TJPR - 0013022-92.2019.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 7ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2023 19:07
Arquivado Definitivamente
-
11/08/2023 14:17
Recebidos os autos
-
11/08/2023 14:17
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
30/07/2023 20:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/07/2023 14:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/07/2023 14:50
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
22/07/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2023 00:51
DECORRIDO PRAZO DE AVISTA ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CREDITO LTDA
-
06/07/2023 13:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2023 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2023 16:16
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
-
30/06/2023 16:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2023 16:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE AVISTA ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CREDITO LTDA
-
30/05/2023 15:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/05/2023 18:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2023 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2023 16:09
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
04/05/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE TIM S/A
-
28/04/2023 00:46
DECORRIDO PRAZO DE AVISTA ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CREDITO LTDA
-
11/04/2023 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2023 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2023 11:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/03/2023 17:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2023 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2023 18:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/03/2023 00:23
DECORRIDO PRAZO DE TIM S/A
-
04/03/2023 00:20
DECORRIDO PRAZO DE AVISTA ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CREDITO LTDA
-
03/03/2023 12:48
Recebidos os autos
-
03/03/2023 12:48
Juntada de CUSTAS
-
03/03/2023 12:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2023 17:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2023 13:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2023 17:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
01/03/2023 17:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/03/2023 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2023 11:54
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
17/01/2023 15:51
Conclusos para decisão
-
07/12/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE TIM S/A
-
07/12/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE AVISTA ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CREDITO LTDA
-
16/11/2022 17:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2022 17:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/11/2022 19:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2022 13:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2022 13:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2022 12:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
09/11/2022 12:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
20/10/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE TIM S/A
-
07/10/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE AVISTA ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CREDITO LTDA
-
15/09/2022 13:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2022 13:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2022 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2022 15:42
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/08/2022 05:47
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
09/08/2022 18:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/08/2022 01:04
Conclusos para decisão
-
05/08/2022 11:13
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
05/08/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE AVISTA ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CREDITO LTDA
-
05/08/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE TIM S/A
-
26/07/2022 13:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/06/2022
-
05/07/2022 17:06
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
05/07/2022 16:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2022 16:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2022 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 16:14
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
04/07/2022 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 16:13
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
04/07/2022 16:11
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2022 11:20
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
09/06/2022 13:49
Recebidos os autos
-
09/06/2022 13:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/06/2022
-
09/06/2022 13:49
Baixa Definitiva
-
09/06/2022 13:49
Juntada de Certidão
-
04/06/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE TIM S/A
-
04/06/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE CAMILA CAMPANHOLI CECCATO
-
31/05/2022 00:45
DECORRIDO PRAZO DE AVISTA S.A. ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CREDITO
-
09/05/2022 16:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2022 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2022 18:29
Juntada de ACÓRDÃO
-
02/05/2022 12:20
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
22/03/2022 15:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2022 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/03/2022 15:00
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/04/2022 00:00 ATÉ 29/04/2022 23:59
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15/03/2022 17:29
Pedido de inclusão em pauta
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15/03/2022 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 13:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 14:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 12:39
Conclusos para despacho INICIAL
-
05/10/2021 12:39
Recebidos os autos
-
05/10/2021 12:39
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
05/10/2021 12:39
Distribuído por sorteio
-
05/10/2021 08:19
Recebido pelo Distribuidor
-
04/10/2021 17:11
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2021 17:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
04/10/2021 17:11
Juntada de Certidão
-
30/09/2021 00:29
DECORRIDO PRAZO DE AVISTA S.A. ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CREDITO
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16/09/2021 14:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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11/09/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2021 16:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/08/2021 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 12:55
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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30/08/2021 14:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/08/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/08/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE CAMILA CAMPANHOLI CECCATO
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10/08/2021 01:18
DECORRIDO PRAZO DE TIM S/A
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04/08/2021 00:40
DECORRIDO PRAZO DE AVISTA S.A. ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CREDITO
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03/08/2021 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/08/2021 17:50
Ato ordinatório praticado
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30/07/2021 17:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/07/2021 15:56
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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18/07/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/07/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/07/2021 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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13/07/2021 16:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013022-92.2019.8.16.0017 Processo: 0013022-92.2019.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): Camila Campanholi Ceccato Réu(s): AVISTA S.A.
ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CREDITO TIM S/A SENTENÇA Vistos e examinados os autos em epígrafe.
I – RELATÓRIO 1.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais ajuizada por CAMILA CAMPANHOLI CECCATO, devidamente qualificada, em face de AVISTA S.A.
ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CREDITO e TIM S/A, também devidamente qualificadas, aduzindo, em síntese, que: a) solicitou um cartão de crédito junto à requerida AVISTA S.A.
ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CREDITO, pois esta não efetuava cobrança por anuidades, tarifas ou seguros, além do que, teria programa de vantagens; b) em razão dos benefícios oferecidos pela operadora de cartão de crédito, cancelou os seus outros cartões; c) em 10/09/2018, ao tentar efetuar o pagamento de uma refeição, deparou-se com a notícia de que o seu saldo era insuficiente e por não ter mais outros cartões e não estar munida de dinheiro em espécie, teve de deixar um documento seu no estabelecimento como garantia de que retornaria para pagar a dívida; d) ao acessar o aplicativo do cartão de crédito, por meio do seu aparelho celular e utilizando-se da internet de sua residência (já que o chip de seu celular apresentou problemas), descobriu que foi lançada uma cobrança no valor de R$ 799,00 (setecentos e noventa e nove reais); e) acreditando que o seu cartão de crédito foi clonado, entrou em contato com a requerida AVISTA S.A.
ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CREDITO, oportunidade em que foi informada que seria aberto um protocolo e que em 05 dias úteis teria uma resposta; f) em 10/09/2018 entrou em contato com a requerida TIM S/A para solucionar o problema com o seu chip, momento em que foi informada de que o seu número havia sido trocado de chip sem a sua solicitação (protocolo n. 20.***.***/9228-66), concluindo que o seu número foi clonado e quem o fez, realizou a compra que gerou a fatura de R$ 799,00 (setecentos e noventa e nove reais) em seu cartão de crédito; g) após inúmeros protocolos abertos junto à requerida TIM S/A, conseguiu recuperar o seu número; h) passados 05 dias úteis, entrou novamente em contato com a operadora de cartão de crédito, a qual informou que o valor não seria estornado, tendo em vista que o procedimento de autenticação do cartão foi feito por meio do envio de código de SMS por meio do número de celular cadastrado; i) tentou solucionar o impasse junto à requerida AVISTA S.A.
ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CREDITO tanto no Procon como no site reclameaqui.com, todavia, sem sucesso; j) em razão de não efetuar o pagamento da cobrança indevida, o seu nome foi inscrito nos órgãos de proteção ao crédito, em 19/12/2018, ensejando dificuldades em aderir ao FIES.
Juntou documentos nos movs. 1.2 a 1.19. 2.
Ao final, em sede de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, pugnou pela retirada de seu nome dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito.
No mérito, pleiteou pela procedência dos pedidos, para o fim de declarar a inexistência do débito, bem como, condenar as requeridas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Requereu, ainda, a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova. 3.
Intimou-se a requerente para esclarecer e justificar o porquê de ter incluído a requerida TIM S/A no polo passivo.
Na mesma oportunidade, à requerente foram concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita (mov. 17). 4.
Em cumprimento à determinação judicial acima, a requerente informou que incluiu a operadora de telefonia TIM S/A no polo passivo, pois o seu chip de celular foi clonado, após o que, o aplicativo do seu cartão de crédito foi acessado por terceiro que realizou uma compra no valor de R$ 799,00.
Alegou que a operadora de telefonia foi negligente, pois realizou a troca de seu número para outro chip sem que tivesse solicitado (mov. 20). 5.
Intimada para esclarecer e comprovar a sua situação perante o FIES, para a análise do pedido de tutela provisória de urgência (mov. 22), a requerente manifestou desistência quanto à análise deste pedido, conforme petição de mov. 25. 6.
