TJPE - 0066769-85.2013.8.17.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Capital - Secao B
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 01:53
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 27/08/2025.
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27/08/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:32
Decorrido prazo de CONCRETTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S. A. em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 00:32
Decorrido prazo de CONCRETTA BOULEVARD DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIOS LTDA em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 23ª Vara Cível da Capital Processo nº 0066769-85.2013.8.17.0001 AUTOR(A): CRISTIANA WANDERLEY COUTINHO RÉU: CONCRETTA BOULEVARD DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIOS LTDA, CONCRETTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.
A.
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco.
RECIFE, 25 de agosto de 2025.
GEMMA GONCALVES DE ARAUJO GONDIM Diretoria Cível do 1º Grau -
25/08/2025 09:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/08/2025 09:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/08/2025 16:21
Juntada de Petição de apelação
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01/08/2025 02:12
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 01/08/2025.
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31/07/2025 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 23ª Vara Cível da Capital Processo nº 0066769-85.2013.8.17.0001 AUTOR(A): CRISTIANA WANDERLEY COUTINHO RÉU: CONCRETTA BOULEVARD DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIOS LTDA, CONCRETTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.
A.
INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 23ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 210482366, conforme segue transcrito abaixo: Assim, afasto o pedido de indenização por danos morais.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pela parte autora em face das rés para: 1) Reconhecer a validade da consignação judicial promovida, devendo o saldo devedor ser apurado em fase de cumprimento de sentença, com atualização pelo INCC, na forma contratual, compensando-se os valores já depositados judicialmente, se existentes; 2) Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais relativos à despesas com armazenamento dos móveis, no valor de R$8.411,77 (oito mil, quatrocentos e onze reais e setenta e sete centavos), a ser corrigido monetariamente desde o desembolso e acrescidos de juros de mora a partir da citação, na forma da nova Lei nº 14.905, de 28.06.2024 e Enunciado nº 27, da 1ª Jornada de Direito Privado e Processual Civil do TJPE.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) cada uma.
Quanto aos honorários advocatícios, fixo-os em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação para cada parte, nos termos do art. 85, §2º do CPC, observada a proporcionalidade da sucumbência.
Observe-se que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, estando suspensa a exigibilidade quanto aos pagamento das custas e honorários sucumbenciais, nos termos do art. 98, §1º do CPC.
Na eventualidade de interposição de embargos de declaração, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar manifestação no prazo legal, retornando os autos conclusos após o término do referido prazo.
Sendo interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para a apresentação de contrarrazões e, não havendo interposição de recurso adesivo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco.
Após o trânsito em julgado, em não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Recife, data e assinatura digitais.
Maria Valéria Silva Santos de Melo Juíza de Direito RECIFE, 29 de julho de 2025.
GRISSA ALCANTARA SABIA Diretoria Cível do 1º Grau -
30/07/2025 14:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/07/2025 14:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/07/2025 16:55
Julgado procedente em parte do pedido
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07/05/2025 10:11
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 10:11
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 00:41
Decorrido prazo de CONCRETTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S. A. em 29/04/2025 23:59.
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06/05/2025 00:41
Decorrido prazo de CRISTIANA WANDERLEY COUTINHO em 29/04/2025 23:59.
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14/04/2025 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 00:14
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 07/04/2025.
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05/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 23ª Vara Cível da Capital Processo nº 0066769-85.2013.8.17.0001 AUTOR(A): CRISTIANA WANDERLEY COUTINHO RÉU: CONCRETTA BOULEVARD DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIOS LTDA, CONCRETTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.
A.
INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 23ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 198367245, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO Vistos, etc.
Oportunizadas as partes para que se manifestassem quanto à necessidade da produção de novas provas, ambas pugnaram pela confecção de perícia técnica.
A Ré solicitou a realização de perícia contábil para apurar o saldo devedor do imóvel, enquanto a autora requereu a designação de perícia para apurar se a exclusão do playground do projeto inicial desvalorizou o imóvel, frente ao mercado imobiliário.
Em detida análise do caderno processual, observo que o feito se encontra suficientemente instruído, prescindindo da produção de provas outras, mormente quando a matéria sub judice é unicamente de direito e não depende de dilação probatória mais ampla.
Oportuno ressaltar, por fim, que a decisão sobre a produção das provas durante a instrução processual insere-se no livre convencimento motivado do julgador, o qual, por sua vez, não pode ser compelido a colher com primazia determinada prova em detrimento de outra pretendida pelas partes se, assim, não a julgar absolutamente necessária, sobretudo quando o conjunto probatório constante nos autos já lhe dê condições de extrair a verdade dos fatos.
Isto posto, no intuito de conferir efetividade aos princípios da economia processual e da duração razoável do processo, indefiro o pleito formulado pelas partes, pelos fundamentos de fato e de direitos ora delineados.
Intimadas as partes e, em não havendo requerimentos ulteriores, retornem-me os autos conclusos para o julgamento antecipado da lide.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Recife, data e assinatura digitais.
Maria Valéria Silva Santos de Melo Juíza de Direito " RECIFE, 3 de abril de 2025.
SIDNEY PEDROSA DE MELO Diretoria Cível do 1º Grau -
03/04/2025 12:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/04/2025 12:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/03/2025 15:18
Outras Decisões
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20/03/2025 10:31
Conclusos para decisão
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26/09/2024 12:20
Decorrido prazo de CONCRETTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S. A. em 11/09/2024 23:59.
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26/09/2024 12:20
Decorrido prazo de CRISTIANA WANDERLEY COUTINHO em 11/09/2024 23:59.
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25/09/2024 05:18
Decorrido prazo de CONCRETTA BOULEVARD DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIOS LTDA em 11/09/2024 23:59.
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23/09/2024 14:45
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/08/2024.
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23/09/2024 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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23/09/2024 13:45
Conclusos para despacho
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09/09/2024 18:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2024 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2024 17:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/08/2024 17:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/08/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 10:51
Conclusos para despacho
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07/06/2024 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2024 12:43
Conclusos para o Gabinete
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07/05/2024 02:07
Decorrido prazo de CONCRETTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S. A. em 06/05/2024 23:59.
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03/05/2024 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2024 08:43
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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28/03/2024 13:36
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 19:01
Conclusos para despacho
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16/10/2023 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/09/2023 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2023 12:32
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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21/08/2023 12:32
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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21/08/2023 12:32
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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07/11/2022 19:29
Outras Decisões
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18/10/2022 18:27
Conclusos para decisão
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28/09/2022 18:08
Conclusos cancelado pelo usuário
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26/09/2022 08:20
Conclusos para despacho
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24/09/2022 23:23
Juntada de documentos
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24/09/2022 23:15
Expedição de Certidão de migração.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2013
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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