TJPR - 0002495-46.2021.8.16.0103
1ª instância - Lapa - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/07/2022 15:31
Arquivado Definitivamente
-
06/07/2022 15:30
Recebidos os autos
-
06/07/2022 15:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
06/07/2022 13:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/07/2022 13:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/07/2022
-
06/07/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE ADEMAR CORREA RICETTO
-
22/06/2022 18:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2022 18:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2022 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2022 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2022 15:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/06/2022 12:22
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/06/2022 11:39
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
-
14/06/2022 10:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2022 12:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2022 16:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
08/06/2022 12:34
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2022 14:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
31/05/2022 12:20
Conclusos para decisão
-
31/05/2022 12:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2022 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 18:09
Juntada de COMPROVANTE
-
17/05/2022 17:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/05/2022 12:08
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2022 15:14
Expedição de Mandado
-
09/05/2022 13:41
Juntada de COMPROVANTE
-
25/04/2022 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2022 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 15:02
Conclusos para despacho
-
18/04/2022 14:25
Recebidos os autos
-
18/04/2022 14:25
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
18/04/2022 14:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2022 08:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
14/04/2022 23:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2022 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2022 10:18
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
31/03/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE ADEMAR CORREA RICETTO
-
17/03/2022 17:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA LAPA - PROJUDI Avenida João Joslin do Valle, 1240 - Bairro Dom Pedro II - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: (41) 3210-7880 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002495-46.2021.8.16.0103 Processo: 0002495-46.2021.8.16.0103 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$347,07 Exequente(s): MegaPasso Calçados Executado(s): ADEMAR CORREA RICETTO
Vistos. 1.
Primeiramente, observe a Secretaria se a parte Exequente possui patrono constituído.
Em havendo, se apresentou o cálculo atualizado da quantia a ser executada.
Caso negativo (e não havendo nos autos qualquer outra atualização do débito, ainda que além dos 30 (trinta) dias), intime-a, para no prazo de 10 (dez) dias, acostar ao feito o devido cálculo, sem a inclusão da multa de 10% (dez por cento) e sem inclusão de honorários advocatícios, pois se trata de pagamento voluntário, sob pena de indeferimento e consequente arquivamento do feito. 2.
Caso intimada para apresentação de cálculo atualizado e, não tenha se manifestado e/ou insistido no prosseguimento nos termos de cálculo já constante no feito (ou seja, desatualizado), prossiga o cumprimento dos demais itens. 3.
Não havendo patrono, remeta-se o feito ao Sr.
Contador Judicial, para atualização do débito. 4.
Após, com base no art. 52, inciso IV, da Lei 9.099/95 e art. 523 do Código de Processo Civil, intime-se a parte devedora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento da importância executada, de acordo com o cálculo atualizado. 5.
Havendo o pagamento voluntário, fica desde logo autorizada a expedição de alvará, independentemente de nova conclusão.
Neste caso, determino que a Secretaria atente ao fato de o patrono requerer a liberação de valores em seu nome ou do cliente (contratante do serviço).
A regra é o valor ser retirado pela própria parte interessada.
Caso o requerimento formulado pelo patrono tenha por finalidade levantar os valores em seu nome, deverá a Secretaria verificar a existência de poderes específicos no instrumento de procuração constante no feito e, havendo, assim o realizar.
Após a retirada do alvará, caso esta se faça em nome do procurador constituído nos autos, cientifique-se a parte, via AR ou telefone, do referido levantamento, certificando-se no feito.
Se o requerimento especificar levantamento dos honorários advocatícios, também poderá ser feito, desde que conste tal informação no alvará. 6.
Conste no mandado de intimação que, caso o devedor não efetue o pagamento da dívida no prazo de 15 (quinze) dias, ao montante será acrescida multa no percentual de 10% (dez por cento). 7.
Decorrido o prazo acima e não efetuado o pagamento, proceda-se a atualização do débito, através do Sr.
