ele falou “agora eu te mato seu velho filho da puta” e lhe desferiu dois socos, se afastando para trás na sequência, momento em que viu que ele se levantou e pensou que ele o mataria e depois mataria sua mulher, razão pela qual pegou sua a arma e desferiu um tiro na direção dele e, em seguida, outro, tendo, na sequência, ido atrás da vítima.
Disse que viu que Liomar foi atingido, então pediu para sua esposa ligar para a polícia e, após, pegou a chave da caminhonete e saiu, sendo que, quando estava na esquina, já transtornado e desesperado, bateu sua cabeça no volante e rasgou sua camisa, que percebeu que não tinha levado seu telefone, então foi até a casa de sua sogra, pediu o telefone dela e, então ligou para a polícia, informando onde estava e que iria se entregar. Veja-se, pois, que o acusado admitiu que teria desferido dois disparos de arma de fogo contra a vítima, entretanto, disse que assim agiu para se defender, visto que Liomar teria lhe desferido dois socos e dito que lhe mataria, pretendendo, assim, afastar sua responsabilidade penal, sob a alegação de que agiu em legítima defesa.
A versão do acusado, porém, ao menos nessa etapa processual, não merece acolhida. Com efeito, durante a instrução processual, foram inquiridas 20 (vinte) testemunhas e/ou informantes.
Luzinete Mendes de Souza, irmã da vítima, disse que Liomar era muito querido e que sempre foi muito amoroso, que ele dizia que gostava muito do réu e que a relação entre eles era boa, sendo que, pelo que sabe, seu irmão era “faz tudo” de Valter, ele construía, reformava, pintava, podava coqueiro, limpava a piscina, cortava grama.
Disse que Elizabete lhe contou que Valter e Liomar tiveram uma discussão e que teve até registro de um boletim de ocorrência.
Ainda, disse que ouviu um áudio no celular de seu irmão, em que ele dizia para Eugênio que teria conversado com Valter e dito que não queria mais trabalhar com ele, sendo que Valter não teria gostado e tem esse áudio em seu telefone.
Afirmou não ter conhecimento sobre Liomar, dias antes, ter tentado matar alguém numa obra de Valter ou sobre ele andar com um canivete, que sabe que ele nunca carregou arma de tipo nenhum.
Por fim, disse que soube de um boletim de ocorrência lavrado em razão de uma suposta agressão de seu irmão contra Daiane, mas não o questionaram sobre isso, pois foi um fato que aconteceu em casa, que Liomar e Daiane já estavam separados há três anos e Liomar estava namorando com Elizabete (mov. 41.11). A seu turno, Lauri Mendes de Souza, irmão da vítima, disse que Liomar era uma pessoa muito boa e sempre foi trabalhador, que tem conhecimento que seu irmão tinha uma relação profissional de anos com Valter e ele dizia que fazia praticamente “de tudo” para Valter, sendo que frequentava muito a casa dele.
Disse que ouviu de terceiros que Liomar e Valter tiveram uma “confusão” há alguns anos, mas não sabe como ocorreu.
Afirmou que o motivo do crime pode ter sido a rescisão do contrato com Valter, pois, pelo que sabe, seu irmão estava saindo do emprego e já tinha um outro serviço, sendo que iria trabalhar apenas até determinado dia, mas soube que Valter não queria que Liomar saísse do emprego e ouviu dizer, de umas duas ou três pessoas, que Valter não teria gostado disso.
Contou que seu irmão nunca disse nada de negativa sobre Valter e que conversou com seu irmão na noite anterior ao acontecimento, por telefone, e ele nada mencionou sobre suposta briga ocorrida com Roberto, no “Náutico”, acrescentando que nunca viu seu irmão com canivete e que ele não tinha o costume de andar armado.
Esclareceu que, sobre ter falado que seu irmão “não gostava de levar desaforo para casa”, é porque ele discutia, o que tinha para falar, falava, mas ele não ameaçava e sabe que seu irmão já teve discussão com Daiane, mas sobre “facão”, “essas coisas”, não sabe (mov. 233.3). Ainda, Daiane Winter Arce informou que foi casada com a vítima e tem uma filha em comum, sendo que o relacionamento durou cerca de dez anos.
Disse que Liomar sempre foi querido, amoroso e não costumava andar armado e, sobre o boletim de ocorrência juntado aos autos pela defesa, disse que não houve agressão física e que Liomar só havia lhe ameaçado, sendo este um episódio isolado.
Disse que soube do desentendimento entre Valter e Liomar ocorrido há uns 4 anos, quando Liomar chegou em casa alterado e lhe contou que haviam brigado e “trocado socos”, mas depois se acertaram e ele voltou a trabalhar com Valter.
Contou que a vítima trabalhava para Valter há cerca de 10 anos e acha que havia confiança recíproca entre eles, sendo que Liomar gostava de Valter.
Acrescentou que Dirceu lhe contou que Valter e Liomar teriam discutido no dia anterior e que, na manhã dos fatos, Liomar iria até a casa de Valter para resolver.
Por fim, disse que, quando Liomar era contrariado, ele gritava, “xingava de nome”, ficava nervoso e saia (mov. 233.4). Por sua vez, o informante Dirceu Pedroso de Franca, tio de Liomar, disse que residiam juntos e que Liomar era trabalhador, sendo que trabalhava para Valter há uns 08 anos, mas havia lhe contado que tinha recebido uma proposta de emprego com um salário melhor e que aquela seria a última semana que trabalharia com Valter.
Afirmou que Liomar lhe disse que, no dia anterior ao crime, ele e Valter haviam discutido, sendo que Valter teria mandando ele ir embora para esfriar a cabeça e que conversariam no outro dia, sendo que, no dia do crime, o depoente saiu cedo, quando Liomar ainda estava em casa, sendo que ele estava quieto e não o viu colocando nenhum tipo de arma dentro do carro dele, acrescentando que ele não tinha costume de andar armado.
Contou que a vítima lhe disse que teria discutido com um outro cara no serviço, mas não lhe disse que tentou matar ninguém. (mov. 233.5). Ainda, Elisabeth Maria Schuh, companheira da vítima, disse que, durante o relacionamento, Liomar sempre foi tranquilo, que ele era trabalhador e comentava sobre Valter, dizendo que eles se davam bem.
Contou que, em 26 de junho, Liomar lhe disse que pediria demissão do trabalho com Valter e afirmou que ele “não ia gostar, pois fazia uns dois meses que havia assinado a carteira e tinha tido despesas”, sendo que, na noite anterior ao crime, Liomar lhe contou que Valter teria pedido pra ele voltar atrás na decisão e não sair do emprego, propondo que ele continuasse trabalhando nos finais de semana, sendo que Liomar teria aceitado.
Disse que nesse dia 26 de junho, Liomar pediu demissão e ficou insatisfeito com o valor pago por Valter, pois, uns dois meses antes do pedido de demissão, Valter teria assinado a carteira dele e eles combinaram um valor, mas, quando Liomar recebeu o holerite, viu que era um valor menor.
