TJPR - 0002272-73.2018.8.16.0176
1ª instância - Wenceslau Braz - Juizo Unico
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            27/09/2022 14:06 Arquivado Definitivamente 
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                                            23/09/2022 14:23 DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS 
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                                            23/09/2022 14:23 Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO 
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                                            08/09/2022 17:19 Expedição de Certidão GERAL 
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                                            08/08/2022 13:47 Juntada de Certidão 
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                                            07/07/2022 13:05 Juntada de Certidão 
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                                            06/06/2022 16:13 Juntada de Certidão 
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                                            05/05/2022 12:21 Juntada de Certidão 
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                                            04/04/2022 16:49 Juntada de Certidão 
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                                            02/03/2022 15:25 Juntada de Certidão 
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                                            27/01/2022 14:11 Juntada de Certidão 
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                                            09/12/2021 13:39 Juntada de Certidão 
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                                            05/11/2021 13:30 Juntada de Certidão 
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                                            05/10/2021 08:25 Juntada de Certidão 
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                                            11/08/2021 14:52 Recebidos os autos 
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                                            11/08/2021 14:52 Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA 
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                                            11/08/2021 12:56 REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR 
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                                            11/08/2021 12:56 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            11/08/2021 12:56 EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO) 
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                                            11/08/2021 12:52 TRANSITADO EM JULGADO EM 06/08/2021 
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                                            30/07/2021 18:19 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            30/07/2021 18:18 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            30/07/2021 11:13 Recebidos os autos 
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                                            30/07/2021 11:13 Juntada de CIÊNCIA 
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                                            30/07/2021 10:54 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            30/07/2021 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE WENCESLAU BRAZ VARA CRIMINAL DE WENCESLAU BRAZ - PROJUDI Praça Rui Barbosa, S/n - Centro - Wenceslau Braz/PR - CEP: 84.950-000 - Fone: (43) 3513-2301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002272-73.2018.8.16.0176 Processo: 0002272-73.2018.8.16.0176 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 25/07/2018 Autoridade(s): Indiciado(s): JOSE LOURENÇO ALMENDANHA (RG: 57942711 SSP/PR e CPF/CNPJ: *37.***.*08-15) Sitio Almendanha, 0 - Fazenda Velha - WENCESLAU BRAZ/PR
 
 Vistos. Trata-se de Inquérito Policial instaurado em face JOSÉ LOURENÇO ALMEDANHA, o qual teria incorrido, em tese, na prática do crime previsto no artigo 12, caput, da Lei n.º 10.826/03.
 
 Diante do preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos, no dia 04 de março de 2021, o Ministério Público celebrou Acordo de Não Persecução Penal com o executado, o qual foi devidamente aceito por ele e sua defesa, cf. termo de acordo acostado no mov. 19.2.
 
 Assim, este Juízo, no dia 06 de julho de 2021, homologou o acordo entabulado entre as partes e determinou a remessa dos autos ao Parquet para início da presente execução (mov. 36.1).
 
 O Ministério Público iniciou a execução do acordo de não persecução penal (evento 39), sendo que este Juízo, então, determinou a suspensão do presente feito (cf. decisão de mov. 42.1).
 
 No dia 18 de maio de 2021 a Secretaria juntou informações extraídas dos autos de Execução de Acordo de Não Persecução Penal de n.º 0000962-27.2021.8.16.0176, em que consta o cumprimento integral do referido acordo (mov. 57.1 – fls. 01/02), sendo determinado que as informações fossem juntadas nos presentes autos, a fim de extinguir a punibilidade do indiciado (mov. 57.1 – fls. 05).
 
 Após, vieram os autos conclusos para deliberação. É, em síntese, o relatório.
 
 DECIDO. O jus puniendi do Estado se materializa por meio da ação penal, através do qual visa punir todo aquele que, por ação ou omissão, pratica um ilícito penal.
 
 Porém, prevê a legislação processual penal a possibilidade de beneficiar o investigado que atenda determinadas exigências, com o acordo de não persecução penal, previsto no artigo 28-A do Código de Processo Penal, mediante o cumprimento de condições previamente estabelecidas.
 
 Analisando detidamente os autos de Execução de Acordo de Não Persecução Penal de n.º 0000962-27.2021.8.16.0176, bem como as informações acostadas no evento 57, verifico que foi juntado o comprovante do cumprimento integral da prestação pecuniária.
 
 Assim, no caso dos autos, aceita a proposta pelo executado José Lourenço Almedanha e sua defesa, verifica-se o cumprimento das condições impostas sem rescisão, autorizando, destarte, a declaração de extinção da punibilidade do investigado.
 
