TJPR - 0000936-94.2020.8.16.0004
1ª instância - Curitiba - 4ª Vara da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 17:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/05/2025 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2025 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2025 08:39
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
13/02/2025 18:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2025 10:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2025 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2024 15:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/11/2024 01:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
21/09/2024 17:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2024 17:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/09/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2024 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2024 17:02
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
02/07/2024 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/05/2024 18:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2024 18:00
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
20/04/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2024 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
02/10/2023 09:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2023 16:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2023 08:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2023 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2023 14:52
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
30/08/2023 15:47
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/08/2023 14:26
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
28/08/2023 10:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/08/2023 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2023 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2023 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 01:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
31/07/2023 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2023 09:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2023 08:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2023 09:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2023 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2023 13:18
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
21/06/2023 19:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2023 08:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2023 13:52
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/06/2023 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2023 13:44
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
12/06/2023 17:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/05/2023 01:02
Conclusos para decisão
-
17/03/2023 10:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2023 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2022 18:35
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/11/2022 01:05
Conclusos para decisão
-
29/09/2022 18:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2022 19:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2022 09:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2022 09:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2022 18:14
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/06/2022 01:04
Conclusos para decisão
-
12/05/2022 11:38
Recebidos os autos
-
12/05/2022 11:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/03/2022 00:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2022 15:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/03/2022 11:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 15:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/11/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE RIO PARANÁ COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS
-
22/10/2021 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2021 10:43
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/08/2021 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Autos nº 0000936-94.2020.8.16.0004.
Embargos de terceiro.
Antecipação de tutela.
Indeferimento.
Trata-se de embargos de terceiro opostos por Kelly Taize Albrecht e Jenifer Hellen Albrecht em face de Rio Paraná Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros.
Em síntese, noticiam que são proprietárias de imóvel “objeto da Matrícula nº 96.217, registrado no 8º Cartório de Registro de Imóveis de Curitiba-PR, objeto da indicação fiscal nº 83.326.013.000-6, localizado na Rua Andirá, nº 799, Pinheirinho, Curitiba-PR”, bem que foi doado às autoras pelo pai, Cláudio Albrecht.
Historiaram que assim foi feito, em 2019, para preservação de bem de família.
Destacaram que a dívida não foi averbada no registro do imóvel e, portanto, não é oponível às terceiras.
Pugnaram pela justiça gratuita.
Requereram, em sede de tutela de urgência, suspensão da “ação executiva, suspender/sustar a realização de penhora e seus efeitos jurídicos e manter a posse/propriedade em favor das Embargantes, nos termos do art. 678 do CPC” (ref.mov. 1.1).
Decido.
I.
Os embargos de terceiro são ação de rito especial, cujo objetivo precípuo consiste em salvaguardar terceiros de perder a posse de bem de cujo direito real são titulares (posse, propriedade, servidão etc.).
Com efeito, “os embargos de terceiro constituem a via própria para discutir-se e examinar-se, com amplitude necessária, a legalidade da constrição judicial efetivada em execução da qual o embargante não fez 1 parte” .
Disso, pois, infere-se que cabe ao embargante tanto a prova da condição de terceiro, quanto da constrição indevida sobre bem de que detém posse ou domínio.
Inteligência dos arts. 674 e 677 do CPC.
Ademais, tendo-se por suficientemente provado o domínio ou a posse, determinará o Juízo a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a 1 STJ, Resp 182.640/MG, rel.
Min.
Barros Monteiro, julg. 17/03/2005.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido (art. 678 do CPC).
In casu, porém, tais elementos não se fazem presentes, por ser devida a constrição sobre o bem.
Explica-se.
Nos termos da atual processualística civil, a alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução quando: Art. 792.
A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: I - Quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver; II - Quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828; III - Quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude; IV - Quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência; V - nos demais casos expressos em lei.
No caso em comento, desde 1998, o credor Rio Paraná Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros busca o cumprimento da obrigação fixada em título executivo judicial em face de Albrecht e Muller Ltda, Claudio Albrecht e Paulo Roberto Muller.
Inclusive, houve a citação de Claudio Albrecht em 25/06/1998 (ref.mov. 1.6 dos autos nº 0001781-98.1998.8.16.0004).
Na data de 09/01/2019, tal devedor, junto de sua esposa, doou um imóvel para 2 (duas) filhas, Kelly Taize Albrecht e Jenifer Hellen Albrecht (ref.mov. 1.8).
Vale dizer, o executado era sabedor do cumprimento de sentença, pois fora citado pessoalmente em 1998; e, até 2020, manteve-se inerte quanto ao pagamento do valor perseguido.