Devidamente citada, a requerida TIM S/A ofereceu contestação, alegando em sua defesa, em síntese, que: a) a requerente carece de legitimidade ativa, pois não demonstrou em momento algum ter relação jurídica com a requerida; b) é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, pois a TIM oferece apenas serviços de telefonia móvel e internet, não possuindo ingerência nos aplicativos de seus clientes; c) o caso em análise demanda a realização de perícia, incompatível com o rito dos Juizados Especiais; d) não cabe a inversão do ônus da prova, pois a requerente não é hipossuficiente; e) a requerente não provou os fatos alegados, não demonstrou que é cliente da requerida, que o acesso foi transferido a terceiro e também não fez prova dos prejuízos sofridos, além do que, sequer fez ata notarial das conversas de WhatsApp apresentadas; f) há excludente de responsabilidade por fato de terceiro; g) o pedido de condenação por danos morais deve ser julgado improcedente, pois a requerente não comprovou nenhum fato que pudesse ter gerado humilhação ou vergonha, atentando contra a sua dignidade; h) não se aplica ao caso em comento o enunciado 1.6 da Turma Recursal do Paraná, de sorte que incabível a sua condenação em danos morais em razão da suposta ineficiência de seu call center, todavia, caso se entenda pela procedência do pedido, os danos morais devem ser arbitrados observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Juntou documentos aos movs. 51.2 a 51.7. 7.
Ao final, pugnou pelo acolhimento das preliminares aventadas e, no mérito, pela improcedência total dos pedidos. 8.
Por sua vez, a requerida AVISTA S.A.
ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CREDITO apresentou contestação, conforme petição de mov. 52, alegando, em síntese: a) culpa exclusiva da requerente, pois forneceu seus dados pessoais a terceiros, faltando com o seu dever de cuidado; b) culpa exclusiva de terceiro, ou seja, da requerida TIM S/A, pois esta permitiu que terceiros trocassem o chip da requerente, possibilitando o acesso ao aplicativo do cartão de crédito; c) a ocorrência de fortuito externo, de sorte que, não havendo previsibilidade imediata do evento danoso e não sendo a segurança uma atividade precípua sua, a requerida não pode ser responsabilizada; d) que a requerente, apesar de estar em débito com a requerida, não teve o seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito, razão pela qual não há que se falar em dano moral in re ipsa pelo simples fato de ter sido cobrada.
Todavia, mais a frente, alegou que ao solicitar a inscrição do nome da requerente nos órgãos de restrição ao crédito, apenas agiu dentro do exercício regular do direito; e) que a requerente age de má-fé, pois “a parte autora tenta se utilizar da alegação de que não recebeu seu cartão para obter uma prestação jurisdicional que não lhe é devida” e “ao alegar o não recebimento do cartão, bem como a não utilização do serviço em decorrência deste não recebimento, a parte autora age de flagrante má-fé ferindo a boa-fé processual”.
Juntou documentos ao mov. 52.2. 9.
Ao final, pleiteou pela improcedência dos pedidos autorais, bem como, que a requerente seja condenada ao pagamento da multa por litigância de má-fé. 10.
A audiência de conciliação restou infrutífera (mov. 85.2). 11.
A requerente apresentou impugnação à contestação (mov. 86), oportunidade em que alegou que as requeridas apresentaram defesas inespecíficas e genéricas, reiterou todos os pedidos formulados em sua inicial, além de aduzir que: a) devem ser aplicados às requeridas os efeitos da revelia, pois não cumpriram com o seu dever de impugnar especificamente todos os fatos trazidos na exordial; b) há relação jurídica entre ela e a requerida TIM S/A, vez que há ao menos 7 protocolos de atendimento comprovando a tentativa de solucionar o problema com o seu chip, de sorte que não há que se falar em ilegitimidade ativa e passiva das partes; c) a tese de culpa exclusiva da vítima não pode ser acolhida, pois as requeridas não comprovaram tal fato, além de que, houve falha na prestação de serviços por parte de ambas; d) a tese de culpa exclusiva de terceiro aventada pela requerida AVISTA S.A.
ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CREDITO não merece ser acolhida, pois é inegável a ausência de débito e a total irregularidade da inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, fato este que jamais poderá ser imputado a terceiro; e) fraudes e delitos contra o sistema bancário caracterizam-se como fortuito interno, de sorte que não há que se falar em excludente de responsabilidade da requerida AVISTA S.A.; f) não deve ser condenada ao pagamento da multa por litigância de má-fé, pois não há nos autos provas de que atuou de forma ilícita. 12.
Decisão de saneamento do processo ao mov. 104. 13.
Intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir, sob pena de julgamento antecipado, a requerida AVISTA S.A e a requerente pleitearam pelo julgamento antecipado do processo (mov. 105 e 110, respectivamente).
A requerida TIM S/A não se manifestou (mov. 111). 14.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado 15. É possível o julgamento antecipado, visto que o Código de Processo Civil permite ao Magistrado a imediata apreciação de pedido que verse sobre matéria exclusivamente de direito ou, se de fato e de direito, quando não houver mais provas a produzir. 16.
Uma vez que as provas trazidas nos presentes autos se fazem suficientes para a possibilidade do pronto julgamento, sem necessidade de que seja acostada nos autos qualquer outra espécie de prova, aplicável a previsão contida no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Das preliminares de ilegitimidade ativa e passiva 17.
A requerida TIM S/A alega que a requerente carece de legitimidade ativa, pois não demonstrou em momento algum a relação jurídica existente entre as partes.
Aduz, ainda, que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, pois a TIM oferece apenas serviços de telefonia móvel e internet, não possuindo ingerência nos aplicativos de seus clientes. 18.
Sem razão a requerida. 19.
Os fatos narrados nos autos foram oportunizados também em decorrência da atitude da operadora de telefonia reclamada, na medida em que possibilitou que terceiro trocasse o número de telefone da reclamante, tendo acesso ao seu chip, sem requisitar documentos comprobatórios de sua identidade.
Logo, é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. 20.
No que toca à legitimidade ativa, segundo ensinamentos da doutrina “a legitimidade para agir é a pertinência subjetiva da demanda ou, em outras palavras, é a situação prevista em lei que permite a um determinado sujeito propor a demanda judicial (...).
Tradicionalmente, se afirma que serão legitimados ao processo os sujeitos descritos como titulares da relação jurídica de direito material deduzida pelo demandante” (Daniel Alves Assumpção, Manual de Direito Processual Civil, Ed.
Juspodivm, 2018, p. 134). 21.
Em que pesem os argumentos trazidos pela requerida TIM S/A, a requerente demonstrou a relação jurídica existente entre as partes, conforme pode se observar dos diversos números de protocolo descritos na inicial, que se originaram de atendimentos para que conseguisse recuperar o seu número do celular (protocolos n. 20.***.***/6176-05; 2018040796276; 20.***.***/9393-30, 2018105491947; 2018105499798 e 20.***.***/4780-62). 22.
Não bastassem os protocolos acima, a requerente juntou aos autos boletim de ocorrência sob n. 2018/1252442, no qual relatou que a operadora de telefone celular havia transferido o seu número de celular para outro chip, sem a sua solicitação (mov. 1.13, além de comprovar a relação jurídica de consumo por meio da juntada do TIM chip (movs. 1.8 e 1.19). 23.
Portanto, pelo exposto, rechaço as preliminares de ilegitimidade ativa e passiva aventadas pela requerida TIM S/A, razão pela qual passo à análise do mérito.
Da falha na prestação de serviços, da responsabilidade objetiva e da inexigibilidade do débito 24.
Por primeiro, cumpre salientar que conforme decidido na decisão de mov. 104, a relação havida entre as partes é de consumo, aplicando-se ao caso concreto a legislação consumerista. 25.
Ademais, houve a inversão do ônus da prova ante a vulnerabilidade técnica da requerente frente às requeridas, mantendo-se somente com a requerente o ônus de provar os danos morais sofridos, posto que relacionado a questões íntimas. 26.
Pois bem.
Da leitura da contestação oferecida pela requerida TIM S/A, observo que esta não observou com o ônus da impugnação específica determinado pelo art. 341 do CPC, ou seja, não se manifestou precisamente sobre as alegações de fato trazidas pela requerente em sua petição inicial.
Ao contrário, rebateu fatos que sequer foram objeto da exordial, como, por exemplo, incompetência do Juizado Especial para processar e julgar o feito ou ausência de realização de ata notarial das conversas de WhatsApp apresentadas. 27.
Nesta toada, é fato incontroverso entre as partes que a requerente foi vítima de fraude praticada por terceiro, consistente na clonagem do seu Chip de celular, por meio de procedimento autorizado pela operadora de telefonia TIM, com o posterior acesso destes fraudadores à conta da parte autora junto à operadora de cartão de crédito, também requerida, AVISTA S.A. 28.
