TJPR - 0002791-83.2021.8.16.0098
1ª instância - Curitiba - 3ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2023 15:13
Arquivado Definitivamente
-
22/09/2023 14:34
Recebidos os autos
-
22/09/2023 14:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
21/09/2023 13:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/09/2023 13:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/07/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2023 15:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2023 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2023 13:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2023 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2023 10:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/03/2023 09:14
Juntada de CUSTAS
-
28/03/2023 09:14
Recebidos os autos
-
28/03/2023 09:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2023 11:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
14/03/2023 11:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/03/2023 11:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/01/2023
-
11/01/2023 11:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2022 06:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2022 06:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2022 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2022 18:12
DENEGADA A SEGURANÇA
-
02/12/2022 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/10/2022 15:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2022 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2022 18:30
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
18/07/2022 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/05/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE COMISSÃO DE SINDICÂNCIA PORTARIA SEFA/CG 8/2021
-
04/05/2022 17:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2022 19:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/04/2022 19:52
Recebidos os autos
-
08/04/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE MARCEL GIOVANI KROETZ
-
05/04/2022 00:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 14:23
EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO
-
25/03/2022 17:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/03/2022 12:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/03/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 12:13
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/02/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2022 13:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2022 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2022 01:04
Conclusos para decisão
-
07/02/2022 11:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2022 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2022 12:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/01/2022 14:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 16:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/11/2021 16:46
Juntada de COMPROVANTE
-
18/10/2021 13:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/10/2021 00:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 16:10
EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO ONLINE
-
05/10/2021 16:08
EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO
-
27/09/2021 17:41
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/08/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2021 12:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 12:20
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/08/2021 11:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2021 11:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 16:42
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
30/07/2021 16:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 19:52
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
26/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 3ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0002791-83.2021.8.16.0098 O processo foi redistribuído e encaminhado a esse Juízo da Fazenda Pública diante da decisão de ref.12.1.
Pretende o impetrante, em sede de liminar, que seja resguardado o seu direito de não fornecer informações de caráter jornalístico, nem fornecer suas fontes, caso os questionamentos que seriam prestados perante a Comissão de Sindicância instaurada contra si envolvam temas cujo sigilo é garantido por força da condição de, também, jornalista do impetrante Para a completa transparência dos atos realizados pela Comissão na audiência administrativa (realizada no último dia 15 de julho - ref.18), o impetrante requer ter garantida a possibilidade de gravar a referida audiência, ou, alternativamente, ter as perguntas e respostas redigidas em ata para arquivo do mesmo. É sabido que a liminar em mandado de segurança é admitida.
Exegese do artigo 7.º, inciso III da Lei n.º12.016/2009.
A sua natureza é cautelar.
Deve o impetrante, contudo, demonstrar haver um risco de dano que poderá tornar a medida ineficaz quando da sua concessão.
Portanto, seus pressupostos para a concessão estão apostos em duas searas, necessitando, de forma compulsória, a ocorrência dúplice: relevante fundamento, ou seja, a parte deve ter direito líquido e certo, comprovado de plano, por meio de prova documental. É mais do que o fumus boni iuris; e a ineficácia da medida, que do ato impugnado possa resultar. É precisamente o periculum in mora.
A princípio, atento a tais aspectos e aos documentos trazidos à análise (junto à inicial e à petição de ref.18.1), denota-se que o relevante fundamento não está presente, consoante passarei a explicar a seguir.
Com efeito, observando a audiência já realizada em sindicância administrativa instaurada em desfavor do impetrante (Portaria de ref.1.5 e Ata de refs.18.2/18.4), não se vê indicativo concreto e plausível de que o sigilo de informações tenha sido desrespeitado, ou que venha a ser no futuro, de modo que mantida a proteção da liberdade de expressão e de imprensa, bem como princípios/preceitos constitucionais correlatos.
Ora, o Judiciário não pode intervir quando não se tem qualquer ilegalidade/irregularidade cometida pela Comissão de Sindicância Administrativa (nem existe evidência de que haverá alguma ilegalidade no futuro, ao contrário do delineado na petição de ref.18.1), sob pena de ofensa ao princípio da separação dos poderes.
Aliás, não se tem o perigo da demora, pois a audiência já se realizou, com questionamentos realizados e em obediência aos princípios da legalidade, do contraditório e da ampla defesa, sem contar que foi permitida a gravação do ato pelo autor deste mandado de segurança, consoante se observa da Ata mencionada acima. É o que basta.
Ante o exposto, indefiro a liminar pleiteada, por entender que não restou configurado, a contento e “a priori”, o relevante fundamento e o perigo da demora ou de dano, com atenção ao contido no artigo 7.º, inciso III da Lei n.º12.016/2009 (LMS).
Requisite-se da autoridade apontada como coatora (Presidente da Comissão Processante - ref.18.4), via mandado, sem a liminar, juntando as cópias necessárias, as informações no prazo de dez dias, de acordo com a disposição contida no artigo 7.º, inciso I da Lei n.º12.016/2009, dando-se ciência ao Estado/PR (artigo 7.º, inciso II da Lei n.º12.016/2009).
A Secretaria Unificada deverá atender ao disposto no artigo 11 da Lei n.º12.016/2009.
Após, abra-se vista ao Representante do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de dez dias, como determina o artigo 12 da citada Lei Extravagante, devendo ser observado o contido no parágrafo único deste dispositivo legal.
No caso de juntada de documentos novos pela autoridade impetrada ou pela pessoa jurídica, abra-se vista à parte impetrante para manifestação (artigo 437, §1.º do novo Código de Processo Civil).
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Cumpra-se a Portaria de delegação de atos ordinatórios n.º01/2020 da Secretaria Unificada.
Curitiba, 19 de julho de 2021. Roger Vinicius Pires de Camargo Oliveira Juiz de Direito -
23/07/2021 00:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 00:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 00:11
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
19/07/2021 15:29
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/07/2021 01:04
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
16/07/2021 17:01
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/07/2021 16:58
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2021 17:08
Recebidos os autos
-
15/07/2021 17:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/07/2021 12:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/07/2021 11:17
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
15/07/2021 09:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/07/2021 19:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/07/2021 14:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 11:42
Declarada incompetência
-
12/07/2021 13:03
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
10/07/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2021 18:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 18:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2021 14:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 17:36
Juntada de Certidão
-
08/07/2021 16:49
Recebidos os autos
-
08/07/2021 16:49
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
08/07/2021 15:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/07/2021 15:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2021
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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