 Tal causa de extinção da punibilidade está prevista no §13 do artigo 28-A do Código de Processo Penal.
 
 Confira-se o referido dispositivo: Art. 28-A.
 
 Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: (...) § 13.
 
 Cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade. (Grifei) Ex positis, com fundamento no artigo 28-A, §13, do Código de Processo Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu JOSÉ LOURENÇO ALMENDANHA.
 
 Sem custas.
 
 Considerando que já foram fixados honorários advocatícios no Termo de Audiência de mov. 36.1, deixo de fixar honorários na presente sentença.
 
 Sem prejuízo, DETERMINO, desde já, na forma do artigo 25 da Lei n.º 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), a remessa ao Exército, para destruição, de 02 (duas) munições, marca CBC, calibre 36, apreendidas nos presentes autos, conforme Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.10.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Ciência ao Ministério Público.
 
 Por fim, arquivem-se os presentes autos, procedendo às baixas e anotações necessárias.
 
 Demais diligências necessárias. Wenceslau Braz/PR, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) MOEMA SANTANA SILVA Juíza de Direito
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                                            29/07/2021 12:41 AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO 
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                                            29/07/2021 12:41 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            28/07/2021 18:36 EXTINTA A PUNIBILIDADE EM RAZÃO DE CUMPRIMENTO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL 
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                                            27/07/2021 15:12 CONCLUSOS PARA SENTENÇA 
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                                            27/07/2021 15:12 Juntada de INFORMAÇÃO 
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                                            27/07/2021 15:11 LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS 
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                                            27/07/2021 14:18 Recebidos os autos 
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                                            27/07/2021 14:18 Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES 
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                                            26/07/2021 17:50 CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO 
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                                            26/07/2021 17:49 REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR 
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                                            26/07/2021 17:48 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            26/07/2021 17:48 EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO) 
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                                            26/07/2021 17:42 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            20/07/2021 00:53 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            12/07/2021 11:41 Recebidos os autos 
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                                            12/07/2021 11:41 Juntada de CIÊNCIA 
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                                            12/07/2021 09:33 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            09/07/2021 15:11 AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO 
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                                            09/07/2021 15:11 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            09/07/2021 15:10 PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL 
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                                            09/07/2021 12:28 Conclusos para decisão 
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                                            09/07/2021 10:04 Juntada de MANIFESTAÇÃO 
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                                            09/07/2021 10:04 Recebidos os autos 
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                                            08/07/2021 07:44 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            07/07/2021 18:34 AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO 
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                                            07/07/2021 18:11 EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA 
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                                            07/07/2021 14:15 AUDIÊNCIA PRELIMINAR REALIZADA 
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                                            02/07/2021 14:54 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            02/07/2021 14:42 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            02/07/2021 12:38 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            01/07/2021 19:41 MANDADO DEVOLVIDO 
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                                            29/06/2021 22:46 Juntada de CIÊNCIA 
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                                            29/06/2021 22:46 Recebidos os autos 
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                                            29/06/2021 22:40 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            28/06/2021 12:29 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/06/2021 18:18 Expedição de Mandado 
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                                            25/06/2021 17:36 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            25/06/2021 17:35 AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO 
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                                            25/06/2021 17:34 AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA 
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                                            25/06/2021 17:20 DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA 
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                                            25/06/2021 14:36 Conclusos para decisão 
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                                            25/06/2021 08:52 Recebidos os autos 
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                                            25/06/2021 08:52 Juntada de MANIFESTAÇÃO 
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                                            31/05/2021 18:54 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
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                                            24/05/2021 00:53 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            24/05/2021 00:39 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            13/05/2021 16:40 AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO 
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                                            13/05/2021 16:40 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            13/05/2021 16:39 Juntada de Certidão 
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                                            13/05/2021 16:38 Juntada de Certidão 
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                                            13/05/2021 16:38 Recebidos os autos 
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                                            13/05/2021 14:25 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            13/05/2021 14:19 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            18/09/2018 18:33 AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO 
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                                            18/09/2018 15:53 Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO 
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                                            18/09/2018 15:53 Recebidos os autos 
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                                            17/09/2018 16:43 REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR 
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                                            17/09/2018 16:42 CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS 
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                                            17/09/2018 16:39 DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA 
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                                            17/09/2018 16:39 Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL 
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                                            17/09/2018 16:39 Recebidos os autos 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/09/2018                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/09/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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