TJPR - 0000041-36.2021.8.16.0122
1ª instância - Ortigueira - Juizo Unico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
16/01/2023 17:46
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
16/01/2023 12:23
EXPEDIÇÃO DE CONTRAMANDADO
 - 
                                            
16/01/2023 12:23
EXPEDIÇÃO DE CONTRAMANDADO
 - 
                                            
12/01/2023 14:20
EXPEDIÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS - PROTESTO
 - 
                                            
07/12/2022 11:30
Juntada de Certidão
 - 
                                            
03/11/2022 10:38
Juntada de Certidão
 - 
                                            
03/10/2022 13:37
Juntada de INFORMAÇÃO
 - 
                                            
03/10/2022 13:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
03/10/2022 13:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
03/10/2022 13:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
30/09/2022 16:20
Juntada de COMPROVANTE
 - 
                                            
29/09/2022 13:51
MANDADO DEVOLVIDO
 - 
                                            
27/09/2022 12:58
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
27/09/2022 12:57
Expedição de Mandado
 - 
                                            
23/09/2022 17:15
Recebidos os autos
 - 
                                            
23/09/2022 17:15
Juntada de CUSTAS
 - 
                                            
23/09/2022 17:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
19/09/2022 17:54
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
19/09/2022 17:13
Recebidos os autos
 - 
                                            
19/09/2022 17:13
Juntada de CIÊNCIA
 - 
                                            
19/09/2022 16:48
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
 - 
                                            
19/09/2022 14:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
19/09/2022 14:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
 - 
                                            
19/09/2022 12:51
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
 - 
                                            
16/09/2022 17:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
 - 
                                            
16/09/2022 17:15
Recebidos os autos
 - 
                                            
16/09/2022 17:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
 - 
                                            
16/09/2022 16:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
16/09/2022 16:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
 - 
                                            
16/09/2022 16:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
16/09/2022 16:39
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
 - 
                                            
16/09/2022 16:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/09/2022
 - 
                                            
16/09/2022 16:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/09/2022
 - 
                                            
16/09/2022 16:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/09/2022
 - 
                                            
16/09/2022 16:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/09/2022
 - 
                                            
16/09/2022 16:03
Juntada de ACÓRDÃO
 - 
                                            
15/09/2022 14:27
Recebidos os autos
 - 
                                            
15/09/2022 14:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/09/2022
 - 
                                            
15/09/2022 14:27
Baixa Definitiva
 - 
                                            
15/09/2022 14:27
Juntada de Certidão
 - 
                                            
01/08/2022 13:14
Recebidos os autos
 - 
                                            
01/08/2022 13:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
28/07/2022 17:49
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
 - 
                                            
28/07/2022 17:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
28/07/2022 17:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
28/07/2022 16:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
 - 
                                            
28/07/2022 16:57
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
 - 
                                            
28/07/2022 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
26/07/2022 18:26
Juntada de ACÓRDÃO
 - 
                                            
23/07/2022 10:25
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
 - 
                                            
10/06/2022 08:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
09/06/2022 23:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
09/06/2022 18:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
 - 
                                            
09/06/2022 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
09/06/2022 18:23
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/07/2022 00:00 ATÉ 22/07/2022 23:59
 - 
                                            
08/06/2022 19:11
Pedido de inclusão em pauta
 - 
                                            
08/06/2022 19:11
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
22/03/2022 12:34
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
 - 
                                            
22/03/2022 12:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
11/03/2022 11:48
Conclusos para despacho DO RELATOR
 - 
                                            
10/03/2022 14:46
Recebidos os autos
 - 
                                            
10/03/2022 14:46
Juntada de PARECER
 - 
                                            
10/03/2022 14:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
09/03/2022 18:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
 - 
                                            
09/03/2022 17:35
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
04/03/2022 16:16
Conclusos para despacho DO RELATOR
 - 
                                            
04/03/2022 15:57
Recebidos os autos
 - 
                                            
04/03/2022 15:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
 - 
                                            
04/03/2022 15:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
04/03/2022 15:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
 - 
                                            
04/03/2022 14:58
Recebidos os autos
 - 
                                            
04/03/2022 14:58
Juntada de CONTRARRAZÕES
 - 
                                            
04/03/2022 14:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
25/02/2022 16:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
 - 
                                            
