TJPR - 0012350-21.2018.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 7ª Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/02/2025 15:15
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2024 17:06
Recebidos os autos
-
19/12/2024 17:06
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
04/12/2024 16:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/12/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2024 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2024 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2024 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2024 17:20
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
11/10/2024 14:03
Recebidos os autos
-
11/10/2024 14:03
Juntada de CUSTAS
-
11/10/2024 14:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2024 15:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/10/2024 15:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/09/2024 16:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/09/2024 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2024 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2024 09:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2024 19:02
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
28/08/2024 18:38
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2024 14:58
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
24/07/2024 01:06
Conclusos para decisão
-
05/07/2024 09:23
Recebidos os autos
-
05/07/2024 09:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/06/2024 13:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2024 12:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2024 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2024 15:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2024 18:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/06/2024 18:27
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/06/2024 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2024 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 01:04
Conclusos para decisão
-
18/03/2024 12:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
12/03/2024 09:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2024 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2024 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2024 14:07
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/12/2023 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2023 16:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
11/12/2023 17:10
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/11/2023 13:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/10/2023 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/10/2023 00:19
DECORRIDO PRAZO DE GABRIELLY DE CASTRO REPRESENTADO(A) POR LEANDRO APARECIDO CORREA DE CASTRO
-
03/10/2023 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2023 13:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2023 09:26
Recebidos os autos
-
01/09/2023 09:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/08/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2023 10:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2023 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2023 16:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
16/08/2023 18:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/08/2023 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2023 17:38
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2023 17:36
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 14:39
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
03/07/2023 12:32
Conclusos para decisão
-
01/07/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2023 10:21
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
30/06/2023 09:00
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
22/06/2023 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2023 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2023 13:36
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
22/05/2023 13:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2023 13:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2023 13:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2023 14:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2023 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2023 14:37
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
01/03/2023 09:24
Recebidos os autos
-
01/03/2023 09:24
Juntada de CUSTAS
-
01/03/2023 09:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2023 12:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/02/2023 12:16
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 13:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2023 13:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2023 13:58
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/02/2023 08:16
Recebidos os autos
-
10/02/2023 08:16
Juntada de CIÊNCIA
-
05/02/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2023 09:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2023 18:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/01/2023 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2023 17:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/01/2023 17:47
Conclusos para decisão
-
06/12/2022 16:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2022 16:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
07/11/2022 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2022 11:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/10/2022 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2022 13:28
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
22/09/2022 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
20/09/2022 11:51
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
19/09/2022 10:57
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2022 15:57
Recebidos os autos
-
02/09/2022 15:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
31/08/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE GABRIELLY DE CASTRO REPRESENTADO(A) POR LEANDRO APARECIDO CORREA DE CASTRO
-
28/08/2022 03:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2022 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2022 14:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/08/2022 14:52
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
17/08/2022 14:52
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2022 17:10
OUTRAS DECISÕES
-
04/07/2022 01:10
Conclusos para decisão
-
22/06/2022 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2022 15:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2022 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 18:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/04/2022
-
23/05/2022 18:47
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
27/04/2022 19:21
Recebidos os autos
-
27/04/2022 19:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/04/2022
-
27/04/2022 19:21
Baixa Definitiva
-
27/04/2022 19:21
Juntada de Certidão
-
25/03/2022 01:21
DECORRIDO PRAZO DE LEANDRO APARECIDO CORREA DE CASTRO
-
25/03/2022 01:21
DECORRIDO PRAZO DE ROBSON RODRIGO DOS SANTOS
-
25/03/2022 01:21
DECORRIDO PRAZO DE HIRAM MARCOS SANTOS DE JESUS
-
25/03/2022 01:21
DECORRIDO PRAZO DE LEANDRO APARECIDO CORREA DE CASTRO
-
25/03/2022 01:20
DECORRIDO PRAZO DE HIRAM MARCOS SANTOS DE JESUS
-
25/03/2022 01:20
DECORRIDO PRAZO DE GABRIELLY DE CASTRO
-
25/03/2022 01:20
DECORRIDO PRAZO DE ROBSON RODRIGO DOS SANTOS
-
25/03/2022 01:20
DECORRIDO PRAZO DE GABRIELLY DE CASTRO
-
23/03/2022 10:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2022 10:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 21:08
Recebidos os autos
-
22/02/2022 21:08
Juntada de CIÊNCIA
-
22/02/2022 21:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 21:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 15:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/02/2022 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 13:58
Juntada de ACÓRDÃO
-
21/02/2022 07:57
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
-
21/02/2022 07:57
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
21/02/2022 07:57
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
21/02/2022 07:57
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
21/02/2022 07:57
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
13/12/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 15:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 13:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/12/2021 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 13:59
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/02/2022 00:00 ATÉ 18/02/2022 23:59
-
25/11/2021 17:24
Pedido de inclusão em pauta
-
25/11/2021 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2021 14:12
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
18/11/2021 10:02
Recebidos os autos
-
18/11/2021 10:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/11/2021 10:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Recurso: 0012350-21.2018.8.16.0017 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Gabrielly de Castro IGUARAÇU EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
Apelante(s): ROBSON RODRIGO DOS SANTOS HIRAM MARCOS SANTOS DE JESUS LEANDRO APARECIDO CORREA DE CASTRO LEANDRO APARECIDO CORREA DE CASTRO HIRAM MARCOS SANTOS DE JESUS Apelado(s): ROBSON RODRIGO DOS SANTOS Gabrielly de Castro IGUARAÇU EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Considerando a atuação do Ministério Público em primeiro grau como fiscal da ordem jurídica, ante a natureza da ação e a imposição legal para tanto, abra- se vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do artigo 178, inciso I do CPC. Após, voltem conclusos. Curitiba, 05 de novembro de 2021. Des.