Afirmou que Liomar lhe contou que ele e Valter, há um tempo, já haviam se agredido na residência de Valter e Liomar dizia que, pelo que aconteceu, nem deveria mais falar com Valter, mas Liomar ainda tinha carinho pelo réu, que não soube o motivo da briga.
Ainda, disse que tinha ciência da briga entre Liomar e Daiane e sabia que Liomar tinha sido preso por isso.
Contou que, na noite anterior ao crime, Liomar afirmou que não trabalharia mais com Valter, mas não tinha certeza se trabalharia até dia 30 ou até o sábado, sendo que, no dia seguinte, iria na casa do Valter fazer o acerto da demissão.
Ainda, disse não saber o motivo de Valter ter tirado Liomar da obra do clube náutico, sendo que a vítima lhe disse que Valter teria o tirado para que ele resolvesse outros trabalhos em um sítio e que Liomar não comentou sobre a briga com Roberto.
Por fim, disse que nunca viu Liomar com canivete ou armado (mov. 233.6). Nelcinda Neumann, esposa do réu, disse que Liomar era funcionário de Valter desde 2017, sendo que se afastou por um tempo para trabalhar em Toledo/PR, retornando em 2021, sendo que tinham uma relação de confiança com a vítima.
Esclareceu que Liomar teria tentado matar outro funcionário, de nome Roberto e, quinze dias antes da data do fato, Valter teria o levado para trabalhar em sua casa, porque ambos tinham um contato tranquilo.
Disse que Liomar pediu perdão ao seu marido, mas, como não havia mais trabalho para Liomar, seu marido disse para que ele procurasse outro lugar e voltasse um tempo depois.
Disse que, no dia dos fatos, Liomar chegou em sua casa por volta das 08 horas e 10 minutos e seu marido abriu o portão, foi tomar banho e, após, levou um café para Liomar e ficou lá na frente, enquanto a depoente permaneceu na edícula, aos fundos da casa, lavando a louça, que seu cachorro começou a latir e, quando abriu a porta para chamar a atenção dele, escutou vozes em tom alto, mas não estava entendendo o que diziam, pois havia muito vento, percebendo que era a voz de Liomar, então decidiu olhar nas câmeras o que estava acontecendo e, naquela hora, eles já estavam perto do portão e visualizou o momento em que a vítima foi dar um soco em Valter, que então saiu correndo e, quando chegou na garagem, escutou os disparos de arma de fogo, foi até a rua e pediu ao réu o que teria acontecido, que ele lhe disse para chamar a polícia e os bombeiros, o que foi feito pela depoente e, quando voltou para a frente da casa, o acusado já não estava mais lá, então ficou aguardando as autoridades.
Disse que se recorda do momento em que passou ao lado do réu, o qual pegou uma tesoura do chão, que teria sido arremessada pela vítima em direção a Valter, e perguntou o que ele estava fazendo, mas Valter estava em pânico e não lhe respondeu, então seguiu para dentro da casa para chamar o socorro, sendo que não disse isso na delegacia por estar muito nervosa.
Afirmou que o réu é muito paciente e carinhoso e que Liomar sempre andava com um facão e um canivete dentro do carro, mas nunca chegou a ameaçar ninguém, que tinha ciência da arma de fogo que Valter possuía e deixava dentro de casa, no armário da cozinha, porém, não viu ele pegando a arma durante a discussão.
Contou que Valter estava com muito medo e sequer conseguia falar com ela, nem responder suas perguntas por estar desesperado e não se recorda como estava a testa dele.
Disse que Liomar já utilizou o facão para agredir a ex-esposa e tem um boletim de ocorrência contando que a vítima foi até a casa dela, mesmo estando com outra pessoa, pegou a mulher pelo pescoço e ameaçou matá-la e, quando ela conseguiu se soltar, ele desferiu um golpe de facão na perna dela e dizia que “ia cortá-la em pedaços”.
Afirmou que Liomar contou a história de quando era criança, que perdeu o pai muito jovem e Valter se identificava com isso.
Afirmou não ser verdade que Valter atirou em Liomar porque ele iria trabalhar com outro, pois o réu disse várias vezes que Liomar poderia trabalhar em outro local se quisesse.
Contou que, em conversa com Valter, ele lhe disse que ficou com muito medo porque Liomar falava que o mataria e que teria ido até lá decidido a fazer isso, sendo que, após, mataria os filhos de Valter e Roberto, bem como o chamou de velho, desgraçado e inútil, sendo que seu marido pedia para que ele fosse embora.
Disse que, no primeiro desentendimento entre a vítima e o réu, há tempos atrás, Liomar desferiu um golpe com uma barra de ferro nas costas de Valter e chegaram a ir até a polícia, mas Liomar chorou e pediu perdão para não ser preso, então relevou e, mais de um ano depois, a vítima voltou a trabalhar com eles e o aceitaram, por ser um bom funcionário, sendo apenas ruim em se relacionar com outras pessoas (mov. 233.14). Já Sueli Faccin contou que é vizinha de Valter há cerca de 15 (quinze) anos e sempre viu Liomar prestando serviços na casa dele, como cortar grama, fazer jardinagem, lavar a calçada, a piscina, sendo que Liomar trabalhava ali há uns cinco ou sete anos.
Disse que, no dia dos fatos, estava em casa tomando café quando ouviu os disparos, então foi para fora e viu Liomar caído, ao passo que Valter entrou na caminhonete e Nelcinda entrou na casa e fechou o portão, que foi até Liomar e pediu ajuda a um motoqueiro.
Por fim, disse que não escutou discussão anterior, porque estava dentro de casa com o rádio ligado, sendo que só ouviu dois disparos, com um intervalo de dois minutos entre eles (mov. 233.7). Na sequência, Hilton Fernandes dos Santos disse que, na data dos fatos, estava em serviço com o soldado Lambert quando a central passou que havia um cidadão vítima de disparo de arma de fogo na Rua Pernambuco, próximo à Avenida Maripá e, ao chegarem no local, o SIATE já estava prestando atendimento ao rapaz, que tinha sido alvejado duas vezes por disparos de arma de fogo, sendo que populares repassaram que o autor dos disparos residia em frente ao local, então foram até a residência, sendo recebidos pela esposa do autor dos disparos, que lhes disse que o rapaz era funcionário da família e que houve desentendimento enquanto estavam mexendo no telhado da casa, que a esposa visualizou a discussão pelas câmeras e saiu para verificar, ocasião em que escutou os dois disparos, sendo que, após, Valter pegou o carro e saiu em rumo ignorado.
Disse que verificaram dois cartuchos de pistola de calibre 380, um em cima da calçada e outro próximo da grama, na entrada do portão, sendo que, após, receberam a informação, via COPOM, de que Valter iria se entregar, estando no final da Rua Paraíba, indo para o “Morro do Amor”, então foram até lá e, quando Valter viu a viatura chegando, saiu do veículo com o armamento e o colocou em cima do capô do carro, levantou as mãos e se entregou pacificamente, que Valter estava lesionado no rosto e na testa, com as roupas rasgadas, afirmando que tinha entrado em luta corporal com o rapaz e foi agredido por ele, sendo que pegou a arma de fogo para se defender, então o encaminharam ao Hospital Rondon e, após, até a Delegacia, quando receberam a informação de que o rapaz havia falecido na UPA.
