TJPE - 0017859-37.2020.8.17.2990
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Olinda
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Marcelo Russell Wanderley (1ª CC) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 1ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL nº 0017859-37.2020.8.17.2990 COMARCA DE ORIGEM: 2ª Vara Cível da Comarca de Olinda/PE APELANTES: Aline Vasconcelos de Oliveira Rosa e Fábio Marques da Rosa / Torque Construções Ltda APELADOS: Aline Vasconcelos de Oliveira Rosa e Fábio Marques da Rosa / Torque Construções Ltda RELATOR: Des.
Marcelo Russell EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL.
POSSIBILIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DA CONSTRUTORA DESPROVIDO.
I.
Trata-se de apelações cíveis interpostas por ambas as partes nos autos de ação indenizatória decorrente de atraso na entrega de imóvel.
II.
O prazo contratual para entrega do imóvel, acrescido do período de tolerância, expirou em 19/06/2017, sem que a obra fosse concluída até a propositura da demanda em 2020.
III.
A construtora alegou a ocorrência de caso fortuito e força maior, invocando a crise econômica e a instabilidade do setor da construção civil como excludentes de responsabilidade, o que não se sustenta.
Consoante entendimento consolidado pelo STJ, dificuldades financeiras e conjunturas de mercado integram o risco do empreendimento, não sendo aptas a afastar a mora da construtora.
IV.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 971, firmou a tese de que, na ausência de previsão de multa contratual em benefício do comprador para hipótese de inadimplemento da construtora, admite-se a inversão da cláusula penal estipulada exclusivamente contra o consumidor.
V.
Na espécie, correta a fixação da multa compensatória no percentual de 2% sobre o valor total do imóvel, devidamente quitado pelos autores, com incidência de juros de mora de 1% ao mês desde a data prevista para entrega do bem até a efetiva entrega das chaves.
VI.
O dano moral restou caracterizado, pois o atraso significativo, aliado à incerteza quanto à entrega do imóvel, extrapola o mero inadimplemento contratual, configurando violação aos direitos da personalidade dos adquirentes, que tiveram frustradas suas expectativas de moradia e investimento.
VII.
Condenação da construtora ao pagamento de danos morais em favor dos autores no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
VIII.
Redistribuição dos ônus sucumbenciais, condenando-se a construtora ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
IX.
Apelação dos autores parcialmente provida.
Apelação da construtora desprovida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0017859-37.2020.8.17.2990, em que figuram como apelantes e apelados Aline Vasconcelos de Oliveira Rosa e Fábio Marques da Rosa e Torque Construções Ltda, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, em CONHECER DOS RECURSOS, NEGANDO PROVIMENTO AO RECURSO DA CONSTRUTORA E DANDO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DOS AUTORES, nos termos do voto do relator.
Recife-PE, data da assinatura eletrônica.
Des.
Marcelo Russell Relator - 
                                            
15/12/2023 09:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/12/2023 09:20
Fechamento manual de prazo(s) de expediente(s) concluído
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15/12/2023 09:15
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 09:14
Juntada de expediente
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14/12/2023 11:37
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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14/12/2023 11:20
Juntada de Petição de certidão (outras)
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24/11/2023 20:11
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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24/11/2023 16:11
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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18/10/2023 16:48
Expedição de intimação (outros).
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09/10/2023 20:37
Juntada de Petição de apelação
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09/10/2023 18:04
Juntada de Petição de apelação
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06/09/2023 14:58
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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04/09/2023 12:25
Embargos de declaração não acolhidos
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03/09/2023 21:22
Conclusos para julgamento
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15/06/2023 17:02
Juntada de Petição de ações processuais\impugnação\impugnação aos embargos
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05/06/2023 03:30
Decorrido prazo de FABIO MARQUES DA ROSA em 02/06/2023 23:59.
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05/06/2023 03:30
Decorrido prazo de ALINE VASCONCELOS DE OLIVEIRA ROSA em 02/06/2023 23:59.
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19/05/2023 18:40
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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02/05/2023 11:18
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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20/04/2023 09:58
Julgado procedente em parte do pedido
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20/10/2022 15:25
Conclusos para despacho
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14/10/2022 19:17
Juntada de Petição de outros (documento)
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14/10/2022 14:59
Juntada de Petição de outros (documento)
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19/09/2022 12:32
Expedição de intimação.
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19/09/2022 12:30
Ato ordinatório praticado
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19/09/2022 12:22
Expedição de Certidão.
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12/07/2022 14:50
Juntada de Petição de petição em pdf
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07/07/2022 09:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/02/2022 08:37
Conclusos para julgamento
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16/02/2022 16:42
Conclusos para o Gabinete
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16/02/2022 16:42
Expedição de Certidão.
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10/02/2022 18:05
Juntada de Petição de petição em pdf
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09/02/2022 17:37
Juntada de Petição de petição
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03/01/2022 08:57
Expedição de intimação.
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22/12/2021 11:11
Determinada Requisição de Informações
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02/12/2021 10:22
Conclusos para despacho
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02/12/2021 10:22
Expedição de Certidão.
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25/11/2021 18:12
Juntada de Petição de petição em pdf
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29/10/2021 16:55
Expedição de intimação.
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01/10/2021 10:59
Juntada de Petição de certidão
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20/07/2021 14:53
Expedição de citação.
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20/07/2021 14:49
Expedição de intimação.
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21/06/2021 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2021 17:18
Juntada de Petição de petição em pdf
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19/04/2021 10:40
Conclusos para despacho
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16/04/2021 14:28
Juntada de Petição de petição em pdf
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08/03/2021 14:00
Expedição de intimação.
 - 
                                            
08/03/2021 14:00
Expedição de intimação.
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03/03/2021 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2021 08:31
Conclusos para despacho
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27/01/2021 16:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/01/2021 09:53
Expedição de intimação.
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04/01/2021 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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29/12/2020 19:24
Conclusos para decisão
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29/12/2020 19:24
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/12/2020                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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