MARCELO GOBBO DALLA DEA Relator -
08/11/2021 12:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/11/2021 21:51
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 12:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/10/2021 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 12:48
Conclusos para despacho INICIAL
-
20/10/2021 12:48
Recebidos os autos
-
20/10/2021 12:48
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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20/10/2021 12:48
Distribuído por sorteio
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20/10/2021 10:42
Recebido pelo Distribuidor
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19/10/2021 17:47
Ato ordinatório praticado
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19/10/2021 17:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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13/10/2021 15:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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13/10/2021 11:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/10/2021 10:34
Recebidos os autos
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01/10/2021 10:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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20/09/2021 01:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/09/2021 01:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/09/2021 10:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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09/09/2021 17:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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09/09/2021 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/09/2021 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/09/2021 17:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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08/09/2021 22:04
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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08/09/2021 17:11
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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15/08/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/08/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Processo nº: 0012350-21.2018.8.16.0017 Autor(s): Gabrielly de Castro representado(a) por LEANDRO APARECIDO CORREA DE CASTRO HIRAM MARCOS SANTOS DE JESUS representado(a) por Elenaldo Marcos de Jesus LEANDRO APARECIDO CORREA DE CASTRO ROBSON RODRIGO DOS SANTOS Réu(s): IGUARAÇU EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. SENTENÇA Consta na inicial: a) em 11.05.2015, as partes firmaram contrato particular de compra e venda para aquisição de um imóvel com a promessa de entrega de toda a infraestrutura; b) diferença entre o valor à vista ofertado, e o valor constante no instrumento contratual, no qual constou somente o valor à vista, incorrendo na ausência de informações com clareza ao consumidor; c) utilização indevida da tabela price no cálculo das prestações; d) danos materiais e dever da requerida em restituir a integralidade dos valores pagos em relação ao contrato, bem como a quantia despendida a título de IPTU; e) nulidade das cláusulas que dispõem sobre a retenção de valores; f) danos morais.
Ao final, os autores pugnaram pela declaração de rescisão do negócio jurídico firmado entre as partes com a restituição da integralidade dos valores, ou, subsidiariamente a rescisão por iniciativa dos autora com a devolução das parcelas pagas, e, se for o caso que o percentual de retenção fique limitado a 10% dos valores pagos.
Deferida a medida liminar para fins de registrar na matrícula do imóvel a existência desta demanda (seq. 13).
Nos termos do pronunciamento de seq. 66, foi determinada a exclusão do polo passivo dos requeridos AGTHA TATIANE CORREA e CAIO VINICIUS CORREA CASTELO.
Citada, a requerida, em sede de defesa, arguiu: a) imprescindibilidade de abertura de inventário; b) incompetência absoluta deste juízo; c) ausência de preenchimento dos requisitos para a gratuidade de justiça; d) ausência de abusividades no negócio jurídico firmado entre as partes; e) as parcelas não foram calculadas com o uso da tabela price, sendo que o aumento das parcelas consiste em mera atualização monetária conforme previsto na cláusula segunda do negócio jurídico; f) direito de retenção das arras, bem como da cláusula penal; g) dever dos autores em arcar com o pagamento de impostos e taxas pelo período que permaneceram no imóvel, assim como aluguel; h) ausência de danos morais; i) eventuais valores a serem restituídos deve se dar de forma parcelada (seq.90).
Impugnação à contestação na seq. 94, oportunidade na qual formularam pedido de tutela de urgência para fins de depósito do imóvel e declaração liminar da rescisão.
Ainda, impugnaram as preliminares arguidas, reiteraram os pedidos iniciais, defenderam a desconsideração da personalidade jurídica e sustentaram a ausência de conclusão das obras.
Em razão da presença de menor no polo ativo, o Ministério Público se manifestou na seq. 120.
Deferida a medida liminar para fins de determinar: a) a suspensão dos pagamentos das parcelas vencidas a partir de março de 2018 e das vincendas do contrato em litígio; b) a devolução do lote em favor da requerida.
Intimados para esclarecimento acerca da legitimidade ativa do autor LEANDRO APARECIDO CORREA DE CASTRO, eis que este foi incluído no polo ativo na qualidade de companheiro em união estável, no entanto, não juntou os referidos documentos.
A parte ativa então juntou documentos na seq. 133.
Afastadas as preliminares e anunciado o julgamento antecipado (seq. 147), vieram os autos conclusos para julgamento.
II.
FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO II.1.
JULGAMENTO ANTECIPADO Possível o julgamento antecipado do presente feito, visto que o Código de Processo Civil permite ao Magistrado antecipar a apreciação do pedido que verse sobre matéria exclusivamente de direito ou, se de fato e de direito, quando não houver mais provas a produzir.
Uma vez que as provas trazidas nos presentes autos se mostram suficientes para a possibilidade do pronto julgamento, sem necessidade de que seja acostada nos autos qualquer outra espécie de prova, entendo aplicável a previsão contida no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Afinal, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “a necessidade da produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (STF, Min.
Francisco Rezek.
REsp. n. 101.171/SP, RTJ 115/789)”.
Não havendo demais questões preliminares ou prejudiciais, passo para a análise do mérito.
II.2.
MÉRITO II.2.2.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR É inquestionável a incidência do Código de Defesa do Consumidor no presente caso, uma vez que a parte autora usou, na qualidade de destinatária final (aquisição de imóvel), os serviços oferecidos pela ré, caracterizando aquela como consumidora (art. 2º, da Lei n. 8.078/90) e esta como fornecedora (art. 3º, da Lei n. 8.078/90).
Consequentemente, inquestionável a possibilidade da revisão das cláusulas contratuais abusivas ou que coloquem em situação desfavorável o consumidor, conforme preceitua o art. 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor.
Não há violação aos princípios da pacta sunt servanda e da autonomia da vontade, os quais devem ser interpretados sistematicamente à luz da norma específica, prevista no art. 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor.
II.2.3.
DA RESCISÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO Trata-se de ação de rescisão contratual ajuizada pelo compromissário-comprador.
O Código Civil é expresso em que, sobrevindo inadimplemento, à parte lesada se abre o direito de resolver o contrato, se não optar por buscar seu cumprimento coercitivo, em qualquer caso, com eventual indenização por eventuais perdas e danos, como enuncia seu art. 475.
A autora a existência de abusividades contratuais e falha no dever de informação quanto ao preço, uma vez que foi ofertado pelo preço à vista, no entanto, no contrato constou tão somente o valor a prazo.
II.2.3.1.
DAS FALHAS NO DEVER DE INFORMAÇÃO Inicialmente, importante ponderar que, conforme art. 591, do Código Civil, destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a capitalização anual.
Especificamente em relação aos contratos de compra e venda de imóveis, não existe abusividade na incidência de juros remuneratórios cumulados com correção monetária, desde que previstos, respeitando os limites legalmente estabelecidos.
No caso em análise, a Proposta de Compra e Venda realizada entre as partes prevê de forma expressa que, optando pelo pagamento parcelado, o valor do imóvel seria R$145.599,66, conforme cláusula segunda do instrumento contratual de mov. 1.34, na qual consta de forma clara e precisa a indicação dos índices utilizados para a correção.
Destaca-se que o documento acima foi devidamente assinado pelos promissários compradores em 11.05.2015.
Também não há que se falar em abusividade contratual apenas considerando a estipulação de preço diverso para pagamento a vista ou em parcelas, sobretudo considerando o prazo previsto no contrato em tela para pagamento integral do contrato (mais de cem parcelas).
Ainda, seria possível a previsão de encargos no caso de parcelamento dos valores.