Contou que a esposa do réu disse que teve uma discussão anterior entre a vítima e o réu, então Valter entrou em casa e pegou a arma de fogo, sendo que Valter lhes disse que esse rapaz trabalharia mais dois dias com ele e, no dia, teria ido até a casa para fazer um conserto no telhado, mas acabaram discutindo, porque o rapaz tinha falado que o café estava envenenado, então entraram em luta corporal, sendo que o rapaz tinha atacado Valter com uma pedra ou pedaço de pau, motivo pelo qual o réu foi para dentro da casa pegar a arma e mandou o rapaz se retirar, mas o rapaz não se retirou e partiu novamente para cima de Valter, que, para se defender, usou a arma de fogo.
Disse, por fim, que quando Valter se “apresentou” à equipe policial, estava bastante nervoso, suando, transpirando e tremendo (mov. 233.8). No mesmo sentido, Tiago Lambert disse que, na data dos fatos, foram acionados pela central de operações para atender uma ocorrência em que uma pessoa havia sido baleada e, ao chegarem no local, visualizaram a equipe do SIATE prestando atendimento para a vítima, a qual foi encaminhada para a UPA.
Conversando com os populares, eles indicaram onde seria a residência do autor do disparo, que ficava logo em frente ao ocorrido, então foram até lá e conversaram com Nelcinda, que lhes disse que o autor dos disparos era seu marido e que a vítima era funcionário dele, sendo que, no dia, Liomar teria ido até a casa para consertar o telhado e, em dado momento, ouviu uma discussão e viu que Valter teria entrado na residência e saído na sequência, então ela olhou pelas câmeras de segurança e viu Liomar brigando com Valter, usando uma tesoura, quando resolveu ir até onde os dois estavam, mas, no caminho, ouviu os disparos de arma de fogo, tendo Valter, após, entrado na caminhonete e se evadido do local.
Contou que, quando estavam saindo local, novamente foram acionados pela Central, que informou que Valter tinha entrado em contato e que aguardaria a polícia na Linha Peroba, área rural, então foram até lá e, quando Valter percebeu a chegada dos policias, desceu do veículo, deixou o armamento no capô do carro e foi em direção à viatura, que ele estava com as vestes rasgadas e apresentava lesão na testa e, ao ser questionado, disse que tinha solicitado ao Liomar que fizesse serviço na sua casa e que Liomar já tinha chegado no local nervoso, exaltado, sendo que, durante a manhã ofereceu café para Liomar, o qual pediu se tinha envenenado a bebida, então iniciou a discussão e, após, Liomar teria o agredido com uma tesoura e lhe atirado uma pedra na cabeça, que, depois de ser agredido, Valter foi até a residência, pegou sua arma e saiu na área externa da casa, momento em que Liomar teria novamente ido até Valter para agredi-lo, que então utilizou a arma para se defender e efetuou dois disparos.
Que após dar a sua versão, encaminharam Valter até o Hospital Rondon para atendimento médico e, após, para a Delegacia.
Quanto ao motivo da discussão, Valter relatou que Liomar tinha pedido dispensa do serviço e estava cumprindo os trinta dias, sendo que trabalharia até o dia 03, mas Valter teria dito que não queria continuar trabalhando com Liomar e não queria que ele cumprisse até o dia 03, o que gerou revolta em Liomar e, por esse motivo, ele teria ficado nervoso no dia do crime.
Após, disse não saber dizer qual das partes não queria mais trabalhar, se era Valter que não queria mais trabalhar com Liomar, ou se era Liomar que não queria trabalhar com Valter (mov. 233.9). Em continuidade, Eugênio Estachiu disse que conheceu Liomar na construção civil, em algumas obras no Clube Náutico, próximo a Porto Mendes, e percebeu que ele parecia ser um ótimo profissional, então fez uma proposta, de que quando ele deixasse o emprego que estava, o contrataria, que fez uma reunião com Liomar em Marechal e combinaram que ele começaria a trabalhar no dia 05 de junho ou julho, sendo que, no dia dos fatos, por volta das 05 horas, enviou mensagem para Liomar, pedindo para confirmar se trabalharia com o depoente.
Disse que Liomar não aprofundou detalhes sobre sua relação com Valter, mas lhe contou que o “patrão” dele era ótima pessoa, que pagava certo e que todos os dias Valter lhe dava R$ 50,00 para fins de alimentação e deslocamento.
Contou não ter conhecimento de nada que desabonasse Liomar e que as vezes em que conversou com ele, foi estritamente sobre assunto técnico de construção civil e contratação de pessoas, sendo que o conhecia há pouco tempo.
Disse que, após a morte de Liomar, ouviu comentário sobre uma confusão em uma obra envolvendo Liomar e mais duas pessoas.
Afirmou que conversou com Valter por duas vezes no Clube Náutico, apenas sobre construção e percebeu que ele conduzia mais de uma obra dentro do clube e era pessoa trabalhadora (mov. 233.10). A psicóloga forense Tatiana Nara Vivan disse que foi contratada como assistente técnica para entender quem é Valter e o que aconteceu no dia dos fatos, que percebeu que o réu estava em sofrimento psíquico em razão do evento por possuir envolvimento emocional com a vítima e por ser encarado como fraude processual o ato de ter rasgado suas vestes, então sua pesquisa buscava entender porque Valter estava em sofrimento psíquico e porque parecia que seu comportamento era uma mentira.
Disse que utilizou cerca de dez instrumentos da psicologia para isso e percebeu que o réu não é uma pessoa que desrespeita figuras de autoridade, costuma seguir regras, é respeitoso e, em geral, tenta resolver as coisas sem entrar em conflito, então o fato foi um evento isolado em sua vida, que, pelos seus testes, ficou claro que Valter não tem um perfil agressivo e, no momento dos fatos, foi apenas tomado pela emoção.
