TJPE - 0017859-37.2020.8.17.2990
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. 1º Vice-Presidente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 13:04
Conclusos para despacho
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28/05/2025 11:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/05/2025 00:06
Publicado Intimação (Outros) em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 11:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 11:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2025 16:54
Remetidos os Autos (Análise pela vice-presidência) para Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau (CARTRIS). (Origem:Gabinete do Des. Marcelo Russell Wanderley (1ª CC))
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16/05/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 19:06
Juntada de Petição de recurso especial
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04/05/2025 00:02
Decorrido prazo de TORQUE CONSTRUCOES LTDA em 02/05/2025 23:59.
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04/05/2025 00:02
Decorrido prazo de ALINE VASCONCELOS DE OLIVEIRA ROSA em 02/05/2025 23:59.
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07/04/2025 00:09
Publicado Intimação (Outros) em 07/04/2025.
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07/04/2025 00:09
Publicado Intimação (Outros) em 07/04/2025.
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05/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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05/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Marcelo Russell Wanderley (1ª CC) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 1ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL nº 0017859-37.2020.8.17.2990 COMARCA DE ORIGEM: 2ª Vara Cível da Comarca de Olinda/PE APELANTES: Aline Vasconcelos de Oliveira Rosa e Fábio Marques da Rosa / Torque Construções Ltda APELADOS: Aline Vasconcelos de Oliveira Rosa e Fábio Marques da Rosa / Torque Construções Ltda RELATOR: Des.
Marcelo Russell EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL.
POSSIBILIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DA CONSTRUTORA DESPROVIDO.
I.
Trata-se de apelações cíveis interpostas por ambas as partes nos autos de ação indenizatória decorrente de atraso na entrega de imóvel.
II.
O prazo contratual para entrega do imóvel, acrescido do período de tolerância, expirou em 19/06/2017, sem que a obra fosse concluída até a propositura da demanda em 2020.
III.
A construtora alegou a ocorrência de caso fortuito e força maior, invocando a crise econômica e a instabilidade do setor da construção civil como excludentes de responsabilidade, o que não se sustenta.
Consoante entendimento consolidado pelo STJ, dificuldades financeiras e conjunturas de mercado integram o risco do empreendimento, não sendo aptas a afastar a mora da construtora.
IV.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 971, firmou a tese de que, na ausência de previsão de multa contratual em benefício do comprador para hipótese de inadimplemento da construtora, admite-se a inversão da cláusula penal estipulada exclusivamente contra o consumidor.
V.
Na espécie, correta a fixação da multa compensatória no percentual de 2% sobre o valor total do imóvel, devidamente quitado pelos autores, com incidência de juros de mora de 1% ao mês desde a data prevista para entrega do bem até a efetiva entrega das chaves.
VI.
O dano moral restou caracterizado, pois o atraso significativo, aliado à incerteza quanto à entrega do imóvel, extrapola o mero inadimplemento contratual, configurando violação aos direitos da personalidade dos adquirentes, que tiveram frustradas suas expectativas de moradia e investimento.
VII.
Condenação da construtora ao pagamento de danos morais em favor dos autores no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
VIII.
Redistribuição dos ônus sucumbenciais, condenando-se a construtora ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
IX.
Apelação dos autores parcialmente provida.
Apelação da construtora desprovida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0017859-37.2020.8.17.2990, em que figuram como apelantes e apelados Aline Vasconcelos de Oliveira Rosa e Fábio Marques da Rosa e Torque Construções Ltda, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, em CONHECER DOS RECURSOS, NEGANDO PROVIMENTO AO RECURSO DA CONSTRUTORA E DANDO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DOS AUTORES, nos termos do voto do relator.
Recife-PE, data da assinatura eletrônica.
Des.
Marcelo Russell Relator -
03/04/2025 14:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/04/2025 14:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/04/2025 14:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/04/2025 09:05
Conhecido o recurso de ALINE VASCONCELOS DE OLIVEIRA ROSA - CPF: *08.***.*92-26 (APELANTE) e FABIO MARQUES DA ROSA - CPF: *93.***.*43-34 (APELANTE) e provido em parte
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03/04/2025 09:05
Conhecido o recurso de TORQUE CONSTRUCOES LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-99 (APELANTE) e não-provido
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02/04/2025 09:20
Juntada de Petição de certidão (outras)
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02/04/2025 09:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/03/2025 16:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/11/2024 12:33
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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30/09/2024 13:36
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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15/12/2023 09:22
Recebidos os autos
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15/12/2023 09:22
Conclusos para o Gabinete
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15/12/2023 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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