Portanto, não há que se falar em qualquer abusividade nos termos pactuados quanto a forma de pagamento.
Ressalte-se ainda, que eventual uso da Tabela Price, por si só, não implica em nenhuma ilegalidade. É proibido no ordenamento jurídico aplicação de capitalização não contratada, entendida esta como incorporação de juros vencidos no capital, ocasionando “juros sobre juros”.
A Tabela Price não se confunde com o conceito de anatocismo, pois se trata de um método de amortização de juros por meio do qual haverá amortização dos juros antes do capital principal de modo a manter as parcelas mensais sempre em valor unitário.
Logo, para a caracterização da ilegalidade deve-se ficar evidenciado que ocorreu a amortização negativa, ou seja, os juros que deixam de ser pagos são incluídos ao saldo devedor.
Não há demonstração mínima da incidência de juros capitalizados no negócio jurídico realizado entre as partes em periodicidade considerada ilegal, sendo este ônus do próprio consumidor, independentemente do pedido de inversão do ônus probatório.
Não fosse isso, da análise dos termos do negócio jurídico levado a efeito entre as partes, depreende-se que há previsão apenas de atualização das parcelas vincendas sem a cobrança de juros capitalizados, afastando a alegação da demandante.
Tampouco se verifica a falha no dever de informação apenas porque não constou o valor à vista do imóvel, já que as condições da contratação foram previamente avençadas, indicando no instrumento firmado o preço parcelado.
Reitera-se que o valor global do negócio jurídico constou de forma clara no instrumento assinado pelas partes, e, que a pactuação do pagamento de forma parcelada admite que seja estabelecido um preço maior, considerando o risco do negócio assumido e o maior período para recuperação do capital aplicado pela promitente vendedora.
Existem precedentes jurisprudenciais nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.LOTE URBANO.
DEMANDA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
INSURGÊNCIA.
REVISÃO DO PREÇO DO IMÓVEL.
IMPOSSIBILIDADE.
LIVRE CONTRATAÇÃO.
OMISSÃO DO PREÇO À VISTA.
CIRCUNSTÂNCIA QUE POR SI SÓ NÃO ENSEJA A REVISÃO CONTRATUAL, TAMPOUCO ACARRETA QUALQUER NULIDADE.
INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE ESPECIFICAVA AS CONDIÇÕES DO NEGÓCIO.
ADQUIRENTE QUE OPTOU PELO PAGAMENTO PARCELADO.
INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
VALIDADE.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
POSSIBILIDADE.
CONTRATO QUE JÁ PREVIA O ÍNDICE APLICADO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO QUE DEVE SE DAR DE FORMA SIMPLES.
PREQUESTIONAMENTO.
DESNECESSIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (sem grifos no original) (TJPR - 7ª C.Cível - 0032500-84.2013.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Desembargadora Ana Lúcia Lourenço - J. 02.07.2019).
APELAÇÃO CÍVEL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM ANULATÓRIA DE CLÁUSULA LEONINA.
TABELA PRICE.
POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
A tabela price é método cientifico de amortização do saldo devedor, ajustado na grande maioria dos contratos de mútuo para aquisição de imóvel e não implica na ocorrência de ilegalidade e/ou abusividade na sua contratação.
As partes ajustaram expressamente a correção das prestações adotando os critérios da tabela price, sendo que não enseja, por si só, capitalização indevida de juros no saldo devedor.
Sentença mantida.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (sem grifos no original) (Apelação Cível, Nº *00.***.*39-65, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em: 31-07-2019) APELAÇÃO CÍVEL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
CDC.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
A inversão do ônus da prova prevista no inc.
VIII do art. 6º do CDC não ocorre de modo automático, mas ope judicis.
O dispositivo autoriza o julgador a invertê-lo quando convencido da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência da parte que a postula. - Circunstância dos autos em que se impõe a regra do art. 333, inc.
I, do CPC pela qual incumbe à parte autora fazer prova dos fatos constitutivos do seu direito.
COMPRA E VENDA.
BEM IMÓVEL.
PREÇO À VISTA E A PRAZO.
DIFERENÇA.
PRESTAÇÕES.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
Nos contratos de compra e venda de bens imóveis é licita a estipulação de encargos para atualização do valor de parcelas do preço ajustado.
Não há incidência repetida de encargos por haver diferença entre o preço à vista e aquele ajustado para o caso de parcelamento com prestações atualizadas pela correção monetária. - Circunstâncias dos autos em que caberia ao autor a prova da alegada abusividade, ônus do qual não se desincumbiu.
MORA.
DESCARACTERIZAÇÃO.
DEPÓSITO NOS AUTOS.
O reconhecimento da descaracterização da mora e a natureza da sentença revisional requisitam liquidação que recalcule a integralidade da contratação abatendo os pagamentos efetuados e compensando eventual repetição constituindo-se em mora o tomador no caso de resultar saldo para o credor.
Diante da hipótese, ao tomador é facultado depositar em juízo os valores que entenda correto ou aguardar a liquidação de sentença.
RECURSO DESPROVIDO. (sem grifos no original) (Apelação Cível, Nº *00.***.*99-30, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em: 16-07-2015) APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA E PERDAS E DANOS.
RECURSO ADESIVO.
DETERMINAÇÃO DE PREPARO EM DOBRO NÃO ATENDIDA.
DESERÇÃO.
APELAÇÃO.
PERCENTUAL DE RETENÇÃO SOBRE AS PARCELAS PAGAS.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO DO APELO NESSE TOCANTE.
DISPOSITIVO DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE DESTAQUE.
ART. 489, III, DO CPC/15.
CORREÇÃO.
MÉRITO.
REDISCUSSÃO DO PREÇO AJUSTADO.
IMPOSSIBILIDADE.
NEGÓCIO JURÍDICO QUE DERIVA DA LIVRE AUTONOMIA DA VONTADE DAS PARTES.
PRECEDENTES.
APLICAÇÃO DE TABELA PRICE E JUROS COMPOSTOS.
CONTRATO QUE NÃO PREVÊ INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS, APENAS MORATÓRIOS.
NÃO COMPROVAÇÃO DE COBRANÇA ABUSIVA.
CULPA DOS PROMITENTES COMPRADORES PELO DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
RESTITUIÇÃO DE VALORES DE IPTU E DANOS MORAIS.
DESCABIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA QUANTO AO MÉRITO.
APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDA.
RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. (sem grifos no original) (TJPR - 8ª C.Cível - 0026453-67.2017.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Desembargador Clayton de Albuquerque Maranhão - J. 07.02.2019) Assim, apesar dos argumentos apresentados pela parte autora, no caso em análise foram prestadas as informações corretas sobre o preço e condições de pagamento, bem como encargos incidentes.