Logo, ao analisar as provas nos presentes autos, vislumbra-se a inequívoca falha de prestação de serviços da Requerida TIM, pois, além de não impugnar os fatos narrados pela autora, não traz aos autos qualquer prova capaz de desconstituí-los, ficando, portanto, evidente a precariedade na prestação de seus serviços e a vulnerabilidade do seu sistema. 29.
Ainda, infere-se que o Boletim de Ocorrência foi elaborado perante autoridade policial e o documento anexado no mov. 1.13 indica a seguinte narrativa: “... relata a mesma que após este fato tentou acessar o seu aplicativo, mas foi negado devido problema no seu chip/número 4499864-6265.
Relata que procurou a TIM e descobriu através do atendente que o número da mesma tinha sido trocado de chip (informação repassada não oficialmente).
Diante do fato a mesma pagou por um chip novo e recuperou seu número”. 30.
A partir do momento em que essa relação se mostra frustrada, nasce a responsabilidade pelos danos causados em decorrência da falha na prestação do serviço. 31.
Da análise dos documentos juntados pela requerente é possível perceber que o seu número de celular foi trocado de chip por solicitação de terceiro (fraudador), e a partir dessa troca, houve o acesso deste terceiro ao aplicativo da operadora de cartão de crédito, também requerida, gerando uma compra no valor de R$ 799,00. 32.
Outrossim, é sabido que a posse de chip ativador de linha telefônica é capaz de transferir dados pessoais por meio de aplicativos de mensagens ao celular em que se insere, seja por descarregamento de dados armazenados em rede, seja por descarregamento de dados em rede, ou por recebimento de mensagens encaminhadas àquela linha. 33.
Assim, conclui-se que em decorrência da fragilidade do sistema da requerida TIM foi possível efetuar a fraude.
E, de acordo com o art. 14 do CDC, os fornecedores respondem, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. 34.
Esse é o entendimento do TJPR: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
TELEFONIA MÓVEL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA.
REPETIDAS CLONAGENS DA LINHA TELEFÔNICA DO AUTOR.
ACESSO ÀS CONTAS DO CONSUMIDOR JUNTO A PLATAFORMA DO MERCADO LIVRE E NO APLICATIVO WHATSAPP. SUBTRAÇÃO DE VALORES EXISTENTES NA CONTA DO AUTOR.
FRAUDE REALIZADA POR TERCEIROS.
FALHA NOS SISTEMAS DE SEGURANÇA DA RÉ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 927, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC.
RISCO DA ATIVIDADE PRESTADA.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.
LUCROS CESSANTES EVIDENCIADOS.
VALOR ARBITRADO NOS TERMOS DO ART. 6º DA LEI 9.099/95.
DECISÃO MAIS EQUÂNIME.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM ARBITRADO EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS).
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, PARÂMETROS DESTA TURMA RECURSAL.
SENTENÇA REFORMADA.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0007223-09.2019.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: Juiz Nestario da Silva Queiroz - J. 21.09.2020) 35.
No que se refere à requerida AVISTA S/A, vulgo WILL S/A Meios de Pagamento, tenho que, apesar de ter apresentado defesa com mais de 60 (sessenta) páginas, não se desincumbiu de impugnar especificamente os fatos alegados pela requerente. 36.
A despeito de alegar em seu favor as excludentes de responsabilidade em razão de culpa exclusiva da vítima e fato exclusivo de terceiro, tenho que tais teses não merecem ser acolhidas.
Isso porque, o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor dispõe que: o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 37.
Por sua vez, o parágrafo único do art. 927 do Código Civil prevê que: haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. 38.
Realizando-se o cotejo dos dispositivos acima mencionados, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento no julgamento do REsp. n. 1.199.782/PR, sob o rito dos recursos repetitivos, de que as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos-, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 39.
Ressalta-se que o entendimento acima encontra-se sumulado pelo STJ, cujo teor é o de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula 479 do STJ). 40.
Desta feita, aplica-se ao presente caso a responsabilidade objetiva da requerida AVISTA S/A, em razão de fraude praticada por terceiro.
