TJPR - 0001842-50.2021.8.16.0004
1ª instância - Curitiba - 3ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 00:39
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ RENATO ALBERTI
-
03/07/2025 00:39
DECORRIDO PRAZO DE L. ALBERTI USINAGEM E SERVIÇOS EIRELI - EPP
-
30/05/2025 12:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/05/2025 12:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2025 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2025 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 12:49
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 15:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2025 17:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2024 18:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/11/2024 16:46
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
11/11/2024 11:50
OUTRAS DECISÕES
-
11/11/2024 01:08
Conclusos para decisão
-
13/09/2024 11:24
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
11/09/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2024 12:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2024 11:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2024 11:42
Recebidos os autos
-
30/08/2024 11:42
Juntada de CUSTAS
-
30/08/2024 11:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2024 22:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/08/2024 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2024 13:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/08/2024
-
09/08/2024 13:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/08/2024
-
09/08/2024 13:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/08/2024
-
09/08/2024 13:53
Recebidos os autos
-
09/08/2024 13:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/08/2024
-
09/08/2024 13:53
Baixa Definitiva
-
09/08/2024 13:53
Baixa Definitiva
-
09/08/2024 13:53
Baixa Definitiva
-
09/08/2024 13:53
Baixa Definitiva
-
09/08/2024 13:52
Recebidos os autos
-
09/08/2024 13:52
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 13:51
Recebidos os autos
-
30/07/2024 18:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
30/07/2024 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2024 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
30/07/2024 01:06
Conclusos para decisão
-
29/07/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 11:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/07/2024 11:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/07/2024 22:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/07/2024 12:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/07/2024 10:33
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 11:59
DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO
-
18/06/2024 01:10
Conclusos para decisão
-
20/03/2024 15:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
19/03/2024 01:12
Processo Desarquivado
-
17/08/2023 14:13
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
04/07/2023 01:01
Processo Desarquivado
-
18/04/2023 17:59
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 13:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
05/04/2023 13:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
05/04/2023 08:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2023 08:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2023 21:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
04/04/2023 21:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2023 18:53
OUTRAS DECISÕES
-
04/04/2023 14:42
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
17/02/2023 12:08
Recebidos os autos
-
17/02/2023 12:08
Juntada de CIÊNCIA
-
17/02/2023 12:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2023 14:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/02/2023 09:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/02/2023 01:00
DECORRIDO PRAZO DE L. ALBERTI USINAGEM E SERVIÇOS EIRELI - EPP
-
01/02/2023 16:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2023 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2023 15:59
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 15:58
Recebidos os autos
-
01/02/2023 15:58
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
01/02/2023 15:58
Distribuído por dependência
-
01/02/2023 15:58
Recebido pelo Distribuidor
-
01/02/2023 15:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
31/01/2023 11:08
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
31/01/2023 11:08
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
16/12/2022 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2022 14:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2022 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2022 19:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
15/12/2022 19:17
Recurso Especial não admitido
-
08/12/2022 11:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2022 11:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2022 12:32
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
01/12/2022 12:32
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
01/12/2022 12:31
PROCESSO SUSPENSO
-
01/12/2022 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2022 15:07
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
23/11/2022 10:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/11/2022 15:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2022 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2022 14:42
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 14:19
Recebidos os autos
-
18/11/2022 14:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
18/11/2022 14:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
18/11/2022 14:19
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
18/11/2022 14:19
Distribuído por dependência
-
18/11/2022 14:18
Recebido pelo Distribuidor
-
18/11/2022 14:04
Juntada de Petição de recurso especial
-
18/11/2022 14:04
Juntada de Petição de recurso especial
-
13/10/2022 10:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2022 10:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2022 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2022 13:18
Juntada de ACÓRDÃO
-
10/10/2022 15:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/09/2022 18:35
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
21/09/2022 18:34
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
29/08/2022 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2022 13:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2022 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2022 12:23
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 03/10/2022 00:00 ATÉ 07/10/2022 23:59
-
24/08/2022 09:26
Pedido de inclusão em pauta
-
24/08/2022 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 13:10
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
20/08/2022 19:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/08/2022 16:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2022 15:16
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/08/2022 15:16
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/08/2022 15:12
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/08/2022 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2022 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2022 17:33
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
12/08/2022 17:33
Recebidos os autos
-
12/08/2022 17:33
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
12/08/2022 17:33
Distribuído por dependência
-
12/08/2022 17:33