Na sequência, a testemunha esclareceu o já contido no laudo pericial anexado na seq. 231.2 (mov. 233.11). Por sua vez, Jociane Andreia Koch contou que é vizinha do réu há cerca de quatro ou cinco anos e, no dia dos fatos, estava nos fundos da casa de sua mãe e ouviu a palavra “biscate”, o que lhe chamou a atenção, então foi ver o que estava acontecendo, sendo que essa mesma pessoa continuou proferindo outros palavrões como “seu vagabundo, seu desgraçado, eu vou te matar seu filho da puta”, que, naquele dia, havia muito vento, mas percebeu que a voz que falava tais coisas era de Liomar, pois o conhecia de quando ele estava na frente da casa de Valter cortando a grama ou lavando o carro, que, na sequência, percebeu a voz do réu falando “vai embora, sai daqui”, momento em que saiu dos fundos da casa e foi até a frente para acompanhar de onde estavam vindo as vozes, que então conseguiu ver Liomar, sendo que ele deu um ou dois passos para trás, entrando em seu campo de visão na frente da casa do réu, ergueu as mãos e novamente entrou no portão da casa de Valter, saindo do seu campo de visão, que, em seguida, a vítima sai do portão andando para trás pela segunda vez, momento em que ouviu um disparo e viu Liomar fazendo um movimento com o corpo, então deduziu que ele havia levado um tiro e, segundos após, ouviu mais um disparo, que ficou surpresa com a conduta do réu por nunca ter presenciado algo semelhante, que Valter parecer uma pessoa alegre e nunca ouvia brigas na casa dele (mov. 233.12). Ainda, Marcio Luis Sauer disse que é policial militar da reserva e trabalha como instrutor de tiro, sendo que já deu instruções para Valter, que, antes de Valter comprar a arma, eventualmente conversavam sobre isso e Valter comentou que estava se sentindo um pouco envelhecido fisicamente para defender a família, os bens e a residência em caso de eventual problema, razão pela qual ele achou interessante partir para a aquisição de uma arma de fogo, com o objetivo de defender os “seus” e os “seus bens”, que chegou a sugerir a Valter, por conta de seus bons antecedentes, que ele poderia pleitear o porte, mas ele disse que não queria, pois o único interesse em ter arma era para proteger a família.
Disse que Valter fez os testes exigidos pela Polícia Federal e, após, lhe procurou para fazer um treinamento específico voltado para sua defesa e “questão residencial”, ou seja, como ele deveria agir se algum dia acontecesse algum problema, então prepararam Valter para ele agir de determinada maneira, baseado nas técnicas de tiro defensivo vigente na prática dos policiais.
Disse que orientam que a arma não pode ser transportada de maneira ostensiva, mas de maneira discreta, embaixo da roupa, de preferência na cintura e, quando se mantém a arma em casa, ela deve ser mantida próximo a um local de fácil acesso.
Disse que viu os vídeos do ocorrido e que Valter agiu de acordo com a regra de Tueller, na qual um policial fez uma técnica e desenvolveu um estudo de caso, em que uma pessoa, mesmo desarmada, ou com uma arma branca, que esteja a 21 pés de distância, ou seja, cerca de 6 ou 7 metros, pode entrar em cerca de um segundo, correndo em sua direção, dentro do seu campo de combate e lhe atacar com uma arma branca, ou tomar sua própria arma e usá-la contra você.
Disse que, de acordo com a doutrina de tiro defensivo, sempre que possível, a pessoa deve se afastar o máximo do seu agressor, para poder acessar a arma de maneira segura, apresentá-la e aí fazer a quantidade de disparos que forem necessários, até que seu agressor deixe de ser uma ameaça, sendo que, em sua opinião, o fato de dar um passo e se colocar no portão é uma atitude defensiva para poder sacar a arma sem ser visto pelo agressor e é uma técnica aceitável.
Contou que, pelo que percebeu dos vídeos, os disparos ocorreram entre um segundo e um segundo e meio de diferença e, em sua opinião, após o segundo disparo, Valter percebe claramente que a ameaça deixa de ser uma ameaça, sendo que Valter deu dois disparos porque a técnica ensina que você só para de atirar quando a ameaça deixa de ser uma ameaça visivelmente.
Afirmou que Valter poderia continuar atirando, mas ele agiu como foi ensinado no treinamento.
Ainda, disse que Valter não é agressivo, é um “cara brincalhão” e que o conhece há mais de duas décadas, ao passo que conhece Liomar desde 2003, quando ele trabalhava como vigilante noturno no condomínio Tancredo Neves, onde o depoente morava e que nunca teve problema com ele, mas que o trato dele com as pessoas do condomínio não era muito bom, pois Liomar era conhecido por ser uma pessoa muito agressiva e não era fácil de lidar (mov. 233.13). Maurício Martinenko disse que conhece o Valter há uns 15 (quinze) anos, do seu estabelecimento comercial, que soube do fato por meio de mensagem de WhatsApp e ficou surpreso com o ocorrido, que conhecia Liomar “de vista”, que vendeu um carro para ele em dezembro e deu alguns problemas de vazamento, sendo que se sentiu acuado, pois Liomar lhe enviou alguns áudios lhe cobrando, que já presenciou confusões com Liomar em jogos de futebol, com agressões verbais, mas não físicas (mov. 242.1). Já Roberto Mendonça disse que é construtor civil e trabalhava para Valter, em uma obra no clube “Náutico”, em Porto Mendes, sendo que Liomar também trabalhava nesse local.
Disse que houve um desentendimento com Liomar quando estavam trabalhando e Liomar começou a lhe xingar de “filha da puta”, “vagabundo”, “pau no cu” e “corno”, sendo que, na sequência, ele pulou em suas costas e começou a lhe agredir, com pancadas e chutes, que ele também tentou lhe atingir com uma pá e recebeu a ajuda de Wilian, seu sobrinho, o qual também trabalhava nessa obra, sendo que, se não fosse pela ajuda de Willian, acha que Liomar teria lhe matado.
Disse que, após a briga, Liomar ligou para Valter, o qual foi até o local e tentou acalmar os ânimos, sendo que não chamou a polícia para não gerar mais confusão e porque tinha medo que Liomar fizesse algo m razão disso.
Contou que essa situação ocorreu uma semana antes dos fatos narrados na denúncia, e, após o ocorrido, continuou na obra, mas Liomar não e, pelo que sabe, Liomar não gostou muito disso.
Acrescentou que, pelo que sabe, Liomar já tinha dado problema em outras obras com Valter e acha que Valter não dispensava Liomar definitivamente pois é uma pessoa boa, que Liomar era bom de serviço, mas era muito “estourado” com o pessoal, qualquer coisa ele queria brigar.
Contou que conversou com Valter depois dos fatos e ele lhe disse que Liomar teria dito que queria, de qualquer jeito, fazer alguma coisa para Valter e, após, tentar matar o depoente.
Por fim, disse que não sabe sobre Valter ter sido agressivo ou ter ficado devendo para funcionários, sendo que nunca ouviu reclamação de funcionários e que ficou surpreso com o fato de Valter ter atirado em Liomar, porque ele é calmo, nunca o viu discutindo com ninguém (mov. 242.2). Willian Mendonça Leria confirmou que era funcionário de Valter na época dos fatos e que presenciou o desentendimento ocorrido entre Roberto e Liomar no trabalho, em uma obra em Porto Mendes, quando Liomar proferiu xingamentos contra seu tio e viu que Liomar estava com uma pá em cima de seu tio, momento em que tentou separar a briga, mas Liomar conseguiu pegar um tijolo para arremessar nele, ao mesmo tempo em que o mandava calar a boca.
Disse que, após a confusão, pegaram suas ferramentas para saírem de lá, momento em que Valter chegou no local e os levou embora, sendo que apenas não fizeram um boletim de ocorrência porque seu tio não quis gerar mais confusão.