Verifica-se também que a construtora apresentou informações adequadas e suficientes sobre a regularidade e estrutura do imóvel, nos termos do art. 26, da Lei n. 6.766/79.
Constam no contrato tanto informações quanto ao loteamento, quanto ao número de registro e outras informações relevantes na cláusula primeira do instrumento (mov. 1.32).
Em todo caso, eventual omissão relativas àquelas informações não têm o condão de gerar a nulidade do pacto.
Por fim, apesar da parte autora ter arguido a ausência de entrega da integralidade das obras em sua impugnação à contestação, a lide deve limitar-se aos pedidos e causa de pedir constantes na inicial, e, no caso dos autos não consta na exordial qualquer fundamentação no sentido de atraso na entrega das obras.
Portanto, irrelevante a fundamentação arguida na réplica pela autora. II.2.3.3.
DA RESCISÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO- iniciativa do promissário comprador
Por outro lado, é possível a rescisão contratual por interesse da parte compradora, conforme requerido subsidiariamente na petição inicial.
Isso porque embora exista cláusula de irretratabilidade, esta não foi individualizada ou destacada de modo suficiente, ensejando seu afastamento, conforme art. 54, §4º, do Código de Processo Civil.
Tampouco houve resistência da pretensão pela requerida.
Tal entendimento encontra respaldo em decisões anteriores do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - RESILIÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO PELOS PROMITENTES COMPRADORES - CLÁUSULA DE IRREVOGABILIDADE E IRRETRATABILIDADE DO NEGÓCIO REDIGIDA SEM DESTAQUE - CONTRATO DE ADESÃO - CLÁUSULA ABUSIVA - INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 51, IV, E 54, § 4º, DO CDC.
PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DA MULTA COMPENSATÓRIA PARA 20% - IMPOSSIBILIDADE - CLÁUSULA REDIGIDA PELA PRÓPRIA APELANTE QUE ESTABELECE O VALOR DA MULTA EM 10%.
RECURSO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJPR - 11ª C.Cível - AC - 1442161-7 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Regional de Mandaguari - Rel.: Mario Nini Azzolini - Unânime - J. 16.03.2016) De qualquer modo, é incontroverso nos autos o inadimplemento contratual pela parte autora, eis que deixou de efetuar o pagamento do valor relativo à compra e venda.
Inclusive, a parte ré manifesta anuência ao pedido de rescisão limitando-se a afirmar a possibilidade de retenção de valores.
O art. 475 do Código Civil, dispõe que o inadimplemento é causa da resolução do contrato sinalagmático, se a parte não preferir exigir o cumprimento.
Sendo que, pelo teor da inicial, nota-se a intenção em resolver o contrato por força da inadimplência em relação aos termos avençados na promessa de compra e venda.
Assim sendo, de rigor reconhecer a rescisão do negócio jurídico firmado entre as partes em razão de iniciativa da parte contratante.
II.2.3.4.
DA NULIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS A parte requerente sustenta diversas ilegalidades quanto às cláusulas que estipulam retenção de valores pela requerida, sustentando que é devido somente o direito de reter 10% sobre os valores pagos.
Conforme fundamentação supra, a rescisão contratual decorre de culpa exclusiva da parte demandante.
Portanto, resolvido o contrato, a parte responsável pelo inadimplemento fica obrigada a indenizar a outra por perdas e danos, conforme dispõe o art. 389 do Código Civil: Art. 389.
Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e ão danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
Nada obsta, contudo, a que as partes fixem, no contrato, patamar mínimo de indenização pelo desfazimento do negócio, como é o caso da cláusula penal de natureza compensatória, prevista no artigo 410, do Código Civil: “Art. 410.
Quando se estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a benefício do credor”.
Consoante as determinações do Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis a presente situação, são nulas de pleno direito as cláusulas que impliquem na limitação ao direito do consumidor ou subtraiam a opção de reembolso total da quantia paga, nos termos dos arts. 6º, inciso V, art. 51, inciso II e art. 54, §4º da mencionada lei.
Contudo, a fixação por si só de multa por arrependimento não é em si ilegal, mesmo sob a ótica consumerista.
No caso dos autos, constou no instrumento contratual a seguinte penalidade: CLÁUSULA TERCEIRA – PARÁGRAFO SEGUNDO: Em caso de rescisão contratual por inadimplemento, haverá restituição a(o) Compromissário Comprador(a) do valor por ele pago até a data da rescisão, descontando-se as prestações e os débitos relacionados na cláusula quarta vencidos e não pagos, bem como o equivalente a 5% (cinco por cento) do valor do contrato à título de comissão de corretagem e 50% (cinquenta por cento) do valor pago pelo(a) Compromissário(a) Comprador(a), à título de taxa de administração.
Embora tenha sido formulada com redação diversa, a previsão tem natureza de cláusula penal, justamente por se tratar de indenização aos prejuízos decorrentes da rescisão unilateral do contrato.
Entretanto, é entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça que “Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento”.
No contrato em análise, seu patamar apresenta-se excessivo e merece ser revisto, de ofício, na forma do art. 413 do Código Civil.
Art. 413.
A penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.
De acordo com o referido artigo, compete ao juiz, "no caso concreto, reduzir a multa se esta for manifestamente excessiva, levando-se em conta a natureza e a finalidade do negócio.
O campo é o da equidade.
O princípio se coaduna com a finalidade social do contrato que o corrente Código atribui, bem como com a boa-fé objetiva." (VENOSA, Silvo de Salvo.
Direito civil: teoria geral das obrigações e teoria geral dos contratos.
São Paulo: Atlas, 2006. p. 343).
O percentual estipulado no contrato a título de cláusula penal demonstra-se excessivo às particularidades do caso, especialmente por cumular multas em patamares abusivos.
Desta, demonstra-se compatível com a função social dos contratos, uma redução da cláusula penal.