Recebido pelo Distribuidor
-
12/08/2022 17:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/08/2022 17:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/07/2022 15:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/07/2022 15:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2022 13:44
Recebidos os autos
-
27/07/2022 13:44
Juntada de CIÊNCIA
-
27/07/2022 13:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2022 11:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/07/2022 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2022 10:25
Juntada de ACÓRDÃO
-
25/07/2022 12:53
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
25/07/2022 12:53
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
11/07/2022 11:35
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
05/07/2022 01:06
Conclusos para decisão
-
13/06/2022 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2022 16:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2022 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 13:44
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/07/2022 00:00 ATÉ 22/07/2022 23:59
-
09/06/2022 09:15
Pedido de inclusão em pauta
-
09/06/2022 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2022 15:31
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
03/06/2022 15:29
Recebidos os autos
-
03/06/2022 15:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/05/2022 00:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2022 12:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/05/2022 10:29
OUTRAS DECISÕES
-
17/05/2022 13:17
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
16/05/2022 18:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/05/2022 18:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/05/2022 17:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2022 17:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/05/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2022 18:44
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
02/05/2022 17:07
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
02/05/2022 17:06
Juntada de Certidão
-
02/05/2022 16:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2022 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2022 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2022 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 14:46
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
14/04/2022 14:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/04/2022 14:15
Recebidos os autos
-
13/04/2022 14:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
12/04/2022 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2022 15:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 14:48
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2022 14:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/04/2022 14:38
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
12/04/2022 14:00
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
12/04/2022 13:54
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
04/04/2022 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2022 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2022 12:03
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
31/03/2022 01:07
Conclusos para decisão
-
28/03/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2022 09:22
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
21/03/2022 18:00
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
18/03/2022 13:56
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
17/03/2022 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2022 10:38
Concedida a Medida Liminar
-
15/03/2022 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2022 15:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2022 15:36
Conclusos para despacho INICIAL
-
15/03/2022 15:36
Recebidos os autos
-
15/03/2022 15:36
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
15/03/2022 15:36
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
15/03/2022 15:15
Recebido pelo Distribuidor
-
14/03/2022 20:07
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
14/03/2022 20:00
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
03/03/2022 13:52
Recebidos os autos
-
03/03/2022 13:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/03/2022
-
03/03/2022 13:52
Baixa Definitiva
-
03/03/2022 13:52
Juntada de Certidão
-
25/02/2022 18:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 3ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0001842-50.2021.8.16.0004
Vistos.
L.
ALBERTI USINAGEM E SERVIÇOS LTDA. e LUIZ RENATO ALBERTI apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença provisório à ref. 43.1.
Aduziram que o título apresentado é inexequível, visto que o exequente não apresenta o demonstrativo discriminado e atualizado do débito, trazendo valores estranhos aos deferidos na sentença.
Alegaram que o cumprimento provisório da sentença executa parcelas previstas em contratos anteriores, do ano de 1998 a 2002, bem como aplica taxa de juros diversa.
Afirmaram que se encontra pendente, nos autos principais, o julgamento de Embargos de Declaração opostos contra o Acórdão do TJ/PR, em que se busca o reconhecimento da prescrição, devendo, desta forma, ser suspenso o cumprimento provisório até o julgamento definitivo dos aclaratórios.
O Estado do Paraná se manifestou à ref. 46.1, rechaçando os argumentos despendidos pelos executados. Os autos vieram-me conclusos para decisão. É o breve relato.
Decido.
Em que pesem os argumentos despendidos pelos executados em sua impugnação, entendo que razão não lhe assiste.
Isto porque, da simples leitura da sentença que ora se executa, tem-se que a questão relativa à prescrição já foi devidamente abordada e afastada, senão vejamos: “(...) extrai-se da escritura pública de aditamento, confissão e repactuação de dívidas (ref.1.3), que a dívida repactuada se originou de contratos e adendos firmados nos anos de 1995; 1996 e 1998 (cláusula primeira, fls.01/02, ref.1.3), cujo valor atualizado na época, ali estampado (R$5.571.856,51), a parte devedora (embargantes) reconheceu e confessou como “líquida, certa e exigível”, e por meio da qual ficou acordado que o saldo devedor seria adimplido em 138 meses, com o primeiro pagamento para o dia 15/12/2005 e as demais sucessivamente, sempre no dia 15 de cada mês, com a última parcela para maio/2017, segundo memória de cálculo (ref.1.12). (...) No entanto, mesmo com o vencimento antecipado da dívida (refs.1.4/1.12 e 1.16/1.20) não há que se cogitar desconsiderar os termos inicialmente fixados no instrumento de novação (ref.1.3), em que se pactuou o adimplemento do saldo devedor em 138 parcelas, a vencer a primeira em 15/12/2005, tendo, então, como marco inicial da contagem do prazo prescricional a data do vencimento da última parcela ali convencionada, que, no caso, é de 15 de maio de 2017 (isto de acordo com a memória de cálculo de referência 1.12) (...) Portanto, uma vez que o marco do prazo prescricional quinquenal (artigo 206, §5.º, inciso I do CC) consiste na data do vencimento da última parcela da novação, que, in casu, corresponde ao dia 15/05/2017 (memória de cálculo de ref.1.12), e tendo o embargado ajuizado a ação monitória em 07/10/2015 (ref.1.0), indubitavelmente o débito originado da escritura pública de aditamento, confissão e repactuação de dívidas (ref.1.3) não está prescrito.” (ref. 1.3) Desta forma, neste momento processual, nada mais há que se discutir sobre o tema.