Disse achar que Roberto tinha receio pelo jeito de Liomar, que ficava bravo com qualquer coisa e não falava com ninguém, que Liomar era bom trabalhador, mas já havia brigado com outros pedreiros em outra obra.
Contou que ele e seu tio continuaram trabalhando na obra e soube que o réu transferiu Liomar para outra obra, mas, quando terminasse, ele seria dispensado.
Por fim, disse que já trabalhou com Valter diversas vezes e nunca o viu sendo agressivo ou devendo para os funcionários, sendo que ficou surpreso com os fatos (mov. 242.3). Valmir Venâncio disse que é pedreiro e já trabalhou para Valter em uma obra, sendo que também já trabalhou com Liomar e teve problemas com este, por ser uma pessoa difícil de lidar, visto que Liomar não aceitava opinião, fazia brincadeiras na obra e não aceitava brincadeiras e gostava de intimidar os amigos de serviço, pois sempre andava com um “facãozinho” para lá e para cá, que já discutiu com Liomar e se xingaram.
Disse que Valter lhe falou para continuar trabalhando, pois ele tiraria Liomar do local e, na época, Liomar foi colocado para mexer com pintura, então trabalhou cerca de seis meses e, depois, parou de trabalhar com Valter.
Contou que já foi ameaçado por Liomar, mas não fez boletim de ocorrência, pois não queria causar problema na obra.
Ainda, disse que Valter tinha uma boa relação com Liomar e o ajudou muito na parte financeira, sendo que ficou surpreso com os fatos, pois Valter não é disso e nunca o viu sendo agressivo ou mal educado com funcionário nas obras em que trabalhou (mov. 242.4). Adilson Schulz disse que conhece Valter há mais de 20 anos e nunca o presenciou brigando com alguém, sempre foi uma pessoa calma e tranquila.
Explicou que, alguns anos atrás, Valter e Liomar brigaram na casa do réu, que lhe ligou pedindo para ir até lá, onde viu que Liomar estava com uma barra de ferro, de cerca de 30 metros, que não lembra o motivo da discussão, mas Valter estava parado no portão da casa e Liomar estava gritando, xingando, sendo que chegou e pediu para que Liomar largasse o ferro e foi conversando com e ele e se acalmando, que acredita que foi feito Boletim de Ocorrência.
Contou que ficou surpreso quando soube do homicídio, pois Valter é uma pessoa calma.
Disse, ainda, que soube de um desentendimento entre Liomar e o pedreiro Roberto, em uma construção, o que lhe foi contado por Roberto após o ocorrido com Valter (mov. 242.5). Clesio Osni Back disse que conhece Valter há mais de 20 (vinte) anos e tinham relação comercial, que soube dos fatos pela internet e ficou surpreso, pois Valter era uma pessoa tranquila (mov. 242.6). Por fim, Gracy Wroblewski Ferreira dos Santos, ex-esposa de Valter, disse que está separada do réu há mais de 20 anos e tiveram dois filhos juntos, sendo que o réu não era uma pessoa “esquentada” e ficou surpresa quando soube dos fatos, pois não é da índole de Valter (mov. 242.7). Além das testemunhas inquiridas nos autos, consta, no procedimento, gravações obtidas das câmeras de segurança da residência do acusado, onde os fatos ocorreram, as quais evidenciam que, no dia do ocorrido, Valter Leal dos Santos efetuou dois disparos de arma de fogo em direção à vítima, quando está já estava do lado de fora de sua residência, que a atingiram na região do quadril e na lateral esquerda do tórax e foram a causa de sua morte.
Ademais, as imagens captaram o momento em que, após os disparos, o acusado pegou uma tesoura do chão e rasgou as próprias vestes, sendo que, neste momento, Valter não apresentava nenhuma lesão aparente, diferentemente de quando se entregou à polícia, algum tempo depois, quando estava com um ferimento na face e no abdômen. Diante disso, apesar de o patrono do réu ter alegado que ele agiu em legítima defesa, ficou muito difícil se reconhecer, nesta etapa processual, eventual hipótese de absolvição sumária, mormente quando torrencial e pacífica posição jurisprudencial aconselha a submissão, sempre, de ocorrências como as da natureza debatida, ao crivo do Colegiado Popular.
Mínima que seja a hesitação da prova a respeito, sendo, o presente processo, de competência do Tribunal do Júri, comporta, como tal, nesta fase, o encerramento da instrução criminal, com decisão de pronúncia.
Para tanto, bastam a certeza da existência do fato delituoso e de indícios de que o acusado seja o seu autor. Assim, desde que bastantes os indícios justificadores ao juízo de admissibilidade da acusação, assentada, como já dito, em prova testemunhal e gravações de câmeras de segurança, corroborada pela comprovação da materialidade delituosa, afasta-se, nesta etapa, a pretensão formulada pela douta defesa, ante os rigores do princípio in dubio pro societate, já que a decisão de pronúncia, por ser mero juízo de admissibilidade da acusação, não exige prova incontroversa da autoria do delito, bastando tão somente a presença de indícios suficientes de autoria ou de participação e a certeza quanto à materialidade do crime, tendo em vista que nesta fase processual, vigora o princípio do in dubio pro societate.[1] De outra banda, o § 1º, do art. 413, do Código de Processo Penal, dispõe que, ao prolatar a sentença de pronúncia, o juiz, dentre outras providências, deve especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena. É entendimento assente na doutrina e na jurisprudência que a(s) qualificadora(s) proposta(s) na denúncia somente deve(m) ser excluída(s) na pronúncia, quando for(em) manifestamente(s) improcedente(s) e/ou absolutamente divorciada(s) das circunstâncias fáticas coligidas aos autos, o que não é o caso neste processo. Isso porque, há elementos nos autos que indicam que o crime foi cometido mediante recurso que dificultou a defesa do ofendido, consistente na surpresa, na medida em que o acusado trazia sua arma de fogo escondida embaixo do casaco e a sacou quando estava posicionado atrás da parede, de modo que a vítima, com quem discutia e que já estava do lado externo do portão, não pode enxerga-la, sendo que, na sequência, de inopino, Valter efetuou os disparos que atingiram Liomar.
Ainda, consta que o crime foi cometido em razão de desentendimento pelo fato de o denunciado não aceitar que Liomar, seu conhecido de mais de 14 anos e que há 05 anos era seu funcionário, deixasse de lhe prestar serviços e fosse trabalhar para outro construtor.