Salienta-se que a responsabilidade objetiva do fornecedor, por fato do serviço, pode ser elidida quando ocorrer culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos art. 14, §3º, inc.
II, do Código de Defesa do Consumidor. 41.
Todavia, em que pese ter havido a inversão do ônus da prova em favor da requerente, e de a requerida AVISTA S/A alegar que a transação foi realizada por culpa exclusiva da vítima e de terceiro, não se desincumbiu em demonstrar tais alegações, além de não ter comprovado a inviolabilidade de seus sistemas. 42.
Conclui-se que, restou evidente a falha na prestação dos serviços de segurança da requerida AVISTA S/A, de sorte que, não tendo se desincumbido de comprovar que a situação decorreu de culpa exclusiva da consumidora ou de terceiros – aliás, por tudo o que foi analisado até o presente momento, a culpa é concorrente entre as requeridas - deve o débito de R$ 799,00 ser declarado inexistente, posto que decorrente de fraude. 43. É dizer: restou demonstrado o nexo de causalidade – a falha na prestação de serviços da operadora de cartão de crédito que possibilitou a fraude por terceiro – e os danos sofridos.
Dessa forma, imperiosa a declaração da inexigibilidade dos débitos.
Dos danos morais 44.
Quanto aos danos morais, a requerida TIM S/A aduz que a requerente não comprovou nenhum fato que pudesse ter gerado humilhação ou vergonha, atentando contra a sua dignidade, de sorte que deve ser indeferido. 45.
Ocorre que a requerente demonstrou, seja por meio do boletim de ocorrência acostado ao mov. 1.13, seja pelos vários protocolos de atendimento colacionados em sua exordial, que o seu número de celular foi transferido para outro chip em razão de falha na prestação de serviço pela requerida TIM, que possibilitou terceiros de acessar o seu aplicativo de cartão de crédito e realizar compra no valor de R$ 799,00, conforme fatura (1.12). 46.
Neste sentido, o TJPR tem entendido pela condenação das operadoras de telefonia celular ao pagamento de indenização por danos morais.
Veja-se: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
TELECOMUNICAÇÕES.
TELEFONIA MÓVEL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA E IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS – IMPOSSIBILIDADE.
CLONAGEM DE CHIP QUE POSSIBILITOU O ACESSO À CONTA DA RECLAMANTE NA PLATAFORMA MERCADO PAGO.
COMPROVAÇÃO DOS FATOS NARRADOS NA PETIÇÃO INICIAL – AUTORA QUE NÃO CONSEGUIA UTILIZAR A LINHA TELEFONICA – JUNTADA DE GRAVAÇÃO DA LIGAÇÃO FEITA AO SAC DA TIM – NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DA LINHA E AQUISIÇÃO DE OUTRO CHIP.
CONTAS VINCULADAS AO MERCADO PAGO QUE FORAM ACESSADAS NA MESMA DATA DA CLONAGEM – REALIZAÇÃO DE DIVERSAS TRANSAÇÕES FINANCEIRAS INDEVIDAS – UTILIZAÇÃO DE RECURSOS PELOS FRAUDADORES.
SITUAÇÃO PECULIAR QUE IMPOSSIBILITA AFASTAR A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS RECLAMADAS – FALTA DE SEGURANÇA DOS SISTEMAS QUE OCASIONOU PREJUÍZOS GRAVES À CONSUMIDORA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO PLEITEADO PELA AUTORA – ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBIA ÀS DEMANDADAS – ART. 373, INCISO II, DO CPC.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS – SITUAÇÃO FÁTICA QUE ULTRAPASSOU OS LIMITES DO ABORRECIMENTO.
PREJUÍZO FINANCEIRO E SUSPENSÃO DA CONTA ELETRÔNICA – IMPOSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE COMERCIAL DESEMPENHADA PELA RECLAMANTE.
QUANTUM ARBITRADO QUE SE MOSTRA PROPORCIONAL ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001171-89.2019.8.16.0200 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 14.12.2020) 46.
Da mesma forma, deve a requerida AVISTA S/A ser condenada solidariamente ao pagamento de indenização por danos morais. 47.
Apesar de defender que a inscrição do nome da requerente nos cadastros de proteção ao crédito se deu de forma válida, pois não adimpliu as parcelas da fatura, bem como asseverar a inexistência de dano moral diante do exercício regular do direito com a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, melhor sorte não lhe socorre. 48.
