TJPR - 0007531-94.2021.8.16.0030
1ª instância - Foz do Iguacu - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 14:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/09/2025 12:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2025 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2025 16:42
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2025 18:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2025 18:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2025 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2025 15:32
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
19/08/2025 12:16
Conclusos para decisão
-
06/08/2025 11:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2025 16:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2025 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2025 17:43
Juntada de Petição de embargos à execução
-
09/06/2025 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2025 16:48
Recebidos os autos
-
30/05/2025 16:48
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2025 16:31
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 16:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/05/2025 16:30
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
15/05/2025 14:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/04/2025 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2025 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2025 16:15
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/04/2025 12:32
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 10:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/03/2025 00:38
DECORRIDO PRAZO DE LUCELIA MENEZES DOS SANTOS
-
16/03/2025 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2025 13:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2025 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2025 15:03
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
13/03/2025 15:03
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 15:52
Recebidos os autos
-
29/02/2024 15:04
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/02/2024 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2024 14:57
Conclusos para decisão
-
14/02/2024 14:57
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
06/07/2022 14:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
15/06/2022 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2022 12:51
Conclusos para decisão
-
26/05/2022 12:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/05/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2022 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2022 14:47
Juntada de Certidão
-
11/04/2022 11:12
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 12:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av.
Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007531-94.2021.8.16.0030 Processo: 0007531-94.2021.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Adicional de Periculosidade Valor da Causa: R$92.440,86 Polo Ativo(s): LUCELIA MENEZES DOS SANTOS Polo Passivo(s): Município de Foz do Iguaçu/PR SENTENÇA 1.
Homologo o projeto de sentença elaborada pela Dra.
Juíza Instrutora para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma do artigo 40 da Lei 9.099/95. 2. Em havendo interposição de recurso inominado com pedido de justiça gratuita, fica desde já a parte recorrente intimada, em respeito ao princípio da cooperação (CPC, art. 6º),a comprovar a insuficiência de recursos (CPC, art. 98), ainda que transitória, para pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, no prazo de 10 (dez) dias, mediante a juntada: de cópia dos três últimos contracheques e ainda declaração de próprio punho de não ser possuidor de veículos, ou certidão do DETRAN, bem como comprovantes de despesas que fundamentem a alegada impossibilidade de arcar com as despesas processuais, sob pena de imediato indeferimento do pedido. 3.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Foz do Iguaçu, data do sistema Projudi. - documento assinado digitalmente - Rogerio de Vidal Cunha Juiz de Direito Substituto -
14/02/2022 15:05
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
14/02/2022 14:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 09:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 09:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 16:47
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
10/02/2022 16:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
10/02/2022 16:00
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
08/02/2022 16:30
Conclusos para decisão
-
01/02/2022 11:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/12/2021 17:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 17:24
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
04/10/2021 09:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 17:41
Juntada de LAUDO
-
17/09/2021 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2021 16:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 15:17
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
03/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av.
Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007531-94.2021.8.16.0030 Processo: 0007531-94.2021.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Adicional de Periculosidade Valor da Causa: R$92.440,86 Polo Ativo(s): LUCELIA MENEZES DOS SANTOS Polo Passivo(s): Município de Foz do Iguaçu/PR DECISÃO 1.
Em análise destes autos, o sistema de inteligência artificial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná identificou semelhança de 88,34% com os autos de numeração 0024388-55.2020.8.16.0030. 2.
Em análise daquele feito, observei que há produção de laudo pericial, inclusive pelo mesmo perito nomeado nestes autos, em relação à mesma função desempenhada pela parte autora, a saber “Agente Comunitário de Saúde”. 3.
Destaco que ainda que eventualmente realizada em unidade de saúde diversa, a petição inicial descreve o direito ao adicional não pelas condições do local de trabalho, mas pelas atribuições do cargo, logo, mostra-se muito mais eficaz a realização da prova emprestada do que a realização de nova perícia. 4.
Assim, mostra-se mais eficiente e econômicos em termos processuais (CPC, art. 8º) a adoção da prova emprestada, já que, a rigor, não há alterações entre as atividades desempenhadas pelos vários servidores ocupantes do mesmo cargo que ajuizaram ações idênticas nessa comarca.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU.
