TJPR - 0003676-04.2021.8.16.0129
1ª instância - Paranagua - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 10:10
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS
-
09/07/2025 01:12
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
25/06/2025 00:43
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
14/06/2025 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2025 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2025 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 01:13
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
28/03/2025 16:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/03/2025 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2025 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2025 18:20
INDEFERIDO O PEDIDO
-
28/02/2025 15:29
Conclusos para decisão
-
01/02/2025 15:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/01/2025 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2025 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2025 14:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/11/2024 17:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/11/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2024 19:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/11/2024 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 15:06
Conclusos para decisão
-
11/09/2024 19:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2024 19:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2024 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2024 14:46
OUTRAS DECISÕES
-
27/05/2024 15:09
Conclusos para decisão
-
21/04/2024 08:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/03/2024 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2024 16:02
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
18/03/2024 21:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2024 21:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/02/2024 11:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/02/2024 08:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2024 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2024 15:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/12/2023 13:45
OUTRAS DECISÕES
-
23/10/2023 13:24
Conclusos para decisão
-
13/07/2023 18:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/07/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2023 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2023 14:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/04/2023 15:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/03/2023 12:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2023 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2023 13:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/02/2023 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2023 08:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2023 12:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2023 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2022 13:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/10/2022 17:22
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
19/09/2022 13:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/08/2022 14:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2022 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2022 15:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/08/2022 14:53
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
02/08/2022 13:49
Recebidos os autos
-
23/03/2022 12:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2022 08:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2022 14:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2022 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2022 17:57
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
28/01/2022 12:18
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
21/12/2021 12:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 08:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 14:04
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/10/2021 15:25
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
21/10/2021 15:14
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
06/10/2021 09:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2021 01:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 09:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 21:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 21:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 21:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/09/2021 15:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/08/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 18:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2021 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 16:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/07/2021 15:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/07/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 13:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 3ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - ACERVO 3A VARA JUDICIAL - PROJUDI Avenida Comendador Correia Junior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 2152-4603 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003676-04.2021.8.16.0129 Processo: 0003676-04.2021.8.16.0129 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$500,00 Embargante(s): RAPHAEL NASCIMENTO LOBO DOS SANTOS representado(a) por DIOGO GUTOWSKI ALBINI Embargado(s): BANCO BRADESCO S/A DECISÃO 1.
Tratam-se de embargos à execução opostos por RAPHAEL NASCIMENTO LOBO DOS SANTOS em desfavor de BANCO BRADESCO S.A. 2.
Quanto à tempestividade dos presentes embargos, nota-se que o curador especial nomeado para melhor atender os interesses do executado aceitou a nomeação em 31/05/2021, quando do protocolo da petição de mov. 221.1 nos autos principais. Assim, o termo inicial para apresentação de defesa flui da aceitação, ou seja, do dia 31/05/2021, razão pela qual considero os presentes embargos tempestivos. 3.
Nesse sentido a jurisprudência do TJ/PR e do STJ: CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
INTEMPESTIVIDADE.
CONFIGURAÇÃO.
OPOSIÇÃO POR CURADOR ESPECIAL.
TERMO INICIAL.
EXPRESSA ACEITAÇÃO DO CURADOR.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
A oposição de embargos à execução por curador especial, tem como termo inicial a expressa aceitação de sua nomeação.
Assim, intempestivos os embargos à execução opostos após o decurso do prazo de quinze dias do aceite do curador.Apelação Cível não provida. (TJPR - 15ª C.Cível - 0008570-65.2019.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 27.11.2019) (grifei) “no caso de nomeação de curador especial pelo juízo para a defesa de réu revel, pela particularidade da situação, em que não é possível de logo supor a sua aceitação, em face dos mais variados motivos que podem levar à sua indisponibilidade para exercer tal encargo, é de entender que o prazo, no caso dos autos, para a apresentação de embargos à execução, somente começa a fluir a partir da expressa aceitação da sua indicação. (...)” (STJ, REsp 407.913/PR, Rel.: Min.
