TJPR - 0000524-91.2018.8.16.0083
1ª instância - Francisco Beltrao - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2024 18:20
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2024 16:20
Recebidos os autos
-
08/04/2024 16:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
08/04/2024 12:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/04/2024 09:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2024 16:31
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
04/04/2024 13:52
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
01/04/2024 07:37
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
29/03/2024 10:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2024 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2024 18:59
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/02/2024 16:23
Recebidos os autos
-
23/02/2024 16:23
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/02/2024 15:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2024 13:16
Conclusos para decisão
-
23/02/2024 13:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA FORO EXTRAJUDICIAL
-
22/02/2024 18:02
Expedição de Mandado DE AVERBAÇÃO
-
09/02/2024 09:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2024 16:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
08/02/2024 13:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/09/2023
-
05/02/2024 13:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/02/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2024 19:01
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
29/01/2024 15:38
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
25/01/2024 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2024 17:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/01/2024 17:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2024 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2024 18:27
OUTRAS DECISÕES
-
26/10/2023 12:19
Conclusos para decisão
-
26/10/2023 08:38
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 18:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2023 18:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
25/10/2023 18:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2023 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2023 16:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/10/2023 16:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/10/2023 13:15
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
17/10/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2023 16:38
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
13/10/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2023 15:10
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
02/10/2023 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2023 15:10
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
02/10/2023 14:33
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
-
30/09/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2023 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2023 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2023 15:06
Recebidos os autos
-
19/09/2023 15:06
Juntada de CUSTAS
-
19/09/2023 15:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2023 14:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
19/09/2023 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2023 14:38
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
19/09/2023 14:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/09/2023
-
19/09/2023 14:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/09/2023
-
19/09/2023 14:13
Recebidos os autos
-
19/09/2023 14:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/09/2023
-
19/09/2023 14:13
Baixa Definitiva
-
19/09/2023 14:13
Baixa Definitiva
-
19/09/2023 14:13
Baixa Definitiva
-
19/09/2023 14:11
Recebidos os autos
-
19/09/2023 14:11
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 14:10
Recebidos os autos
-
17/11/2022 15:17
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2022 17:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
16/11/2022 17:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
14/11/2022 11:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2022 22:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
11/11/2022 22:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2022 17:41
OUTRAS DECISÕES
-
11/11/2022 14:25
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
09/11/2022 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2022 13:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/11/2022 13:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2022 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2022 15:42
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 15:42
Recebidos os autos
-
08/11/2022 15:42
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
08/11/2022 15:42
Distribuído por dependência
-
08/11/2022 15:42
Recebido pelo Distribuidor
-
04/11/2022 16:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
04/11/2022 16:53
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
04/11/2022 16:53
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
25/10/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2022 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2022 15:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
14/10/2022 15:51
Recurso Especial não admitido
-
14/10/2022 11:40
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
13/10/2022 19:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/10/2022 19:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2022 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2022 13:14
Juntada de Certidão
-
03/10/2022 17:58
Recebidos os autos
-
03/10/2022 17:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
03/10/2022 17:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
03/10/2022 17:58
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
03/10/2022 17:58
Distribuído por dependência
-
03/10/2022 17:58
Recebido pelo Distribuidor
-
03/10/2022 17:37
Juntada de Petição de recurso especial
-
03/10/2022 17:37
Juntada de Petição de recurso especial
-
30/09/2022 08:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2022 08:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2022 09:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2022 14:57
Recebidos os autos
-
30/08/2022 14:57
Juntada de CIÊNCIA
-
30/08/2022 14:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2022 12:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/08/2022 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2022 10:57
Juntada de ACÓRDÃO
-
22/08/2022 13:04
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
19/07/2022 08:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/07/2022 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2022 16:12
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 15/08/2022 00:00 ATÉ 19/08/2022 23:59
-
13/07/2022 18:58
Pedido de inclusão em pauta
-
13/07/2022 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2022 16:37
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
04/05/2022 16:33
Recebidos os autos
-
04/05/2022 16:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/05/2022 16:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2022 16:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/05/2022 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2022 10:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2022 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/04/2022 16:00
Conclusos para despacho INICIAL
-
29/04/2022 16:00
Recebidos os autos
-
29/04/2022 16:00
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
29/04/2022 16:00
Distribuído por sorteio
-
29/04/2022 15:00
Recebido pelo Distribuidor
-
29/04/2022 13:47
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2022 13:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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28/04/2022 19:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/04/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2022 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/03/2022 12:33
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
24/03/2022 20:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2022 20:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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24/03/2022 15:45
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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04/03/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3520-0001 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000524-91.2018.8.16.0083 Processo: 0000524-91.2018.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): SALETE FARIAS ROCKEMBAK VALTER NEI ROCKEMBACK Réu(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR 1.