No tocante ao valor executado, verifica-se, novamente da leitura da sentença, que a mesma já determinou o prosseguimento da monitória no valor de “R$ 6.101.034,36 (seis milhões cento e um mil trinta e quatro reais e trinta e seis centavos), correspondente ao saldo devedor, atualizado até 18/06/2015 (ref.1.12), da escritura pública de aditamento, confissão e repactuação de dívidas (ref.1.3), constituindo de pleno direito título executivo judicial, com os consectários legais atinentes ao caso, em atenção ao pactuado no contrato de novação.”, tornando, assim, o título certo, líquido e exigível.
Por fim, no tocante à suspensão da execução em razão da pendência de julgamento dos embargos de declaração opostos nos autos de nº 0006083-77.2015.8.16.0004, melhor sorte não socorre aos executados, visto que o artigo 1.026 do CPC é claro ao dispor que: “Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.”, tampouco se tem decisão do Relator do recurso determinando a suspensão de eficácia da decisão anteriormente proferida (art. 1.026, §1º do CPC).
Logo, sem fundamento legal o pleito dos executados.
Posto isto, na forma do artigo 487, inciso I do NCPC, JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO apresentada por L.
ALBERTI USINAGEM E SERVIÇOS LTDA. e LUIZ RENATO ALBERTI, a fim de afastar a alegação de prescrição e reconhecer o título apresentado como certo, líquido e exigível (ref. 1.3).
Pelo princípio da sucumbência, condeno os executados ao pagamento das custas e das despesas processuais deste incidente, mais a verba honorária do Procurador do exequente, que arbitro em 10% sobre o proveito econômico (valor da execução no presente caso), com fundamento no artigo 85, § 3.º, inciso I do NCPC, considerando o grau de complexidade da demanda, o seu tempo de duração, mais o zelo profissional (artigo 85, § 2º do NCPC).
Tudo corrigido monetariamente pelo IPCA-E/IBGE, mais juros na forma do artigo 5.º da Lei n.º 11.960/09, incidindo a partir do trânsito em julgado até o pagamento.
Diligências necessárias, cumprindo, no que for pertinente, a Portaria nº0001/2020 da Secretaria Unificada (delegação de atos ordinatórios). Curitiba, 12 de janeiro de 2022. JAILTON JUAN CARLOS TONTINI JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO -
07/02/2022 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2022 14:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 11:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 11:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2022 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/01/2022 15:49
NÃO ACOLHIDA A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
10/01/2022 13:29
Conclusos para decisão
-
13/12/2021 09:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/12/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 13:19
Juntada de ACÓRDÃO
-
29/11/2021 15:03
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
29/11/2021 15:03
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
19/10/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 17:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/10/2021 12:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2021 12:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 10:41
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/11/2021 00:00 ATÉ 26/11/2021 23:59
-
08/10/2021 08:53
Pedido de inclusão em pauta
-
08/10/2021 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2021 14:09
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
04/10/2021 19:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2021 10:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2021 10:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 16:16
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
21/09/2021 16:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 09:14
Juntada de PETIÇÃO DE DOCUMENTO DE PARTE
-
17/09/2021 09:11
Juntada de PETIÇÃO DE DOCUMENTO DE PARTE
-
17/09/2021 08:27
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2021 00:43
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2021 15:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/09/2021 23:01
Juntada de Petição de contestação
-
14/09/2021 18:48
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
14/09/2021 18:48
Juntada de Certidão
-
14/09/2021 18:02
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
14/09/2021 18:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 3ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0001842-50.2021.8.16.0004 1 - Ciente da decisão da Segunda Instância que suspendeu a decisão deste Juízo de ref.15.1 (ref.30.2). 2 - Atento à manifestação estatal de ref.29.1, nota-se inegavelmente que a parte executada (L.Alberti Usinagem e Serviços Eireli - EPP) está em uma situação financeira bem difícil, como ela própria afirmou.