Além disso, efetuou doação de bem imóvel a descendentes depois de ter sido proferida decisão judicial para bloqueio de bens; tampouco trouxe alegação ou prova em direito admitida a fim de comprovar a regularidade do negócio jurídico (ref.mov. 66 dos autos nº 0001781-98.1998.8.16.0004), limitando-se a afirmar que “a doação não fora para terceiros externos ao núcleo familiar, inclusive, tal transferência não fora com o objetivo de obter dinheiro (onerosa), haja vista que não fora uma compra e venda e, sim, uma doação.
E doação de pais idosos para filhas PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central e com total transparência e publicidade para terceiros, haja vista que feita na forma da lei, quitando impostos, emolumentos e registrada na Matrícula do imóvel”.
Em que pese alegação de ausência de má-fé, certo é que houve nítida violação ao art. 1º da Lei nº 8.009/90, in verbis, “Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei”.
Ora, por vias transversas, a doação acarretou deturpação do benefício legal; verdadeiro artifício para frustrar execução inclusive no caso de evento morte do devedor.
Incide, aqui, o art. 276 do CPC, segundo o qual “a decretação de nulidade não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa”; comportamento contraditório que, ao ver deste Juízo, afasta a oposição por impenhorabilidade do bem de família (ref.mov. 1.1).
Ora, se o devedor, em seu interesse, firmou instrumento particular de confissão de dívida, não pode ele, quando do inadimplemento, invocar a impenhorabilidade do bem que doou nesse ínterim.
Trata-se, aqui, de vedação ao venire contra factum 2 proprium, fundada no princípio da proteção da confiança , tal como se extrai dos arts. 187 e 422 do Código Civil: “Art. 187.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê- lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. ” “Art. 422.
Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. ” Nas palavras da Ministra Nancy Andrighi, “...é preciso considerar que, em regra, o devedor que aliena, gratuita ou onerosamente, o único imóvel, onde reside com a família, está, ao mesmo tempo, dispondo daquela proteção legal, na medida em que seu comportamento evidencia que o bem não lhe serve mais à moradia ou subsistência; do contrário, estar-se-ia a admitir o venire contra factum proprium. 17.
Igualmente, não se pode ignorar o fato de que a transferência desse bem a terceiro – especialmente depois de conhecer o processo que corre contra si, capaz de reduzi-lo à insolvência – pode estar a encobrir a 2 FARIAS, Cristiano Chaves; NETTO, Felipe Braga; ROSENVALD, Nelson.
Manual de Direito Civil. 2. ed. rev, atual. e ampl. – Salvador: Ed.
JusPodivm, 2018, p. 1055.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central intenção ardilosa do devedor de fazer incidir sobre outro imóvel a proteção do bem de família, e, assim, sucessivamente, ir blindando seu patrimônio para fugir da responsabilidade que lhe impõe o art. 591 do CPC. 18.
Se tal propósito for evidente, convém repetir, não é ao lado do devedor que age de má-fé que se deve colocar o direito, cabendo reconhecer a fraude de execução, nos termos do art. 593 do CPC. 19.
Na hipótese, segundo consta da sentença, o recorrido, desde 2009, realiza longas diligências em busca da satisfação dos créditos reconhecidos em ação de cobrança de aluguéis, objetivo que não foi atingido até o presente momento. 20.
O único imóvel dos devedores – ou, ao menos, o até então conhecido – foi doado ao filho, exatamente três dias depois de serem eles intimados para o pagamento espontâneo da quantia de R$ 377.978,23, pagamento esse que nunca ocorreu. 21.
E sequer há falar em ausência de má-fé do donatário, já que, sendo ele menor impúbere, e, portanto, representado pelos pais, não é outra a intenção do negócio senão a manifestada pelos próprios genitores, então devedores”.
Segue ementa: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS.
DOAÇÃO DE IMÓVEL EM FRAUDE DE EXECUÇÃO.
BEM DE FAMÍLIA.
AFASTAMENTO DA PROTEÇÃO.
POSSIBILIDADE.
FRAUDE QUE INDICA ABUSO DE DIREITO.
ART.
ANALISADO: 1º, LEI 8.009/90. 1.
Embargos de terceiro distribuídos em 12/04/2010, do qual foi extraído o presente recurso especial, concluso ao Gabinete em 22/04/2013. 2.
Discute-se se a doação realizada ao menor impúbere, do único imóvel onde reside a família, dias depois de intimados os devedores para pagar quantia certa, em cumprimento de sentença, configura fraude de execução e afasta a natureza impenhorável do bem transferido. 3.