O réu, já devidamente qualificado nos autos, através de procurador constituído, opôs Embargos de Declaração em face da sentença de seq. 114.1, sustentando, em apertada síntese, que a sentença é omissa quanto a aplicabilidade do art. 27 do Decreto-Lei 3365-41 em relação aos honorários sucumbenciais (seq. 121.1).
Sobre os embargos opostos, a parte autora requereu a rejeição do recurso e, eventualmente, sejam os honorários fixados em 5%.
Sucintamente relatei.
Inicialmente, destaco que os embargos foram opostos no prazo legal, de modo que passo à sua análise.
Registre-se, ainda, que os embargos de declaração servem para que se esclareçam obscuridades, omissões, contradições ou ambiguidades contidas na sentença.
Eles não impugnam, assim, a sentença ou acórdão, limitando-se a pedir esclarecimentos sobre pontos obscuros do decisório.
Justificam a existência de tais embargos os requisitos de clareza e precisão da sentença ou do acórdão.
O objetivo dos embargos de declaração, assim, é a revelação do verdadeiro sentido da decisão.
Não se prestam, a rigor, a corrigir uma decisão equivocada, à exceção do erro material previsto no art. 1.022, III, do CPC.
Com efeito, os embargos de declaração servem para que se esclareçam obscuridades, omissões, contradições ou ambiguidades contidas na sentença/decisão.
Eles não impugnam, assim, a decisão, limitando-se a pedir esclarecimentos sobre pontos obscuros do decisório.
Justificam a existência de tais embargos os requisitos de clareza e precisão na decisão.
Não devem os embargos revestir-se de caráter puramente infringente, ou seja, não podem ser utilizados com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
REJEIÇÃO DA TESE DO EMBARGANTE.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
INADMISSIBILIDADE. 1.
Os embargos de declaração têm por finalidade sanar eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a teor do disposto no artigo 535 do CPC, não se admitindo que a parte deles se utilize para fins de rediscutir o mérito da decisão. 2.
Embargos de declaração rejeitados.(TJPR - 14ª C.Cível - EDC 833739-3/02 - Ponta Grossa - Rel.: Celso Jair Mainardi - Unânime - J. 29.02.2012).
No caso dos autos, verifica-se que inobstante as razões apresentadas pelo procurador da parte ré, a decisão proferida está suficientemente fundamentada, esclarecendo a motivação determinante do posicionamento adotado, bem como o inconformismo do embargante em relação às questões apontadas não se dá por omissão, contradição ou obscuridade do julgado, mas por insatisfação com o resultado da decisão.
Portanto, não se prestam os embargos de declaração para o resultado pretendido.
Observe-se, ademais, que no caso em exame houve concordância da parte autora com o valor ofertado pela requerida em sede de contestação, diante do que não incidem as disposições do art. 27, §1º do Decreto-Lei 3365-41, que fixa os honorários sucumbenciais sobre a diferença entre o valor ofertado e o valor da indenização fixado.