Acerca da cláusula penal compensatória, o entendimento jurisprudencial fixado é de que o valor a ser retido, nos casos de desfazimento do negócio jurídico, a título de cláusula penal compensatória deve observar o limite entre 10% e 25%.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL – COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS, COM A LIMITAÇÃO DO PERCENTUAL DE RETENÇÃO EM 20% SOBRE O VALOR ADIMPLIDO PELOS PROMITENTES COMPRADORES – IRRESIGNAÇÃO DA PROMITENTE VENDEDORA – pretensão de retenção das DESPESAS COM PUBLICIDADE e encargos tributários – IMPOSSIBILIDADE – despesas que estão inseridas na multa rescisória – bis in idem – ademais, não comprovação dos prejuízos suplementares, conforme disposto no art. 416, par. único, do código civil – comissão de corretagem – repasse da obrigação de pagamento ao promitente comprador – não cabimento – ausência de expressa previsão contratual – comissão prevista no contrato apenas em caso de rescisão contratual – natureza de sanção contratual – inaplicabilidade do entendimento firmado no resp. nº 1.599.511/SP – ausência de similitude fática dos casos – sentença MANTIDA – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM SEDE RECURSAL – recurso DESprovido. (TJPR - 17ª C.Cível - 0012757-27.2018.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Juiz Antonio Domingos Ramina Junior - J. 26.10.2020) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL – COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – RESCISÃO DO CONTRATO E CONDENAÇÃO À RESTITUIÇÃO PARCIAL DO VALOR DO CONTRATO – RECURSO DA AUTORA – ALEGADO INADIMPLEMENTO DAS REQUERIDAS POR FALTA DE INFRAESTRUTURA NO CONDOMÍNIO E PEDIDO DE RESTITUIÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS – IMPOSSIBILIDADE – INFRAESTRUTURA ENTREGUE E RESCISÃO CONTRATUAL POR DESISTÊNCIA DA RECORRENTE - PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE A COMPROVAR ADIMPLEMENTO CONTRATUAL DAS REQUERIDAS – CLÁUSULAS DE IRREVOGABILIDADE E IRRETRATABILIDADE QUE NÃO IMPEDEM O DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO - CULPA EXCLUSIVA DA PROMITENTE COMPRADORA QUE POSSIBILITA A INCIDÊNCIA DE CLÁUSULA PENAL DE RETENÇÃO, PORÉM, COM REDUÇÃO EQUITATIVA (ART. 413 DO CÓDIGO CIVIL) – AQUISIÇÃO DE LOTE DE TERRENO PRONTO PARA USO, DENTRO DE CONDOMÍNIO, QUE IMPÕE O PAGAMENTO DE TAXA CONDOMINIAL MENSAL – ART. 1.332, 1.333 E 1.334, §2º, TODOS DO CÓDIGO CIVIL, ALÉM DE EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL - REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. 1.
O não pagamento das parcelas do contrato de compromisso de compra e venda de imóvel em condomínio, apesar do adimplemento contratual das requeridas, transparece desistência/arrependimento da compradora/recorrente, afastando o alegado inadimplemento das requeridas.2.
As cláusulas de irretratabilidade e irrevogabilidade do contrato firmado entre as partes, não impedem o desfazimento do negócio jurídico, por desistência/arrependimento da autora/compradora, porém, com possibilidade de retenção de valor a título de penalidade contratual, que no caso, deve ser reduzida equitativamente, nos termos do artigo 413 do Código Civil, para 10% (dez por cento) do valor efetivamente pago e comprovado.3.
A aquisição de lote de terreno, individualizado, servido por infraestrutura básica, em condomínio, conforme previsão contratual e legal, impõe ao proprietário ou aquele que a esse se equipara, o dever de pagar taxa condominial mensal quando da sua constituição.4.
O parcial provimento do recurso de apelação impõe a redistribuição do ônus sucumbencial, nos termos do art. 86 CPC.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 12ª C.Cível - 0004663-90.2018.8.16.0017 - Engenheiro Beltrão - Rel.: Desembargadora Rosana Amara Girardi Fachin - J. 14.10.2020) Assim, para a fixação do percentual a ser retido, deve-se verificar um parâmetro estabelecido inversamente proporcional ao adimplemento da promitente compradora.
No caso dos autos, foram adimplidas vinte parcelas somada a uma entrada de um total de parcelas de um total de 170, ou seja, adimplemento inferior a 15% do valor assumido.
Ora, o valor apontado pela autora na inicial efetuou a inclusão também dos encargos moratórios incidentes sobre as parcelas, no entanto, conforme se verá adiante, não podem ser contabilizados para a restituição.
Desse modo, a cláusula quarta acima transcrita está em total desacordo com os preceitos do Código de Defesa do Consumidor e ao princípio da boa – fé objetiva dos contratos, eis que impõe uma retenção superior a 50% dos valores pagos, somado ainda a intenção de compensação por valores pelo período de exercício de posse no imóvel.
Portanto, evidente a abusividade da cláusula contratual exposta, devendo prevalecer somente a retenção de 25% sobre os valores pagos, percentual este equilibrado, considerando a quantidade de parcelas adimplidas pelos requerentes.
Demais questões relativas ao pagamento de comissões e despesas administrativas estão englobadas na cláusula penal em razão do caráter de indenização pelos prejuízos decorrentes da rescisão, como mencionado.
Não fosse isso, destaca-se que a cobrança da comissão de corretagem, no instrumento contratual não há informação clara e destacada da referida transferência de ônus para a parte consumidora, violando os preceitos da norma consumerista, assim como o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça, por oportunidade do julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.599.511/SP: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA.
VENDA DE UNIDADES AUTÔNOMAS EM ESTANDE DE VENDAS.
CORRETAGEM.
CLÁUSULA DE TRANSFERÊNCIA DA OBRIGAÇÃO AO CONSUMIDOR.
VALIDADE.
PREÇO TOTAL.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
SERVIÇO DE ASSESSORIA TÉCNICO-IMOBILIÁRIA (SATI).
ABUSIVIDADE DA COBRANÇA.
I - TESE PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 1.1.
Validade da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem. 1.2.
Abusividade da cobrança pelo promitente-vendedor do serviço de assessoria técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere, vinculado à celebração de promessa de compra e venda de imóvel." No mesmo sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
RECONVENÇÃO.
CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA PARA AQUISIÇÃO DE IMÓVEL.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO PRINCIPAL E IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DAS PARCELAS ADIMPLIDAS.
COMISSÃO DE CORRETAGEM.
DEVER DE INFORMAÇÃO ESTABELECIDO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.599.511/SP NÃO ATENDIDO.
VALOR NÃO DISCRIMINADO CLARAMENTE.
CLÁUSULA CONTRATUAL QUE SE LIMITA A ESTABELECER O PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA TRANSAÇÃO.
VALOR DA COMISSÃO NÃO INFORMADO.
JUROS DE MORA.
DETERMINAÇÃO DE INCIDÊNCIA DESDE A CITAÇÃO.
REFORMA.
MARCO INICIAL.
TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO.
PRECEDENTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
MINORAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
VALOR FIXADO QUE SE MOSTRA EXCESSIVO.
ADEQUAÇÃO DO QUANTUM DE ACORDO COM ART. 85, §2º, DO CPC.
BAIXA COMPLEXIDADE DO FEITO.
FIXAÇÃO EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. “Validade da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem” (REsp 1599511/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2016, DJe 06/09/2016).2. “na hipótese de resolução contratual do compromisso de compra e venda por desistência dos adquirentes, em que postulada, pelos autores, a restituição das parcelas pagas de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros moratórios serão computados a partir do trânsito em julgado da decisão. 5.