A exegese sistemática da Lei nº 8.009/90 evidencia nítida preocupação do legislador no sentido de impedir a deturpação do benefício legal, vindo a ser utilizado como artifício para viabilizar a aquisição, melhoramento, uso, gozo e/ou disposição do bem de família sem nenhuma contrapartida, à custa de terceiros. 4.
Sob essa ótica, é preciso considerar que, em regra, o devedor que aliena, gratuita ou onerosamente, o único imóvel, onde reside com a família, está, ao mesmo tempo, dispondo daquela proteção legal, na medida em que seu comportamento evidencia que o bem não lhe serve mais à moradia ou subsistência. 5.
Na espécie, as circunstâncias em que realizada a doação do imóvel estão a revelar que os devedores, a todo custo, tentam ocultar o bem e proteger o seu patrimônio, sacrificando o direito do credor, assim, portanto, obrando, não apenas em fraude de execução, mas também - e sobretudo - com fraude aos dispositivos da própria Lei 8.009/90.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central 6.
Nessas hipóteses, é possível, com fundamento em abuso de direito, reconhecer a fraude de execução e afastar a proteção conferida pela Lei 8.009/90. 7.
Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp 1364509/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe 17/06/2014, grifou-se) Verificado, portanto, estado de insolvência de Cláudio Albrecht, pai das embargantes, na medida em que nenhum outro bem pertencente a ele foi localizado, restando infrutíferas as buscas via sistema Bacenjud, Renajud e Infojud (ref. mov. 38, 45 e 46 dos autos nº 0001781-98.1998.8.16.0004).
Tampouco apresentou proposta de acordo ou outra forma de pagamento voluntário do débito.
Ao contrário.
Promoveu negócio jurídico gratuito entre familiares, no caso, doação ocorrida de pai para filhas, caracterizando-se, forte no art. 792, IV, do CPC, fraude à execução.
Veja-se que, para a configuração da presunção da má-fé, basta que, no momento em que se deu a alienação ou oneração, esteja em curso 3 demanda capaz de reduzir o devedor à insolvência , hipótese que se amolda perfeitamente à situação posta em análise.
Sobre a temática, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
FRAUDE À EXECUÇÃO.
DEVEDORES QUE, APÓS A CITAÇÃO, PROMOVERAM A DOAÇÃO DE IMÓVEIS PARA DESCENDENTES E ASCENDENTES.
DEMONSTRAÇÃO DO ESTADO DE INSOLVÊNCIA DOS EXECUTADOS AO TEMPO DO NEGÓCIO JURÍDICO GRATUITO.
CIRCUNSTÂNCIAS QUE AFASTAM A PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ DAS PARTES ENVOLVIDAS NA TRANSAÇÃO.
INEFICÁCIA DO NEGÓCIO PERANTE O CREDOR.
PENHORA DOS IMÓVEIS DEFERIDA.
Agravo de instrumento provido. (TJPR - 16ª C.Cível - 0009634-67.2021.8.16.0000 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 13.06.2021) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE CRÉDITO DE TITULARIDADE DO DEVEDOR.
CESSÃO DO CRÉDITO EM FAVOR DO EMBARGANTE.
INEFICÁCIA EM RELAÇÃO AO EXEQUENTE.
CONFIGURAÇÃO.
DOAÇÃO NÃO ONEROSA DE BENS DO DEVEDOR A FAMILIAR, QUANDO PENDENTE AÇÃO CAPAZ DE REDUZI-LO À INSOLVÊNCIA.
FRAUDE À EXECUÇÃO.
ARTIGO 792, INCISO IV E §1º.
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRESUNÇÃO DE MÁ- FÉ.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 3 Curso de processo civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum, volume 2 / Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Luiz Arenhart, Daniel Mitidiero. – 4. ed. atual. e ampl. – São Paulo: Thomson Reuteurs Brasil, 2018, p. 991.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central EMBARGOS DE TERCEIRO IMPROCEDENTES.
RECURSO PROVIDO. (TJPR - 4ª C.Cível - 0001627-03.2020.8.16.0136 - Pitanga - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 24.05.2021) Apelação Cível.
Embargos de Terceiro.
Sentença de improcedência.
Irresignação dos embargantes.
Não acolhimento.
Fraude à execução caracterizada.
Doação de bem imóvel entre familiares (descendente e ascendente).
Aplicação do princípio fraus inter parentes facile praesumitur.
Doação realizada posteriormente à citação do executado nos autos executivos.
Escritura pública que indica certidões positivas de ônus e de distribuição de processos cíveis.
Conhecimento inequívoco dos embargantes da existência de demanda capaz de levar o executado à insolvência.
Má-fé evidenciada.
FRAUDE à execução configurada.