Contador Judicial, incluindo-se no montante somente a multa de 10% (dez por cento) prevista pelo art. 523 do CPC, visto que não é possível a inclusão de honorários de advogado de que trata o referido dispositivo, por determinação do Enunciado 97 do Fonaje. 8.
Em seguida, retornem os autos conclusos para tentativa de penhora através do sistema Sisbajud. 9.
Saliento que, na hipótese de o devedor pretender impugnar o cumprimento de sentença, deverá fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias, após o transcurso do prazo para pagamento voluntário de que trata o art. 523 do CPC, desde que promovida a segurança do Juízo pela penhora, consoante determina o Enunciado 117 do Fonaje.
Intime-se.
Diligências necessárias.
Lapa, datado digitalmente.
Kelly Sponholz Juíza de Direito -
04/03/2022 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2022 15:49
Recebidos os autos
-
25/02/2022 15:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
23/02/2022 11:16
Conclusos para despacho
-
23/02/2022 11:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/02/2022 11:16
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
23/02/2022 11:15
Processo Reativado
-
23/02/2022 11:08
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
07/11/2021 18:40
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2021 18:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
07/11/2021 18:01
Recebidos os autos
-
26/10/2021 16:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/10/2021 16:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/10/2021
-
26/10/2021 16:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2021 16:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE ADEMAR CORREA RICETTO
-
21/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA LAPA - PROJUDI Avenida João Joslin do Valle, 1240 - Bairro Dom Pedro II - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: (41) 3210-7880 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002495-46.2021.8.16.0103 Processo: 0002495-46.2021.8.16.0103 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$347,07 Polo Ativo(s): MegaPasso Calçados Polo Passivo(s): ADEMAR CORREA RICETTO
Vistos. 1.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. 2.
HOMOLOGO, para que surtam os seus efeitos jurídicos e legais, a composição amigável entabulada entre as partes (sequencial 24) e, por consequência, JULGO resolvido o mérito processual, o que faço com fundamento no art. 487, inciso III, “b” do Código de Processo Civil. 3.
Sem custas e honorários, face às disposições legais. 4.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. 5.
Oportunamente, com as baixas e anotações de estilo, arquive-se.
Diligências necessárias.
Lapa, datado digitalmente.
Kelly Sponholz Juíza de Direito -
20/10/2021 08:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2021 08:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 22:08
Homologada a Transação
-
14/10/2021 16:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
14/10/2021 15:51
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA C/ CONCILIAÇÃO
-
09/08/2021 12:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2021 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2021 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2021 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2021 16:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 16:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 16:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 12:24
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA LAPA - PROJUDI Avenida João Joslin do Valle, 1240 - Bairro Dom Pedro II - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: (41) 3210-7880 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002495-46.2021.8.16.0103 Processo: 0002495-46.2021.8.16.0103 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$347,07 Polo Ativo(s): MegaPasso Calçados Polo Passivo(s): ADEMAR CORREA RICETTO
Vistos. 1.
Considerando a retomada gradual do atendimento presencial por este Juízo, em conformidade com o disposto no Decreto Judiciário nº 373/2021 – TJPR, autorizo a designação de data para audiência de conciliação na modalidade semi presencial. 2.
Citem-se/intimem-se as partes para que compareçam ao mencionado ato, advertindo-as sobre as respectivas consequências legais em caso de ausência.
Intimações e diligências necessárias.
Lapa, datado digitalmente.
Kelly Sponholz Juíza de Direito -
27/07/2021 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 15:30
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
27/07/2021 14:32
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
27/07/2021 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2021 10:28
Conclusos para despacho
-
13/07/2021 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2021 14:36
Recebidos os autos
-
08/07/2021 14:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
05/07/2021 14:32
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
05/07/2021 14:31
Recebidos os autos
-
05/07/2021 14:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/07/2021 14:31
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
05/07/2021 14:31
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2021
Ultima Atualização
07/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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