Aldir Passarinho, quarta turma, DJ 01.09.2003) (grifei). 4.
Recebo os presentes embargos à execução, deixando de atribuir efeito suspensivo, por não vislumbrar que o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação ao executada, bem como ante a ausência de garantia do Juízo. 5.
Nos termos do artigo 920, inciso I, do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte embargada para que, querendo, impugne, no prazo de 15 (quinze) dias. 6.
Decorrido o prazo ou havendo manifestação da embargada, INTIME-SE a parte embargante para que, querendo, manifeste-se no prazo de 15 (quinze) dias. 7.
Após, MANIFESTEM-SE as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre as provas que pretendem produzir, especificando-as e indicando a pertinência e relevância daquelas para a solução da lide, sob pena de indeferimento, conforme disciplinado no artigo 370 do Código de Processo Civil. 8.
Translade-se cópia da presente decisão para os autos principais (Autos 0006379-44.2017.8.16.0129). 9.
Cumpram-se no que couber, a portaria 01/2019 deste Juízo. 10.
Oportunamente, venham os autos conclusos para saneamento.
Do pedido de gratuidade da justiça formulado pelo embargante na pessoa da curadora especial 1.
O curador especial requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça ao embargante. 2.
Em que pese o pedido de gratuidade, não há nenhuma comprovação nos autos da hipossuficiência alegada, razão pela qual, não resta outra alternativa senão INDEFERIR o pedido. 3.
Nesse sentido, inclusive, é o entendimento do STJ: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECOLHIMENTO DO PREPARO NÃO COMPROVADO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL.
DESERÇÃO.
RÉU CITADO POR EDITAL.
REVELIA.
DEFENSORIA PÚBLICA.
CURADORA ESPECIAL.
PRESUNÇÃO ACERCA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. 1.
Não é possível a concessão de assistência judiciária gratuita ao réu citado por edital que, quedando-se revel, passou a ser defendido por Defensor Público na qualidade de curador especial, pois inexiste nos autos a comprovação da hipossuficiência da parte, visto que, na hipótese de citação ficta, não cabe presumir a miserabilidade da parte e o curador, ainda que membro da Defensoria, não possui condições de conhecer ou demonstrar a situação econômica da parte ora agravante, muito menos requerer, em nome desta, a gratuidade de justiça.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 978.895/SP, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 19/06/2018) (grifei).
Do pedido de nomeação do curador especial a fim de intentar AÇÃO DESCONSTITUTIVA PARA REVISÃO CONTRATUAL em benefício do embargante RAPHAEL NASCIMENTO LOBO DOS SANTOS. 1.
INDEFIRO o pedido de nomeação do curador especial a fim de intentar AÇÃO DESCONSTITUTIVA PARA REVISÃO CONTRATUAL em benefício do embargante RAPHAEL NASCIMENTO LOBO DOS SANTOS.
Isso porque, a nomeação pretendida extrapolaria os limites subjetivos da demanda executiva principal, implicando, assim, em desvirtuamento da nomeação declinada e aceita.
Ademais, a nomeação do curador especial se deu, conforme decisão de mov. 214.1, nos estritos termos do artigo 72, inciso II do Código de Processo Civil e do teor da Súmula 196 do STJ. 2.
Intimações e diligências necessárias.
Paranaguá, data e hora do sistema.
Mércia Deodato do Nascimento Juíza de Direito -
07/07/2021 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 18:36
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/06/2021 15:53
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
08/06/2021 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2021 15:46
APENSADO AO PROCESSO 0006379-44.2017.8.16.0129
-
01/06/2021 09:21
Recebidos os autos
-
01/06/2021 09:21
Distribuído por dependência
-
01/06/2021 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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31/05/2021 21:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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31/05/2021 21:08
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2021
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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