25/02/2022 15:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
18/02/2022 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
15/02/2022 13:22
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
 - 
                                            
07/02/2022 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
07/02/2022 17:16
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
17/01/2022 15:45
Conclusos para despacho DO RELATOR
 - 
                                            
17/01/2022 12:11
Recebidos os autos
 - 
                                            
17/01/2022 12:11
Juntada de REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
 - 
                                            
17/01/2022 12:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
15/01/2022 00:48
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
14/01/2022 12:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
 - 
                                            
13/01/2022 17:09
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
12/01/2022 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
12/01/2022 14:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
12/01/2022 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
12/01/2022 14:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
 - 
                                            
12/01/2022 14:37
Conclusos para despacho INICIAL
 - 
                                            
12/01/2022 14:37
Recebidos os autos
 - 
                                            
12/01/2022 14:37
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
 - 
                                            
12/01/2022 14:37
Distribuído por sorteio
 - 
                                            
11/01/2022 16:13
Juntada de Certidão
 - 
                                            
11/01/2022 14:03
Recebido pelo Distribuidor
 - 
                                            
11/01/2022 13:51
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
11/01/2022 13:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
 - 
                                            
11/01/2022 13:51
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
 - 
                                            
10/01/2022 21:52
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
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10/01/2022 17:13
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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10/01/2022 17:13
Juntada de COMPROVANTE
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10/01/2022 17:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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10/01/2022 15:32
MANDADO DEVOLVIDO
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09/01/2022 15:45
Recebidos os autos
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20/12/2021 14:47
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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19/12/2021 00:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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19/12/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/12/2021 13:10
MANDADO DEVOLVIDO
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13/12/2021 15:06
Ato ordinatório praticado
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13/12/2021 15:05
Ato ordinatório praticado
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13/12/2021 09:45
Expedição de Mandado
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13/12/2021 09:44
Expedição de Mandado
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09/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ORTIGUEIRA VARA CRIMINAL DE ORTIGUEIRA - PROJUDI Rua João Barbosa de Macedo, 147 - Centro - Ortigueira/PR - CEP: 84.350-000 - Fone: (42) 3277-1364 Autos nº. 0000041-36.2021.8.16.0122 Processo: 0000041-36.2021.8.16.0122 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 04/01/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): SOELI APARECIDA DOS SANTOS Réu(s): AGUINALDO DIONIZIO DOS SANTOS SENTENÇA 1.
Relatório AGUINALDO DIONIZIO DOS SANTOS, já qualificado nos autos, foi denunciado pelo Promotor de Justiça atuante nesta Comarca como incurso nas penas artigo 21, caput, do Decreto-Lei 3.688/41, c/c art. 147, caput, do Código Penal, na forma das disposições da Lei nº. 11.340/2006, pela prática do fato a seguir descrito (mov. 17.1): FATO 01. “No dia 04 de janeiro de 2021, por volta das 18h00min, em via pública, na Avenida Farroupilha, nesta cidade e Comarca de Ortigueira/PR, o denunciado AGUINALDO DIONIZIO DOS SANTOS, com consciência e vontade, com ação baseada na diferença de gênero e aproveitando-se de relação íntima de afeto, praticou vias de fato contra Soeli Aparecida dos Santos, sua então companheira, ao desferir-lhe um soco na boca, conforme termo de depoimento gravado ao mov. 1.5.” FATO 02. “Em data, horário e local não delimitados nos autos, mas certo que entre dezembro de 2020 e janeiro de 2021, nesta cidade e Comarca de Ortigueira/PR, o denunciado AGUINALDO DIONIZIO DOS SANTOS, com consciência e vontade, prevalecendo-se de relação doméstica e familiar, ameaçou sua então companheira, Soeli Aparecida dos Santos, de causar-lhe mal injusto e grave, consistente em dizer que a mataria caso viesse a se relacionar com alguém, conforme depoimento gravado ao mov. 1.5.” A denúncia foi recebida em 26 de maio de 2021 (mov. 25.1).