Daí a presença das qualificadoras descritas nos incisos II (motivo fútil) e IV (recurso que dificultou a defesa do ofendido) do § 2º do art. 121 do Código Penal. Outrossim, no que diz respeito ao crime de fraude processual (2º fato), considerando a prova coletada, especialmente as imagens anexadas na seq. 41.24 e 41.25, que demonstram que o acusado, logo após a prática do crime descrito no primeiro fato, utilizando-se de uma tesoura, rasgou as próprias vestes, havendo, ainda, elementos que indiquem que ele se auto lesionou na face, a questão também há de ser decidida pelo Tribunal do Júri, diante do que dispõem os arts. 76, inciso III e 78, item I, do Código de Processo Penal! E mais não ouso dizer, porque não é a pronúncia o momento para realização de juízos de certeza ou pleno convencimento, nem deve o juiz externar suas “certezas”, pois isso irá negativamente influenciar os jurados, afetando a necessária independência que devem ter para julgar o processo.[2]
III - DISPOSITIVO ISTO POSTO, porque a pronúncia tem um caráter estritamente processual, que se limita a declarar admissível a acusação para posterior julgamento pelo Júri, a quem compete a valoração acerca do elemento subjetivo norteador da conduta do agente, julgo procedente a exordial acusatória e, de consequência, PRONUNCIO o réu Valter Leal dos Santos, precedentemente qualificado, como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, incisos II e IV (1º fato) e do art. 347, parágrafo único (2º fato), na forma do art. 69, todos do Código Penal, subordinando-o, oportunamente, ao crivo do Colegiado Popular! Por fim, porque o pronunciado teve decretada a prisão preventiva e permaneceu preso durante toda a fase instrutória, além de persistirem os motivos que ensejaram o decreto prisional, inexistindo qualquer fato novo a alterar a anterior situação e porque consoante entendimento pacificado nesta Corte Superior, caso persistam os mesmos motivos que ensejaram a prisão cautelar, desnecessário se torna proceder à nova fundamentação quando da prolação da sentença de pronúncia, quando os já existentes são aptos para justificar a manutenção da medida constritiva,[3] com fundamento no disposto no art. 413, § 3º, do Diploma Instrumental Penal, mantenho a ordem prisional, negando-lhe a possibilidade de recorrer em liberdade, visto que não há ilegalidade na negativa do direito de recorrer em liberdade ao réu que permaneceu preso durante a persecução criminal, se persistem os motivos da prisão cautelar,[4] recomendando-se que ele permaneça recolhido no Ergástulo Público que provisoriamente o custodia! Publique-se! Registre-se! Intimem-se! Marechal Cândido Rondon, datado e assinado digitalmente. Dionísio Lobchenko Junior Juiz Substituto [1] STJ.
HC 542175/SC.
Rel.
Min.
Ribeiro Dantas. 5ª Turma. j. 18.08.2020.
DJe. 24.08.2020. [2] LOPES JR., Aury.
Direito processual penal e sua conformidade constitucional. 4ª ed.
Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2009. p.112. v. 2. [3] STJ.
RHC 38363/MG.
Relª Minª Laurita Vaz. 5ª Turma. j. 21.08.2014.
DJe. 02.09.2014. [4] STJ.
HC 323804/SP.
Rel.
Min.
Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJSP). 6ª Turma. j. 06.10.2015.
DJe. 28.10.2015. -
17/01/2022 14:04
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2022 14:00
Expedição de Mandado
-
17/01/2022 13:20
Recebidos os autos
-
17/01/2022 13:20
Juntada de CIÊNCIA
-
17/01/2022 13:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2022 12:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/01/2022 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2022 18:48
PROFERIDA SENTENÇA DE PRONÚNCIA
-
10/01/2022 16:18
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
31/12/2021 11:04
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
16/12/2021 14:20
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
16/12/2021 14:20
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
13/12/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 11:10
Recebidos os autos
-
02/12/2021 11:10
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
02/12/2021 11:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 11:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/11/2021 11:51
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
22/11/2021 19:07
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
22/11/2021 16:52
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
10/11/2021 16:01
APENSADO AO PROCESSO 0005733-46.2021.8.16.0112
-
10/11/2021 16:01
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
04/11/2021 10:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2021 10:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 18:23
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
29/10/2021 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 15:19
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
29/10/2021 12:54
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
29/10/2021 12:53
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
28/10/2021 19:06
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
26/10/2021 19:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CRIMINAL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba , 541 - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: (45) 3284-7400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003089-33.2021.8.16.0112 I – Valter Leal dos Santos teve a prisão preventiva decretada em 14 de julho de 2021, para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal (mov. 53.1).
Conforme certidão (mov. 228.1), os autos vieram conclusos para análise da manutenção da custódia cautelar, em cumprimento ao disposto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. II – Valter Leal dos Santos teve a prisão cautelar decretada para garantia da ordem pública e por conveniência da instrução processual, em razão da gravidade em concreto do delito em tese cometido por ele, visto que, sem dar qualquer chance de defesa à vítima, de surpresa, ele teria atirado e matado seu próprio funcionário, seu conhecido de mais de 14 (quatorze) anos, quando ele já se afastava em direção à rua e, após os disparos, enquanto a vítima agonizava no asfalto, ele, ao invés de lhe prestar socorro, teria ido em direção a sua residência, apanhado uma tesoura e começado a rasgar suas próprias vestes, para forjar uma situação de legítima defesa e livrar-se de responsabilização, evidenciando comportamento frio e calculista.
Tais circunstâncias demonstram a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, justificando a segregação antecipada do réu, conforme fundamentado na decisão de mov. 53.1, à qual me reporto, por economia processual, já que mantidas as circunstâncias que ensejaram a decretação da preventiva.
Registre-se, a propósito, que, consoante a jurisprudência, caso persistam os motivos que ensejaram a decretação da prisão preventiva, desnecessária se torna proceder à nova fundamentação /.../ mormente quando inexistem fatos novos capazes de promover a soltura do acusado.[1] Assim, porque remanescem as razões que ensejaram sua decretação, mantenho a prisão preventiva de Valter Leal dos Santos. III – Intimem-se. Datado e assinado eletronicamente. Renata Mattos Fidalgo Juíza Substituta [1] STJ.
HC 138896-RS.
Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho. 5ª Turma. j. 29.10.2009.