Recurso especial provido.” (STJ - REsp 1211323/MS, Quarta Turma, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, DJ: 01.10.2015). (TJPR - 18ª C.Cível - 0004826-55.2017.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Juiz Fabio Andre Santos Muniz - J. 18.11.2020) Destaca-se, outrossim, que a previsão que transfere a responsabilidade acerca da comissão de corretagem ao consumidor foi redigida como forma de sanção, no caso de resilição do contrato.
Ou seja, visa a compensação por eventuais prejuízos sofridos pela promitente vendedora, sendo que o percentual de retenção deve observar um limite, conforme acima indicado.
Por fim, tampouco merece a retenção das arras, conforme defendido na contestação, tendo em vista que impossível a sua cumulação com a cláusula penal, de modo que deve prevalecer a retenção nos moldes supra delineados.
II.2.3.5.
DA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE TRANSFERE AO CONSUMIDOR DESPESAS TRIBUTÁRIAS Em relação a cláusula que prevê a responsabilidade do compromissário comprador em relação ao pagamento de impostos, taxas e demais tributos, não se verifica abusividade na transmissão ao comprador da responsabilidade pelos tributos incidentes após a imissão na posse do imóvel.
DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
INCONFORMISMO - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL (LOTE) - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - CONCORDÂNCIA DAS PARTES - AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA - APLICABILIDADE DAS NORMAS DO CÓDIGO CIVIL E DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - AUSÊNCIA DE CONFLITO - NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA - INADIMPLEMENTO CONTRATUAL - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - CONSTITUIÇÃO EM MORA - VALIDADE - RESCISÃO CONTRATUAL - RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - PAGAMENTO DE ALUGUEL PELA OCUPAÇÃO INDEVIDA DO IMÓVEL - IPTU - IMPOSTO DE OBRIGAÇÃO DO COMPROMISSÁRIO COMPRADOR - INDENIZAÇÃO DA VENDEDORA PELA TAXA DE CORRETAGEM - EDIFICAÇÃO ERIGIDA DE BOA-FÉ - ACESSÃO QUE SE EQUIPARA À BENFEITORIA ÚTIL - INDENIZAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA - REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 11ª C.Cível - AC - 1327012-1 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Ruy Muggiati - Unânime - J. 03.06.2015) Em relação ao pagamento de impostos e taxas, importante que se diga que as convenções particulares não são oponíveis à Fazenda Pública (art. 123 do Código Tributário Nacional).
No que diz respeito, especificamente, indenização pelas despesas com IPTU, é importante asseverar que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial 1.110.551/SP, representativo da controvérsia, nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, reafirmou o entendimento de que tanto o promitente comprador quanto o proprietário (promitente vendedor, aquele que tem a propriedade registrada no Cartório de Registro de Imóveis) são legitimados para figurar no polo passivo em demandas relativas à cobrança do IPTU.
Em razão do compromisso de compra e venda, assumiu o compromissário comprador a responsabilidade pelo pagamento dos tributos.
Portanto, acerca do IPTU incidente durante a vigência do contrato, deve-se assegurar o direito da promitente-vendedora de cobrar as despesas de IPTU em aberto, relativas ao imóvel objeto do contrato rescindido, desde que comprovado que o inadimplemento se deu durante o interregno em que foi ocupado e utilizado por parte dos promitentes-compradores, ou seja, desde a entrega do bem até a devolução do imóvel.
Assim sendo, não há que se falar em restituição dos valores pagos a título de tributos pelos requerentes.
Tampouco a requerida não fez prova acerca da inadimplência de tributos.
Não é possível que a parte autora indenização de impostos que eventualmente não estejam quitados referentes ao tempo que o imóvel estava na posse dos reconvindos, como descreveu na reconvenção, pois é seu dever formular pedido certo (art.322 do Código de Processo Civil) e determinado (art. 324, “caput” do Código de Processo Civil).
Não é possível uma cobrança genérica, somente podendo ser retido o valor atinente a tributos que comprovadamente tenham incidido sobre o imóvel no período de posse do compromissário-comprador.
No caso em apreço, não há prova da existência de impostos ou taxas e multas não pagas pelo período em que a autora usufruiu do imóvel, ônus que incumbia à requerida, conforme art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Desse modo, sem razão a requerida.
II.2.4.
DA RESTITUIÇÃO DE VALORES E REPETIÇÃO DE INDÉBITOS Em sede de contestação, a requerida assumiu que os compromissários compradores adimpliram R$18.730,00.
Em relação a rescisão contratual unilateral do comprador, o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que as parcelas pagas devem ser parcialmente devolvidas de modo imediato.
A Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça dispõe: Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.
Importante ressaltar que não se justifica a devolução dos encargos moratórios incidentes em relação as parcelas pagas com atraso, já que a mora decorreu unicamente da atitude da parte autora.
Assim, de rigor a condenação das requeridas a devolução em única parcela dos valores pagos, com a dedução do percentual de 25%, conforme entendimento sumulado acima transcrito.
Deverá haver incidência de correção monetária a partir da data de cada pagamento e juros de mora de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado, visto que na presente situação, a responsabilidade civil tem natureza contratual, bem como o entendimento fixado, pelo Superior Tribunal de Justiça no tema 1002.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
RESCISÃO IMOTIVADA PELO PROMITENTE-COMPRADOR.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
TRÂNSITO EM JULGADO.
RECURSO PROVIDO. 1.
A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao art. 489 do CPC/2015.
Precedentes. 2.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento proferido em sede de IRDR, firmou o entendimento de que, "Nos compromissos de compra e venda de unidades imobiliárias anteriores à Lei n. 13.786/2018, em que é pleiteada a resolução do contrato por iniciativa do promitente comprador de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão" (REsp 1.740.911/DF, Rel. p/ acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, julgado em 14/08/2019, DJe de 22/08/2019). 3.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, dar parcial provimento ao recurso especial. (AgInt nos EDcl no REsp 1783787/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 02/04/2020) Destarte, depois do trânsito em julgado desta sentença, caberá à parte ora ativa (a adquirente) elaborar cálculo pormenorizado do valor que poderá ser por ela cobrado (isto é, que deve ser restituído), este consistente em todas as parcelas pagas à parte passiva (vendedora), tudo com correção monetária, pela média INPC-IBGE e IGP-DI (desde cada desembolso), e juros de mora, em 01% ao mês (estes, desde a citação).
Veja que esses valores são específicos, sabidos pelas partes e reconhecidos nos autos, tanto que nenhuma delas precisou de perícia ou qualquer dilação probatória para apurá-la (no tocante à ocorrência: an debeatur) e/ou liquidá-la (quantum debeatur).