Citado (mov. 39.2), o acusado apresentou resposta à acusação, por meio de defensor nomeado (mov. 45.1).
Durante a instrução processual, procedeu-se à oitiva da vítima, bem como ao interrogatório do réu (mov. 64.1).
Procedeu-se à oitiva da testemunha Juliano (mov. 95.1).
O Ministério Público apresentou alegações finais orais, pugnando pela condenação do réu nos termos da denúncia (mov. 95.2).
A defesa, a seu turno, requereu a absolvição do réu, assim como a concessão dos benefícios legais (mov. 95.3).
Foram atualizados os antecedentes criminais do acusado (mov. 97.1).
Em síntese, é o relatório.
Fundamento e decido. 2.
Fundamentação O presente feito foi instaurado para apurar a responsabilidade criminal de AGUINALDO DIONIZIO DOS SANTOS, pela prática do delito de vias de fato c/c com o delito de ameaça, com incidência da Lei nº. 11.340/2006, tipificado no artigo 21 do Decreto-Lei nº. 3.688/41, e art. 147, caput, do Código Penal.
De acordo com as informações coligidas aos autos e considerando que o procedimento foi regularmente observado, verifica-se que a relação processual se encontra preparada para julgamento.
Ressalte-se que as condições da ação foram respeitadas, mormente a legitimidade das partes, na medida em que a ação penal foi proposta pelo Ministério Público, já que o delito de vias de fato está sujeito a ação penal pública incondicionada.
O interesse de agir, por sua vez, manifesta-se na efetividade do processo e no caso em tela existiam elementos mínimos para a instauração da persecução penal, bem como foram respeitadas todas as garantias individuais.
Igualmente, resta presente a possibilidade jurídica do pedido, já que a ação penal se desenvolveu regularmente e autoriza o Poder Judiciário a conferir adequada tipificação legal, conforme legislação processual.
Da mesma forma, os pressupostos processuais de existência e validade foram devidamente observados, sendo que se constata a demanda, o juiz competente e imparcial, capacidade processual e postulatória adequadas, citação válida e regularidade formal da peça acusatória.
Nesse contexto, não há que se cogitar de nulidades relativas passíveis de qualquer convalidação e tampouco absolutas que poderiam acarretar a nulidade da presente relação processual.
Em outros termos, as garantias constitucionais e processuais foram devidamente asseguradas ao acusado, justificando-se a prestação da tutela jurisdicional de forma adequada e efetiva.
Diante disso e da cognição formulada no decorrer da relação processual, passa-se a analisar os elementos que compõem o delito imputado ao acusado, a fim de preservar a coerência desta decisão. 2.1.
Do crime previsto artigo 21 do Decreto-Lei nº. 3.688/41 A materialidade dos fatos encontra-se provada pela portaria de instauração (mov. 1.1), pelo boletim de ocorrência (mov. 1.3), e demais elementos amealhados aos autos.
Por sua vez, a autoria, encontra-se suficientemente comprovada no feito, haja vista a existência de seguros elementos de convicção reveladores de que o acusado ofendeu a integridade física da vítima.
A vítima, de forma uníssona e coerente, corroborando o seu depoimento prestado durante a fase investigatória, assim esclareceu em juízo (mov. 64.1), afirmou: [...] que conviveu com o acusado por 15 anos; que se encontra separada do acusado há um ano; que no dia dos fatos estava em um parquinho com as crianças conversando com um amigo, que o acusado chegou e perguntou quem era; que começou uma discussão e o acusado foi para cima.
Que deu um soco em sua boca; que o acusado estava bêbado; que o acusado sempre foi violento; que era comum agredir a vítima; que o soco que o acusado lhe deu foi na frente de seus filhos; O acusado interrogado em Juízo, negou os fatos, narrando (mov. 64.2): que os fatos não aconteceram [...] que acredita que a incriminação seja porque foi traído e porque pediu exame de DNA do filho.
A testemunha de defesa, Juliano dos Santos, em Juízo disse (mov. 95.1): “Que estava na pracinha e a vítimas chegou com as crianças; que logo após chegou o acusado de bicicleta; que o acusado chegou e conversou com ela primeiro e depois agrediu o mesmo; que já chegou xingando a vítima; que agrediu o mesmo e depois desceu atrás da vítima, que não presenciou o acusado agredindo a vítima.
De acordo com a instrução, verifica-se que a vítima é clara, coerente e uníssona no sentido de imputar a autoria delitiva ao denunciado, descrevendo minuciosamente a prática delitiva, fato este que não deixa pairar dúvidas acerca da acusação imputada ao réu.
