TJPI - 0800328-36.2025.8.18.0003
1ª instância - Juizado Fazenda Publica - Anexo I
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 14:16
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2025 14:16
Baixa Definitiva
-
03/07/2025 14:16
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2025 14:15
Transitado em Julgado em 25/06/2025
-
02/07/2025 07:43
Decorrido prazo de CLAUDIO BARROS ARAUJO em 25/06/2025 23:59.
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09/06/2025 08:43
Publicado Sentença em 09/06/2025.
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07/06/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
-
06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I DA COMARCA DE TERESINA Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0800328-36.2025.8.18.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [1/3 de férias] AUTOR: CLAUDIO BARROS ARAUJO REU: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA Vistos em lote...
Trata-se de ação ajuizada em face de ente(s) público(s), pelos fatos e fundamentos expostos na inicial.
Dispensado minucioso relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Decido.
Verifica-se nos autos requerimento de desistência da ação, tendo a procuração o poder de desistir.
Leciona o Enunciado nº 90, do FONAJE: A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).
Observe-se, ademais, que a aplicabilidade do CPC 2015, se dá de forma supletiva no microssistema dos Juizados Especiais, conforme dicção do art. 1.046, §2º, do CPC 2015, cuja referência aos procedimentos regulados por leis especiais continuam em vigor, e em conformidade ao Enunciado 161, do FONAJE, (“Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95”).
Isto posto, considerando o requerimento da parte autora (ID 72356680), julgo extinto o presente processo sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 27, da Lei 12.153/2009, art. 485, VIII, do CPC 2015, e com base no Ofício nº 007/2016, da Supervisão Geral dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais (SGJE), e na Carta de Cuiabá, do 71º Encontro do Colégio Permanente de Corregedores-Gerais dos Tribunais de Justiça do Brasil (Encoge).
Sem custas e honorários (arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95).
Com o trânsito em julgado certificado, arquive-se.
P.R.I.C.
Dra.
Maria Célia Lima Lúcio Juíza de Direito Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina - PI -
05/06/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 13:37
Extinto o processo por desistência
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29/04/2025 12:54
Conclusos para despacho
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29/04/2025 12:54
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 12:44
Expedição de Certidão.
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16/03/2025 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 12:02
Conclusos para decisão
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14/03/2025 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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