Conforme dito anteriormente, o valor de R$ 799,00 (setecentos e noventa e nove reais) foi declarado inexigível em razão da fraude de terceiros, de sorte a inscrição nos cadastros de proteção ao crédito se deu de forma indevida (mov. 1.11), e conforme reiterada jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, enseja a reparação por danos morais independentemente de provas do dano moral (Precedentes: AgRg no AREsp 821839/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 03/05/2016; AgRg no AREsp 838709/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 13/04/2016). 49.
No que se refere ao quantum indenizatório, há que se considerar que ele possui dúplice finalidade: compensatória para vítima, vez que há necessidade de se recompor o seu patrimônio ao estado anterior do dano e, de desestímulo aos causadores do dano, para que não voltem a cometer o ato danoso. 50.
Deve, pois, o juiz observar a dimensão do dano (art. 944 do Código Civil), tendo como pressupostos a proporcionalidade e razoabilidade entre a extensão do fato danoso, a situação econômica das partes, que a parte indenizada não enriqueça indevidamente, os efeitos pedagógicos da sanção, dentre outros. 51.
Atentando-se a tais pressupostos, entendo que o valor a título de danos morais em R$ 5.000 (cinco mil reais) está adequado para efetivamente compensar a vítima pelos danos sofridos e servir de desestímulo para a prática de condutas semelhantes por parte das requeridas.
Da condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé 52.
O requerida AVISTA S/A alega que a requerente age de má-fé, ao ajuizar a presente demanda.
No entanto, razão não lhe assiste. 53.
O artigo 80, do Código de Processo Civil se dispõe a tratar das condutas que constituem litigância de má-fé, sendo que uma delas seria a alteração da verdade dos fatos (inciso II). 54.
Para a caracterização da litigância de má-fé, na esteira da jurisprudência já consolidada sobre o assunto, exigem-se no mínimo dois requisitos: a subsunção da conduta em uma das hipóteses taxativamente enumeradas no dispositivo legal (art. 80, CPC) e o dolo específico da parte, necessário para afastar a presunção de boa-fé que pauta, de regra, o comportamento das partes no decorrer do processo. 55.
Nesse sentido: (...) para a caracterização da litigância de má-fé, na esteira da jurisprudência já consolidada sobre o assunto, exigem-se no mínimo dois requisitos: a) a subsunção da conduta em uma das hipóteses taxativamente enumeradas no dispositivo legal (art. 80, CPC) e b) o dolo específico da parte, necessário para afastar a presunção de boa-fé que pauta, de regra, o comportamento das partes no decorrer do processo.
Elementos inexistentes no caso concreto.
Apelação cível conhecida em parte e provida parcialmente. (TJPR - 15ª C.Cível - 0038345-30.2018.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 05.10.2020). 56.
No caso, a requerente utilizou-se de seu direito constitucional, pois entende que houve ilegalidades perpetradas pela requerida, não se vislumbrando, portanto, o dolo específico da parte autora, bem como a configuração de quaisquer das condutas descritas no artigo 80 do Código de Processo Civil. 57.
Assim sendo, rechaça-se a pretensão de condenação pela litigância de má-fé, formulada pelo requerido em sua contestação.
III – DISPOSITIVO 58.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, RESOLVO O MÉRITO DA AÇÃO, para o fim de ACOLHER os pedidos iniciais, para o fim de: a) DECLARAR inexigível o valor de R$ 799,00 (setecentos e noventa e nove reais), contido na fatura de mov. 1.12 e, de consequência, determinar o cancelamento definitivo de eventual negativação do nome da autora referente a tal montante; b) CONDENAR solidariamente as requeridas TIM S/A e AVISTA S.A.
ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CREDITO (WILL S.A.
MEIOS DE PAGAMENTO), ao pagamento de indenização a título de danos morais à requerente, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária pela média INPC/IGP-DI, a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, a partir da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ). 59.
Em razão da sucumbência, condeno as requeridas, solidariamente, ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios (art. 85, caput, do CPC). 60.
Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, aos patronos da requerente, a serem pagos solidariamente pelas requeridas, levando em conta, para tanto, o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa (art. 85 do NCPC). 61.