Cumpre ressaltar que, em casos de violência doméstica, como o presente, a palavra da vítima assume notável importância para embasar o édito condenatório, notadamente quando se apresenta firme e coerente desde o início, como no presente caso e, ainda, porque tais fatos sempre ocorrem às escondidas de pessoas estranhas no âmbito familiar.
Nesse sentido já se manifestou o egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: “APELAÇÃO CRIMINAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
AMEAÇA (ART. 147, CP).
PLEITO ABSOLUTÓRIO POR FALTA DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
PALAVRA DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM A DAS DEMAIS TESTEMUNHAS.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
A palavra da vítima nos crimes ocorridos no ambiente doméstico, onde normalmente não possui testemunhas, possui alto relevo, constituindo, em alguns casos, fundamento suficiente para condenação, ainda mais quando amparada por outros elementos de prova. (TJPR - 1ª C.Criminal - AC 891533-1 - Ponta Grossa - Rel.: Wellington Emanuel C de Moura - Unânime - J. 28.06.2012)” “VIOLÊNCIA DOMÉSTICA  AMEAÇA (ART. 147, CP)  PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO  INVIABILIDADE  PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA  CONDENAÇÃO MANTIDA.
A palavra da vítima, máxime quando confirmada por outros elementos de prova, constitui suporte suficiente para a condenação.
RECURSO DESPROVIDO COM FIXAÇÃO, DE OFÍCIO, DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (TJPR - 1ª C.Criminal - AC 850961-9 - Pitanga - Rel.: Naor R. de Macedo Neto - Unânime - J. 24.05.2012)” Portanto, pelo que se verifica através do conjunto de provas carreado aos autos, no dia dos fatos, o acusado desferiu um soco na boca da vítima, sem, contudo, causar-lhe lesões corporais aparentes.
Cumpre salientar que a contravenção de vias de fato consiste na violência empregada contra a vítima sem acarretar qualquer dano ao seu corpo; não há vestígios sensíveis da violência, além do que não há o animus vulnerandi.
Segundo as lições de Marcello Jardim Linhares: “Conceituam-se as vias de fato como a briga ou a luta quando delas não resulta crime; como a violência empregada contra a pessoa, de que não decorra ofensa à sua integridade física.
Em síntese, vias de fato são a prática de perigo menor, atos de provocação exercitados materialmente sobre a pessoa, ou contra a pessoa.
Assim, empurrá-la sem razão, sacudi-la, rasgarlhe a roupa, agredi-la a tapas, a socos ou a pontapés, arrebatarlhe qualquer objeto das mãos ou arrancar-lhe alguma peça do vestuário, puxar-lhe os cabelos, molestando-a.” (Contravenções penais", v. 1, p. 164).
Neste contexto, verifica-se que a conduta do acusado se amolda perfeitamente àquela descrita no art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41, sendo formalmente e materialmente típica. É, também, antijurídica, uma vez que o acusado não agiu amparado por quaisquer das causas que excluem a ilicitude de sua conduta.
O réu também é culpável, vez que inexistem causas excludentes da culpabilidade.
Estando provada a materialidade do delito e a sua autoria por parte do acusado, bem como, presentes a tipicidade formal e material das condutas narradas na denúncia e inexistindo circunstâncias de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade, a sua condenação é medida que se impõe. 2.2.
Do crime previsto no artigo 147, caput, do Código Penal A materialidade delitiva restou devidamente comprovada por meio da portaria de instauração (mov. 1.1); boletim de ocorrência (mov. 1.2), bem como através do depoimento da vítima, o qual se mostrou consistente tanto na fase inquisitorial quanto judicial.
Da mesma forma, a autoria é certa e recai sobre o denunciado, como evidenciado pela prova oral.
Nas duas oportunidades em que foi ouvida a vítima afirmou que acusado à ameaçou de morte.
Em Juízo, a vítima, disse (mov. 64.1): [...] que o acusado a ameaçou, dizendo que iriam matar a vítima se a mesma saísse para a rua, ou se relacionasse com outra pessoa; que o acusado ia até sua casa bêbado, drogado.
Por seu turno, o réu negou as acusações.
No que tange aos crimes em apreço, há de se dar credibilidade às declarações da vítima, uma vez que manteve em juízo a mesma versão oferecida na fase inquisitorial.
Tal constatação é de suma importância, uma vez que os crimes dessa natureza – violência doméstica – ocorrem amparados pela clandestinidade, fazendo com que a palavra da ofendida ganhe especial relevo.
Nesta esteira, destaca-se que a vítima narrou com riqueza de detalhes o iter criminis.
Ressalta-se que as declarações da vítima são coerentes com os elementos angariados durante a persecução penal, ao contrário das do réu.
Portanto, presentes o tipo objetivo e subjetivo do crime, não havendo quaisquer causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade, conclui-se que as provas produzidas se afiguram suficientes para legitimar o decreto condenatório em desfavor do réu pela prática do delito previsto no artigo 147 do Código Penal. 3.