Sendo assim, salutar que decorreu o prazo legal para que a parte devedora cumprisse a sua obrigação voluntariamente (despacho de ref.9.1).
Portanto, indubitável que é permitido ao credor (no caso o Estado/PR) a preferência na penhora; aqui, em primeiro lugar está o dinheiro (artigo 835, inciso I do CPC).
Deve ser levado em conta, no contexto, que a parte executada referida deseja, de fato, levantar o montante depositado nos autos executivos de n.º0004189-72.2007.8.16.0028 - ref.166.2).
Esse foi o pensamento desse Juízo quando da decisão agravada.
De todo o modo, se houver a realização da penhora a termo do crédito, com a expedição de ofício ao Juízo onde existente o crédito em favor dos executados, estará atingindo o objeto do agravo de instrumento (ainda em tramitação).
Por isso, informe o Relator do agravo de instrumento (ref.30.2) acerca da pretensão do Estado do Paraná (ref.29.1), informando também o Juízo responsável pelo feito de n.º0004189-72.2007.8.16.0028 a respeito de todo o ocorrido nesta demanda, mais precisamente sobre o contido às refs.9.1, 10, 11, 15.1, 29.1 e 30, para que tenha ciência. 3 - Homologo o pedido de desistência do presente cumprimento de sentença em face da devedora Lindamir Albertir, atendendo assim ao item 14 da petição de ref.29.1, o que faço com fulcro no artigo 485, inciso VIII do CPC.
Diligencie-se.
Intimem-se.
Curitiba, 10 de setembro de 2021. Roger Vinicius Pires de Camargo Oliveira Magistrado -
13/09/2021 18:26
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
13/09/2021 18:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 18:18
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
13/09/2021 18:15
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
13/09/2021 12:56
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/09/2021 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 11:45
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
10/09/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
10/09/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 17:54
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
03/09/2021 08:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/09/2021 13:56
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
01/09/2021 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 08:55
Concedida a Medida Liminar
-
30/08/2021 15:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2021 15:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 15:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 14:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2021 14:42
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
30/08/2021 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 14:42
Conclusos para despacho INICIAL
-
30/08/2021 14:42
Recebidos os autos
-
30/08/2021 14:42
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
30/08/2021 14:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/08/2021 14:33
Recebido pelo Distribuidor
-
30/08/2021 14:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
30/08/2021 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 10:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/08/2021 02:42
Concedida a Medida Liminar
-
25/08/2021 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2021 16:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 17:26
Conclusos para despacho INICIAL
-
24/08/2021 17:26
Recebidos os autos
-
24/08/2021 17:26
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
24/08/2021 17:26
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
24/08/2021 17:22
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
24/08/2021 13:12
Recebido pelo Distribuidor
-
23/08/2021 21:29
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
23/08/2021 21:23
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
19/08/2021 17:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/08/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 19:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 19:21
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
02/08/2021 19:21
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
02/08/2021 13:13
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE ARRESTO
-
30/07/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA FORO CENTRAL - 3ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 3º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 Autos nº. 0001842-50.2021.8.16.0004
Vistos.
Defiro o pedido de arresto (ref.10).
Outrossim, cumpra-se o que já restou determinado (ref.9).
Diligências necessárias, atentando-se, no que for pertinente, à Portaria de delegação de atos ordinatórios n.º01/2020 da Secretaria Unificada.
Curitiba, 19 de julho de 2021.
Roger Vinicius Pires de Camargo Oliveira Juiz de Direito -
23/07/2021 10:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2021 10:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 00:54
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/07/2021 00:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 00:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 15:29
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/07/2021 12:28
Conclusos para decisão
-
19/07/2021 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 20:35
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
01/06/2021 17:32
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARRESTO
-
31/05/2021 18:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARRESTO
-
20/05/2021 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2021 01:04
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/05/2021 10:30
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
15/04/2021 16:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/03/2021 16:06
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
18/03/2021 12:19
Recebidos os autos
-
18/03/2021 12:19
Distribuído por dependência
-
15/03/2021 19:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/03/2021 19:01
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2021
Ultima Atualização
08/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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