TJPR - 0025926-85.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 7ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 01:09
Conclusos para decisão
-
01/07/2025 09:22
Processo Desarquivado
-
30/06/2025 14:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/08/2023 17:33
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2023 17:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2023 11:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2023 11:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2023 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2023 19:51
INDEFERIDO O PEDIDO
-
03/04/2023 01:01
Conclusos para decisão
-
31/03/2023 14:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/03/2023 09:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2023 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2023 11:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2023 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2023 13:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2023 10:17
Recebidos os autos
-
09/02/2023 10:17
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2023 09:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/02/2023 09:52
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2023 09:50
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2023 09:45
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2023 09:45
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2023 12:36
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/01/2023 01:03
Conclusos para decisão
-
16/12/2022 10:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/10/2022 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2022 15:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2022 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2022 18:29
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/10/2022 01:03
Conclusos para decisão
-
21/10/2022 10:14
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
07/10/2022 11:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2022 18:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2022 11:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2022 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2022 17:38
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/09/2022 01:09
Conclusos para decisão
-
23/09/2022 17:04
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
16/09/2022 11:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2022 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2022 17:43
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
21/06/2022 14:37
Recebidos os autos
-
21/06/2022 14:37
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 01:01
Conclusos para decisão
-
09/06/2022 15:14
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
02/06/2022 10:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2022 10:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2022 10:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2022 13:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2022 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 16:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/05/2022 16:45
Alterado o assunto processual
-
23/05/2022 16:45
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
13/05/2022 15:35
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/05/2022 13:15
Conclusos para decisão
-
13/05/2022 13:15
Processo Reativado
-
13/05/2022 09:09
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
27/04/2022 12:49
Arquivado Definitivamente
-
27/04/2022 10:24
Recebidos os autos
-
27/04/2022 10:24
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
20/04/2022 10:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/04/2022 10:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/04/2022
-
20/04/2022 09:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2022 09:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2022 09:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2022 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2022 14:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2022 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2022 13:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/02/2022 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2022 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2022 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2022 01:07
Conclusos para decisão
-
11/02/2022 15:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/02/2022 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2022 14:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2022 14:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2022 14:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2022 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 18:11
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
13/10/2021 01:00
Conclusos para decisão
-
01/10/2021 10:20
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
21/09/2021 09:46
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
19/09/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 15:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 15:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 15:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3486 - E-mail: [email protected] Processo: 0025926-85.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$68.356,82 Autor(s): Marcia Regina Polachini Réu(s): CICERA FLOR POLACHINI Romualdo de Jesus Oliveira karina Paula Polachini 1 - Especifiquem as partes as provas que efetivamente pretendem produzir, relacionando-as com clareza à respectiva finalidade, no prazo comum de quinze dias. 2 - Havendo interesse na produção de provas, volte o feito concluso para saneamento. 3 - Findo o prazo sem manifestação ou não havendo interesse na produção de provas, volte o feito concluso para julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I do Código de Processo Civil. 4 - Intimem-se.
Londrina, data da movimentação.
Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito -
08/09/2021 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 15:59
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
02/09/2021 15:06
Conclusos para decisão
-
02/09/2021 14:59
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
17/08/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE KARINA PAULA POLACHINI
-
11/08/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE CICERA FLOR POLACHINI
-
11/08/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE ROMUALDO DE JESUS OLIVEIRA
-
06/08/2021 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 14:33
Juntada de Petição de contestação
-
21/07/2021 16:29
Recebidos os autos
-
21/07/2021 16:29
Juntada de Certidão
-
20/07/2021 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2021 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2021 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2021 17:30
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/07/2021 17:30
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/07/2021 17:30
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/07/2021 11:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2021 11:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-900 - Fone: 43-3572-3486 - E-mail: [email protected] Processo: 0025926-85.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$68.356,82 Autor(s): Marcia Regina Polachini Réu(s): CICERA FLOR POLACHINI Romualdo de Jesus Oliveira 1 - Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, mediante simples pedido, nos termos do art. 99, §3º do Código de Processo Civil. 2 - Recebo a emenda à peça inicial de sequência '11' para todos os fins.