Dispositivo Em face do exposto e de tudo mais que consta nos autos, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal veiculada por meio da denúncia, a fim de condenar o acusado AGUINALDO DIONIZIO DOS SANTOS como incurso na sanção contida no art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41, c/c art. 147, caput, do Código Penal, com incidência da Lei nº 11.340/2006.
De conseguinte, à luz do art. 5º, XLVI, da Constituição da República e, ainda, considerando as disposições do art. 59 e seguintes, do Código Penal, especialmente o art. 68 daquele diploma legal, que elegeram o sistema trifásico para a quantificação da sanção aplicável ao condenado, passo a dosar a pena. 3.1.
Dosimetria da pena 3.1.1.
Do crime previsto no art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41 A culpabilidade, ou seja, o grau de reprovabilidade da conduta do réu é normal à espécie, ínsito ao tipo penal, não podendo ser considerada em seu desfavor.
O réu não possui maus antecedentes.
No que tange à conduta social e personalidade do agente, não há nos autos elementos suficientes para apurá-las.
O motivo do crime é inerente ao próprio tipo penal.
No tocante às circunstâncias do crime e às respectivas consequências, são normais à espécie.
Quanto ao comportamento da vítima, não restou demonstrado que tenha, de algum modo, influído para a prática do delito.
Ausentes circunstâncias judicias desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal, em 15 (quinze) dias de prisão simples.
Observo que deixo de aplicar exclusivamente a pena de multa diante da vedação prevista no artigo 17 da Lei nº. 11.340/06.
Na segunda fase, ausente qualquer circunstância atenuante.
Presente no entanto, a agravantes previstas no art. 61, II, “f” – pois o crime foi praticado contra sua companheira, ou seja, no âmbito das relações domésticas.
Presente a circunstância agravante de prática de crime contra sua companheira, ou seja, no âmbito das relações domésticas, prevista no artigo 61, II, f, do Código Penal, aumento a pena em 12 (doze) dias, passando a dosá-la em 27 (vinte e sete) dias de prisão simples.
No caso em tela, inexistem causas especiais de aumento ou diminuição de pena, razão pela qual torno definitiva para o delito em questão a pena acima aplicada.
Assim sendo, fica o réu definitivamente condenado a pena de 27 (vinte e sete) dias de prisão simples. 3.1.2.
Do crime previsto no art. 147, caput, do Código Penal A culpabilidade, ou seja, o grau de reprovabilidade da conduta do réu é normal à espécie, ínsito ao tipo penal, não podendo ser considerada em seu desfavor.
O réu não possui maus antecedentes.
No que tange à conduta social e personalidade do agente, não há nos autos elementos suficientes para apurá-las.
O motivo do crime é inerente ao próprio tipo penal.
No tocante às circunstâncias do crime e às respectivas consequências, são normais à espécie.
Quanto ao comportamento da vítima, não restou demonstrado que tenha, de algum modo, influído para a prática do delito.
Diante desses aspectos, necessários e suficientes para a reprovação e prevenção dos crimes, não havendo nenhuma circunstância valorada, estabeleço a pena-base no mínimo legal, em 01 (um) mês de detenção.
Observo que deixo de aplicar exclusivamente a pena de multa diante da vedação prevista no art. 17 da Lei nº. 11.340/06.
Na segunda fase, não há circunstâncias atenuantes.
Presente, no entanto, a agravante prevista no art. 61, II, “f” do CP.
Elucide-se que o patamar ideal “usado para atenuantes e agravantes, isoladamente, deverá sempre incidir sobre o que for maior, intervalo de pena em abstrato ou pena-base”, sob pena de desvirtuar a proporcionalidade do sistema trifásico (Ricardo Augusto Schmitt, Sentença penal condenatória, teoria e prática, 8ª ed., Ed.
Jus Podivm, p. 218).
Nesse sentido: STJ, HC 182.258/SP, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, DJe 08/11/2016: “11.
Como cediço, a aplicação de circunstâncias atenuantes ou agravantes, isoladamente, enseja a incidência da fração paradigma de 1/6 (um sexto) para o devido ajuste da pena na segunda fase.
Ressalte-se que as agravantes ou atenuantes não necessariamente incidirão sobre a pena-base, somente ocorrendo se esta for maior ou igual ao intervalo de pena em abstrato do preceito secundário, caso contrário, malgrado haja pena concreta dosada, sob pena de as agravantes tornarem-se menos gravosas e as atuantes menos benéficas do que as meras circunstâncias judiciais da primeira etapa, o que subverteria o sistema hierárquico da dosimetria trifásica.”.