DJe. 30.11.2009. -
15/10/2021 12:10
OUTRAS DECISÕES
-
13/10/2021 14:31
Conclusos para decisão
-
13/10/2021 14:31
Juntada de Certidão
-
01/10/2021 12:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 15:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/09/2021 12:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 09:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/09/2021 13:44
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
09/09/2021 12:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2021 15:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CRIMINAL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba , 541 - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: (45) 3284-7400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003089-33.2021.8.16.0112 I – Intime-se a testemunha (mov. 211.1) para o ato processual designado (mov. 103.1, item II). II – Intimem-se. Datado e assinado eletronicamente. Clairton Mário Spinassi Juiz de Direito -
03/09/2021 15:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 15:27
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2021 15:12
Expedição de Mandado
-
03/09/2021 14:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/09/2021 13:32
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2021 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2021 13:07
Conclusos para despacho
-
02/09/2021 12:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 08:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/09/2021 16:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/09/2021 13:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 13:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 13:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 13:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 12:35
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
31/08/2021 16:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/08/2021 16:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/08/2021 16:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/08/2021 16:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/08/2021 13:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 18:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/08/2021 16:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 15:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/08/2021 12:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 22:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/08/2021 12:48
Recebidos os autos
-
27/08/2021 12:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/08/2021 12:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 12:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 19:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/08/2021 19:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/08/2021 20:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 20:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 14:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 14:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 14:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 12:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 23:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/08/2021 23:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/08/2021 23:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/08/2021 23:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/08/2021 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2021 13:10
Conclusos para despacho
-
23/08/2021 12:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2021 14:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/08/2021 17:41
Recebidos os autos
-
20/08/2021 17:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/08/2021 17:39
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
20/08/2021 15:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 13:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/08/2021 12:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 19:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/08/2021 14:05
Recebidos os autos
-
18/08/2021 14:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/08/2021 13:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 12:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/08/2021 21:00
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2021 18:16
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
17/08/2021 18:16
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
17/08/2021 18:16
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLÍCIA MILITAR
-
17/08/2021 18:16
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
17/08/2021 15:37
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2021 15:36
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2021 15:36
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2021 15:35
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2021 15:35
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2021 15:34
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2021 15:34
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2021 15:33
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2021 15:33
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2021 15:32
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2021 15:31
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2021 15:31
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2021 15:29
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2021 15:28
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2021 15:24
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2021 15:23
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2021 15:22
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2021 15:21
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2021 15:07
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2021 15:06
Expedição de Mandado
-
17/08/2021 15:05
Expedição de Mandado
-
17/08/2021 15:05
Expedição de Mandado
-
17/08/2021 15:05
Expedição de Mandado
-
17/08/2021 15:05
Expedição de Mandado
-
17/08/2021 15:05
Expedição de Mandado
-
17/08/2021 15:05
Expedição de Mandado
-
17/08/2021 15:05
Expedição de Mandado
-
17/08/2021 15:05
Expedição de Mandado
-
17/08/2021 15:05
Expedição de Mandado
-
17/08/2021 15:05
Expedição de Mandado
-
17/08/2021 15:05
Expedição de Mandado
-
17/08/2021 15:05
Expedição de Mandado
-
17/08/2021 15:05
Expedição de Mandado
-
17/08/2021 15:05
Expedição de Mandado
-
17/08/2021 15:05
Expedição de Mandado
-
17/08/2021 15:05
Expedição de Mandado
-
17/08/2021 15:05
Expedição de Mandado
-
17/08/2021 15:05
Expedição de Mandado
-
17/08/2021 15:00
Conclusos para despacho
-
17/08/2021 14:59
Juntada de Certidão
-
17/08/2021 14:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
17/08/2021 14:55
Juntada de Certidão
-
17/08/2021 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 13:57
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2021 13:54
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2021 13:53
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2021 13:52
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2021 13:50
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2021 13:49
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2021 13:48
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2021 13:47
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2021 13:47
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2021 13:44
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2021 13:43
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2021 13:41
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2021 13:16
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
16/08/2021 18:57
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/08/2021 12:11
Conclusos para despacho
-
13/08/2021 20:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/08/2021 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2021 12:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/08/2021 11:59
Conclusos para despacho
-
13/08/2021 11:37
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CRIMINAL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba , 541 - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: (45) 3284-7400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003089-33.2021.8.16.0112 I – A materialidade da infração penal e os indícios de autoria estão estampados no procedimento e, em sua resposta à acusação (mov. 79.1), o denunciado não arguiu preliminar e nem logrou êxito em demonstrar qualquer das situações descritas nos arts. 395 e 397, do Código de Processo Penal, que devem ser manifestas e evidentes, razão pela qual mantenho o recebimento da denúncia (mov. 53.1). II – O denunciado insurge-se contra a decisão que decretou sua prisão preventiva, afirmando, em resumo, que não estão presentes os pressupostos legais para sua decretação e que é primário, possuí emprego lícito e residência fixa (mov. 79.1).
As razões invocadas pelo incriminado são insuficientes para abalar a decisão que decretou sua prisão preventiva, uma vez que nenhum fato novo a permitir a análise de seu pleito foi trazida a este procedimento, tal como estabelecido no art. 316, do Código de Processo Penal e, em casos que tais, que, caso persistam os motivos que ensejaram a decretação da prisão preventiva, desnecessária se torna proceder à nova fundamentação /.../ mormente quando inexistem fatos novos capazes de promover a soltura do acusado[1].
A prisão cautelar do denunciado foi decretada para garantia da ordem pública e por conveniência da instrução processual, em razão da gravidade em concreto do delito em tese cometido por ele, visto que, sem dar qualquer chance de defesa à vítima, de surpresa, ele teria atirado e matado seu próprio funcionário, seu conhecido de mais de 14 (quatorze) anos, quando ele já se afastava em direção à rua e, após os disparos, enquanto a vítima agonizava no asfalto, ele, ao invés de lhe prestar socorro, teria ido em direção a sua residência, apanhado uma tesoura e começado a rasgar suas próprias vestes, para forjar uma situação de legítima defesa e livrar-se de responsabilização, evidenciando comportamento frio e calculista.
Tais circunstâncias demonstram a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, justificando a segregação antecipada do réu, conforme fundamentado na decisão de mov. 53.1, à qual me reporto, por economia processual, já que mantidas as circunstâncias que ensejaram a decretação da preventiva.
Ademais, despiciendo o postulante registrar condições pessoais favoráveis, como bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, já que tais características não são garantidoras de eventual direito subjetivo à liberdade, quando a necessidade da prisão é recomendada por outros elementos.
Deste modo, porque remanescem as razões que a ensejaram, indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva de Valter Leal dos Santos. III – Para a realização da audiência de instrução, com inquirição das testemunhas arroladas (mov. 45.1 e 79.1) e interrogatório do acusado, designo o dia 23 de setembro de 2021, às 13 horas e 30 minutos. IV – O referido ato processual será realizado de forma semipresencial.
As testemunhas deverão comparecer fisicamente à unidade judiciária para participação do ato, ao passo que o denunciado, recolhido à Cadeia Pública local, será interrogado por meio de videoconferência.
Tal modalidade de audiência se justifica para facilitar a colheita de provas e porque, para a inquirição de testemunhas por videoconferência, é necessário, como se sabe, de acesso a aparelho de telefone celular ou a computador com qualidade razoável, o que não é a regra entre a população, sendo certo, ainda, que a rede de internet móvel nesta Comarca não é de boa qualidade e o acesso à banda larga não é difundido.
Registre-se que a opção pela realização da referida modalidade de audiência, nos termos da justificativa supra, está prevista no Decreto Judiciário nº 400/2020, da douta Presidência do Tribunal de Justiça do Paraná, publicado em 05 de agosto de 2020 e, em conformidade com as regras estabelecidas no referido ato normativo, o mandado de intimação das partes deverá conter expressamente que: a) a audiência será realizada no Salão do Tribunal do Júri, podendo ingressar no Fórum somente as pessoas que participarão do ato, salvo situação de incapacidade total ou parcial, que exija acompanhamento excepcional de terceiro; b) as partes e testemunhas deverão comparecer ao ato processual, com, no máximo, 10 (dez) minutos de antecedência, para não gerar aglomerações e deverão manter distância segura entre si.