Tem-se, assim, que a pretensão da parte ré, em suma, demonstra inconformismo com a solução dada ao litígio, que abordou a questão em todos os seus limites e confluências, não padecendo a decisão de vício que autorize o manejo dos aclaratórios.
Outro não é o entendimento da jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.INOCORRÊNCIA.
MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM ODECISUM.
EVENTUAL ERROR IN JUDICANDO QUE NÃO ÉPASSÍVEL DE CORREÇÃO POR MEIO DA ESTREITA VIA DOSEMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO EDESPROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0013528-10.2015.8.16.0017 - Maringá -Rel.: Desembargadora Josély Dittrich Ribas - J. 04.09.2020) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
MEROINCONFORMISMO.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.Alega o embargante que o acórdão é omisso, porquanto não aborda entendimento do STJ acerca das cobranças realizadas no contrato de financiamento e não considera a previsão contratual destas.2.
Não assiste razão ao réu.
Note-se que o acórdão demonstra a ilicitude das cobranças em sua fundamentação, :“Passando à análise do mérito recursal, verifica-se que o registro cobrado não é aquele previsto pela resolução 320 do COTRAN, mas sim o registro de cartório.
Porém, conforme decidido no tema349 do STF, tal registro não é mais obrigatório, sendo suficiente o registro no órgão competente para o licenciamento.
Para além disso, o recorrente não logrou comprovar a realização de tal registro.
Sendo devida, portanto, sua restituição. “No que diz respeito à Tarifa de avaliação de bens, verifica-se que há a condição de que tal serviço seja efetivamente comprovado para que tal cobrança seja legal, como se vê:2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a:2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto".(REsp1578553/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDASEÇÃO, julgado em28/11/2018, DJe 06/12/2018)No caso em tela, não houve a comprovação da prestação do serviço.
O recorrido não trouxe nenhuma evidência de que a avaliação foi realizada, sendo que o documento juntado não é suficiente para comprovar efetivo serviço de avaliação do bem, denotando o caráter abusivo da cobrança e devendo, portanto, ser restituída.[...]Por fim, no que se refere ao seguro contratado, não foi trazido aos autos nenhuma apólice que comprovasse sua efetivação, embora o valor esteja descrito no contrato, tendo sido efetivamente pago.
Deste modo, também é devida sua restituição.”3.
Assim, as ponderações da embargante não consubstanciam, nem em tese, hipótese que autoriza o manejo dos embargos declaratórios.
O recurso eleito não é vocacionado para sanar eventual “error in judicando”. 4.
Em conclusão, o voto é pela rejeição dos presentes embargos de declaração, nos termos da fundamentação. (TJPR - 5ªTurma Recursal dos Juizados Especiais - 0003787-98.2019.8.16.0018 -Maringá - Rel.: Juíza Manuela Tallão Benke - J. 09.09.2020) Em face do exposto, conheço dos embargos de declaração, eis que tempestivos, e, no mérito, deixo de acolhê-los. 3.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. 4.
Cumpram-se, no que forem pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça e da Portaria nº 03/2016 desta Vara. 5.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Francisco Beltrão, 18 de fevereiro de 2022. Joseane Catusso Kroll Juíza de Direito -
21/02/2022 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 19:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/02/2022 12:49
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/02/2022 10:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/02/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE VALTER NEI ROCKEMBACK
-
15/02/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE SALETE FARIAS ROCKEMBAK
-
15/02/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 13:01
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
29/01/2022 15:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/01/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2022 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2022 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2022 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2022 19:13
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
30/11/2021 15:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/08/2021 01:18
DECORRIDO PRAZO DE VALTER NEI ROCKEMBACK
-
10/08/2021 01:18
DECORRIDO PRAZO DE SALETE FARIAS ROCKEMBAK
-
18/07/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2021 16:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3520-0001 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000524-91.2018.8.16.0083 Processo: 0000524-91.2018.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): SALETE FARIAS ROCKEMBAK VALTER NEI ROCKEMBACK Réu(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR 1.