Assim, justamente porque o sistema trifásico de dosimetria da pena consagrado pelo ordenamento pátrio é um sistema escalonado em três distintas fases, de sorte que a etapa posterior sempre se revela como mais gravosa do que a anterior, sendo, na espécie o intervalo de pena maior do que a pena base, incide a consagrada fração de um sexto sobre o intervalo da pena em abstrato, eis que, a se aplicar sobre a pena base, cada agravante resultaria em incremento de pena inferior a cada circunstância judicial, o que, nesses moldes, implica malferimento ao sistema escalonado de aplicação da pena previsto no art. 68 do Código Penal.
De conseguinte, havendo uma agravante reconhecidas, agravo a pena em 25 (vinte e cinco dias), fixando-a em 01 (um) mês e 25 (vinte e cinco) dias de detenção.
Do mesmo modo, não há causas de aumento ou de diminuição a serem consideradas, motivo pelo qual torno definitiva a pena de 01 (um) mês e 25 (vinte e cinco) dias de detenção. 3.2.
Do concurso material Considerando que o réu, mediante mais de uma ação, praticou dois crimes distintos, verifica-se a incidência da regra do art. 69 do Código Penal (concurso material), que impõe a aplicação cumulativa das penas privativas de liberdade aplicadas individualmente para cada crime.
Assim sendo, fica o réu definitivamente condenado à pena de 27 (vinte e sete) dias de prisão simples e 01 (um) mês e 25 (vinte e cinco) dias de detenção. 3.3.
Do regime inicial do cumprimento da pena Para o cumprimento da pena privativa de liberdade, considerando que o acusado não é reincidente, as circunstâncias judiciais do artigo 59, do Código Penal, acima analisadas, lhe são favoráveis, e a pena-base aplicada, fixo o regime inicial aberto, a teor do que dispõem os artigos 33, § 1º, letra “c”, § 2º, letra “c”, e artigo 36, ambos do Código Penal, mediante as seguintes condições: a) comprovação de ocupação lícita, nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da audiência admonitória; b) não mudar do território da Comarca do Juízo da Execução, sem prévia autorização deste; c) não se ausentar da Comarca por prazo superior a 08 (oito) dias, sem prévia autorização do Juízo; d) recolher-se à sua habitação entre as 22h00 de um dia e as 05h00min do dia seguinte; e) comparecer mensalmente em juízo para informar e justificar suas atividades. 3.4.
Substituição da Pena Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, na medida em que o crime foi cometido mediante grave ameaça à pessoa (art. 44, I, do Código Penal). 3.5.
Sursis Deixo, também, de conceder ao acusado o benefício da suspensão condicional da pena, pois, no presente caso, apresenta-se mais vantajoso a ele cumprir a pena em regime aberto, pois o tempo em que deverá cumpri-la é consideravelmente inferior ao período de prova ao qual teria que ficar sujeito se acaso tivesse que cumprir as condições do benefício em foco (02 a 04 anos – art. 77, caput, CP). 3.6.
Do direito de recorrer em liberdade Concedo ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade, pois não estão presentes, por ora, os requisitos da prisão preventiva 3.7.
Indenização mínima dos danos causados Analisando os crimes pelos quais o acusado foi condenado e o teor do depoimento prestado pela vítima e, sem ignorar a situação socioeconômica do acusado, arbitro, em prol da ofendida, com fulcro no artigo 387, inciso IV, do Código Penal, o quantum de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de reparação pelos danos morais por ela suportados, corrigidos monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ, incidindo juros de mora legais a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). 3.8.
Honorários Para fins de remuneração dos serviços advocatícios prestados pelo defensor dativo no presente processo, CONDENO o Estado do Paraná a pagar ao Dr.
Douglas Luis dos Santos, os honorários advocatícios devidos em razão do trabalho desenvolvido, os quais fixo, com base no art. 22, §1º, da Lei nº 8.906/94 c/c a Resolução Conjunta nº. 015/2019-PGE/SEFA e o artigo 85 do CPC, em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Sirva-se como certidão. 3.9.
Disposições finais Condeno o réu ao pagamento de todas as custas e despesas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal.
Certifique-se e anote-se nos sistemas, bem como, cumpram-se as demais diligências necessárias, conforme disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça.
Com o trânsito em julgado: a) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral, em respeito ao disposto no artigo 15, III, da Constituição Federal de 1988; b) expeça-se guia de execução definitiva; c) formem-se os autos de execução definitivos, promovendo-se o impulso necessário; d) remetam-se os autos ao cartório contador para o cálculo das custas processuais.
Após, intime-se o réu para pagamento, em 10 (dez) dias.
Não havendo pagamento comunique-se ao Funjus.
Cumpra a Escrivania as instruções contidas no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Paraná, no que for pertinente.
Oportunamente, arquivem-se, com as anotações e comunicações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ortigueira, datado digitalmente. Rodrigo Luiz Xavier Costa de Assis Silva Juiz de Direito - 
                                            