II.2.5.
DOS ALUGUEIS Sem razão a requerida ao propor a determinação que a requerente promova a restituição dos alugueis.
Primeiramente, destaca-se que o referido pedido não é mera matéria de defesa, sendo que deveria ter sido postulado por intermédio de reconvenção, meio processual próprio para a ré expor pretensão própria relacionada à ação principal.
Não fosse isso, tampouco mereceria acolhimento o pedido de cobrança de alugueis pela requerida, eis que o imóvel sequer se encontra edificado, o que implica na ausência de ocupação, fruição ou permanência do bem pelos promotentes compradores, logo, ausente a ocorrência de enriquecimento indevido, bem como a caracterização de lucros cessantes.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
RESCISÃO CONTRATUAL.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. 1.
BIS IN IDEM.
IMPOSSIBILIDADE DA COBRANÇA CUMULADA DE ARRAS INDENIZATÓRIAS E MULTA COMPENSATÓRIA.
RETENÇÃO APENAS DAS ARRAS A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO. 2.
ALUGUEL INDEVIDO.
TERRENO SEM EDIFICAÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA FRUIÇÃO DO BEM. 3.
IPTU.
RESPONSABILIDADE DO COMPRADOR ATÉ A EFETIVA DESOCUPAÇÃO. 4.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA.
TEMA 1.002 DO STJ.
CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO DESEMBOLSO. 5.
BASES DE CÁLCULO DISTINTAS DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE.RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJPR - 4ª C.Cível - 0012007-25.2018.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Desembargador Luiz Taro Oyama - J. 07.12.2020) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA E PERDA E DANOS.
MAJORAÇÃO DE CLAUSULA PENAL.
INDENIZAÇÃO PELO USO E FRUIÇÃO.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
DEVOLUÇÃO PARCELADA.
PAGAMENTO DE IPTU E TAXAS.
REDUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1.
Rescindido o contrato de promessa de compra e venda, impõe-se a restituição das parcelas pagas, a retenção de parte das prestações pagas, como penalidade por descumprimento parcial da obrigação assumida e compensação dos prejuízos. 2.
A multa compensatória pode ser reduzida pelo magistrado, considerando as prestações pagas, a fim de se adequar a pena a quantum justo, evitando-se o enriquecimento ilícito de uma das partes em detrimento da outra. 3.
Em se tratando de compromisso particular de compra e venda de lote, não demonstrada a edificação de benfeitorias a viabilizar o uso efetivo do bem pelo promissário comprador, não há que se falar em indenização a título de aluguel. 4.
A restituição deve ocorrer de uma única vez, sem qualquer tipo de parcelamento, e deverá ser a mais ampla possível, com a incidência, sobre o valor a ser devolvido, de correção monetária e juros de mora.5.
O pagamento de IPTU e taxas são de responsabilidade do comprador, possuidor direto do bem imóvel. 6.
Na fixação dos honorários advocatícios deve ser observado o trabalho desenvolvido pelo profissional, bem como a repercussão econômica e financeira da causa.Apelação cível parcialmente provida. (TJPR - 16ª C.Cível - 0029843-45.2017.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Desembargador Paulo Cezar Bellio - J. 27.09.2020) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA E PERDAS E DANOS.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
LOTE DE TERRENO.
PAGAMENTO DE ALUGUEL PELO USO DO IMÓVEL.
OBRIGAÇÃO DEVIDA POR TODO O PERÍODO DE OCUPAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE FRUIÇÃO DO IMÓVEL PELOS COMPRADORES.
TERRENO VAZIO SEM EDIFICAÇÃO E BENFEITORIA.
INCIDÊNCIA DE CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA SOBRE O VALOR TOTAL DO CONTRATO.
VEDAÇÃO.
PERCENTUAL DE RETENÇÃO ARBITRADO DE FORMA SATISFATÓRIA NA SENTENÇA.
CONDENAÇÃO DOS COMPRADORES AO PAGAMENTO DE IMPOSTOS E TAXAS DO IMÓVEL.
POSSIBILIDADE.
EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL.
REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA.1.
Em casos de rescisão contratual cujo objeto seja um imóvel sem construção, não é cabível a fixação de aluguéis a título de perdas e danos, porquanto não houve a utilização efetiva do bem pela parte adversa.2.
Nas hipóteses de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por inadimplemento do comprador, o STJ tem admitido a flutuação do percentual de retenção pelo vendedor entre 10% e 25% do total da quantia paga. 3.
O contrato firmado entre as partes na cláusula quarta prevê a responsabilidade dos compromissários compradores pelo pagamento de todos os impostos, taxas, contribuições, multas e demais tributos de qualquer natureza (discais federais, estaduais e municipais) que recaiam ou venham a recair sobre o imóvel.
Assim sendo, por expressa previsão contratual e de acordo com o entendimento dominante da jurisprudência, os impostos e taxas eventualmente inadimplidos pelos adquirentes no período em que estiveram na posse do bem são por eles devidos.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0023036-09.2017.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Desembargador Nilson Mizuta - J. 25.05.2020) Desse modo, sem razão a requerida na sua pretensão em ver a requerente compelida a realizar o pagamento de aluguel.
II.2.6.DANOS MORAIS Para a caracterização do dano moral é indispensável a ocorrência de ofensa a algum dos direitos da personalidade do indivíduo.
Esses direitos são aqueles inerentes à pessoa humana e caracterizam-se por serem intransmissíveis, irrenunciáveis e não sofrerem limitação voluntária, salvo restritas exceções legais (art. 11, do Código Civil).
A título de exemplificação, são direitos da personalidade aqueles referentes à imagem, ao nome, à honra, à integridade física e psicológica.
No caso em tela, entretanto, não se verifica a existência de uma mácula sobre o estado anímico da parte autora que pudesse justificar a indenização por danos morais, não passando de mero dissabor, mero transtorno quotidiano, os fatos narrados na inicial.
Não houve comprovação da culpa dos requeridos na rescisão do imóvel, sendo inviável a condenação por este motivo, portanto.
II.2.7.DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA O pedido de desconsideração da personalidade jurídica foi formulado na inicial, no entanto, em momento posterior, a requerente desistiu da inclusão dos sócios no polo passivo.
Por consequência, entende-se também pela desistência do referido pedido, uma vez que só poderia ser julgado com resolução do mérito caso os sócios que se pretende atingir o patrimônio também figurassem no polo passivo.
Destaca-se, por fim, que nada impede que o pedido seja formulado na modalidade de incidente processual conforme previsto no Código de Processo Civil.
III.
DIPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida pelos autores ROBSON RODRIGO DOS SANTOS e outros em face de IGUARAÇU EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) DECLARAR a rescisão do contrato particular de compromisso de compra e venda firmado entre as partes, a contar do recebimento da notificação extrajudicial (março de 2018 - seq.1.35); b) CONDENAR a requerida a promover a restituição dos valores pagos, nos termos da fundamentação supra, com a retenção do percentual de 25%, com juros moratórios de 1% e correção monetária (INPC/IGP-DI) a contar do trânsito em julgado (Tema 1002, STJ).
Aqui houve decadências das partes, mas em proporções não equivalentes (e porque a parte autora decaiu em parte na pretensão sobre a rescisão por culpa da ré).
Assim, nos termos do art. 86, do CPC, elas se responsabilizarão pelos custos e despesas processuais na proporção de 60%, o ônus da parte requerida, e de 40%, os da parte autora.
Quantos aos honorários de advogado, à luz das regras da sucumbência (e da causalidade), depois de sopesados grau e zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para seu serviço, a teor do art. 85, § 2º, do CPC, a verba honorária ora é fixada em 10% sobre o valor da condenação.
Logo, a parte autora responderá por 40% da verba honorária arbitrada à parte requerida (dado o percentual de sua decadência), enquanto que a parte requerida responderá por 60% da verba honorária da parte autora (de igual, segundo o percentual da sua decadência).
IV.
DISPOSIÇÕES FINAIS 1.
Se contra a sentença for interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010, §1º do Código de Processo Civil). 2.
Na hipótese de apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010, §2º do Código de Processo Civil). 3.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo veiculem as matérias elencadas no art. 1.009, §1º do Código de Processo Civil, intime-se a parte recorrente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, na forma do art. 1.009, §2º do Código de Processo Civil). 4.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com as cautelas de estilo e homenagens deste Juízo.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se estes autos.
Intimações e diligências necessárias.
Maringá – PR, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA BH -
04/08/2021 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 18:40
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
05/07/2021 15:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/06/2021 15:33
Recebidos os autos
-
09/06/2021 15:33
Juntada de CUSTAS
-
09/06/2021 15:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 20:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
08/06/2021 20:17
Juntada de Certidão
-
13/05/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE IGUARAÇU EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
-
12/05/2021 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 15:34
INDEFERIDO O PEDIDO
-
08/03/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
05/02/2021 09:00
Recebidos os autos
-
05/02/2021 09:00
Juntada de PARECER
-
29/01/2021 09:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2021 18:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/12/2020 13:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2020 11:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2020 01:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2020 01:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2020 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2020 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2020 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2020 08:47
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
29/09/2020 15:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2020 00:13
DECORRIDO PRAZO DE IGUARAÇU EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
-
23/09/2020 00:12
DECORRIDO PRAZO DE GABRIELLY DE CASTRO REPRESENTADO(A) POR LEANDRO APARECIDO CORREA DE CASTRO
-
16/09/2020 00:22
DECORRIDO PRAZO DE LEANDRO APARECIDO CORREA DE CASTRO
-
30/08/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2020 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2020 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2020 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2020 20:30
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/07/2020 17:01
Conclusos para decisão
-
26/06/2020 10:18
Recebidos os autos
-
26/06/2020 10:18
Juntada de PARECER
-
19/06/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2020 18:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/05/2020 20:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2020 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2020 10:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2020 00:52
DECORRIDO PRAZO DE GABRIELLY DE CASTRO REPRESENTADO(A) POR LEANDRO APARECIDO CORREA DE CASTRO
-
25/02/2020 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2020 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2020 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2020 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2020 01:01
Conclusos para decisão
-
11/12/2019 16:57
Recebidos os autos
-
11/12/2019 16:57
Juntada de CUSTAS
-
11/12/2019 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2019 11:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/12/2019 11:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/12/2019 17:22
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
21/11/2019 10:26
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
17/11/2019 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2019 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2019 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2019 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2019 15:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/10/2019 17:12
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
22/09/2019 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2019 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2019 15:19
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
26/08/2019 17:04
Juntada de Petição de contestação
-
21/08/2019 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2019 14:29
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
06/08/2019 09:12
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/05/2019 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2019 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2019 16:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2019 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2019 10:45
Recebidos os autos
-
23/04/2019 10:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
22/04/2019 18:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/04/2019 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2019 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2019 11:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2019 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2019 15:55
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
10/04/2019 15:52
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
05/04/2019 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2019 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2019 16:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
03/04/2019 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2019 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2019 16:49
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2019 16:49
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2019 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2019 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2019 08:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2019 10:03
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
18/03/2019 14:54
Conclusos para decisão
-
11/03/2019 11:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2019 11:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2019 12:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2019 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2019 18:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/02/2019 18:03
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
12/02/2019 02:08
DECORRIDO PRAZO DE GABRIELLY DE CASTRO REPRESENTADO(A) POR LEANDRO APARECIDO CORREA DE CASTRO
-
18/01/2019 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/01/2019 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2019 18:27
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
07/01/2019 18:26
Juntada de COMPROVANTE
-
07/01/2019 18:26
Juntada de COMPROVANTE
-
07/01/2019 16:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/01/2019 16:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/12/2018 18:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2018 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2018 14:56
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
22/11/2018 14:56
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
22/11/2018 14:25
Expedição de Mandado
-
22/11/2018 14:25
Expedição de Mandado
-
21/11/2018 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2018 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2018 14:41
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
29/10/2018 14:40
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
29/10/2018 14:40
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REDESIGNADA
-
15/10/2018 15:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
15/10/2018 14:59
Juntada de Certidão
-
15/10/2018 14:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/10/2018 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2018 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2018 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2018 13:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/09/2018 13:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2018 13:26
Juntada de COMPROVANTE
-
19/09/2018 14:40
Juntada de COMPROVANTE
-
14/09/2018 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2018 18:51
Juntada de Certidão
-
05/09/2018 18:50
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/09/2018 18:47
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/09/2018 18:45
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/09/2018 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2018 00:36
DECORRIDO PRAZO DE GABRIELLY DE CASTRO REPRESENTADO(A) POR LEANDRO APARECIDO CORREA DE CASTRO
-
21/08/2018 13:33
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
21/08/2018 13:31
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
21/08/2018 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2018 17:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
10/08/2018 17:36
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
10/08/2018 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2018 16:54
Concedida a Medida Liminar
-
02/08/2018 18:10
Conclusos para decisão
-
24/07/2018 14:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2018 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2018 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2018 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2018 19:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/06/2018 19:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2018 10:04
Recebidos os autos
-
08/06/2018 10:04
Distribuído por sorteio
-
07/06/2018 11:03
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
06/06/2018 17:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/06/2018 17:35
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2018
Ultima Atualização
09/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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