Trata-se de ação de indenização decorrente de servidão administrativa.
Analisando os autos, verifica-se que foi declinada a competência para a Vara Federal, ante o interesse no feito da Caixa Econômica Federal, o processo foi devolvido para a Justiça Estadual, conforme decisão de seqs. 97.56, fl. 9 e ss e seq. 97.57. É o relato. 2.
Acolho a competência desta 1ª Vara Cível e ratifico todos os atos praticados. 3.
Promova-se a exclusão da Caixa Econômica Federal junto ao sistema, conforme determinado na decisão proferida pela Justiça Federal.
Retificações e comunicações necessárias.
Compulsado os autos, verifica-se que a parte requerida apresentou o valor de avaliação no importe de R$14.446,47, pontuando que havendo concordância, as matérias debatidas nos autos se resumirão a questões de direito.
Salientou que, em caso de discordância, pretende a produção da prova pericial.
Ao que se infere da manifestação de seq. 97.42, fl. 1, o autor concordou com o valor apontado, deixando de manifestar o interesse na produção de outras provas. 4.
Destarte, não havendo outras provas a produzir, anuncio o julgamento antecipado do processo. 5.
Cumprida a determinação do item 3, venham para sentença. 6.
Cumpram-se, no que forem pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça e da Portaria nº 03/2016 desta Vara 7.
Intimações e diligências necessárias.
Francisco Beltrão, datado e assinado eletronicamente. Joseane Catusso Lopes de Oliveira Juíza de Direito -
07/07/2021 14:49
Recebidos os autos
-
07/07/2021 14:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
07/07/2021 14:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/07/2021 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 14:18
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2021 19:25
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/05/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
20/05/2021 15:47
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
20/05/2021 15:46
Processo Reativado
-
22/04/2019 14:18
Arquivado Definitivamente
-
17/04/2019 17:40
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
11/04/2019 13:22
Recebidos os autos
-
11/04/2019 13:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
09/04/2019 16:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/04/2019 00:28
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
-
08/04/2019 17:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2019 11:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2019 11:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2019 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2019 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2019 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2019 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2019 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2019 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2019 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2019 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2019 18:57
Declarada incompetência
-
11/01/2019 12:40
Conclusos para decisão
-
10/01/2019 15:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/01/2019 17:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/12/2018 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/12/2018 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/12/2018 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2018 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2018 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2018 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2018 17:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2018 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2018 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2018 17:57
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2018 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2018 13:48
Conclusos para decisão
-
16/08/2018 10:13
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
09/08/2018 18:08
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
04/08/2018 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2018 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2018 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2018 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2018 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2018 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2018 13:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/07/2018 09:42
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
01/07/2018 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2018 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2018 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2018 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2018 13:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/06/2018 11:38
Juntada de Petição de contestação
-
08/06/2018 10:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2018 18:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2018 18:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2018 18:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2018 18:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2018 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2018 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2018 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2018 18:27
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
06/06/2018 18:01
CONCEDIDO O PEDIDO
-
06/06/2018 15:13
Conclusos para despacho
-
06/06/2018 14:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/06/2018 12:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/04/2018 18:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2018 15:11
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/04/2018 19:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2018 19:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2018 19:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2018 19:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2018 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2018 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2018 16:59
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
05/04/2018 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2018 14:58
Conclusos para despacho
-
04/04/2018 14:44
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
04/04/2018 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2018 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2018 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2018 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2018 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2018 13:22
Conclusos para despacho
-
26/03/2018 09:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/03/2018 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2018 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2018 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2018 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2018 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2018 14:39
Conclusos para despacho
-
16/01/2018 14:39
Juntada de Certidão
-
16/01/2018 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2018 14:27
Recebidos os autos
-
16/01/2018 14:27
Distribuído por sorteio
-
16/01/2018 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2018 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2018 10:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/01/2018 10:07
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2018
Ultima Atualização
22/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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