Com a inclusão da presente no sistema, dou-a por publicada.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
DISPOSIÇÕES FINAIS 62.
Caso venha a ser interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010, §1º do Código de Processo Civil). 63.
Na hipótese de apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ 1º e 2º do Novo Código de Processo Civil), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010, §2º do Código de Processo Civil). 64.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo veiculem as matérias elencadas no art. 1.009, §1º do Código de Processo Civil, intime-se a parte recorrente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, na forma do art. 1.009, §2º do Novo Código de Processo Civil). 65.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com as cautelas de estilo e homenagens deste Juízo.
Intimações e diligências necessárias. Maringá, data da assinatura eletrônica.
Roberta Carmen Scramim de Freitas Juíza de Direito -
07/07/2021 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 20:54
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
28/05/2021 15:50
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/04/2021 15:14
Recebidos os autos
-
27/04/2021 15:14
Juntada de CUSTAS
-
27/04/2021 14:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 14:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/04/2021 14:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/04/2021 01:09
DECORRIDO PRAZO DE TIM S/A
-
22/04/2021 09:28
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
28/03/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2021 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2021 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 15:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/02/2021 11:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/02/2021 16:14
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
22/01/2021 12:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/01/2021 09:19
Recebidos os autos
-
13/01/2021 09:19
Juntada de CUSTAS
-
13/01/2021 09:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2021 16:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
12/01/2021 16:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/11/2020 01:20
DECORRIDO PRAZO DE TIM S/A
-
27/11/2020 14:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2020 01:01
DECORRIDO PRAZO DE AVISTA S.A. ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CREDITO
-
07/11/2020 00:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2020 00:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2020 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2020 22:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2020 22:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2020 22:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2020 22:49
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
27/10/2020 13:09
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
19/10/2020 10:56
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
14/10/2020 09:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/10/2020 00:39
DECORRIDO PRAZO DE TIM S/A
-
13/10/2020 20:50
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/10/2020 15:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/10/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2020 01:12
DECORRIDO PRAZO DE AVISTA S.A. ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CREDITO
-
30/09/2020 14:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/09/2020 20:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/09/2020 18:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2020 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2020 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2020 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2020 12:36
Juntada de Certidão
-
20/07/2020 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2020 00:13
DECORRIDO PRAZO DE CAMILA CAMPANHOLI CECCATO
-
31/05/2020 01:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2020 01:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2020 03:00
DECORRIDO PRAZO DE TIM S/A
-
25/05/2020 20:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2020 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2020 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2020 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2020 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2020 16:48
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
19/05/2020 16:47
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
19/05/2020 16:47
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REDESIGNADA
-
19/05/2020 16:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
19/05/2020 16:40
Juntada de Certidão
-
19/05/2020 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2020 16:38
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
18/05/2020 19:18
Juntada de Petição de contestação
-
18/05/2020 09:48
Juntada de Petição de contestação
-
17/05/2020 06:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2020 06:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2020 09:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2020 16:11
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
06/05/2020 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2020 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2020 16:10
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/05/2020 16:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
18/03/2020 17:05
Recebidos os autos
-
18/03/2020 17:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
13/03/2020 18:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/03/2020 18:28
Juntada de Certidão
-
26/02/2020 13:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2020 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2020 13:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2020 11:41
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
28/01/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2020 17:04
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/01/2020 17:00
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/01/2020 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2020 15:08
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
09/01/2020 14:53
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
06/12/2019 16:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
03/12/2019 11:23
CONCEDIDO O PEDIDO
-
02/12/2019 13:49
Conclusos para decisão
-
05/11/2019 15:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/10/2019 00:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2019 19:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2019 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2019 15:55
Conclusos para decisão
-
06/09/2019 14:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/08/2019 17:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2019 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2019 10:33
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/08/2019 15:41
Conclusos para decisão
-
26/07/2019 17:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/07/2019 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2019 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2019 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2019 13:48
Conclusos para decisão
-
26/06/2019 16:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/06/2019 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2019 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2019 16:37
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/06/2019 19:08
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
04/06/2019 19:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2019 10:38
Recebidos os autos
-
03/06/2019 10:38
Distribuído por sorteio
-
31/05/2019 16:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/05/2019 16:13
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2019
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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