Sentença mantida, com a majoração dos honorários de sucumbência.
Exigibilidade suspensa da sucumbência, ante a concessão dos benefícios da gratuidade processual (cpc, art. 98, 3º). “’.
Considera-se em fraude de execução a doação de imóvel ao descendente quando, ao tempo da doação, corria contra os devedores demanda capaz de reduzi-los à insolvência.
A jurisprudência do STJ reconhece a importante proteção aos terceiros que adquirem de boa-fé bem imóvel sem saber de ação executiva movida em face do alienante em estado de insolvência.
Entretanto, essa proteção não se justifica quando o doador procura blindar seu patrimônio dentro da própria família mediante a doação gratuita de seus bens para seu descendente, com objetivo de fraudar a execução já em curso’. (REsp 1600111/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 07/10/2016). (...). (AgInt no AREsp 1413941/MT, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 11/04/2019, DJe 16/04/2019). recurso conhecido e não provido. (TJPR - 13ª C.Cível - 0016226-81.2018.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 14.08.2020) Sendo assim, porquanto notadamente demonstrada doação de imóvel a descendentes quando, no tempo do ato, corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência; no intuito de blindar o patrimônio, o que afasta o instituto da impenhorabilidade do bem de família, a constrição se reputa devida.
ANTE O EXPOSTO, porquanto ausente a probabilidade do direito, indefiro a tutela pretendida.
II.
Considerando a ausência de conciliador ou de mediador nesta Vara; o fato de que a experiência tem demonstrado que não se obtém acordo nesta espécie de demanda; e, ainda, que a conciliação pode ser tentada a qualquer momento, inclusive em eventual audiência de instrução e julgamento, bem como no âmbito extrajudicial, fica postergada a designação da audiência prevista no art. 334 do CPC para momento oportuno, caso as partes insistam na sua realização.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central III.
Cite-se Rio Paraná Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros, para, querendo, oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 679 do CPC).
IV.
Uma vez contestado o feito, manifeste-se a parte embargante no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 350 c/c 679 do Código de Processo Civil.
V.
Após, intimem-se as partes para que especifiquem, no prazo comum de 05 (cinco) dias, as provas que desejam produzir, de forma minuciosa e demonstrando sua pertinência, sob pena de indeferimento.
VI.
Ainda, defiro, provisoriamente, em favor da parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, 19 de julho de 2021. (assinado digitalmente) Guilherme de Paula Rezende Juiz de Direito -
22/07/2021 23:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 14:26
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/07/2021 13:38
Conclusos para decisão
-
16/07/2021 13:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/07/2021 00:29
Processo Desarquivado
-
14/06/2021 15:24
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
12/06/2021 01:30
Processo Desarquivado
-
12/05/2021 14:37
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
12/05/2021 00:47
Processo Desarquivado
-
09/04/2021 15:06
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
31/03/2021 00:44
Processo Desarquivado
-
19/02/2021 16:50
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
17/02/2021 00:29
Processo Desarquivado
-
16/12/2020 13:09
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
16/12/2020 00:49
Processo Desarquivado
-
13/11/2020 15:51
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
14/10/2020 00:50
Processo Desarquivado
-
11/08/2020 15:07
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
11/08/2020 11:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2020 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2020 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2020 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2020 16:33
Conclusos para decisão
-
16/06/2020 18:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2020 21:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2020 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2020 10:44
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
23/04/2020 14:13
APENSADO AO PROCESSO 0001781-98.1998.8.16.0004
-
12/03/2020 13:04
Recebidos os autos
-
12/03/2020 13:04
Distribuído por dependência
-
12/03/2020 11:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/03/2020 11:37
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2020
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0032091-70.2020.8.16.0019
Municipio de Ponta Grossa/Pr
Jose de Carvalho Sobrinho
Advogado: Mauricea de Lourdes Prohmann de Lima Par...
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 10/11/2020 13:52
Processo nº 0000745-73.2021.8.16.0017
Lucas Eduardo Zorzan Gomes
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Claudio Rogerio Pereira Soares
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 03/02/2025 13:02
Processo nº 0019069-42.2020.8.16.0019
Municipio de Ponta Grossa/Pr
Jenyfer Vasselik
Advogado: Mauricea de Lourdes Prohmann de Lima Par...
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 02/07/2020 14:22
Processo nº 0000029-91.2021.8.16.0196
Ministerio Publico do Estado do Parana
Edivaldo Pires
Advogado: Jurandir de Lima
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 05/01/2021 17:29
Processo nº 0005529-47.2021.8.16.0194
Banco Bradesco S/A
George Rosa Luna
Advogado: Hernani Zanin Junior
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 11/06/2021 11:04