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
PROVA EMPRESTADA.
POSSIBILIDADE.
LAUDO QUE ATESTOU A EXISTÊNCIA DE AGENTES INSALUBRES NO GRAU MÁXIMO.
IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DO LAUDO PERICIAL.
PRECEDENTES DO STJ.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0016222-73.2016.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Juíza Bruna Greggio - J. 11.10.2019) 5.
Por outro lado, a adoção de sistema de inteligência artificial, que indica, com relevante grau de certeza, a identidade entre as demandas, permite a racionalização do processo e redução de custos e de tempo para ambas as partes. 6.
Assim, revogo a determinação de realização de prova pericial nestes autos, louvando o Sr.
Perito pela aceitação. 7.
Na sequência, determino à secretaria que promova a juntada do laudo pericial realizado nos autos 0024388-55.2020.8.16.0030 (mov. 74.1), abrindo-se em seguida, o prazo comum de 15 dias para manifestação das partes. 8.
Após, paute-se audiência de instrução e julgamento, na modalidade virtual, como previsto pela Lei 13.994/2020, que aplica-se independente do momento de calamidade de saúde pública, concluída a instrução à Dra Juíza-Instrutora para elaboração de parecer. 9.
Em seguida, conclusos. Foz do Iguaçu, data do sistema projudi. - documento assinado digitalmente- ROGERIO DE VIDAL CUNHA Juiz de Direito Substituto -
02/09/2021 13:32
Juntada de LAUDO
-
01/09/2021 12:37
INDEFERIDO O PEDIDO
-
01/09/2021 01:06
Conclusos para decisão
-
29/08/2021 21:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/08/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av.
Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007531-94.2021.8.16.0030 Processo: 0007531-94.2021.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Adicional de Periculosidade Valor da Causa: R$92.440,86 Polo Ativo(s): LUCELIA MENEZES DOS SANTOS Polo Passivo(s): Município de Foz do Iguaçu/PR D E C I S Ã O 1.
Inicialmente observo que um dos pilares do atual Código de Processo Civil é a eficiência da prestação jurisdicional (CPC, art. 8º), logo, não há sentido na realização de prova pericial nestes autos quando tem conhecimento o juízo e as partes da realização de outras provas periciais no mesmo local em processos idênticos. 2.
Assim, mostra-se mais eficiente em termos processuais e econômicos a adoção da prova emprestada, já que, a rigor, não há alterações entre as atividades desempenhadas pelos vários servidores ocupantes do mesmo cargo que ajuizaram ações idênticas nessa comarca.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU.
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
PROVA EMPRESTADA.
POSSIBILIDADE.
LAUDO QUE ATESTOU A EXISTÊNCIA DE AGENTES INSALUBRES NO GRAU MÁXIMO.
IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DO LAUDO PERICIAL.
PRECEDENTES DO STJ.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0016222-73.2016.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Juíza Bruna Greggio - J. 11.10.2019) 3.
Assim, intime-se a partes para que em cooperação processual (CPC, art. 6º) juntem, no prazo de 15 dias, laudos periciais que tenham sido realizados nas mesmas condições de trabalho da parte autora. .3.1.
Na hipótese positiva, junte-se cópia da referida perícia a estes autos. 4.
Após voltem para, se for o caso, designação de perícia ou de audiência de instrução. 5.
Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, 28 de julho de 2021. - documento assinado digitalmente - ROGERIO DE VIDAL CUNHA Juiz de Direito Substituto -
29/07/2021 17:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/07/2021 17:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 18:39
INDEFERIDO O PEDIDO
-
28/07/2021 09:21
Conclusos para despacho
-
09/06/2021 14:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/05/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 10:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2021 10:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 17:08
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
18/05/2021 17:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 10:11
Juntada de Petição de contestação
-
06/04/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 16:24
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
25/03/2021 19:02
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/03/2021 13:16
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
25/03/2021 11:37
Recebidos os autos
-
25/03/2021 11:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
25/03/2021 10:23
Recebidos os autos
-
25/03/2021 10:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/03/2021 10:23
Distribuído por sorteio
-
25/03/2021 10:23
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2021
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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