O acesso ao fórum será permitido apenas 05 (cinco) minutos antes do ato, mediante identificação da parte, sendo, a permanência no local, autorizada apenas pelo tempo indispensável à realização da inquirição, salvo determinação em contrário deste magistrado ou de quem suas vezes fizer; c) será permitido o ingresso de somente um advogado para o patrocínio dos interesses de cada parte, ainda que tenha outorgado procuração a mais de um profissional para atuação no feito, sem prejuízo da participação dos demais por meio virtual; V – No ato da intimação, a testemunha deverá ser questionada se faz parte do grupo de risco e/ou se convive com alguém nessa condição.
Em tais hipóteses – e somente nestas -, poderá optar entre participar da audiência presencialmente ou por meio de videoconferência, manifestando, desde logo, sua preferência.
Caso escolha a segunda opção, a testemunha informará ao oficial de justiça se possui acesso a aparelho de telefone celular ou a computador com internet de boa velocidade e estabilidade, devendo, em caso positivo, repassar e-mail e whatsapp para contato prévio. VI – Expeça-se mandado regionalizado para a intimação das testemunhas Luzinete Mendes de Souza e Tatiana Nara Vivan, residentes, respectivamente, nas Comarcas de Santa Helena e Cascavel, para o ato processual designado (item III) e para que informem ao oficial de justiça se possuem acesso a aparelho de telefone celular ou a computador com internet de boa velocidade e estabilidade, devendo, em caso positivo, repassar e-mail e whatsapp para contato prévio. VII – O denunciado será interrogado por meio de videoconferência, a partir unidade penitenciária em que se encontra custodiado, a fim de evitar o contágio e a disseminação do vírus da Covid-19 no meio carcerário, devendo, o DEPEN, providenciar sua participação, através dos meios tecnológicos disponíveis, no dia e horário designados no item II.
Caso manifeste interesse, ao seu advogado será permitido contato reservado com o denunciado, antes da realização do ato processual, seja presencialmente, seja por meio de videoconferência VIII – Intimem-se o representante do Ministério Público e o defensor habilitado nos autos, para que informem quanto à concordância com a realização da audiência semipresencial, nos termos das regras acima estabelecidas e, em caso positivo, quanto à sua participação no referido ato, pessoalmente ou por meio de videoconferência. IX – Defiro os requerimentos da defesa, determinando que seja expedido ofício: a) ao SAMU local, requisitando-lhe o encaminhamento, ao Juízo, dos números de telefone que entraram em contato com a unidade, em 01 de julho de 2021, entre 08 horas e 30 minutos e 10 horas, solicitando atendimento à vítima Liomar e dos áudios decorrentes da gravação das ligações efetuadas; b) à Polícia Militar, para que informe se o acusado fez contato com a Unidade, no dia 01 de julho de 2021 para se entregar, encaminhando, ao Juízo, eventual áudio referente à ligação; c) à Autoridade Policial, para que encaminhe todas as gravações de imagens contidas no DVR apreendido da residência do acusado, referente ao dia dos fatos, de todas as câmeras existentes no imóvel e que junte aos autos todo e qualquer print de tela do celular da vítima Liomar, contendo conversas/trocas de mensagens (SMS, facebook, whasapp e outras) mantida com o acusado e com demais pessoas nos dias que antecederam os fatos, bem como, os prints das mensagens enviadas e recebidas pela vítima no dia dos fatos; X - Requisite-se.
Intimem-se. Datado e assinado eletronicamente. Clairton Mário Spinassi Juiz de Direito [1] STJ.
HC 138896/RS.
Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho. 5ª Turma. j. 29.10.2009.
DJe. 30.11.2009. -
12/08/2021 18:38
INDEFERIDO O PEDIDO
-
12/08/2021 14:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
12/08/2021 12:06
Conclusos para despacho
-
11/08/2021 19:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/08/2021 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2021 12:41
Conclusos para despacho
-
10/08/2021 21:06
Recebidos os autos
-
10/08/2021 21:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/08/2021 01:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CRIMINAL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba , 541 - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: (45) 3284-7400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003089-33.2021.8.16.0112 I – Diante do expediente (mov. 79.1), diga o Ministério Público. II – Intimem-se. Datado e assinado eletronicamente. Clairton Mário Spinassi Juiz de Direito -
27/07/2021 13:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/07/2021 02:08
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
27/07/2021 01:52
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2021 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2021 18:05
Recebidos os autos
-
26/07/2021 18:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
26/07/2021 13:32
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
26/07/2021 12:03
Conclusos para despacho
-
25/07/2021 11:17
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
25/07/2021 11:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 16:47
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
16/07/2021 13:18
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2021 18:11
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2021 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 15:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
15/07/2021 15:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 14:59
Juntada de Certidão
-
15/07/2021 14:32
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
15/07/2021 14:28
Cancelada a movimentação processual
-
15/07/2021 14:28
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2021 14:27
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2021 14:25
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2021 14:24
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2021 14:22
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2021 14:21
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2021 14:19
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2021 14:18
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2021 13:49
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
15/07/2021 13:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/07/2021 17:54
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
14/07/2021 17:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 17:50
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
14/07/2021 17:50
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
14/07/2021 17:47
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
14/07/2021 14:45
Conclusos para decisão
-
14/07/2021 14:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/07/2021 14:44
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2021 14:42
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
14/07/2021 14:42
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI
-
14/07/2021 14:41
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2021 14:35
Recebidos os autos
-
14/07/2021 14:35
Juntada de DENÚNCIA
-
13/07/2021 18:14
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
12/07/2021 15:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 15:45
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
12/07/2021 15:45
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
07/07/2021 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
05/07/2021 14:41
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2021 12:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/07/2021 12:58
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
05/07/2021 12:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2021 10:46
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
05/07/2021 10:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2021 19:30
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2021 18:36
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2021 18:35
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
02/07/2021 18:29
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
02/07/2021 17:58
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
02/07/2021 17:45
Recebidos os autos
-
02/07/2021 17:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/07/2021 17:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 15:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 15:49
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/07/2021 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 15:26
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
02/07/2021 15:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/07/2021 15:07
OUTRAS DECISÕES
-
02/07/2021 14:54
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2021 12:52
Recebidos os autos
-
02/07/2021 12:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
02/07/2021 12:07
Conclusos para decisão
-
02/07/2021 12:05
Recebidos os autos
-
02/07/2021 12:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/07/2021 12:05
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
02/07/2021 12:04
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
02/07/2021 12:02
Alterado o assunto processual
-
02/07/2021 11:44
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
02/07/2021 10:21
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
01/07/2021 19:29
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
01/07/2021 19:29
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
01/07/2021 19:29
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
01/07/2021 19:29
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
01/07/2021 19:29
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
01/07/2021 19:29
Recebidos os autos
-
01/07/2021 19:29
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
01/07/2021 19:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2022
Ultima Atualização
10/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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