TJPR - 0007577-15.2021.8.16.0182
1ª instância - Curitiba - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2025 13:10
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2025 12:50
Recebidos os autos
-
21/03/2025 12:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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20/03/2025 16:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/03/2025 16:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/03/2025
-
20/03/2025 00:23
DECORRIDO PRAZO DE CIDANIA MENEGAT COELHO
-
21/02/2025 13:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2025 13:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2025 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2025 22:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/02/2025 07:51
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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06/12/2024 16:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/12/2024 16:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/12/2024 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2024 00:35
DECORRIDO PRAZO DE OLEGARIO MARIANO COELHO
-
23/10/2024 14:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/10/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2024 08:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/10/2024 08:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/10/2024 06:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2024 06:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2024 16:06
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
04/10/2024 06:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/10/2024 18:17
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
03/10/2024 18:17
LEVANTADA A CAUSA SUSPENSIVA OU DE SOBRESTAMENTO - SUSPENSÃO / SOBRESTAMENTO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
-
04/05/2021 01:09
DECORRIDO PRAZO DE CIDANIA MENEGAT COELHO
-
04/05/2021 01:09
DECORRIDO PRAZO DE OLEGARIO MARIANO COELHO
-
20/04/2021 15:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/04/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 14:58
Recebidos os autos
-
08/04/2021 14:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
07/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Processo nº: 0007577-15.2021.8.16.0182 Polo Ativo(s): Cidania Menegat Coelho Olegario MARIANO COELHO Polo Passivo(s): COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA ESTADO DO PARANÁ DECISÃO 1.
A COPEL é mera prestadora do serviço de fornecimento de energia elétrica, inexistindo relação jurídico-tributária entre a referida sociedade de economia mista e o contribuinte de ICMS, uma vez que a capacidade tributária ativa é exclusiva do Estado do Paraná.
Ante o exposto, frente à ilegitimidade passiva, apenas em relação à COPEL, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC e do art. 51, §1º, da Lei 9.099/1995.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 54 e art. 55 da Lei 9.099/1995). 2.
Verifica-se que a matéria objeto da lide trata da possibilidade de incidência da alíquota de ICMS sobre os valores cobrados a título de transmissão e distribuição de energia.
Em 28/11/2017 do STJ, no julgamento do REsp 169203/MT, do REsp 1699851/TO e do EREsp 1163020/RS, submeteu a questão referente à "inclusão da Tarifa de Uso do Sistema Transmissão de Energia Elétrica (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD) na base de cálculo do ICMS" à sistemática de recursos repetitivos, sendo que também determinou a suspensão nacional dos processos afetados pelo julgamento.
No mesmo sentido, no TJPR há Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas tratando da matéria (autos nº 1537839-9 - 0015679-63.2016.8.16.0000) em que houve determinação de suspensão de todas as demandas que tratem do mesmo tema.
Ante o exposto, ausentes os requisitos do art. 300 do CPC ante a pendência dos repetitivos, indefiro a liminar pleiteada e suspendo o presente processo até ulterior determinação do STJ e do TJPR.
Cite(m)-se o(s) requerido(s) para fins de aperfeiçoamento da relação jurídica processual, sem prejuízo de posterior abertura de prazo para contestação.
Int.
Dil.
Curitiba, data da assinatura digital. Leticia Marina Conte Juíza de Direito -
06/04/2021 14:33
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
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06/04/2021 14:32
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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06/04/2021 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/04/2021 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/04/2021 14:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/04/2021 14:30
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2021 12:59
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
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17/03/2021 12:49
Recebidos os autos
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17/03/2021 12:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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16/03/2021 12:16
Conclusos para decisão - LIMINAR
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16/03/2021 12:16
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE PARA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
16/03/2021 11:56
Recebidos os autos
-
16/03/2021 11:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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16/03/2021 11:56
Distribuído por sorteio
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16/03/2021 11:56
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2021
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
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