Prossiga-se no feito regularmente. 3 - Promova a serventia a inclusão de KARINA do polo passivo da presente demanda, tendo em vista que o pedido formulado na seq. ‘11’. 4 - Deixo de designar audiência inaugural perante o CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania) em inteligência a regra prevista no art. 334, §4º, inciso II do CPC porque as normas de controle da epidemia da gripe impedem a realização deste ato formal nas dependências do fórum e mais: I - o agendamento da audiência inaugural deve ser priorizado às demandas que tramitam pelas varas de família e infância e juventude da comarca; II - os resultados substancialmente inexpressivos de composição amigável para feitos que tramitam pelas varas cíveis apenas resultam em maior demora no processamento da lide, em desrespeito ao princípio da celeridade processual; III - não há prejuízo a qualquer das partes porque o prazo para resposta pela parte ré é até reduzida através da ‘ordinarização’ do procedimento, em atendimento ao princípio da celeridade processual; IV - serão permitidos e incentivados entendimentos para composição amigável na eventual audiência de instrução; V - nada obsta que, a pedido de ambos os litigantes, seja promovido o agendamento especificamente de audiência de conciliação no curso do processamento.
Esclareço a todos, ainda, sobre a oportunidade da substituição da intervenção judicial em audiência pela participação ativa e incisiva dos senhores advogados e das próprias partes na busca da composição amigável, ainda que parcial, através de entendimentos diretos, pela via administrativa, em exato atendimento à regra geral do art. 6º do CPC, sempre objetivando a satisfação dos interesses das partes, através dos mecanismos concretos de AUTO-COMPOSIÇÃO, reconhecidamente o melhor sistema para resolução do conflito de interesses e, de consequência, da própria lide.
Importante ressaltar também que as restrições impostas para controle da epidemia do COVID-19 tornam oportuno este momento para a celebração do chamado ‘negócio jurídico processual’, conforme disciplinado no art. 190 da lei de processo, o que permitiria aceleração e redução de custos, deixando para instrução somente os temas inconciliáveis nesta fase.
Por fim, este juízo desde logo roga, com base na regra geral do art. 6º da lei de processo, que os senhores procuradores mantenham contato direto e pontual para deliberação sobre composição amigável, ainda que parcial, como medida de pacificação, aceleração do processamento e economia de atos. 5 - Assim, cite-se a parte ré para, querendo, apresentar defesa no prazo de quinze dias, através de advogado constituído, com expressa advertência de que a ausência de defesa implicará na presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora na peça inicial, na forma do art. 344 do CPC. 6 - A citação deverá ser promovida através de ARMP, salvo nas hipóteses dos incisos do artigo 247 do CPC.
Para a hipótese de infrutífera a diligência, expeça-se mandado para citação pessoal. 7 - Apresentada a defesa pela parte ré, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 dias. 8 - Após, voltem os autos conclusos para deliberação. 9 - Eventual interesse na composição amigável, ainda que parcial, deve ser comunicada nos autos com a maior brevidade para permitir pronta homologação, com consequente pacificação e para evitar a prática de incontáveis atos processuais, invariavelmente custosos e demorados. 10 - Intimem-se.
Londrina, data da movimentação.
Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito -
07/07/2021 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 14:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/07/2021 14:19
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2021 17:19
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/06/2021 15:18
Conclusos para decisão
-
21/06/2021 14:55
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
20/06/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 15:40
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
25/05/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
24/05/2021 10:02
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
21/05/2021 16:44
Recebidos os autos
-
21/05/2021 16:44
Distribuído por sorteio
-
20/05/2021 20:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2021 20:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/05/2021 20:37
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2021
Ultima Atualização
09/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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