08/12/2021 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/12/2021 17:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
 - 
                                            
05/12/2021 21:51
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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16/11/2021 16:49
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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16/11/2021 16:48
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
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16/11/2021 15:58
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
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15/11/2021 23:10
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
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11/11/2021 00:06
Juntada de INFORMAÇÃO
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11/11/2021 00:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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04/11/2021 15:38
MANDADO DEVOLVIDO
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28/10/2021 12:14
Ato ordinatório praticado
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28/10/2021 09:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/10/2021 09:44
Recebidos os autos
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28/10/2021 09:44
Juntada de CIÊNCIA
 - 
                                            
28/10/2021 09:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
27/10/2021 20:28
Expedição de Mandado
 - 
                                            
27/10/2021 20:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
27/10/2021 20:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
 - 
                                            
27/10/2021 20:25
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
 - 
                                            
27/10/2021 20:25
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
 - 
                                            
27/10/2021 19:01
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
 - 
                                            
25/10/2021 18:21
Juntada de INFORMAÇÃO
 - 
                                            
15/10/2021 15:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
15/10/2021 15:07
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
15/10/2021 13:48
MANDADO DEVOLVIDO
 - 
                                            
14/10/2021 16:42
Recebidos os autos
 - 
                                            
14/10/2021 16:42
Juntada de CIÊNCIA
 - 
                                            
14/10/2021 16:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
14/10/2021 16:30
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
14/10/2021 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
14/10/2021 15:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
14/10/2021 15:25
Expedição de Mandado
 - 
                                            
14/10/2021 15:22
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
14/10/2021 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
14/10/2021 15:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
 - 
                                            
14/10/2021 15:20
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
 - 
                                            
13/10/2021 21:37
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
 - 
                                            
07/10/2021 15:23
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
 - 
                                            
05/10/2021 11:49
Juntada de INFORMAÇÃO
 - 
                                            
17/09/2021 16:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
17/09/2021 16:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
17/09/2021 12:34
MANDADO DEVOLVIDO
 - 
                                            
15/09/2021 15:52
MANDADO DEVOLVIDO
 - 
                                            
13/09/2021 13:36
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
13/09/2021 13:35
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
13/09/2021 11:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
10/09/2021 13:55
Expedição de Mandado
 - 
                                            
10/09/2021 13:52
Expedição de Mandado
 - 
                                            
10/09/2021 13:52
Recebidos os autos
 - 
                                            
10/09/2021 13:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
10/09/2021 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
10/09/2021 13:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
 - 
                                            
30/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ORTIGUEIRA VARA CRIMINAL DE ORTIGUEIRA - PROJUDI Rua João Barbosa de Macedo, 147 - Centro - Ortigueira/PR - CEP: 84.350-000 - Fone: (42) 3277-1364 Autos nº. 0000041-36.2021.8.16.0122 Processo: 0000041-36.2021.8.16.0122 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 04/01/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): SOELI APARECIDA DOS SANTOS Réu(s): AGUINALDO DIONIZIO DOS SANTOS DECISÃO
Vistos. 1.
Citados, os acusados apresentaram resposta à acusação por meio de advogado nomeado, não alegando preliminares. 2.
Do exame dos autos, não se verifica in casu a presença de nenhuma das hipóteses que autorizam a absolvição sumária dos acusados.
Não foi alegada e nem vislumbro a ocorrência de qualquer causa eximente, seja justificante ou exculpante, nem de extinção da punibilidade, pela prescrição ou outro motivo previsto no art. 107 do Código Penal.
Por outro lado, o fato, como descrito, evidentemente constitui crime, não havendo que se cogitar de atipicidade da conduta.
Cumpre consignar que para recebimento da denúncia basta apenas a verificação dos elementos indiciários da autoria e da materialidade do delito, não sendo necessária, nesta etapa da ação penal, a prova cabal de uma ou outra.
Nesse contexto, a espécie não autoriza a absolvição sumária dos réus. 3.
As demais questões arguidas na resposta do réu são inerentes ao mérito, uma vez que demandam dilação probatória, razão pela qual somente poderão ser dirimidas no decorrer da instrução processual. 4.
Assim, designo o dia 05 de outubro de 2021, às 15h10min, para audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que serão ouvidas as testemunhas arroladas e, ao final, interrogado o réu.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Ortigueira, datado digitalmente.
Rodrigo Luiz Xavier Costa de Assis Silva Juiz de Direito - 
                                            
29/07/2021 13:11
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
 - 
                                            
28/07/2021 18:37
INDEFERIDO O PEDIDO
 - 
                                            
28/07/2021 13:33
Conclusos para decisão
 - 
                                            
28/07/2021 10:06
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
 - 
                                            
28/07/2021 10:04
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
 - 
                                            
28/07/2021 09:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
19/07/2021 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
19/07/2021 12:54
Juntada de INFORMAÇÃO
 - 
                                            
15/07/2021 00:23
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
05/07/2021 14:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
02/07/2021 12:17
MANDADO DEVOLVIDO
 - 
                                            
21/06/2021 14:55
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
31/05/2021 15:59
Recebidos os autos
 - 
                                            
31/05/2021 15:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
 - 
                                            
28/05/2021 16:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
28/05/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
 - 
                                            
28/05/2021 14:22
Recebidos os autos
 - 
                                            
28/05/2021 14:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
28/05/2021 14:20
Expedição de Mandado
 - 
                                            
28/05/2021 14:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
 - 
                                            
28/05/2021 12:31
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
 - 
                                            
27/05/2021 15:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
 - 
                                            
27/05/2021 15:54
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
27/05/2021 14:09
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
 - 
                                            
26/05/2021 21:30
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
 - 
                                            
26/05/2021 14:49
Conclusos para decisão
 - 
                                            
26/05/2021 14:47
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
26/05/2021 14:46
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
26/05/2021 14:45
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
26/05/2021 14:45
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
26/05/2021 14:44
Alterado o assunto processual
 - 
                                            
26/05/2021 14:44
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
 - 
                                            
26/05/2021 14:32
Recebidos os autos
 - 
                                            
26/05/2021 14:32
Juntada de DENÚNCIA
 - 
                                            
26/05/2021 11:46
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
 - 
                                            
26/05/2021 11:46
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
 - 
                                            
19/05/2021 17:27
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
 - 
                                            
14/04/2021 00:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
18/03/2021 16:11
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
13/01/2021 15:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
 - 
                                            
13/01/2021 15:49
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
 - 
                                            
13/01/2021 15:49
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
12/01/2021 14:56
Recebidos os autos
 - 
                                            
12/01/2021 14:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
 - 
                                            
11/01/2021 17:25
APENSADO AO PROCESSO 0000040-51.2021.8.16.0122
 - 
                                            
11/01/2021 17:25
Recebidos os autos
 - 
                                            
11/01/2021 17:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
 - 
                                            
11/01/2021 17:25
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
 - 
                                            
11/01/2021 17:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/01/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/07/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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